O racismo estrutural como subtração da dignidade humana

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Inimigos, o multiculturalismo, a diversidade etc. O forte aparato ideológico para o racismo estrutural.

As redes sociais, sem quaisquer dúvidas, servem para diversos estudos sobre as sociedades. Os comentários nas redes sociais proporcionam aos estudiosos (sociologia, psicologia, psicanálise) amplos acervos. Antes da internet, os estudos ocorriam dentro dos laboratórios, em pesquisas feitas na vias públicas. Não quer dizer com isso que somente as redes sociais servem para análises comportamentais, tipos de ideologias.

O racismo estrutural possuí particularidades importantíssimas para o fomento dos direitos humanos.

Quando um "status quo" é "ameaçado" por pessoas livres em seus pensamentos — o pensamento pode ser intimamente censurado pela própria pessoa, quando a ideologia que a formou, dos primeiros anos do desenvolvimento emocional e cognitivo, imprime-lhe forte medo —, o arcabouço dos meios necessários, desde o Direito até a medicina, para a manutenção e perpetuação do "status quo", é aplicado. Iniciemos, por exemplo, os casos de pessoas internas para "tratamento psiquiátrico".

Do início até a metade do século XX, no Brasil, o comportamento do gênero feminino deveria obedecer aos padrões sociais "aceitos": meiga; não interpelar homem, principalmente marido; não sair desacompanhada do marido, dos filhos, para a via pública; não se atrever a querer ter inteligência acima, ou igual, a do gênero feminino; vestir-se "adequadamente", isto é, sem exagerar nos decotes; sentar-se com as pernas fechadas, mesmo com calças. Alguns exemplos.

A eugenia foi criada pelo primo de Charles Darwin, o Sr.º Francis Galton. Sua (pseudo)ciência tinha como bases a eugenia positiva e a eugenia negativa. A primeira, positiva, era quanto às condições ambientais para a saúde humana. A segunda, negativa, estabelecia parâmetros para o desenvolvimento, desde o embrionário, saudável da espécie humana. A "negativa" considerava que certas pessoas eram "prejudiciais" para a saúde, física, emocional e psíquica, da própria espécie humana. A eugenia foi aplicada, primeiramente, nos EUA, no início do século XX. No Brasil, entre os anos de 1920 a 1930. Para a eugenia negativa, os seres humanos responsáveis pelo "empobrecimento" ou "comprometimento" do material genético humano, o "ótimo material" — o material genético responsável pela existência tranquila, pacífica, sem crimes, sem pessoas teratológicas —, eram: etnia negra; prostitutas e prostitutos; mulheres cisgênero que se "assemelhavam" às prostitutas (ter iniciativa sexual com o marido, trejeitos incompatíveis com "mulher de família"); e pessoas com necessidades especiais.

O Direito é a expressividade da sociedade. Inexiste Direito sem sociedade. Pode existir sociedade sem Direito? Sim, numa barbárie. E barbárie pode coexistir com o Direito. Porém, é necessário considerar o termo "barbárie" em seu momento psicossocial. Homofobia e transfobia são crime à luz do Direito atual, não obstante, o próprio Direito, como enfoque psicossocial, pode descriminalizar a práticas de homofobia e transfobia. Feminicídio é crime à luz do Direito atual, entretanto, o próprio Direito, como prisma psicossocial, é capaz de descriminalizar o feminicídio. O aborto é crime à luz do Direito atual, como enfoque psicossocial, contudo, o próprio Direito atual permite o aborto, em casos de feto anencéfalo e de estupro; porvindouro, como enfoque psicossocial, pode o Direito criminalizar a prática de aborto, em quaisquer circunstâncias.

O Direito é a expressividade da sociedade. Inexiste Direito sem sociedade. Pode existir sociedade sem Direito? Sim, numa barbárie. E barbárie pode coexistir com o Direito. No entanto, como delineado no parágrafo precedente, a barbárie pode ou não ser abalizada pela perspectiva psicossocial. A perspectiva psicossocial possuí os aspectos psíquicos e sociais. A sociedade infunde, no novo ser humano, a partir dos primeiros suspiros na vida extrauterina, exigências para a vida em sociedade. Dessas exigências, a formação da pessoa para se adequar aos valores sociais (imoral, amoral ou moral).

Na norma do art. 1º, da LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, "Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil". No DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940, a norma do artigo Art. 2º: "Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória". Na CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 (CRFB de 1988), o texto da norma do Art. 5º, inciso II: " ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".

Pontifica Nucci:

Conceito de crime, sob três prismas: desde logo, cumpre salientar que o conceito de crime é artificial, ou seja, independe de fatores naturais, constatados por um juízo de percepção sensorial, uma vez que se torna impossível apontar a uma conduta, ontologicamente, qualificando-a de criminosa. Em verdade, é a sociedade a criadora inaugural do crime, qualificativo que reserva às condutas ilícitas mais gravosas e merecedoras de maior rigor punitivo. Após, cabe ao legislador transformar esse intento em figura típica, criando a lei que permitirá a aplicação do anseio social aos casos concretos. Nas palavras de MICHEL FOUCAULT: “É verdade que é a sociedade que define, em função de seus interesses próprios, o que deve ser considerado como crime: este, portanto, não é natural” (Vigiar e punir, p. 87). A partir daí, verifiquemos os três prismas dispensados ao conceito de crime: a) material: é a concepção da sociedade sobre o que pode e deve ser proibido, mediante a aplicação de sanção penal. É, pois, a conduta que ofende um bem juridicamente tutelado, ameaçada de pena. Esse conceito é aberto e informa o legislador sobre as condutas que merecem ser transformadas em tipos penais incriminadores. Como ensina ROXIN, “o conceito material de crime é prévio ao Código Penal e fornece ao legislador um critério político-criminal sobre o que o Direito Penal deve punir e o que deve deixar impune” (Derecho penal – Parte general, t. I, p. 51). A palavra crime tem um sentido forte e único para a sociedade. Valemo-nos da lição de ROBERTO LYRA para exemplificar: “Todos hão de saber, porque sentirão, o que devemos exprimir pela palavra crime. Julgamos criminologicamente, quando irrompe dentro de nós, diante de certos fatos, a sentença: ‘Isto é um crime’! Este clamor provém da civilização que não se limita a ‘invólucro dentro do qual arde a paixão selvagem do homem’ (CARLYLE). Há até uma sistematização subjetiva lançada na consciência humana através de um direito natural que ficou no verbo e agora será conquista, convicção, ação” (Criminologia, p. 62-63). Como bem demonstra NILS CHRISTIE, “crime é uma, apenas uma, das inúmeras formas de classificar atos deploráveis” (Uma razoável quantidade de crime, p. 25). Eis um exemplo de como nasce, na sociedade, o conceito material de crime, para, depois, caso assimilado pelo legislador, constituir figura típica incriminadora. Debate-se a criação do crime de homofobia, nas palavras de LYA LUFT: “de momento está em evidência a agressão racial em campos esportivos: ‘negro’, ‘macaco’ e outros termos usados como chibata para massacrar alguém, revelam nosso lado pior, que em outras circunstâncias gostaríamos de disfarçar – a grosseria, e a nossa própria inferioridade.

Infere-se, crime é uma definição psicossocial. O Direito consuma o momento psicossocial.

O racismo estrutural, como subtração da dignidade humana. O racismo estrutural, como âmago da compreensão social sobre a dignidade humana. Perfaz-se que a dignidade humana, no Direito atual, pelos direitos humanos e a internacionalização destes direito, é avaliada como síntese "da e para a" existência humana. Dessa "existência", o equilíbrio e a proporção da própria espécie humana. Por exemplo, duas pessoas. Uma quer agredir, a outra quer se defender. Duas vidas, cada qual com o seu valor existencial idêntico: uma pessoa não é superior a outra, no sentido de darwinismo social, de eugenia, de escravo e senhor, de servo e senhor. A defesa (legítima defesa), não pode ser desproporcional ao ataque, isto é, quem se defende não pode querer matar pelo simples fato de querer matar. Ao não poder matar, pelo simples querer matar, o exercício arbitrário das próprias razões (Art. 345, do CP), a relação simétrica quanto à dignidade humana, independentemente de etnia, classe social, posição econômica, funcionário público ou não, LGBT+ ou não, gênero masculino ou gênero feminino. O equilíbrio e a proporção da própria espécie humana está no valor da existência humana. A proporção é a relevância da vida; o equilíbrio é a inalterabilidade do valor da vida. Por conseguinte, o exercício arbitrário das próprias razões despreza o equilíbrio e a proporção da própria espécie humana.

O racismo estrutural, como subtração da dignidade humana. O racismo estrutural, como âmago da compreensão social sobre a dignidade humana. Sem o equilíbrio e a proporção da própria espécie humana, o próprio Direito pode assentar o exercício arbitrário das próprias razões, ou seja, desequilíbrio e desproporcionalidade em referência à dignidade humana.

Relativizar. Michaelis On-line:

vtd e vpr

Dar um valor ou uma proporção relativa a determinada coisa, não admitindo seu caráter absoluto ou independente.

Absorva "Dar um valor ou uma proporção relativa a determinada coisa". Em que (quais) momento (s) a dignidade humana foi inviabilizada? Quando o equilíbrio e a proporção da própria espécie humana somaram-se com ideologias de barbaria? Quando o equilíbrio e a proporção da própria espécie humana tiveram valores individualizados. Perceber, distintivamente, quem tem dignidade, quais têm dignidade. Estremar pessoas, por quaisquer motivos, é pôr à disposição o valor da existência individual, "não admitindo seu caráter absoluto ou independente".

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O racismo estrutural, como subtração da dignidade humana, pode ser "quase" imperceptíveis. O racismo estrutural também pode ser axiomático.

No axiomático: "Sou homofóbico"; "Sou pelo pátrio poder"; "Sou transfóbico"; "Sou nazista"; "Sou escravagista"; "Sou intolerante religioso"; "Sou pela perseguição aos hereges".

No "quase": "Não sou transfóbico ou homofóbico, mas não quero meus filhos numa sala de aula sem LGBT+"; "Sou tolerante quanto outras religiões. Tenho direito de me posicionar. E tenho direito de agir para as "religiões hereges" serem limitadas quanto às externalizações de seus cultos e crenças"; "Sou pelos direitos iguais entre homens e mulheres (todos cisgênero). Há diferenças biológicas e fisiológicas entre homens e mulheres. Uma mulher (cisgênero), em momento de parto, necessita de alguma pessoa, pelas fortes dores do parto, para ajudá-la no parto. O homem (cisgênero), diante da dor, pode suportá-la sozinho". "Não sou racista quanto à etnia negra e muito menos aos nordestinos, contudo, as diferenças nos comportamentos diferenciam e causam profundas incapacidades para o convívio pacífico".

O racismo estrutural, como subtração da dignidade humana, na particularidade do "quase", é perigoso. Há uma narrativa, aparentemente, de defesa e de manutenção da dignidade humana, contudo, a narrativa é vinculada com "não admitindo seu caráter absoluto ou independente". O "quase" não reconhece, profundamente, o "caráter absoluto ou independente" da dignidade de outra pessoa, ou de outra comunidade, ou de outra sociedade. No âmago do "quase", encontra-se arraigado o racismo. Outros pessoas, outras comunidades, outras sociedade podem conviver, podem coexistir, desde que limitadas pelo "valor ou uma proporção relativa a determinada coisa, não admitindo seu caráter absoluto ou independente".

Se outra pessoa, ou de outra comunidade, ou de outra sociedade possuem "valor", e não se admite o seu caráter absoluto ou independente, há "proporção relativa a determinada coisa". Quanto há "proporção relativa", pessoa não é "pessoa"; é "coisa". "Coisa" tem valor econômico, ou não. "Coisa" pode ou não existir, pela vontade do proprietário. "Coisa" pode ser patenteada e, depois, perder seu caráter particular (direito autoral). "Pessoas" são: irrenunciáveis; intransferíveis. Quero dizer que "pessoa" é. Por mais que alguma pessoa possa renunciar algum direito, como ocorre em reality show, a renúncia não é eterna, e há limites para a indisponibilidade ou a irrenunciabilidade da dignidade humana. Num reality há o "Desafio da Navalha". O participante do reality que fizer automutilações terá direito de transferir o prêmio para os seus ascendentes ou herdeiros. O prêmio é de R$ 1 milhão (um milhão) de reais. Um dos partícipes do reality possui doença terminal. A morte é certa, dentro de três meses. A sua família é moradora de rua. Um dos familiares necessita de transplante de coração, o mais rápido possível. Outro exemplo. Um dos partícipes é milionário, não depende nada do prêmio, tão somente quer se "divertir". Pela sua autonomia da vontade, pela autonomia privada, a relação contratual entre particulares, o Estado e a sociedade não podem se opor. Errado! A dignidade humana pode ser renunciada, desde que não coloque a vida em mediato ou imediato perigo. É diferente de doente terminal que quer a morte (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. RESOLUÇÃO CFM Nº 1.995, DE 9 DE AGOSTO DE 2012). O sofrimento, por doença terminal, como câncer (neoplasia maligna), gera intenso sofrimento ao paciente. A dignidade humana não pressupõe condição de existência com "sofrimento intenso". A dignidade humana também não pressupõe condição de existência miserável. Se a dignidade humana não admite "sofrimento intenso" e "existência miserável", a possibilidade do prêmio pelo "Desafio da Navalha" é juridicamente justificável? Não! Sopesar condições. Pessoa na condição de "miserável" pode sair de sua condição através do trabalho, quando há emprego, ou quando pode empreender sem as burocracias da Administração Pública. Pode ter ajuda (art. 3º, da CRFB de 1988) da própria sociedade. Paciente terminal pode ter ajuda econômica, espiritual, por meio de religião, filosófica etc. Amenizar o sofrimento para "o curso natural" da morte é diferente de abreviação por motivos de instrumentalização da dignidade. No reality há lucro para quem patrocina e organiza o reality. Para o público, comoção ou regozijo.

No racismo estrutural, como subtração da dignidade humana, a objetificação é possível pela justificação do "consentimento". Uma pessoa quer se suicidar por completo desamor à vida. Outra aceita o "Desafio da Navalha" para confortar outra pessoa. Motivos. Intenções de quem assiste, de quem patrocina, de quem organiza. Para compreensão, um exemplo. A possibilidade de uma pessoa, por crença religiosa, cometer homicídio, pelo fato de a vítima ser de outra religião "herege", é justificável moralmente? É justificado ético-juridicamente? Moralmente, talvez. Ético-jurídico, não. Ético-jurídico também depende. Era ético-juridicamente possível, pelo exemplo alhures, o feminicídio, a escravidão etc. Por quê?

O equilíbrio e a proporção da própria espécie humana está no valor da existência humana. A proporção é a relevância da vida; o equilíbrio é a inalterabilidade do valor da vida. Por conseguinte, o exercício arbitrário das próprias razões despreza o equilíbrio e a proporção da própria espécie humana. O racismo estrutural, como subtração da dignidade humana. O racismo estrutural, como âmago da compreensão social sobre a dignidade humana. Sem o equilíbrio e a proporção da própria espécie humana, o próprio Direito pode assentar o exercício arbitrário das próprias razões, ou seja, desequilíbrio e desproporcionalidade em referência à dignidade humana.

REFERÊNCIAS:

ANDRÉ, C.. Phrenology and the Rwandan Genocide (Frenologia e o Genocídio de Ruanda. Tradução livre). Arquivos de Neuro-Psiquiatria, v. 76, n. Arq. Neuro-Psiquiatr., 2018 76(4), p. 277–282, abr. 2018. Disponível em: https://www.scielo.br/j/anp/a/mBfHDhXpqWYdx6sK7wnxg7m/?lang=en&format=pdf

Conselho Federal de Medicina. Legislação. Disponível em: https://www.cremesp.org.br/?siteAcao=PesquisaLegislacao&dif=s&ficha=1&id=10938&tipo=RESOLU%C7%C3O&orgao=Conselho%20Federal%20de%20Medicina&numero=1995&situacao=VIGENTE&data=09-08-2012&vide=sim

DEL CONT, V.. Francis Galton: eugenia e hereditariedade. Scientiae Studia, v. 6, n. Sci. stud., 2008 6(2), p. 201–218, abr. 2008. Disponível em: https://www.scielo.br/j/ss/a/nCZxGgFHn8MVtq8C9kVCPwb/?lang=pt#

MATOS, M. I. S. DE .; PEREIRA, B. S. B.. Prontuários femininos do Sanatório Pinel/SP (1929-1944). Revista Estudos Feministas, v. 30, n. Rev. Estud. Fem., 2022 30(1), p. e76044, 2022. Disponível em: https://www.scielo.br/j/ref/a/jfhwL3563CrLtbyYJsyFpFQ/#

NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017 .

NUNES JÚNIOR, Flávio Martins Alves. Curso de direito constitucional / Flávio Martins Alves Nunes Júnior. – 3. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019.

OLIVEIRA, Tauane de. GALLI.A influência da religião em relação a temas morais controversos no direito penal brasileiro e o princípio da laicidade. Revista Jurídica Direito e Cidadania na Sociedade Contemporânea. Disponível em: https://revistas.fw.uri.br/index.php/rev_jur_direitoecidadania/article/view/3418

OLIVEIRA, Cristiane Catarina Fagundes de; OLIVEIRA, Rômulo André Alegretti de; Soares, João Roberto Assunção. Secularismo no direito – influência religiosa nas sentenças: uma perspectiva sobre o respeito aos direitos individuais. Disponível em: https://www.metodista.br/revistas/revistas-ipa/index.php/direito/article/download/611/541

PENTEADO FILHO, Nestor Sampaio. Manual esquemático de criminologia / Nestor Sampaio Penteado Filho. – 2ª. ed. – São Paulo: Saraiva, 2012.

SOUZA, V. S. DE .. A eugenia brasileira e suas conexões internacionais: uma análise a partir das controvérsias entre Renato Kehl e Edgard Roquette-Pinto, 1920-1930. História, Ciências, Saúde-Manguinhos, v. 23, n. Hist. cienc. saude-Manguinhos, 2016 23 suppl 1, p. 93–110, dez. 2016. Disponível em:https://www.scielo.br/j/hcsm/a/QdB4RrFgDkSTr8kzn5R59Tj/#

TORRES, Lilian de Lucca. Reflexões sobre raça e eugenia no Brasil a partir do documentário "Homo sapiens 1900" de Peter Cohen, Ponto Urbe [Online], 2 | 2008, posto online no dia 30 dezembro 2008, consultado o 12 março 2023. Disponível em: https://journals.openedition.org/pontourbe/1914

Sobre o autor
Sérgio Henrique da Silva Pereira

Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet – A Revista do Administrador Público], JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação, Revista do Portal Jurídico Investidura. Participação na Rádio Justiça. Podcast SHSPJORNAL

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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