O que é a contratação direta na nova lei de licitações?

10/03/2023 às 23:10

Resumo:


  • A contratação direta é uma exceção ao processo licitatório, permitida em casos específicos previstos pela legislação, como nas Leis nº 8.666/1993 e 14.133/2021.

  • O processo de contratação direta exige a instrução de um processo administrativo com documentos que garantam a legalidade e justifiquem a dispensa de licitação.

  • A Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) detalha os documentos necessários para a contratação direta, visando maior segurança jurídica para os agentes públicos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Licitar é regra e contratar diretamente é exceção. É comum haver no ordenamento jurídico de diversos países a previsão de situações em que o procedimento licitatório não é aplicado. Esses são os casos de contratação direta. É a chamada contratação direta cujas hipóteses a CF/88 delegou para a legislação, o que, em sua maioria, são disciplinadas pelas Leis nº 8.666/1993 e 14.133/2021.

Contratação direta é o processo de contratação pública em que é suprimida a etapa de disputa, quer dizer, a licitação.

A ausência de licitação não significa que a sua formalização é desnecessária, a instrução de processo administrativo é indispensável.

A NLL (Lei nº 14.133/2021) trouxe uma seção específica sobre o processo da contratação direta, o que não acontecia na Lei nº 8.666/93. Basta fazer uma leitura rápida do art. 26 da Lei nº 8.666/93 e do art. 72 da NLL para perceber que a diferença é gritante.

A NLL traz os documentos mínimos que deverão instruir os processos de contratação direta, o que certamente trará muito mais segurança jurídica aos agentes públicos:

1. Documento de formalização da demanda

Tem como principal objetivo definir o objeto e justificar a contratação. Se for o caso, também virá acompanhado do estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou executivo.

2. Estimativa da despesa

O principal objetivo deste documento é mostrar que o valor da contratação está condizente com aquele praticado pelo mercado. Tal estimativa será realizada em conformidade com o art. 23 da Nova Lei.

3. Parecer jurídico e parecer técnico

A elaboração de pareceres jurídico e técnico traz elementos de convencimento e dá suporte à motivação do ato vinculado. Ambos os pareceres devem constar do processo por tratarem de matéria e aspectos distintos da contratação.

4. Prova da compatibilidade de recursos orçamentários

Esse documento visa comprovar a existência de recursos orçamentários para a futura contratação.

5. Preenchimento dos requisitos de habilitação e qualificação

Visam mostrar que o futuro contratado tem aptidão para executar o objeto da contratação.

6. Razão da escolha do contratado

A razão da escolha do fornecedor ou prestador de serviço deverá expressar, clara e objetivamente, as razões e os elementos que se prestaram à demonstração da conveniência e da oportunidade na escolha de um determinado proponente e não de outro, sempre em observância ao disposto no artigo 20 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB).

7. Justificativa do preço

Tem como propósito mostrar que o valor é compatível com o de mercado e inclui todos os itens necessários ao atendimento da demanda da Administração.

8. Autorização da autoridade competente

É condição de eficácia para a contratação e deve ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial (art. 72, parágrafo único da Lei nº 14.133/2021).

Notas e Referências:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 10 de mar. de 2023.

BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Lei Licitações e Contratos. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm>. Acesso em: 10 de mar. de 2023.

BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm>. Acesso em: 10 de mar. de 2023.

Sobre o autor
Benigno Núñez Novo

Pós-doutor em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, Espanha, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, com o título de doutorado reconhecido pela Universidade de Marília (SP), mestre em ciências da educação pela Universidad Autónoma de Asunción, especialista em educação: área de concentração: ensino pela Faculdade Piauiense, especialista em direitos humanos pelo EDUCAMUNDO, especialista em tutoria em educação à distância pelo EDUCAMUNDO, especialista em auditoria governamental pelo EDUCAMUNDO, especialista em controle da administração pública pelo EDUCAMUNDO, especialista em gestão e auditoria em saúde pelo Instituto de Pesquisa e Determinação Social da Saúde e bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Assessor de gabinete de conselheiro no Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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