Acordo de partilha de patrimônio na dissolução matrimonial e na transmissão hereditária. Requisitos e Reflexos.

07/03/2023 às 18:42
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SUMÁRIO: Nas mediações e conciliações judiciais e extrajudiciais como medidas para a solução de conflitos envolvendo a partilha de bens e direitos, em razão da transmissão de bens pelo falecimento de um membro da família ou envolvendo a dissolução da sociedade conjugal, o acordo deverá cumprir alguns requisitos, a fim de resguardar os direitos dos próprios interessados e de terceiros.

  1. INTRODUÇÃO

Inicialmente, é importante destacar que o acordo sobre a partilha de bens e direitos, em qualquer dos casos antes mencionados, pode estar sendo realizada nos Centros Judiciais de Conciliação, ou, extrajudicialmente, pelas partes interessadas, na presença de advogados, conciliadores ou mediadores privados (Art. 3º, §3º e art.168 do Código de Processo Civil e Art. 9º, 10 e seguintes da Lei 13.140/2015).

Embora não seja obrigatória a presença de advogado na conciliação judicial, este profissional ou o defensor público, são importantes em caso de dúvidas sobre a legislação pertinente à partilha.

O objetivo da conciliação e da mediação é auxiliar as partes na solução de conflitos existentes sobre a forma de divisão do património. Ocorrendo o acordo, este será considerado título executivo judicial se for realizado no âmbito de um Centro Judiciário de Conciliação ou, título extrajudicial quando o termo é assinado na presença de duas testemunhas constando endereço e CPF, além do conciliador e advogado(os).

O acordo judicial homologado pelo juiz e o acordo extrajudicial, obriga as partes entre si em todos os seus termos.

Resolvido o conflito na conciliação judicial o acordo homologado pelo juiz, constituirá o formal de partilha o qual será levado a registro público para publicidade. Resolvido o conflito extrajudicialmente o acordo será encaminhado para ao cartório competente para a realização do divórcio judicial e, no caso de inventário, o acordo de partilha extrajudicial será encaminhada ao tabelionato de notas para a elaboração do inventário.

  1. REQUISITOS:

No acordo judicial ou, extrajudicial é necessário constar: a data do casamento ou união estável, ainda que esta última não tenha sido formalizada; o regime de bens; o tratamento específico na partilha de imóveis financiados; o momento da aquisição de bem e direito, ou seja, antes ou depois do casamento ou início da união estável, bem como, as questões de tributação que estão relacionadas à necessária fixação do valor dos bens móveis, imóveis e direitos na data partilha firmada em termo de acordo.

2.1.O REGIME DE BENS E OS EFEITOS DE ACORDO COM A DATA DA UNIÃO MATRIMONIAL, NA PARTILHA

Primeiramente, o acordo sobre a partilha, no caso de dissolução de união estável não formalizada documentalmente, deve conter a data do início e do final da união, bem como, deve estar expresso, que o regime de bens é o de separação parcial, pois este é o regime considerado pelo Código Civil Brasileiro como regra geral, quando inexistir manifestação de vontade expressa a respeito.

Caso haja certidão de casamento ou termo de união estável, no regime de separação total de bens, cada cônjuge permanecerá com os bens que já integravam os seus patrimônios individuais antes da união, pois estes bens não se comunicam. Aqueles bens e direitos adquiridos na constância do enlace matrimonial em conjunto, ou seja, que estejam em nome do casal, pertencerão no percentual proporcional à contribuição financeira de cada um. Da mesma forma, a dívida realizada em comum, será assumida por ambos.

Por outro lado, a certidão de casamento ou o termo de união estável podem trazer expresso a opção do casal pelo o regime de comunhão universal de bens, que consiste na divisão de todo o patrimônio, em 50% para cada um dos dois ex-cônjuges, independentemente de terem sido adquirido antes ou depois do enlace. Todos os bens e direitos e obrigações se comunicam.

No regime de separação parcial de bens e direitos, apenas são partilhados no percentual de 50% para cada ex-cônjuge, o patrimônio adquirido após o enlace matrimonial, excluindo-se as hipóteses elencadas no art. 1.659, do Código Civil de 2002, como herança, verbas indenizatórias trabalhistas cujo dano tenha ocorrido antes do enlace matrimonial, incluindo-se aí, os bens e direitos adquiridos com estas verbas, exceto os frutos de alugueis destes bens.

2.2. VALOR DO PATRIMÔNIO NA DISSOLUÇÃO CASAMENTO OU, DA UNIÃO ESTÁVEL E, NO INVENTÁRIO.

É necessário que conste no acordo de partilha de bens entre herdeiros no caso da partilha por causa mortis (inventário) a qualificação completa dos bens, direitos e dívidas, bem como a indicação do valor corrente dos mesmos, na data da realização do acordo (art. 620, IV, “h” do Código de Processo Civil).

Quanto aos bens imóveis quitados deve ser informado, para fins de partilha, o seu valor de mercado, que não corresponde ao seu valor venal utilizado como base para a cobrança do IPTU.

O valor de mercado tem sido considerado pela interpretação do fisco e da jurisprudência o valor de venda do imóvel. Assim, os interessados deverão pesquisar este valor junto à imobiliárias ou anúncios de vendas de imóveis semelhantes.

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Observação: Crítica sobre o conceito de valor dos bens imóveis adotado pelo legislador.

Por oportuno destaque-se que, na verdade, o “valor de mercado” ou “corrente” é um conceito econômico que deveria ser observado pelo legislador e pelo Poder Judiciário. Para a ciência econômica, o valor de mercado é encontrado no ponto de intersecção entre o valor da curva de oferta (anunciado pela propaganda) e o valor da curva da demanda, ou seja, o valor que o consumidor está disposto a pagar após a negociação. Este é o real valor e não, o de oferta do imóvel no mercado. Isto causa um efeito de valor majorado fictício que se reflete na tributação.

Bens financiados

Com relação aos imóveis e móveis financiados, o valor de mercado corresponde à somatória dos valores da entrada (se houver) e das parcelas pagas, acrescidas dos juros, até a data da celebração do acordo.

Caso seja acordado que o bem financiado pertença, na integralidade, para um dos ex-cônjuges ou um dos herdeiros, na hipótese de inventário, estes devem assumir as parcelas a pagar relativas ao saldo da dívida junto ao agente financeiro.

É importante que conste no acordo, a responsabilidade pelo pagamento das parcelas e encargos até a quitação total do valor do financiamento, ainda que o agente financeiro não aceite a alteração da titularidade da obrigação de assunção da dívida, em razão da renda do ex-cônjuge ou herdeiro.

Direitos e veículos

Os direitos representados pelos depósitos em conta corrente bancária e investimentos, também deverão ter seus valores atualizados até a data do acordo para efeitos de partilha.

Com relação aos veículos é considerado como valor corrente, o valor especificado na tabela FIPE.

Equivalência de Quinhões e Excesso de Partilha

Após arrolados todo o patrimônio, devidamente qualificado com a indicação dos valores e as dívidas, há que se apurar o valor total do patrimônio dos ex-cônjuges e do monte hereditário no caso de inventário.

É possível na partilha, uma parte interessada fique com uma quota de valor superior que a do outro. Por exemplo: uma das partes interessadas fica com um imóvel residencial e outra fica com um veículo e o valor de depósito em uma conta bancária.

Encontrada a diferença a maior em favor de um ou mais interessados com relação a outro (s), o beneficiário poderá pagar a outra parte (ex-cônjuge ou herdeiro) à vista ou em parcelas (se assim for acordado entre as partes), o valor correspondente à diferença para manter a equivalência dos quinhões na partilha,

Outras formas de compensação poderão ser ajustadas pelas partes. No entanto, quando não há compensação, a diferença a maior de patrimônio, em favor de uma das partes interessadas é juridicamente denominada como excesso de partilha e sobre ela incidirá o imposto sobre doação.

  1. REFLEXOS TRIBUTÁRIOS DA PARTILHA DE BENS E DIREITOS. IMPORTÂNCIA DA FIXAÇÃO DO VALOR DO PATRIMÔNIO LEVANTADO

O ITCMD envolve o imposto de transmissão causa mortis para os casos de partilha de bens e direitos no inventário e o imposto de doação que incidirá quando houver excesso de partilha encontrado após o somatório dos valores dos quinhões de cada herdeiro na herança e de cada cônjuge no divórcio ou na dissolução de união estável.

É importante destacar que não incide imposto de transmissão inter-vivos, denominado ITBI, no caso da partilha em dissolução de sociedade conjugal porque não há transferência de bens nesta hipótese.

Por oportuno, destaque-se que a partilha na dissolução do matrimonio ou da união estável e no inventário poderão ser lavradas diretamente no cartório de registros civis e no tabelionato de notas, respectivamente, quando não houver conflito entre as partes interessadas, representadas por um advogado, sendo que todos os requisitos até aqui expostos deverão estar presentes na partilha.

Cristina Zanello. Advogada. Conciliadora e Mediadora. Bacharel em Economia. Mestre em Direito Negocial.

Em 07.03.2023

Referências: Código Civil - Código de Processo Civil Brasileiro - Lei Estadual n. 18.573/2015 do Paraná - Lei Estadual n. 10705/2000 de São Paulo - Lei Complementar n. 108/2017 do Município de Curitiba

Sobre a autora
Cristina Zanello

Advogada, conciliadora e mediadora, pela Academia Paulista de Conciliação e Mediação, certificada pelo CNJ; Mestre em direito negocial; com experiência profissional no âmbito do direito civil (contratos, família, consumidor) e do direito tributário; autora do livro Parcelamento de Débitos Tributários das Empresas (2014). Atuou como advogada da COPEL, Furukawa e Ernst & Young.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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