Acredito fortemente que antropologia e o direito são duas lentes que quando unidas nos permitem uma nova compreensão da realidade, não só por serem ciências distintas e robustas, mas por provarem-se complementares na operacionalização do direito em nossa sociedade.
Geertz, ao usar a metáfora da “longa conversa da humanidade” explica bem a necessidade de encararmos que o mundo é muito distinto entre os diferentes grupos e aceitar que nossa voz é uma diferente de muitas e temos que achar uma maneira de nos comunicar. Ou seja, rejeitar isso cria um ruído que impossibilita criarmos sistemas jurídicos mais eficientes, pois é o “poder imaginativo” (interpretativo) que modula as normas e nasce de uma coletividade cultural que o direito reflete; mas acaba sendo mais complexo que isso. O autor mostra em viés antropológico que o direito se une a arte, a moral, a tecnologia... sem ser tragado por elas e nem servindo como auxiliar, mesmo sua autonomia o caracterizando, ele precisa se abrir a compreensões múltiplas para manter seu poder. Assim, nas palavras do escritor, “contornar a dissensão guerra-conflitos civis e revoluções”; de forma interessante é justamente esta recusa do direito que impede de operacionalizar-se eficientemente na sociedade, uma teimosia nacompreensão dos diferentes sistemas jurídicos e nos leva para o próximo ponto que é uma das manifestações dessa negativa.
Melhor explicando, poderíamos usar a luta dos direitos dos povos indígenas como uma dessas manifestações a recusa do direito de contornar os dissensos, gerando exatamente convulsões sociais fora e dentro do seu microcosmo fantasiosamente autônomo. Dessa forma, João Pacheco demonstra que o direito ao querer normatizar sem sensibilidade invadiu a cultura indígena de tal forma que gerou uma reorganização coletiva que reproduz ditames legais para defender-se, como a arbitragem, mecanismo de negociação dos povos originários, que pela fala negociam. Uma institucionalização própria dos indígenas para combater um constrangimento, uma disfunção legal; parafraseando krenak, “o povo indígena demanda direitos caracterizado pelas vestes para ser percebido”; uma contraprova antropológica que os diferentes sistemas jurídicos existem e operam independente de serem bem quistos pela doutrina.
Entretanto, os embates expostos são justamente para demonstrar como a antropologia pode dar uma nova tônica ao direito pela compreensão, assim como o direito pode operacionalizar a antropologia em nossa sociedade. Pois, mesmo Segato tendo razão na dificuldade em se universalizar os direitos humanos pela diversidade de crenças culturais que pode existir em um Estado-nação-localidade, nos provou que o anseio ético (embora conceitualmente diverso) nos conecta em direção a um bem-comum não alcançado e que impulsiona uma busca coletiva atrás desse bem-estar. Não atoa essa “insatisfação” que a autora aponta, pode ser vista em um movimento contemporâneo crescente normativo, já que foi relativamente recente que o STF tornou os direitos humanos normas supralegais, considerando-os complementação direta da constituição; bem longe de ser um sistema ignorado como um dia foi e demonstrando que a antropologia pode ir além de analisar e conjugar realidades de forma justa-ética.
Portanto acredito que a antropologia pode agregar com uma “sensibilidade” na percepção do direito, quebrando a tendência restritiva positiva dessa ciência. Tal como o direito cria possibilidades antropológicas de tecer uma cultura menos conflituosa-danosa, quem sabe até mais universal pela diversidade acolhida em lei e menos diferente na multiplicidade de crenças que nos separam.
“A questão principal é, sim, se os seres humanos, em Java ou em Connecticut, através do direito ou da antropologia, ou de qualquer outra coisa, vão ser capazes de continuar a imaginar formas de vida que eles próprios possam viver na prática” (Clifford Geertz).