Princípio da juridicidade na Previdência Social

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A Previdência Social possui na sua estrutura um tribunal administrativo responsável por julgar recursos interpostos pelos interessados em razão das decisões do INSS denominado de Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS). Trata-se de um órgão independente ao INSS e todas as pessoas que se sintam injustiçadas com a decisão da autarquia têm legitimidade para recorrer.

Historicamente, o CRPS sempre esteve vinculado ao que se denomina de legalidade estrita. Ou seja, na prática, o tribunal administrativo faz o controle dos atos do INSS com base nas instruções normativas e portarias da própria Previdência. Salvo raras exceções, não é possível ao CRPS aplicar decretos, leis e até mesmo a própria Constituição Federal, quando estas estejam em contrariedade aos atos administrativos. É meio irônico, não?

Acontece que, desde dezembro de 2022, entrou em vigência o novo regimento do CRPS – a Portaria MTP nº 4061/2022 e sua instrução normativa nº 1/2022, que promoveram uma quebra de paradigmas nesta questão, pois regulamentam o princípio da juridicidade e a vinculação do tribunal administrativo a ele.

A juridicidade é um princípio que extrapola a compreensão tradicional da legalidade estrita e vincula a administração pública ao ordenamento jurídico como um todo, que não é composto apenas por atos administrativos, mas também por decretos, leis e, acima de tudo, pela Constituição Federal. Portanto, trata-se, sem dúvida, de uma relevante novidade no julgamento dos recursos administrativos na Previdência Social.

O novo regimento do CRPS confirma esta mudança de perspectiva da atuação dos conselheiros julgadores no seu artigo 54, quando prevê que poderão ser aplicadas, às decisões do CRPS, as interpretações oriundas do STF, transitadas em julgado, em controle concentrado de constitucionalidade (ADI, ADC, ADPF), nos recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida, após o seu trânsito em julgado, nas súmulas vinculantes e nas súmulas em matéria constitucional.

Prevê também que que poderão ser aplicadas às decisões do CRPS as interpretações oriundas do STJ nos recursos especiais repetitivos, com trânsito em julgado, nos Incidentes de Assunção de Competência (IAC) e Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), desde que as decisões não sejam objeto de Recurso Extraordinário, mesmo que supervenientes, e nem estejam suspensas pelo STF e nas súmulas em matéria infraconstitucional.

É realmente impactante a mudança de paradigma proporcionada pelo novo regimento do CRPS no que se refere ao princípio da juridicidade. Todavia, é fundamental que estas novas medidas, na prática, tenham efetividade.

Alexandre Triches

Advogado e professor universitário

[email protected]

http://www.alexandretriches.com.br/

@alexandretriches

Sobre o autor
Alexandre Schumacher Triches Sebben

Advogado, associado do IARGS e professor

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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