Da inconstitucionalidade de lei estadual estabelecendo responsabilidade tributária a sócios de pessoa jurídica em relação a débitos de ICMS

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Uma lei estadual estabelecendo responsabilidade tributária a sócios de pessoa jurídica em relação a débitos de ICMS seria explicitamente INCONSTITUCIONAL, pois conforme o art. 146, inciso III da CF-88 cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria tributária e o art. 135, inciso I, c.c. art. 134, inciso VI, todos do CTN (recepcionado pela CF-88 como lei complementar) determinam que a responsabilidade dos sócios pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias – e apenas se forem resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos – se dá apenas no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Ou seja, O MERO FATO DE SER SÓCIO NÃO GERA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA nos termos do art. 135 do CTN. Um simples sócio não pode ser passível de responsabilidade tributária, pois não é o que determina a lei complementar que constitucionalmente pode estabelecer normas referentes à matéria.

Assim como, mesmo as hipóteses do art. 135, III, CTN (de responsabilização de diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado), apenas se aplicam se também forem resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

A responsabilidade do art. 135, III, portanto, não recairá sobre sócios e recairá sobre diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado APENAS se a Fazenda Pública provar que houve ATO ILEGAL por parte desses diretores, gerentes ou representantes.

A lei estadual de um Estado que estabeleça responsabilidade tributária referente a débitos de ICMS aos sócios de pessoa jurídica é tecnicamente inconstitucional (além de ser materialmente inconstitucional, por desencorajar atividade empresarial), portanto, por haver reserva de lei complementar para normas gerais de Direito Tributário, não podendo uma lei ordinária criar uma hipótese de responsabilidade tributária em conflito com o art. 135 do CTN, que já prevê hipóteses da responsabilidade tributária de terceiros. E, conforme o CTN, NÃO BASTA SER SÓCIO PARA SE RESPONDER POR DÉBITO TRIBUTÁRIO, ou seja, nenhum tributo pode atribuir responsabilidade para sócio, pois o CTN não prevê isso.

Infelizmente, alguns entes federados por vezes editam normas que estabelecem responsabilidade fora dos limites do CTN, mas o STF sempre as julgou inconstitucionais, como no exemplo do RE 562276, Relatora Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 03/11/2010, REPERCUSSÃO GERAL, em que o art. 13 da Lei 8.620/93 foi declarado INCONSTITUCIONAL por não se limitar a repetir ou detalhar a regra de responsabilidade constante do art. 135 do CTN nem tratar de uma nova hipótese específica e distinta, mas – ao vincular à simples condição de sócio à obrigação de responder solidariamente pelos débitos da sociedade limitada perante a Seguridade Social – tratou a mesma situação regulada pelo art. 135, III, do CTN, mas de modo diverso, incorrendo em inconstitucionalidade por violação ao art. 146, III, da CF-88.

Também constitui exemplo nesse sentido o Informativo STF 966 de 2020, sobre responsabilidade tributária solidária de terceiros, que determinou ser inconstitucional lei estadual que disciplina a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa da matriz geral estabelecida pelo Código Tributário Nacional (CTN), por invadir a competência do legislador complementar federal para estabelecer normais gerais sobre a matéria, mesmo entendimento de outros julgados do STF (por exemplo, a ADI 4845, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 13/02/2020, PUBLIC 04-03-2020).

 

Sobre o autor
Carlos Eduardo Oliva de Carvalho Rêgo

Advogado (OAB 254.318/RJ). Doutor e mestre em Ciência Política (UFF), especialista em ensino de Sociologia (CPII) e em Direito Público Constitucional, Administrativo e Tributário (FF/PR), bacharel em Direito (UERJ), bacharel e licenciado em Ciências Sociais (UFRJ), é professor de Sociologia da carreira EBTT do Ministério da Educação, pesquisador e líder do LAEDH - Laboratório de Educação em Direitos Humanos do Colégio Pedro II.

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