Tribunal do júri – Afastamento da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima

14/03/2023 às 09:55
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A qualificadora do recurso que impossibilita o recurso de defesa da vítima tem como condão agravar a pena do denunciado, sob o condão da alegação de que sua ação deixou a vítima sem nenhuma possibilidade de defesa, tornando sua atitude ainda mais reprovável que o normal.

Um exemplo que podemos usar seria do agente que disfere um tiro pelas costas na vítima, ou ainda quando vários réus em concurso atentam contra a vida de seu algoz. Desta forma, tanto pela quantidade numérica superior de agentes, quanto pela surpresa do tiro pelas costas, podem qualificar o crime perpetrado nessa modalidade de ação.

Ponto que merece destaque, é de que quando o fato decorre de uma discussão pretérita entre o réu a vítima, especialmente quando já haviam contendas anteriores, não há que se falar em surpresa ou dissimulação, qual torna prejudica a apreciação da citada qualificadora.

Nesse sentido, é a jurisprudência:

É evidente que se o assassinato ocorreu no curso de uma briga, não se pode falar em dissimulação, ainda que o autor do crime se houvesse armado com o fim de enfrentar seu desafeto” (TJSP – Rec. – Rel. Des. Carlos Ortiz – RT 29/364)

São incontáveis os julgados que consideram incabível a guerreada qualificadora nos casos em que há desentendimento anterior. Pois “se o agente já havia revelado, anteriormente, sua atitude agressiva para com a vítima, não se pode dizer que está foi surpreendida com o seu ataque, o que a impossibilitou de se defender”. (TJSP – Rec. – Rel. Des. Alves Braga – RT 461/345).

Desta forma, quando demonstrado em juízo que entre o acusado e a vítima já havia uma certa animosidade, é imperativo pela defesa requerer o afastamento da qualificadora do recurso que impossibilita a defesa da vítima, com o objetivo de que esta não venha ser mantida na sentença de pronúncia e eventualmente quesitada pelos jurados na segunda fase do júri.

Sobre o autor
Andrew Lucas Valente da Silva

Advogado da Seccional da OAB/AP, com graduação em Direito pelo Centro de Ensino Superior do Amapá - CEAP. Pós- graduado em direito penal e processual penal pela faculdade CERS. Atuante no Tribunal do Júri, Crimes Contra a Dignidade Sexual, e crimes em geral previstos no Código Penal e leis especiais. Membro da Comissão Especial Criminal da OAB/AP. Membro da Comissão Especial da Jovem Advocacia. Colunista no Canal Ciências Criminais, Migalhas, Direito Net, Jus Navegandi e Jus Brasil. No magistério ministrou aula no projeto voluntário Concurseiros Unidos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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