Fases processuais e sujeitos do processo

06/03/2023 às 16:42

Resumo:


  • O processo civil é estruturado em fases como postulatória, instrutória, decisória, recursal e executória, e envolve sujeitos com capacidade processual, como juízes, partes e terceiros.

  • A fase postulatória inicia com a petição inicial e termina com a contestação do réu, enquanto a fase instrutória é dedicada à produção de provas e a fase decisória culmina com a sentença do juiz.

  • Após a decisão, pode-se entrar na fase recursal com a apelação e, subsequentemente, na fase executória, onde a sentença é materializada, podendo ocorrer até mesmo antes do trânsito em julgado com a execução provisória ou antecipação de tutela.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Mediante a proposição estabelecida pelo Código de Processo Civil, o processo é um instrumento legal que visa garantir a paz social e promover a solução da lide. A par disso, um processo tem as seguintes fases: postulatória, instrutória, decisória, recursal e executória. Entrementes, encontra-se ainda os sujeitos do processo, que são entes dotados de personalidade jurídica capazes de figurar no polo ativo ou no polo passivo de uma ação.

Na fase postulatória, o autor apresenta o seu pedido, procedimento esse que é judicializado em petição inicial. Após o protocolo da petição inicial pelo autor, o réu é citado. Citação é o ato processual que dá conhecimento do processo ao réu e o chama para apresentar defesa, a apresentação da contestação, pelo réu, encerra a fase postulatória. A fase seguinte é a instrutória, na qual os fatos delimitados pelo autor e pelo réu serão objeto de prova. Em seguida, após a fase instrutória, vem a fase decisória. Na fase decisória, o juiz vai proferir a sentença, resolvendo o mérito do processo, dizendo quem tem razão. Como regra geral, o juiz apenas vai resolver o mérito após a observância da ampla defesa e do contraditório e após a realização de provas. A isso se chama de cognição exauriente, porque houve toda a possibilidade de que as partes discutissem e que os fatos fossem provados.

No entanto, o processo não termina na fase decisória. Após essa, vem a fase recursal. A parte prejudicada pode interpor recurso ao 2º grau de jurisdição. No processo comum, o nome do recurso interposto contra a sentença é apelação. Após o trânsito em julgado da sentença segue a fase de execução, onde a realidade fática vai ser alterada. É possível, no entanto, que seja feita a execução provisória da sentença (antes do trânsito em julgado), ou mesmo que a realidade fática seja alterada, pelo processo, antes da sentença, naquilo que chamamos de antecipação de tutela.

Por derradeiro, e como de início frisado, ressalta-se os sujeitos do processo como elementos vitais da ação. Capacidade processual é também chamada de capacidade de estar em juízo ou legitimidade “ad processum” e são pertencentes aos sujeitos do processo, sendo eles: o juiz, as partes, os terceiros, os sujeitos especiais, a seguir será dado o conceito de cada um: O estado-juiz é representado no processo como membro do estado; as partes representam os interessados na ação, podendo ser pessoa física, pessoa jurídica ou entes despersonalizados desde que necessitem ser tutelados (nascituro, massa falida, espólio, herança jacente); os terceiros, a exemplo das testemunhas, e os sujeitos especiais, que podem ser definidos como auxiliares da justiça, como o Ministério Público, advogados e Defensores Públicos.

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Sobre o autor
Miguel Henrique Macedo

Nascido em Remanso-BA, no dia 14/07/2004, Miguel Henrique D. Macedo S. Loiola é discente de direito. Apaixonado pelo campo jurídico, é alguém que vê nos poderes da leitura uma forma de mudar o mundo.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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