RESUMO
O presente artigo tem como objetivo analisar a relação existente entre os crimes contra o patrimônio (furto e roubo) com os usuários de drogas.Com base nos estudos, foi possível concluir que muitos dos crimes contra o patrimônio são usados com intuito de sustentar o vício de drogas, muito por conta do fraco poder econômico e baixo valor das drogas e, portanto, são considerados como alguns dos fatores que levam o indivíduo a cometer estes crimes, saciando o seu vício. Diante disso, uma possível solução seria a família do dependente, na qual teriam como objetivo, colocá-lo em uma comunidade terapêutica, com função de analisar as necessidades de cada agente tirando-os deste mal caminho; criação de campanhas de conscientização nas escolas, tanto no ensino médio quanto no ensino fundamental, apresentando de forma prática e clara os malefícios dessas substâncias ilegais. E, além disso, a aplicação penal mais rigorosa ao traficante, pois, sem a figura do mesmo, os casos de ambos crimes diminuíram consideravelmente. Definitivamente, a liberação das drogas não seria um caminho correto a ser adotado.
PALAVRAS-CHAVE: crimes contra o patrimônio. drogas. direito penal.
ABSTRACT
This article aims to analyze the relationship between crimes against property (theft and robbery) and drug users. of drugs, largely due to the weak economic power and low price of drugs and, therefore, are considered as some of the factors that lead the individual to commit these crimes, satiating his addiction. In view of this, a possible solution would be the dependent's family, in which the objective would be to place him in a therapeutic community, with the function of analyzing the needs of each agent, taking them out of this bad path; creation of awareness campaigns in schools, both in high school and in elementary school, presenting in a practical and clear way the harm caused by these illegal substances. And, in addition, the strictest penal application to the trafficker, because, without his figure, the cases of both crimes decreased considerably. Definitely, the release of drugs would not be a correct way to be adopted.
KEYWORDS: crimes against property. drugs. criminal law.
INTRODUÇÃO
Conforme pesquisas feitas e estudos em doutrinas, os crimes contra o patrimônio, possui como combustível base o suprimento do vício em entorpecentes. Todavia, tal fato não é compartilhado na política criminal brasileira, pois o viciado em drogas processado pela justiça criminal, após delinqüir contra patrimônio alheio, recebe uma reprimenda penal, geralmente, uma pena privativa de liberdade.
O consumo de drogas é um fato mundial que é considerado um problema ainda de difícil tratamento e solução. Segundo a OMS (Organização Mundial da Saúde), o Brasil é o segundo maior consumidor de cocaína e derivados depois dos Estados Unidos.No total, mais de 6 milhões de brasileiros já experimentaram cocaína e derivados na vida. O uso indevido de produtos químicos tem afetado diversas famílias, não selecionando um grupo, faixa etária ou classe social, sendo um desafio propor políticas públicas capazes de trazer uma resposta efetiva como forma de realocar ex-usuários ou dependentes de substâncias químicas.
Em uma situação totalmente caótica, sem nenhuma solução satisfatória para o futuro, o panorama das prisões brasileiras se encontra em estado crítico. No entanto, nesses casos, a justiça terapêutica surge como solução. Não é muito bom para excluir penas privativas de liberdade ou restritivas de direitos, é uma medida complementar destinada a ajudar os usuários, tanto os que já estão cientes dos malefícios que a droga causa quanto os que, porém, ainda não se deram conta disso.
A reintegração também exige conscientização e respeito ao indivíduo, sem exclusão ou preconceito. Não podemos falar apenas de reinserção, também são cruciais as atividades de prevenção em âmbito social, de sensibilização para quem ainda não entrou no mundo das drogas.
É importante ressaltar que, na própria Lei de Drogas, está presente o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD), que foi instituído pela Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006, e prescreve medidas de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas.
Dessa forma, tratando-se da ligação que existe entre os Crimes Contra o Patrimônio e as Drogas, os crimes de furto e roubo, que são os nortes deste trabalho de conclusão de curso, aparecem caracterizados nos artigos 155 e 157, os quais serão descritos abaixo.
1 CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
Neste capítulo, será realizada uma abordagem sobre a tipificação penal dos crimes contra o patrimônio apresentados na pesquisa (furto e roubo), conceituando-se de maneira simples, até as suas sanções penais aplicáveis prescritas em lei.
Entretanto, antes de dissertamos sobre tais crimes citados acima, devemos entender a definição de crime. Portanto, segundo a lei de introdução ao Código Penal - Decreto de lei 3.914/1941, a conceitualização de crime, está prevista desta maneira no artigo 1º:
Art. 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente. (BRASIL,1941).
Explicita, ainda, a conceituação de crime toda ação ou omissão consciente e voluntária, que, estando previamente definida em lei, cria um risco juridicamente proibido e relevante a bens jurídicos considerados fundamentais para a paz e o convívio social (ESTEFAM, ANDRE, 2016).
Sendo assim, agora serão especificados os crimes contra o patrimônio, na qual é o objetivo da pesquisa.
1.1 FURTO
Segundo o Código Penal, em seu Artigo 155, furto é a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel.
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso
noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode
substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou
aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor
econômico.
Furto Qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas
§ 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego
de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018).
§ 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996).
§ 6º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016).
§ 7º - A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018).
Coisa alheia seria o objeto material do crime, conforme Caput do artigo 155, especificando Capez (2016, p. 425), é o patrimônio que se encontra na posse de outrem, proprietário ou possuidor. Para tanto, não se encaixa nessa situação a coisa sem dono (res nullius), a coisa abandonada (res derelicta) e a coisa perdida (res deperdita). Segundo Capez (2016, p. 423), a tutela penal, no delito de furto, tem por objeto material a coisa móvel, ou seja, toda substância material, corpórea, passível de subtração e que tenha valor econômico. E explica, ainda, que a coisa tem de ser móvel, podendo ser transportada de um local para outro, sem separação destrutiva do solo.
Sujeito ativo e passivo do crime de furto é os capazes de cometer e sofrer tal crime. Para Capez (2016, pp. 425 e 426), por se tratar de crime comum, qualquer pessoa pode praticá-lo, pois a lei não exige qualquer condição mínima especial do sujeito ativo. Ao passo que, no sujeito passivo, qualquer pessoa física ou jurídica que tenha a posse ou a propriedade do bem se encaixa. Capez ainda alerta que tal hipótese afasta do enquadramento legal aquele que detém a transitória disposição material do bem, pois a vítima, em tais situações, continua sendo o proprietário do bem.
Quanto à Ação Penal, o autor é o Ministério Público. A ação penal é pública e incondicionada. Recebendo a notícia criminis,, o Delegado de Polícia deve instaurar o inquérito, independentemente de manifestação de vontade do ofendido ou de seu representante legal. Em juízo, a ação penal, por intermédio da denúncia, não está condicionada a nenhuma exigência (BRASIL, 1941).
1.2 ROUBO
O crime de roubo, previsto no artigo 157 do Código Penal, tem a seguinte definição:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º - A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
§ 2º-A - A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum
§ 3º - Se da violência resulta:
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;
II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. (BRASIL, 1941).
O crime de roubo constitui crime complexo, pois é composto por fatos que individualmente constituem crimes, que são o crime de furto, somado ao crime de constrangimento ilegal, somado, ainda, ao crime de lesão corporal leve, quando houver. Em que pesem tais crimes contra a pessoa integrarem o crime de roubo, este foi inserido no capítulo relativo aos crimes patrimoniais, tendo em vista que o intuito final do agente é a subtração patrimonial (CAPEZ, 2016).
Conforme previsto no Código Penal, em seu artigo 157, o crime de roubo pode ser chamado de próprio ou impróprio.
Roubo próprio, conforme disposto no caput do artigo, trata-se da subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, mediante o emprego de grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. No roubo impróprio, constante no §1 especifica-se que “logo depois de subtraída a coisa, emprega a violência ou grave ameaça...”, ou seja, como também especifica Jesus (2012, p. 376), a distinção entre roubo próprio e roubo impróprio está no momento em que é empregada a grave ameaça ou violência contra a pessoa.
Sujeito ativo e passivo do crime de roubo é os capazes de cometer e sofrer tal crime. Conforme Capez (2016, p. 460), sujeito ativo de tal crime pode ser qualquer pessoa, pois se trata de crime comum, e qualquer um pode praticá-lo, com exceção do possuidor ou proprietário do bem.
Quanto à Ação Penal, o autor também é o Ministério Público. Conforme Capez (2016, p. 484), trata-se de crime de ação penal pública incondicionada. E, com relação aos procedimentos, os quais passaram agora a eleger critério 34 distinto para a determinação do rito processual a ser seguido. A distinção entre os procedimentos ordinário e sumário dar-se-á em função da pena máxima cominada a infração penal e não mais em virtude de esta ser apenada com reclusão ou detenção.
Segundo Gonçalves (2016, p. 450), em todas as modalidades de roubo, simples ou qualificadas, a ação penal é pública incondicionada.
2 DROGAS
Neste capítulo da pesquisa, será abordado a lei de drogas, especificamente a Lei nº 11.343/2006, na qual busca conceitualizar a droga de forma breve,além de tipificar os usuários/traficantes do mesmo. A referida lei tem aplicação no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, tratando-se, portanto, de um diploma legislativo de caráter nacional e, também institui o sistema nacional de políticas públicas sobre drogas (SISNAD).
2.1 DROGAS E USUÁRIO
Segundo a Lei nº 11.343/2006, no parágrafo único de seu artigo 1º, apresenta-se um breve conceito de drogas. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União (BRASIL, 2006).
Contudo, enquanto a definição de droga está prescrita na lei nº 11.343/2006, a conceitualização de usuário apresenta-se no artigo 28 na mesma lei:
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1º. Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica. (BRASIL, 2006).
Marcão (2015, p. 36) também especifica o usuário como todo aquele que faz uso de produtos, substâncias ou drogas ilícitas que causam dependência física ou psíquica, sem estar submetido a elas, possuindo, ainda, o completo domínio de suas vontades e atos.
Desta forma, a várias maneiras de diferenciar o usuário com o traficante, como por exemplo: a quantidade de drogas apreendida, visto que, um indivíduo com 0,1g de droga seria claramente considerado porte para consumo, enquanto 1kg de droga poderia considerar o agente como traficante, sendo assim, cabe ao juiz interpretar se a quantidade da droga que o agente carregava era grande ou não; a balança de precisão, ela é usada para pesar a droga e entregar na medida exata para cada usuário, deste modo, não teria sentido um usuário possuir uma balança de precisão; Variação de drogas apreendida, pois é adotada pelos tribunais, como uma forma de entendimento de que o traficante porta mais de um tipo de droga para atender a sua clientela, enquanto o usuário portaria apenas a droga que consome.
Por meio desses elementos, o juiz analisará todas as circunstâncias de um caso concreto e decidirá entre consumo pessoal ou tráfico de drogas, para então tomar as medidas cabíveis a cada situação. Vale ressaltar que, houve diversos julgamentos em que o sujeito foi condenado por tráfico de drogas, e ao chegar nas indicações e audiência de julgamento, o juiz o inabilitou para o tráfico de drogas para uso pessoal.
Seguindo esta forma de pensamento sobre critério de avaliação, Lima explica (2016, p. 706) os dois sistemas legais utilizados pelos diversos ordenamentos jurídicos para distinguir o usuário do traficante. Um deles seria o sistema de quantificação legal, em que se estipula um quantum diário para o consumo pessoal, logo, caso o agente não obtenha quantidade superior à estabelecida, não há o que se falar em tráfico de drogas. A outra situação, esta adotada pelo sistema brasileiro, seria o sistema de quantificação judiciária, em que o juiz analisa o caso concreto e, através das circunstâncias fáticas, decide tratar-se de consumo pessoal ou tráfico de drogas.
2.2 TRÁFICO DE DROGAS
O tráfico de drogas, diferente do crime de uso/posse, tem uma punição mais severa, e a sua especificação é trazida pela mesma Lei (11.343/06), em seu artigo 33:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
E, conforme especifica Lima (2016, p. 731), também se encaixa no conceito do crime de tráfico quem financia ou custeia a prática de qualquer um dos atos mencionados nos artigos referidos.
Ainda, segundo Marcão (2015, p. 98), para a consumação do crime previsto no referido dispositivo legal, basta a execução de qualquer das condutas previstas no artigo 33 da citada lei, quais sejam: importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas.
Quanto o sujeito ativo/passivo do crime. O sujeito ativo do crime de tráfico, assim como no enquadramento ao usuário, pode ser qualquer pessoa, por se tratar de crime comum, no entanto a caracterização do sujeito passivo, diferente do enquadramento de uso, encaixa-se, além da coletividade, a figura de um sujeito passivo secundário (dependente, por exemplo), situação que especificaria outro sujeito passivo ao crime mencionado (LIMA, 2016).
Por fim, a Ação Penal de tal delito. A ação penal, assim como na posse, é pública incondicionada, e a competência, aqui, na maioria dos casos, trata-se da Justiça Federal (GONÇALVES, 2017).
Importante destacar, conforme aduz Capez (2016, p. 740), que o fato será atípico (posse ou tráfico), quando a substância não fizer parte da enumeração taxativa do Ministério da Saúde ou quando, mesmo fazendo, não apresentar o princípio ativo no caso concreto.
3 RELAÇÕES DOS USUÁRIOS DE DROGAS COM OS CRIMES DE FURTO E ROUBO
O indivíduo dependente de drogas, começa a praticar furtos e até roubos na sociedade e, inclusive, dentro de sua própria família, no interior de sua residência. Com o passar do tempo, ele começa a furtar objetos de pequeno valores, na qual trocará por drogas, assim, esta atitude irá evoluir a cada dia e, consequentemente, o vício de cometer crimes também aumentará.
Portanto, com o objeto furtado em mãos, o dependente químico irá até os pontos de tráficos, conhecidos como “boca”, que ficam escondidas em favelas e bairros pobres das grandes cidades e trocará o objeto que adquiriu de forma ilegal com o traficante, este receptor, por um preço insignificante em relação ao determinado item. Desta forma, o usuário de droga começa a aprimorar o seu vício, ou seja, o indivíduo começa utilizando drogas mais leves, como cigarro de maconha e, com o apetite de querer mais, passará a usufruir de drogas mais pesadas, como por exemplo, a cocaína e o crack.
Na maioria dos casos, o preconceito com o usuários de drogas começa em sua própria residência, na qual é reprimido por seus familiares e, contudo, passará a praticar furtos e roubos na zona urbana, inicialmente em casas e posteriormente em áreas comerciais, como por exemplo, bares, restaurantes, postos de gasolinas e entre outros. Conforme este indivíduo realiza diversos assaltos, ele irá adentrar ainda mais no mundo do crime.
Diante disso, por conta dos efeitos e consequências do uso de substâncias ilícitas, o dependente além de ser afastado de sua família, acaba sendo excluído do seu ciclo de amizade, dificultando as suas chances de recuperação. Além do mais, o preconceito continua mesmo quando o indivíduo está livre das drogas e deseja ingressar no mercado de trabalho novamente. Por se tratar de um ex-usuário a sociedade já age de forma totalmente preconceituosa.
Com isso, mesmo que as consequências do usuário atinjam a todos, cabe à família assegurar e proteger o agente, além de inseri-lo em grupos de apoio, providenciar suporte profissional, tratamentos e buscar conselhos com outras famílias que já passaram ou estão passando pela mesma situação.
A prevenção baseia-se na ideia de impedir que aconteça um problema ou agir de forma antecipada, para evitar que o problema venha a piorar. Com base na lei nº 11.343 de 2006 citada anteriormente no texto, além desta norma prevê as punições ao usuário de drogas e ao traficante de drogas, ela também prevê formas de tratamento a estes indivíduos. Dessa forma, esta legislação criou o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, que mostra o objetivo em seu artigo 1, determina a organização e regulamentação das atividades de prevenção e reinserção social dos usuários.
Além disto, o SISNAD não tem como propósito promover a punição de usuários de drogas, mas sim integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com a prevenção e a repressão como citados no artigo 3º, e também tem como objetivo, contribuir, promover e assegurar a inclusão social e a socialização e a reinserção social dos usuários, estabelecido em seu artigo 5º.
Para finalizar, a família do dependente químico, poderá inseri-lo em comunidades terapêuticas, que apresentam como função analisar e descobrir a relação dos usuários com as substâncias, melhor dizendo, descobrir a necessidade de cada agente e, até mesmo, a variação na quantidade de drogas para alcançar o efeito desejado. A compreensão dessas nuances é importante, pois ajuda a implementar ações que reduzam os impactos das drogas sobre as relações sociais, familiares, profissionais e, assim, podendo focar mais na reabilitação cognitiva e social do paciente e na recuperação da qualidade de vida.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O propósito deste artigo consistiu em averiguar a relação entre crimes contra o patrimônio, em especial os crimes de furto e roubo, com os usuários de drogas, pois afetam de forma direta ou indiretamente os lares brasileiros.
Os objetivos específicos desta pesquisa foram devidamente alcançados, uma vez que, no primeiro capítulo, fez uma análise na qual tinha a função de mostrar ao leitor a definição de crime, especificada pela lei de introdução do código penal, além de apresentar detalhadamente, segundo o código penal, os artigo 155 e 157, conceituando-os, demonstrando os usuários ativos/passivo e sanções penais aplicáveis no crime de furto e roubo.
No segundo capítulo, apresentam-se os crimes relacionados às drogas, conceituando os usuários/traficantes e demonstrando a diferença entre ambos, bem como suas sanções penais, estipuladas pela lei 11.343/2006( lei de drogas).
No terceiro capítulo, é apresentado o ponto mais relevante da pesquisa, na qual demonstra ao leitor o caminho que o dependente químico percorre para saciar o seu vício, ou seja, o indivíduo por consequências da dependência, acaba por ser excluído da sociedade e, portanto, acaba sendo levado a prática de crimes contra o patrimônio com o objetivo de adquirir o objeto alheio e, trocar o mesmo por drogas. Além disso, mostra os problemas que este vício pode acarretar não apenas na vida do dependente, mas também, nas pessoas que estão ao seu redor, como familiares e amigos.
Por fim, deve-se gerar tratamentos de reabilitação para indivíduos que adentraram neste meio ilícito, tirando-os deste mal caminho, deste modo, podendo recuperar as suas funções sociais e cognitivas e podendo inseri-los novamente na sociedade, como no campo social e no mercado de trabalho.
Contudo, cabe também a educação formal, ainda em suas fases iniciais, isto é, tanto no ensino fundamental quanto no ensino médio, possibilitar a criação de campanhas de conscientização, apresentando de maneira eficaz e clara, os malefícios das substâncias ilícitas. Além disso, trazer pessoas especializadas na área da saúde e prevenção de crimes para esclarecerem as mais diversas dúvidas sobre o consumo de drogas e penalização. Sendo assim, as crianças e os adolescentes precisam saber desde cedo os perigos a que estão sujeitos no mundo das drogas, por meio de profissionais para este assunto de tamanha importância para todas as famílias brasileiras.
Defende-se ainda, aplicação penal mais rigorosa ao traficante, pois, sem a figura do mesmo, os casos de ambos crimes diminuíram consideravelmente. Definitivamente, a liberação das drogas não seria um caminho correto a ser adotado.
REFERÊNCIAS
Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências.
Gonçalves, Victor Eduardo Rios. Direito penal esquematizado: parte especial – 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
Lima, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 4 ed. rev. Atual. e ampl. – Salvador: Juspodivm, 2016.
Marcão, Renato. Tóxicos: Lei n. 11. 34 3, de 23 de agosto de 2006: anotada e interpretada I Renato Marcão. - JO. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
Jesus, Damásio E. de (Damásio Evangelista de), 1935-2020. Código de processo penal anotado: acompanhado de legislação complementar, súmulas do STF e do STJ, exposição de motivos, lei de introdução e índice alfabético-remissivo do Código de processo penal. 25. ed. Saraiva, 2012.
Capez, Fernando. Curso de direito penal, v. 2, parte especial. Fernando Capez. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
Estefam, André. Direito penal esquematizado: parte geral / André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. – 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
Portal.al - No dia internacional contra abuso e tráfico de drogas, parlamentares defendem campanhas de conscientização. Disponível em: https://portal.al.go.leg.br/noticias/118223/no-dia-internacional-contra-abuso-e-trafico-de-drogas-parlamentares-defendem-campanhas-de-conscientizacao.
G1 - Brasil é o 2º consumidor mundial de cocaína e derivados, diz estudo. Disponível em: http://glo.bo/Q8wW1c .