Princípios da Jurisdição e o Exercício jurisdicional na era Digital: Novos limites?

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Em meio a uma sociedade em plenos pulmões da revolução tecnológica/digital as incertezas e especulações são senhoras de nosso tempo, as relações e interações humanas são moldadas pela tecnologia (estado de técnica) desde os primórdios da civilização, foi assim com a roda o que dirá de algo mais complexo como nossa jurisdição na era digital.

Para aprofundarmos o debate de maneira produtiva, é importante termos em mente jurisdição (limitando um pouco suas múltiplas acepções) além de seu sentido técnico/prático (a área de atuação de uma autoridade) e em um viés mais intimista, seu significado atrelado a sua origem do latim “Iuris dictio”, ou seja, “declarar o direito”. A  motivação disto é justamente salientar que tal noção é um norteador de um cerne de princípios inerentes ao seu propósito latino, os quais serão postulados como “lupas” para entendermos em minúcias o exercício da jurisdição na era digital e explorar, quem sabe, seus novos limites.

Um dos princípios básicos para se compreender em um panorama amplo a jurisdição na era digital, é justamente o postulado da inafastabilidade, que diz respeito ao pleno acesso à justiça, de forma que não se crie impedimentos a ele, estando assegurado. Mas, em tempos de pandemia com o isolamento social sendo uma realidade necessária, as audiências se formataram em uma moldura digital antes impensável, e se em uma perspectiva otimista facilita para diversos indivíduos o comparecimento às audiências no conforto de suas casas, traz a tona a realidade de uma nação defasada no quesito tec. No qual a banda larga se tornar uma saída para a manutenção desse princípio jurisdicional, não significou muita coisa para quem poderia melhorar este insumo; os novos limites são uma “lâmina de dois gumes”, o avanço é sempre em duas medidas como a balança de Themis. Ademais, seguindo uma índole pessimista, porque não se foi difundido ainda uma ferramenta para iniciar ações em larga escala? O postulado da inércia deveria ser tão inerte assim?  Certo que se deve assegurar a imparcialidade do magistrado, mas como provocação ao judiciário, inércia em excesso é omissão, que implica em decisão; em época de jurisdição digital os poderes não “surfam na web” como o resto da sociedade. Entretanto, uma centelha de esperança surge ao pensarmos que a jurisdição em seu exercício digital tem seu lado promissor, ao observamos o princípio do juiz natural percebemos que muitas varas fazem o sorteio do magistrado encarregado do processo digitalmente, garantindo ainda mais a qualidade de autonomia/imparcialidade do mesmo, até porque é difícil um algoritmo pender para uma manipulação.

Continuando nossa investida no conflito da jurisprudência e sua existência efetiva no ambiente digital, percebemos até então que na mesma medida que avançamos muito, a era tecnológica exige cada vez mais empenho nosso, com situações que fogem ao nosso controle, como a pandemia. Com isso, para prosseguir nossa análise, trago o princípio da investidura, para muitos juristas uma obviedade no tocante à jurisdição, porém aparentemente somente na teoria, se formos um pouco mais exigentes com ele, deveria haver uma boa justificativa para a suspensão dos concursos, afinal, são eles que alimenta a garantia desse postulado; afinal, é a única maneira a qual se tem magistrados plenamente instituídos. Porém, não a outra justificativa tão pertinente como a falta de estrutura digital para funcionar tais concursos nos padrões legais, e isso é ineficiência de um investimento/organização da própria estrutura que os gestores do País ofertam e morosidade do próprio judiciário em se adaptar, pois já sabemos inclusive que antes da pandemia o Conselho Nacional de Justiça traçava esforços para o judiciário se apegasse mais a realidade digital, “onde estão?” é um excelente questionamento agora.

Entretanto, princípios como o da improrrogabilidade ganham uma dimensão mais que interessante nesta expansiva jurisdição digital, pois já que o postulado estabelece fronteiras a atuação jurisdicional, é, a nível de exemplo,  no mínimo inusitado, a possibilidade de em meio a um processo eu poder ouvir testemunhas de outro Estado ou até de outro País, respeitando o princípio graças ao digital. Com isso, o postulado jurisdicional da indelegabilidade também ganha espaço, basta pontuar que se a conexão entre pessoas ficou mais fácil com as redes, imagine entre indivíduos com algo em comum, colegas de profissão, me refiro de maneira lúdica a cooperação judicial, aparato desse princípio que acaba por ficar mais ágil e acessível também o andamento dos processos que exigem mais de uma jurisdição; obviamente ainda torna-se necessário os protocolos formais, mas pontuo sua melhora no trato a comunicação, é mais fácil alinhar a atuação das varas informalmente por meio digital, algo já feito na prática. 

Por fim, só terá essa jurisdição digital de fato inevitabilidade (princípio) quando conseguir realmente transpassar os obstáculos pautados por uma estruturação tecnológica desorganizada do judiciário, o próprio princípio que significa a impossibilidade de se evitar a incidência da tutela jurisdicional após provocada virá um desleixo ao pensar que audiências simples, como a minha a respeito de uma cobrança indevida de operadora, são adiadas constantemente com espaçamentos de anos por ausência de estrutura digital adequada, imagine as mais complexas; a jurisdição é inevitável, mas morosa desse jeito, parece conversa de advogado, cheia de pormenores. O judiciário necessita se articular, pois depender só do executivo e legislativo é evidentemente pretencioso demais, e o último princípio, o “perpetuatio iuridicionais”, vou deixar com o leitor, afinal, ele é a autoridade competente para avaliar e talvez contribuir para os novos limites da jurisdição digital.

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