A responsabilidade tributária do adquirente de imóvel em hasta pública diante da cobrança de débitos de IPTU relativos a período anterior à arrematação

Resumo:


  • O adquirente de imóvel em hasta pública pode ser responsável pelo pagamento do IPTU, exceto se constar prova de quitação no título.

  • No caso de imóveis adquiridos em hasta pública, a sub-rogação da responsabilidade tributária ocorre sobre o preço do imóvel.

  • O arrematante só estará exonerado da responsabilidade tributária se o preço da arrematação for suficiente para quitar a dívida ou se o passivo tributário não foi sinalizado no edital da hasta pública.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

No presente artigo, trataremos da responsabilidade tributária do adquirente de imóvel em hasta pública a partir do disposto no art. 130, p.u., CTN, que excepciona a regra do art. 130, caput. Afinal, segundo o art. 130, caput, CTN, interpretado por acórdãos do STJ (por exemplo, o REsp 1048138/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 05/11/2008), o IPTU poderia ser exigido do vendedor ou do adquirente solidariamente, salvo se constasse do título a prova de sua quitação (art. 130, caput, CTN, in fine), caso em que adquirente não responderia por débitos passados, pois tal prova exoneraria sua responsabilidade. No caso, porém, de imóveis adquiridos em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o preço, nos termos do art. 130, p.u., CTN.

Ou seja, de fato o CTN quer exonerar a responsabilidade tributária do arrematante, mas tal regra apenas funciona quando o preço comporta a dívida. Por exemplo, se um imóvel é arrematado por R$1 milhão e possui dívida de IPTU de R$700 mil, tal dívida será cobrada do valor pago pelo adquirente (R$1 milhão), que não terá de desembolsar nada mais em relação a isso. Contudo, se a dívida era superior ao valor da arrematação, há duas teses em disputa: a tese dos contribuintes (segundo os quais se o preço não comportar o passivo tributário, o problema será da Fazenda Pública) e a tese fazendária, que vem sendo a tese do STJ, portanto, a tese construída pela jurisprudência, que considera que, SE NO ATO QUE DIVULGOU A HASTA PÚBLICA FOI SINALIZADO O PASSIVO TRIBUTÁRIO DO IMÓVEL, O ARREMATANTE SABE QUE O PREÇO QUE ELE OFERECER DEVE COMPORTAR TAMBÉM O PASSIVO TRIBUTÁRIO, senão responderá com seu patrimônio por este passivo, pois tinha ciência do passivo.

Ou seja, o arrematante de imóvel em hasta pública que pretende questionar a cobrança de débitos de IPTU relativos a período anterior à arrematação, só estará exonerado dessa responsabilidade tributária se o preço for suficiente para a quitação da dívida ou, mesmo insuficiente, o passivo tributário não tiver sido sinalizado com o valor da dívida no edital da hasta pública, pois o STJ apenas relativiza a regra do art. 130, p.u., CTN, quando houve indicação expressa do passivo tributário daquele imóvel no edital (conforme o disposto no art. 886, inciso VI, do CPC/15, que determina que o leilão é precedido de edital que indica ônus sobre o bem a ser leiloado). Por isso, é comum arrematantes já levarem em consideração o passivo tributário ao arrematarem imóveis em hasta pública.

Em resumo, (A) se o arrematante sabia do passivo tributário e o preço da arrematação não foi suficiente para a dívida, não logrará êxito sua demanda de questionamento da cobrança de débitos de IPTU relativos a período anterior à arrematação. (B) Se o arrematante não sabia de passivo tributário e o preço da arrematação não foi suficiente para a dívida, logrará, porém, êxito a sua demanda, assim como (C) logrará êxito a sua demanda se o arrematante estiver sendo cobrado pela dívida mesmo com tal passivo tributário sendo comportado pelo valor da arrematação, porque, via de regra, o arrematante adquire o bem livre de dívidas tributárias, que devem ser suportadas pelo preço, embora, como dissemos, haja julgados (por exemplo, o AgRg no AREsp 720.867/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/02/2016) admitindo a responsabilidade tributária do arrematante se os débitos tributários constaram do edital de leilão e não foram comportados pelo preço.

Sobre o autor
Carlos Eduardo Oliva de Carvalho Rêgo

Advogado (OAB 254.318/RJ). Doutor e mestre em Ciência Política (UFF), especialista em ensino de Sociologia (CPII) e em Direito Público Constitucional, Administrativo e Tributário (FF/PR), bacharel em Direito (UERJ), bacharel e licenciado em Ciências Sociais (UFRJ), é professor de Sociologia da carreira EBTT do Ministério da Educação, pesquisador e líder do LAEDH - Laboratório de Educação em Direitos Humanos do Colégio Pedro II.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos