Organizações Internacionais, como influenciaram o Brasil? Dois casos concretos

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RESUMO

O tema deste artigo é “Organizações Internacionais, como influenciaram o Brasil? Dois Casos Concretos”. O problema sob o qual foi-se debruçado é o de: “como as Organizações Internacionais podem influenciar a legislação de seus países?”. Cogitou-se a hipótese de que “existe influência direta por parte das Organizações Internacionais na legislação pátria, em especial no Brasil”. Foram utilizados autores com conhecimento de causa para a sustentação da hipótese levantada, chegando-se à conclusão de as Organizações Internacionais influenciam direta e indiretamente na elaboração de normas jurídicas e políticas públicas no Brasil e em outros países. A título informativo, a pesquisa em questão limitou-se a apenas duas Organizações Internacionais que o Brasil é membro, a primeira, a Rede de Informação LatinoAmericana (RITLA) e a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP). Destas duas Organizações Internacionais o presente estudo buscou informações sobre suas influências em normas legislativas produzidas em decorrência da participação do Brasil nestas Organizações.

Palavras-chave: Organização Internacional. RTLA. CPLP. Influência Legislativa.

ABSTRACT:

The theme of this article is “International Organizations, how did they influence Brazil? Two Concrete Cases”. The problem under which it was addressed is: “how can International Organizations influence the legislation of their countries?”. The hypothesis was considered that “there is a direct influence on the part of the International Organizations in the legislation of the country, especially in Brazil”. Authors with knowledge of the facts were used to support the hypothesis raised, concluding that International Organizations, directly and indirectly, influence the elaboration of legal norms and public policies in Brazil and other countries. For information purposes, the research in question was limited to only two International Organizations that Brazil is a member of, the first one, the Latin American Information Network (RITLA) and the Community of Portuguese Speaking Countries (CPLP). From these two International Organizations, the present study sought information about their influence on legislative norms produced because of Brazil's participation in these Organizations.

Keywords: International Organization. RTLA. CPLP. Legislative Influence.

Introdução

As relações globalizadas no estado em que vivemos atualmente leva aos cidadãos, consumidores, produtores e pessoas em geral a se organizar de forma a se relacionar com outras pessoas, tanto próximas quanto distantes. Ao observarmos esta tendência em um microambiente, percebemo-la também no macroambiente, nas relações entre Estados. Dessa relação entre Estados autônomos surgem Acordos Bilaterais ou Multilaterais. Naquele, quando apenas dois Estados concordam mutuamente em algum ponto vantajoso para ambos, e neste, quando três ou mais buscam interesses comuns. Dos acordos multilaterais podem surgir as Organizações Internacionais.

As Organizações Internacionais, conhecidas também como intergovernamentais possuem personalidade jurídica de direito internacional, ou seja, possuem ordens jurídicas alheias aos Estados que as compõem. Varella (2018) afirma que a quantidade de Organizações Internacionais existentes aumentou consideravelmente desde o início do século atual. Existe então, na visão do professor Varella (2018), um movimento constante de atribuições de competências e atividades soberanas, sobre assuntos que, por tradição, eram do escopo interno de cada um dos Estados soberanos.

Este artigo propõe-se a responder o seguinte problema “como as Organizações Internacionais podem influenciar a legislação de seus países?”. Sendo assim, será abordado inicialmente a conceituação das Organizações Internacionais e alguns exemplos de como elas influenciaram políticas públicas e legislação no Brasil, especificamente.

Os Estados-Membros aceitam, de certa forma, as limitações a suas competências e capacidades próprias no momento em que delegam às Organizações Internacionais os poderes para que certos temas fossem geridos por elas. Os Membros das Organizações Internacionais podem legislar livremente, inclusive contrariamente ao proposto de forma multilateral, mas sua validade será definida conforme o Estado a que estejamos nos referindo. Varella (2018) cita o exemplo do Brasil em que ocorrendo legislação que faça referência expressa à tratado multilateral e que seja posterior e contrária à norma da Organização Internacional, ela terá validade no território brasileiro. Fato que não ocorrerá na França ou Holanda, onde existe hierarquia entre tratados internacionais e as normas nacionais, pesando favorabilidade àquelas.

A hipótese levantada frente ao problema em questão foi “existe influência direta por parte das Organizações Internacionais na legislação pátria, em especial no Brasil”. Ora, evidentemente que o Brasil pauta suas políticas e ações com base em acordos internacionais, restando unívoca a influência exterior no processo legislativo pátrio.

Varella (2018) afirma que com a ratificação de tratados internacionais há a integração do direito das Organizações Internacionais e, em momento posterior as normas jurídicas dos Estados-Membros são revistas, quando forem consideradas ilegais por influência das Organizações Internacionais. E o autor ainda complementa dizendo que estas normas que forem reexaminadas podem até ser legais do ponto de vista interno, mas sim porque o governo do Estado-Membro considera válido e necessária a manutenção da relação de coerência entre o direito internacional e o direito pátrio, garantindo assim a legitimidade da Organização Internacional.

Trata-se de uma pesquisa teórica, bibliográfica, com fundamento em artigos científicos e livros acadêmicos, bem como em lei, jurisprudência ou doutrina. Foram utilizados, inicialmente, três artigos científicos extraídos de busca realizada no Google Acadêmico a partir das seguintes palavras-chave: “organização internacional, direito internacional público, tratados internacionais, e diplomacia e normas jurídicas”; três livros acadêmicos dos autores Sebastião José Roque, Marcelo Dias Varela, Eduardo Biacchi Gomes e Juliana Ferreira Montenegro; bem como a legislação correlata e artigos jornalísticos que mostraram o contexto do tema proposto.

Desenvolvimento

É de bom grado apresentar o conceito de Organizações Internacionais, o qual pode ser entendido como entes multinacionais criados com a função de auxiliar na resolução de controvérsias e questões relevantes ao direito internacional. Gomes e Montenegro (2021, p. 90) conceituam que as Organizações Internacionais são formadas por meio de tratados que atribuem personalidade jurídica internacional aos seus entes, ressaltando que existe diferença entre a personalidade jurídica das Organizações Internacionais e dos Estados-membros.

Roque (2010), ainda sobre a conceituação das Organizações Internacionais, apresenta um exemplo didaticamente satisfatório. Ao exemplificar e comparar a situação com pessoas privadas, nas quais se situam pessoas jurídicas e físicas; no exemplo do autor, o Estado assemelha-se à pessoa física e as Organizações Internacionais às pessoas jurídicas. Ou seja, o professor defende que para a formação das Organizações Internacionais se faz necessária a presença de Estados.

O professor Sebastião José Roque (2010) expõe ainda outra diferenciação valiosa para a boa compreensão das Organizações Internacionais ao demonstrar que a composição destas necessita da participação de, no mínimo, três Estados. Ao passo que existindo apenas dois Estados estaremos diante de um exemplo de um Acordo Bilateral. O professor ainda apresenta um caso recente e bem conhecido por nós, brasileiros, em que um Acordo Bilateral “evoluiu” para uma Organização Internacional. Em seu livro Roque (2010) diz que o Mercado Comum do Sul (Mercosul) foi inicialmente estabelecido somente entre o Brasil e a Argentina (Acordo Bilateral) mas oportunizou aos países latino-americanos que aderissem ao acordo. O que foi feito pelo Paraguai, Uruguai, Chile e Bolívia, fazendo com que estes não celebrem um novo acordo, mas sim, façam adesão a um já existente.

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Além do Mercosul o Brasil já fez, e ainda faz, parte de algumas Organizações Internacionais relevantes e que, de alguma forma, contribuíram com a legislação pátria, vejamos abaixo alguns exemplos.

Rede de Informação Latino-Americana (RITLA)

Tendo, inicialmente, seu formato como o de um comitê de ação, a Rede de Informação Tecnológica Latino-Americana (RITLA) foi um desdobramento de um acordo entre o governo brasileiro e o Sistema Econômico Latino-Americano (SELA) celebrado em fevereiro de 1981, sob o governo do então presidente João Figueiredo (Brasil, 1982). Posteriormente, sob o governo de Fernando Collor (Brasil, 1990), o Brasil oficializa e recepciona a participação na RITLA.

Waiselfisz (2007) explica que o principal objetivo da Rede é ser um ponto de convergência e difusão da informação tecnológica regional – América do Sul e Caribe, no caso – que contribua para a melhoria da capacidade tecnológica dos Estados-Membros. O que vem acontecendo desde então, tendo diversos estudos publicados sobre situações com abrangência nacional e regional.

Um questionamento que pode surgir da leitura dos parágrafos anteriores é como a RTLA influi, especificamente, para a elaboração da legislação brasileira, respondo exemplificando o caso do Programa de Ciência e Tecnologia com Criatividade – CTC, realizado em diversos municípios do país, demonstrou de forma contundente que o olhar para dentro das escolas e que o estímulo ao embate científico entre alunos e professores com vistas à promoção de uma educação includente, como foi experimentado com o CTC (UNESCO, 2004) pode ser aplicado em um macro âmbito, sendo fomentadas políticas educacionais inovadoras e criativas por meio de estudos e sugestões aos órgãos competentes.

Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP)

Eberhard et al. (2022) apontam que a Língua Portuguesa é a nona língua mais falada do mundo, contando com mais de 257 milhões de falantes ao redor do globo. Somando-se isto ao fato de que as relações comerciais, diplomáticas e empresariais são fundamentais para todos os países e, que existindo uma barreira a menos a ser vencida, o idioma, no caso, a situação poderia ser extremamente válida para todos os países lusófonos.

Com este espírito em 1996 após diversas tratativas propedêuticas, em Lisboa realizouse a Cimeira de Chefes de Estados e de Governo que marcou a criação da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa conforme apresenta Santos (2004).

Esta Organização Internacional contava, inicialmente, com sete Estados membros e fundadores, a saber, Angola, Brasil, Portugal, Guiné-Bissau, Moçambique e São Tomé e Príncipe. Lista que foi ampliada em 2002 e em 2014 para a inclusão de Timor-Leste e GuinéEquatorial (Lusa, 2014). Além dos Estados-membros existem Estados observadores e Países e Territórios oficialmente interessados. Neste grupo, um país que chama a atenção é o Uruguai que, apesar de não ter o português como idioma oficial, expressou interesse em ser um Estadomembro da CPLP conforme apresentou Amaral (2018).

Tal exemplo é interessante pelo fato de que a Organização Internacional foi criada inicialmente com o objetivo de abarcar apenas lusófonos, mas devido ao seu vulto alcançado atraiu olhares e interessados de outras nações além das abrangidas inicialmente.

Uma das principais contribuições e influências na legislação que ocorreu em decorrência e por influência da CPLP foi o Acordo Ortografico da Língua Portuguesa de 1990 e seus dois Protocolos Modificativos ao Acordo Ortografico (Ricardo & Manuel, 2009), promulgado oficialmente em 2008, tendo um período de adaptação até o ano de 2015 (Brasil, 2008).

O acordo ortografico afetou cerca de 0,5% do vocabulário brasileiro enquanto o vocabulário de Portugal foi afetado em 2% de suas palavras conforme informações de Ricardo e Manuel (2009).

Mas, a CPLP não trata apenas de questões linguísticas a Comunidade abarca diversas câmaras técnicas com objetivos específicos, tais como Fundo Especial, Governação Eletrônica, Juventude e Desporto, Turismo, Rede Ambiente, Saúde, Segurança Alimentar e Nutricional, Trabalho Infantil, Oceano, Engenharia Civil, Estatística, Desenvolvimento Sustentável, Direitos Humanos e Mobilidade. Esta última contou com uma ação recente e divulgada nos canais de mídia tradicionais, que foi o Acordo de Mobilidade entre os Estados-Membros da CPLP que facilita a estadia e permanência de cidadãos dentre os países participantes da comunidade. No Brasil o acordo foi recepcionado em 2022 (Brasil, 2022).

Considerações Finais

Além dos exemplos citados acima o Brasil integra diversas outras Organizações Internacionais, mas para o presente trabalho foi delimitada a influência da Rede de Informação Latino-Americana e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

Sendo assim, essa pesquisa explorou o questionamento de “como as Organizações Internacionais podem influenciar a legislação de seus países?”. Para o desenvolvimento do trabalho a pesquisa estudou a hipótese de que, de fato, existe influência direta por parte das Organizações Internacionais na legislação pátria, em especial no Brasil.

Finalmente foram apresentados os casos da RITLA e da CPLP como exemplos de influência de Organizações Internacionais na legislação brasileira, portanto o trabalho conclui afirmando que a hipótese considerada é válida e verdadeira, assim sendo, restou provado que realmente há influência no ordenamento jurídico por parte de Organizações Internacionais.

Referências Bibliográficas

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Eberhard, D. M., Simons, G. F., & Fennig, C. D. (eds.). (2022). Ethnologue: Languages of the World. Twenty-fifth edition. Dallas, Texas: SIL International.

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Varella, M. D. (2018). Direito Internacional Público. São Paulo – SP: Saraiva Educação.

Waiselfisz, J. J. (2007). Lápis, borracha e teclado: Tecnologia da Informação na Educação Brasil e América Latina. Brasília-DF: RITLA.

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