Ação coletiva proposta por associação, competência territorial e limites subjetivos da coisa julgada na jurisprudência do STJ e do STF

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Introdução    

No presente artigo, avaliaremos acórdãos e jurisprudência do STJ e STF sobre ação coletiva proposta por associação, competência territorial e limites subjetivos da coisa julgada, após avaliarmos também especialmente o Tema 499 de Repercussão Geral no STF e o Acórdão no REsp 1.856.644 AgInt AgInt no STJ.

 

            1. O Tema 499 RG no STF

      O Tema 499 RG no STF, cuja repercussão geral data de 18/11/2011 e que teve seu trânsito em julgado em 14/08/2018, a partir do leading case do RE 612.043/PR, com julgamento em 10 de maio de 2017 e publicação em outubro de 2017, sendo Relator o Ministro Marco Aurélio, se refere aos limites subjetivos da coisa julgada referente à ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil.

Tal Tema de Repercussão Geral nº 499 surgiu a partir do referido Recurso Extraordinário em que se discutiu, à luz dos artigos 1º; 5º, XXI; e 109, § 2º, da Constituição Federal, a abrangência dos efeitos da coisa julgada em execução de sentença proferida em ação ordinária de caráter coletivo ajuizada por entidade associativa de caráter civil relativamente aos substituídos, para definir se abrangeria somente os filiados à data da propositura da ação ou também os que, no decorrer, alcançaram essa qualidade. A tese que prevaleceu foi de que

A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. (TEMA 499 RG, STF, grifos nossos)

Ou seja, de acordo com este entendimento, a coisa julgada formada a partir de ação coletiva ajuizada por associação civil somente é eficaz para seus filiados residentes no mesmo âmbito da jurisdição do órgão julgador, desde que já fossem filiados até a data da propositura da demanda, constando na inicial do processo.

Um exemplo prático: se uma associação de servidores de uma determinada jurisdição ajuíza uma ação coletiva, a coisa julgada formada somente será eficaz para aqueles que (1) tiverem se associado até a data da propositura da demanda, devendo ainda estar listados na inicial do processo, e (2) somente será eficaz para os residentes nesta jurisdição, ou seja, aqueles que possuíam domicílio no âmbito da competência territorial do órgão que prolatou a decisão.

Por isso, foi considerado constitucional, por exemplo, o parágrafo único do artigo 2º-A da Lei nº 9.494/1997 (norma que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública), que dispõe que nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembleia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços.

Reiterando que o Tema 499 RG do STF se refere à associação que atua como representante processual dos associados (art. 5º, XXI, CF-88) diferindo, por exemplo, de um mandado de segurança coletivo impetrado por uma associação, o que já corresponde a uma hipótese distinta, de substituição processual (art. 5º, LXX, CF-88).

 

2. Acórdão no REsp 1.856.644/SC AgInt AgInt no STJ

Já em relação ao Acórdão no Resp 1.856.644/SC AgInt AgInt, com julgamento bastante recente (agosto de 2022!), o entendimento foi de que, caso uma ação coletiva ajuizada em uma determinada jurisdição por uma associação tenha uma apelação julgada em segundo grau, logo todos os associados que morarem na área de abrangência da competência territorial do tribunal que julgar a apelação, prolatando seu acórdão, passarão a estar habilitados para sua execução.

            O exemplo prático que ensejou a decisão do STJ foi um membro de uma associação de produtores rurais que, residindo em um município do interior de Santa Catarina, queria executar uma sentença coletiva obtida por esta associação na comarca de outra cidade do interior deste estado.

            Com esta decisão, de agosto de 2022, se ampliou a extensão da coisa julgada em ação coletiva, reinterpretando o artigo 2-A da Lei 9.494/1997, pois o órgão prolator a que se refere o dispositivo sempre foi compreendido como o juízo de primeiro grau, entendimento que teve o TRF-4 diante da Apelação.

            Por outro lado, na decisão, o Relator entendeu ainda que deve ser respeitada a extensão territorial da associação que ajuizou a ação coletiva, voto vencedor, mesmo havendo divergência (divergência que entendeu que “órgão prolator” deveria ser o da sentença e não o do acórdão). Por exemplo, se uma associação catarinense está ajuizando uma ação coletiva no TRF-4, a decisão corresponderá apenas a Santa Catarina, mesmo que o tribunal tenha competência que abarca também Rio Grande do Sul e Paraná. Igualmente, subir para o STJ não conferirá à decisão uma abrangência nacional.

            A partir dessas duas decisões, partimos em uma pesquisa jurisprudencial de acórdãos sobre ação coletiva proposta por associação, competência territorial e limites subjetivos da coisa julgada, visando identificar entendimento da jurisprudência e incidência do Tema 499 RG do STF e do Acórdão no REsp 1.856.644/SC AgInt AgInt no STJ.

           

3. Acórdãos sobre ação coletiva proposta por associação, competência territorial e limites subjetivos da coisa julgada a partir do voto no STJ

Em buscas nas páginas do STF e do STJ, encontramos, respectivamente, 13 acórdãos e 222 acórdãos, a partir da expressão “ação coletiva proposta por associação”. Já quando buscamos por “competência territorial”, foram 204 resultados na página do STF e 1.157 acórdãos no STJ. Por fim, “limites subjetivos da coisa julgada” foram 104 acórdãos encontrados no STF e 40 no STJ.

            Entretanto, considerando nossa discussão acerca do Tema 499 de Repercussão Geral no STF e o Acórdão no REsp 1.856.644/SC AgInt AgInt no STJ, entendemos que nossas pesquisas na jurisprudência desses tribunais sobre competência territorial e sobre os limites subjetivos da coisa julgada estavam relacionadas à ação coletiva proposta por associação civil, e buscamos, entre as decisões sobre este assunto específico, encontrar qualitativamente acórdãos recentes que, a um só tempo, tratassem da ação coletiva proposta por associação em relação à competência territorial e aos limites subjetivos da coisa julgada.

            Nesse sentido, qualitativamente, mais do que uma pesquisa nos sites do STF e do STJ sobre o assunto, foi valorosa a leitura do voto do relator do Acórdão no REsp 1.856.644/SC AgInt AgInt, Ministro Herman Benjamin, também mais do que a mera leitura da ementa do acórdão, voto em que o ministro define bem que a controvérsia central dos autos se tratava dos limites subjetivos da coisa julgada formada em ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil.

Nesse voto, de agosto de 2022, o ministro fez referência, em relação ao assunto, ao entendimento sobre ele da jurisprudência do STF e do STJ. A jurisprudência a que Benjamin se referiu foi a dos integrantes da Turma que julgava o AgInt AgInt no Resp 1.856.644/SC, inclusive, nas suas palavras, em casos relativos à mesma sentença coletiva que se executa na origem.

Sendo assim, elencou seis decisões: (1) AgInt no REsp 1.853.526/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 12.2.2021; (2) REsp 1.853.607, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 30.9.2020; (3) REsp 1.886.404, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 8.9.2020; (4) REsp 1.853.759, Rel. Ministro Assusete Magalhães, DJe 27.05.2020; (5) REsp 1.863.328, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 22.4.2020 e (6) 3.2.REsp 1.862.017, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 2.4.2020.

4. Análise das decisões elencadas em face do REsp 1.856.644/SC AgInt AgInt

Em resumo, verifica-se com a leitura dessas decisões, todas elas entendiam a competência territorial a ser aferida a partir do órgão julgador da primeira instância, além de ressaltarem tratar-se de representação processual.

Herman Benjamin no REsp 1.856.644/SC AgInt AgInt então entendeu que o recorrente levou aos autos uma tese nova, de que o título executivo se havia formado no âmbito do TRF4, que proveu o recurso de Apelação, apresentado pelo autor coletivo, contra a sentença de improcedência do pedido prolatada em primeiro grau de jurisdição. Em virtude disso, segundo a tese do recorrente, a decisão beneficiaria todos os associados do Estado de Santa Catarina, por estarem domiciliados no âmbito da competência territorial da Corte Regional.

O acórdão recorrido do TRF-4 havia decidido que a competência territorial deveria ser aferida a partir "do órgão julgador de primeira instância, e não a do Tribunal que aprecia a Apelação interposta por alguma das partes. E este era o entendimento do STJ nos acórdãos de 2020 e 2021 que nos referimos acima.

Para Herman Benjamin, o voto-vista do Ministro Og Fernandes propôs um olhar novo sobre o assunto, superando precedentes anteriores do STJ, entendendo que seria uma oportunidade do STJ se debruçar criticamente sobre o tema

considerando que o conteúdo da "expressão 'competência territorial do órgão prolator'" do art. 2°-A da Lei 9.494/1997 "não foi definitivamente decidida pelo STF no julgamento de mérito do referido Tema n. 499 de repercussão geral, nos termos em que preconizado pelo acórdão impugnado". (STJ, Voto do Relator Herman Benjamin no AgInt AgInt no Resp 1.856.644, grifos nossos)

            Ora, se a competência constitucional é conferida ao Superior Tribunal de Justiça para interpretar a legislação infraconstitucional, no caso, o art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997, na parte em que ainda não foi objeto de decisão do STF, para Og Fernandes, não deveria prevalecer o entendimento de que o juízo perante o qual ajuizada e inicialmente sentenciada a demanda coletiva definiria os limites territoriais da eficácia do pronunciamento definitivo na ação coletiva.

            Concordando com tal entendimento do ministro Og Fernandes, embora o próprio ministro Herman Benjamin tivesse inicialmente posicionado no sentido dos precedentes do STJ, ele mesmo vota neste AgInt AgInt para prover o AgInt e o Resp ofertado pelo particular, criando um novo precedente no STJ.

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            Para reforçar tal tese de seu voto, o Min. Benjamin mais uma vez se refere ao voto-vista do Min. Og Fernandes, trazendo a demonstração deste de que os precedentes qualificados proferidos pelo STF a respeito do tema (REs 573.232 e 612.043) não se ocuparam de estabelecer, sob o aspecto constitucional e com caráter vinculante, o conteúdo da expressão "domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator" constante do art. 2°-A da Lei 9.494/1997.

Com tal comentário, passamos a considerar o RE 573.232, ao lado do RE 612.043 (que originou o Tema 499 RG STF), como um acórdão fundamental em se tratando deste assunto, além de serem trazidos, ainda no voto de Benjamin, o (1) Segundo AgR no RE n. 796.193, relator Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/11/2019, DJe-275 de 12/12/2019 e o (2) AgR no AI n. 864.661, relator Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/9/2017, DJe232 de 10/10/2017 – como exemplos de acórdãos sobre o tema no STF que não enfrentaram a questão que agora se debatia no STJ.

            E debatida porque, conforme o voto do Min. Benjamin:

Em caso contrário, ter-se-á situação paradoxal, em que uma entidade de âmbito estadual – como é o caso da Associação Catarinense de Criadores de Suínos – terá de ajuizar uma ação por Comarca ou Subseção Judiciária do Estado de Santa Catarina para obter tutela jurisdicional em prol de todos os seus representados, domiciliados nos mais distintos Municípios do Estado. Tal situação gera inegável comprometimento da eficiência do sistema de Justiça, além de risco de diversas decisões contraditórias e em afronta ao princípio da igualdade. (STJ, Voto do Relator Herman Benjamin no AgInt AgInt no Resp 1.856.644, grifos nossos)

 

            Por tal razão, o ministro cita ainda jurisprudência sobre os limites territoriais da competência dos juízos federais (referindo-se ao AgInt no AREsp n. 770.851/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 8/2/2019 e também ao AgInt no REsp n. 1.382.473/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 30/3/2017) à luz do art. 109, § 2°, da CF, para sustentar que não se poderia negar que nas decisões sobre esta outra matéria já se teria o nascedouro de um olhar menos restritivo em prol da adequada exegese do art. 2º-A da Lei 9.494/1997.

 

 

            5. Decisões do STF: RE 1340916 AgR, RE 1347508 AgR e RE 1320422 AgR

            Embora ainda não haja novos julgados no STJ que tragam o mesmo entendimento do AgInt no AgInt no REsp 1856644 / SC – talvez até mesmo porque, apesar de o julgamento ser de agosto de 2022, mas a publicação de seu acórdão no DJE ter ocorrido apenas em 05 de dezembro de 2022, há pouco mais de três meses da publicação deste texto –, se nos voltamos para a primeira pesquisa quantitativa realizada por nós na página do STF, dentre os 13 acórdãos que encontramos ao pesquisar no site “ação coletiva proposta por associação”, parecem pertinentes ao assunto aqui discutido, sobretudo, os acórdãos do RE 1340916 AgR, do RE 1347508 AgR e do RE 1320422 AgR, além do próprio RE 612043 RG, que originou o Tema 499 no STF.  

Verifica-se, porém, que se trata de dois AgR a que se negou provimento, pois os acórdãos recorridos estavam em harmonia com o STF, inclusive no segundo havendo inaplicabilidade do Tema 499 RG do STF, e um AgR conhecido e não provido.

Não obstante, nossa metodologia, de buscarmos a compreensão da jurisprudência a partir do referido voto de Herman Benjamin no STJ demonstrou-se profícua e permitiu que analisássemos o sentido em que as decisões do STF e do STJ se deram desde o Tema 499.

 

Conclusão

Objetivávamos, com este artigo apresentarmos pesquisa jurisprudencial realizada qualitativamente, avaliando acórdãos sobre ação coletiva proposta por associação, competência territorial e limites subjetivos da coisa julgada, após avaliarmos também especialmente o Tema 499 de Repercussão Geral no STF e o Acórdão no REsp 1.856.644 AgInt AgInt no STJ.

De fato, pudemos alcançar um conjunto de decisões para compreendermos a jurisprudência sobre o tema, nos parecendo mais profícuo do que uma pesquisa nas centenas de acórdãos dos sites do STF e do STJ, recorrermos ao voto do Min. Herman Benjamin de julgamento realizado em agosto de 2022, em que o ministro citou a jurisprudência sobre esta matéria no STJ e no STF.

Nem sempre podemos contar com uma qualificada análise de acórdãos sobre uma matéria, como esta do Min. Benjamin, que se deu devido a estar analisando decisões anteriores sobre matéria a respeito da qual também ele estava decidindo. Mas neste caso, tivemos sorte por haver tal julgado recente e com argumentação muito bem exposta.

Enfim, vimos que, com o tema 499 de RG do STF, as decisões do STJ passaram a considerar a competência territorial a ser aferida a partir do órgão julgador da primeira instância. Até o julgamento do AgInt AgInt no Resp 1.856.644/SC, em que isso muda e Herman Benjamin, a partir do voto do Min. Og Fernandes, relatou acórdão com entendimento de que todos os associados que morarem na área de abrangência da competência territorial do tribunal que julgar a apelação, prolatando seu acórdão, estarão habilitados para a execução, nos termos que discutimos acima.

            Caberá a próximos acórdãos do STJ, a partir desse recente julgado do  AgInt AgInt no Resp 1.856.644/SC, que abre novo precedente, a consolidação desta nova tese, ao enfrentarem demandas que surgirão, inclusive a partir desta decisão. Quanto ao tema 499, sua importância está justamente não apenas em fixar uma tese de repercussão geral (a que agora o STJ incorpora novo entendimento jurisprudencial quando se trata de legislação infraconstitucional de sua competência), bem como em não restringir o seu entendimento, por não ter definido o conceito da expressão “domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator”, deixando ainda alguma margem de interpretação ao STJ, que conseguiu, ao enfrentar a demanda do referido Resp, trazer um novo entendimento para a questão.

 

 

            Referências bibliográficas

SAMPAIO, Alexandre Santos. O alcance das decisões judiciais em ações propostas por associações. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6186, 8 jun. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/82708 <Acesso em: 5 jan. 2023>

 

VITAL, Danilo. Território Demarcado: após apelação, sentença coletiva pode ser executada na jurisdição do tribunal, diz STJ. Revista Consultor Jurídico. ISSN 1809-2829. 9 de agosto de 2022. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-ago-09/apelacao-acao-coletiva-executada-area-tribunal <Acesso em: 5 jan. 2023>

 

            Jurisprudência Citada

STF. RE 612.043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Mello, j. 10/05/2017, publ. 06/10/2017

 

STF. RE 1340916 AgR Órgão julgador: Primeira Turma Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 11/10/2021 Publicação: 15/10/2021

 

STF. RE 1347508 AgR Órgão julgador: Primeira Turma Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 11/04/2022 Publicação: 18/04/2022

 

STF. RE 1320422 AgR Órgão julgador: Primeira Turma Relator(a): Min. ROSA WEBER Julgamento: 20/09/2021 Publicação: 23/09/2021

 

STF. Segundo AgR no RE n. 796.193, relator Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/11/2019, DJe-275 de 12/12/2019

 

STF. AgR no AI n. 864.661, relator Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/9/2017, DJe232 de 10/10/2017

 

STJ. Resp 1.856.644/SC AgInt AgInt, Rel. Herman Benjamin, j. 09/08/22, DJE 05/12/22

 

STJ. AgInt no REsp 1.853.526/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 12.2.2021;

 

STJ. REsp 1.853.607, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 30.9.2020;

 

STJ. REsp 1.886.404, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 8.9.2020;

 

STJ. REsp 1.853.759, Rel. Ministro Assusete Magalhães, DJe 27.05.2020;

 

STJ. REsp 1.863.328, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 22.4.2020; e

 

STJ. REsp 1.862.017, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 2.4.2020

 

STJ. AgInt no AREsp n. 770.851/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 8/2/2019

 

STJ. AgInt no REsp n. 1.382.473/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 30/3/2017

Sobre o autor
Carlos Eduardo Oliva de Carvalho Rêgo

Advogado (OAB 254.318/RJ). Doutor e mestre em Ciência Política (UFF), especialista em ensino de Sociologia (CPII) e em Direito Público Constitucional, Administrativo e Tributário (FF/PR), bacharel em Direito (UERJ), bacharel e licenciado em Ciências Sociais (UFRJ), é professor de Sociologia da carreira EBTT do Ministério da Educação, pesquisador e líder do LAEDH - Laboratório de Educação em Direitos Humanos do Colégio Pedro II.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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