Resumo
O presente trabalho busca fazer uma análise acerca da necessidade de se promover a efetivação do respeito a imagem da pessoa presa ou detida, por meio do desenvolvimento de suas capacidades, com vistas a retirar-lhe a etiqueta de desviante. Para tanto, realiza-se um panorama acerca do surgimento do Estado e seu direito de punir, aliado a uma análise acerca da função do direito penal e da pena. Perpassando pela ideia de ressocialização, e ainda abordando a teoria do etiquetamento social para demonstrar os prejuízos que a divulgação, sem a previa autorização, da imagem da pessoa presa ou detida provoca não só ao indivíduo, como também ao próprio Estado, vez que contribui por fabricar um indivíduo rejeitado ao isolamento social, impedindo-o de desenvolver e aperfeiçoar suas capacidades e assim melhor contribuir com o desenvolvimento do Estado.
Palavras-chave: Direito, imagem, outsider, pessoa, capacidade.
1. Introdução
O sensacionalismo da média do popular “espremeu sai sangue”, potencializado pelos meios de comunicação de massa, chega as casas brasileiras geralmente no horário do almoço ou até mesmo do jantar – horários de grande audiência da TV brasileira -. Tais médias são responsáveis por apresentar uma espécie de grande “espetáculo”, que pode ser equiparado aos tempos medievais, onde se promovia a apresentação do acusado de cometimento de um delito, seu julgamento e a execução da pena em plena praça pública. Tudo na presença de toda a população, homens, mulheres, idosos e crianças, que assistiam a tudo com satisfação e por vezes com pitadas de uma espécie de humor doentio.
Na busca desenfreada pela audiência, parece valer tudo para tais periódicos, inclusive desrespeitar os direitos das pessoas e promover o linchamento social destas, disseminando, em algumas vezes com a conivência das autoridades, a imagem das pessoas no momento de suas prisões e, sem qualquer autorização prévia. Arvorando-se a tecer comentários jocosos que apenas fomentam o prejulgamento da pessoa que tem sua imagem estampada nos programas de TV, nos portais de noticia e, atualmente nos canais do YouTube.
Deste modo, percebe-se que a conduta esposada por parte dos meios de comunicação contribui por gerar não só o desrespeito ao direito a imagem da pessoa preso ou detida, como também por suprimir-lhe a dignidade, ao ignorar sua vontade e retratá-la sem sua anuência. Conduzindo assim a violação da intimidade da pessoa retratada, e o que é pior, promovendo o prejulgamento destas antes mesmo da apuração dos indícios de autoria e materialidade tendestes a verificação da existência ou não do suposto crime.
Algo que chama a ainda mais a atenção na presente discussão, é o fato de que a imprensa, com a veiculação indevida da imagem do preso ou acusado, incorre na imputação de uma dupla penalização da pessoa retratada. Ou seja, uma pena arrogada por parte do Estado e outra pena atribuída pela sociedade, a qual impõe ao indivíduo exposto uma rejeição proveniente do processo de rotulação como criminoso e por conseguinte fechando-lhe as portas dos grupos sociais. O que contribui com o agravamento da condição social o indivíduo preso ou detido, prejudicando sua reinserção e/ou ressocialização no seio da sociedade.
Em sendo assim, cumpre aduzir que o presente trabalho se debruça sobre a seguinte questão: De que forma a exposição da imagem da pessoa presa ou detida, sem sua prévia autorização, contribui para o desenvolvimento delas ou da sociedade? A exposição da imagem da pessoa presa ou detida não atrapalha a ressocialização do indivíduo contribuindo assim para a piora no desenvolvimento social do país?
Desta forma, apoiando-nos no pensamento do russo Fiódor Dostoiévski, citado por FERNANDES (2020), é possível julgar o grau de civilização de uma sociedade simplesmente mediante a observação do modo pelo qual ela trata seus presos. Deste modo, o presente trabalho busca uma análise acerca do respeito a imagem da pessoa presa ou detida, demonstrando o poder da média em potencializar o caráter do etiquetamento social destas pessoas, realizando ainda um paralelo com o prejuízo que tal conduta desencadeia na vida do indivíduo exposto e do desenvolvimento do país.
É salutar aduzir que o objetivo do presente trabalho é demonstrar que a imagem é um direito personalíssimo do homem, e não podem os meios de comunicação promoverem a exposição de qualquer pessoa sem sua prévia anuência. Assim como demonstrar os prejuízos e chagas provocados por esta atitude. E como isso reflete no desenvolvimento do país.
Este estudo se propõe a esclarecer que a veiculação da imagem das pessoas presas ou detidas sem a sua prévia autorização, quando do momento de sua prisão, lhes traz um prejuízo de severas proporções e que mesmo após anos, ou ainda que haja a devida reparação em decorrência do dano moral e material provocados por parte dos meios de comunicação envolvidos, essas pessoas continuam a sofrer em detrimento do prejulgamento feito por parte da sociedade. O que faz com que estas pessoas sejam rotuladas como indivíduos desviantes, tolhendo delas a possibilidade de desenvolver suas capacidades, mesmo após o cumprimento da possível pena que lhe foi imposta, vez que sua imagem encontra-se rotulada de forma deveras pejorativa.
Desta forma, como um dos primeiros países a ratificar a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Brasil não pode fechar os olhos quando há uma prática que cotidianamente contraria a dignidade daqueles que estão em solo brasileiro, contrariando inclusive a regra constitucional inserta no inciso III do artigo 1º da Constituição da República de 1988.
Nesse sentido, conduzir-se-á o presente estudo por meio do método dedutivo, através do qual se consegue partir das generalidades para alcançar minúcias verdadeiras e, o hermenêutico, que possibilita o desenvolvimento de uma análise interpretativa dos posicionamentos jurisprudenciais, bem como de artigos e publicações doutrinárias e periódicos relacionados à matéria. No que tange a metodologia de procedimento, utilizar-se-á no presente lavoro cientifico, a coleta de informações por meio de pesquisa bibliográfica.
O presente trabalho tem um total de dez tópicos, sendo que o primeiro trata da introdução ao tema, no segundo busca-se uma análise acerca do surgimento do Estado e do seu jus puniendi, através da contribuição do filosofo genebrino J.J. Rousseau (1999), assim como de MEHMERI (2000), CHIAVERINI (2011), GOULART (1994) e ANITUA (2008), que mediante suas analises proporcionam a promoção de uma breve evolução histórica acerca das penas e de sua aplicação ao longo dos anos, naqueles que infringiram as regras de direito penal.
Por conseguinte, no terceiro tópico será abordada a função do direito penal na visão de um dos mais influentes dogmáticos do direito alemão, o jurista Claus Roxin, em sua obra “A proteção de bens jurídicos como função do direito penal” (2009). Na qual o jurista difunde a ideia de que a função do direito penal é garantir aos cidadãos uma existência social livre e pacifica, utilizando-se como forma de apenamento daqueles que transgridam esta ordem, medidas político-sociais que afetem em menor medida a liberdade destes.
No quarto tópico, com o apoio no pensamento de Adilson Mehmeri (2000), da Constituição espanhola de 1978, do Código Penal português de 1994 e da Lei brasileira de execuções penais de 1984, tem-se a intenção de demonstrar que a função da pena vai muito além do que simplesmente impor uma sanção ao infrator. Constituindo-se também num meio de reinserir o indivíduo desviante ao convívio social.
Trazendo ao debate os direitos asseverados a pessoa presa ou detida pela Lei brasileira de execuções penais, o quinto tópico, com o apoio nas reflexões de SANTOS (1999) e da Lei brasileira nº. 8.906/94, esclarece os direitos que as pessoas presas ou detidas, tem preservados e os que sofrem ou podem sofrer restrições a qualquer momento. Ficando explicito em tal tópico a inexistência de dispositivo que promova supressão dos direitos da personalidade, e por consequência do direito a imagem e dignidade de tal indivíduo. Mais adiante, no tópico sexto, ficam demonstrados os direitos atingidos com a prisão, realizando-se uma distinção entre a pessoa presa já com sentença penal condenatória transitada em julgado e da pessoa presa de forma acautelatória.
No tópico sete, traz-se a lume a conceituação do direto a imagem, sua gênese, importância na vida da pessoa, assim como a necessidade do consentimento da pessoa retratada para a divulgação desta, suas características e sua violação. Para tanto, faremos uso dos ensinamentos doutrinários de Maria Cecília Naressi Munhoz Affornalli, em sua obra “Direito a própria imagem” (2006), Patrícia de Almeida Torres, na obra “Direito à própria imagem” (1998), Silma Mendes Bereti, na obra “Direito a própria imagem” (1993), Estela Cristina Bonjardim, com a obra “O acusado, sua imagem e a mídia” (2002), Sylvio Guerra, na obra “Colisão de direitos fundamentais – imagem X imprensa” (2002) e Celso Ribeiro Bastos, em seu “Curso de direito constitucional” (2002).
Promovendo a ideia do comportamento desviante em paralelo com a imagem do preso ou detido, o oitavo tópico, traz a Labelling approach theory ou Teoria do etiquetamento social, para a discussão, utilizando-se para tanto da doutrina de BECKER (2008). Demonstrando o papel fundamental da mídia no processo de criação da nova identidade atribuída ao indivíduo em conduta desviante. Assim como faz-se o uso exemplificativo do celebre o caso da escola de Educação Infantil Base, então localizada no bairro da Aclimação, em São Paulo, capital, ocorrido em 1994, para demonstrar o poder destrutivo da exposição da imagem das pessoas presas ou detidas e seus reflexos na vida de tais indivíduos.
No nono tópico nos dedicamos a tratar da ressocialização e reconstrução da imagem do preso ou detido aliada a capacitação dos mesmos, utilizando-se para tanto dos importantíssimos ensinamentos do economista indiano Amartya Sem (2000). O qual deixa claro que o caminho para o aumento de renda e, portanto, a reinserção dos presos ou detidos na sociedade, deve necessariamente passar por uma política social capaz de permitir-lhes obter capacidades. Ainda neste tópico, demonstra-se que de acordo com informações do Departamento Penitenciário Nacional, cerca de 51% dos presos do sistema penal brasileiro encontram-se ociosos, ou seja, não desenvolvem atividades educacionais e nem atividades laborais. O que, por certo, demonstra um dos motivos que torna a ressocialização destas pessoas mais difícil. Contribuindo ainda mais para o agravamento da etiqueta de indivíduo desviante.
O décimo e último tópico é dedicado a conclusão dos trabalhos da presente pesquisa, onde pretendemos demonstrar a necessidade de se promover a efetivação do respeito a imagem da pessoa presa ou detida, com vistas a preservação de tal instituto e/ou da promoção de um processo de reconstrução da imagem por meio do desenvolvimento das capacidades destas pessoas com o fim de se chegar à concretização da ressocialização.
2. O detentor do direito de punir
De acordo com filosofo genebrino J.J. Rousseau, a necessidade de transpor os obstáculos a sua sobrevivência enquanto no estado natural – um estado primitivo onde o homem vivia isolado e de alta beligerância – surgiu no homem a necessidade de formar por agregação de uma soma de forças que pudesse sobrepujar a resistência, pô-las em jogo para um só móvel e fazê-las agir conjuntamente (ROUSSEAU, 1999, p. 34/35).
Para Rousseau essa união em verdade tratar-se-ia de uma forma de associação dos homens assim enunciada:
“Encontrar uma forma de associação que defenda e proteja a pessoa e os bens de cada associação de qualquer força comum, e pela qual, cada um, unindo-se a todos, não obedeça, portanto, senão a si mesmo, ficando assim tão livre como dantes.” Tal é o problema fundamental que o Contrato Social soluciona. (ROUSSEAU, 1999, p. 35).
Assim verifica-se que no pensamento de Rousseau, cada indivíduo associado aliena seus direitos em favor de toda a comunidade, passando cada um a ter uma condição de igualdade para todos. Produzindo assim um corpo moral coletivo, composto de tantos membros como a assembleia de votantes, o qual recebe deste mesmo ato sua unidade, seu eu comum, sua vida e sua vontade. Esta pessoa pública que se forma assim pela união de todas as outras, recebeu antes o nome de cidade e agora recebe o de república ou de corpo político, chamado por seus membros Estado, quando é passivo; soberano, quando é ativo, poder, comparando-o com seus semelhantes (ROUSSEAU, 1999, p. 36).
Portanto, observada a evidente necessidade do homem pelo convívio social, surge a necessidade da edição de um conjunto de regras com a finalidade de promover esta regulação, para solucionar os litígios provenientes das relações sociais travadas, com o objetivo de que as ambições do mais forte não se sobrepusesse ao mais fraco.
Desta forma, na busca por melhores condições de subsistência, o homem firmou um pacto, hipotecando a um terceiro, o Estado, seus direitos. Encontrando-se, no rol de direitos empenhados por pare do homem no pacto social firmado, o direito de punir. Não cabendo mais ao homem em sociedade, de forma individual e por conta própria, buscar a solução do ilícito penal. Tarefa que passa a caber ao Estado, titular do direito de punir ou jus puniendi. In verbis:
A transição do estado natural ao civil produz no homem mudança notável, substituindo em sua conduta a justiça do instinto e dando aos seus atos a moralidade de que antes careciam. Somente então, substituindo a voz do dever ao impulso físico e o direito do apetite, o homem que, até tal ponto, não observava senão a si mesmo, vê-se obrigado a agir, tendo em conta outros princípios e a consultar sua razão antes de atender a caprichos. (ROUSSEAU, 1999, p. 39).
Nessa nova conjuntura, o homem passou a seguir o que Rousseau denominou de Contrato Social. Então, ao cometer uma conduta reprovável no seio da sociedade civil, tipificada como ilícito penal, a pessoa dever arcar com as consequências do ato praticado de acordo com o quanto pactuado, o que certamente gera uma sanção por parte do Estado, no intuito de que o homem se sentisse inibido a praticar qualquer outro ato atentatório a qualquer bem tutelado.
Nesse sentido, cumpre esclarecer que a medida em que o homem começou a se agrupar, foram surgindo normas em forma consuetudinária, no intuito de rechaçar as condutas consideradas perniciosas ao bem estar social. Naquele primeiro momento, as penas eram aplicadas de “dentro para fora”, ou seja, punia-se o membro de outra tribo que praticasse alguma conduta que perturbasse a paz do grupo (MEHMERI, 2000, p. 09). Segundo Mehmeri (2000), a pena possuía um caráter belicoso, e não repressivo, e sempre desencadeava a morte.
Quando se tratava de aplicação da pena a um membro interno do grupo, a pena de morte era substituída pela “perda de paz”, que consistia no desterro do autor do fato delituoso do grupo, o qual era entregue a própria sorte no mundo das selvas (MEHMERI, 2000, p. 09). É importante destacar o fato de que mesmo que o condenado conseguisse escapar ao ataque dos animais selvagens, sempre caía nas mãos das tribos inimigas, ou seja, ele morreria de qualquer forma.
Mas, com o aumento do grupo e sua consequente necessidade de formação de subgrupos, a convivência em sociedade foi tornando-se cada vez mais complexa e, tal fato fez com que a punição passasse a ser interna, elegendo-se então como pena mais usual a pena de “perda da paz”.
Com isso, é fácil notar que o direito evoluiu com a sociedade, e essa evolução, principalmente no que concerne a pena, apresentou quatro grandes estágios, a saber:
(...) o do período primitivo da vingança privada, tendo por base concepções de repressão e composição; o teológico-político lastreado na expiação e intimidação; o humanitário inspirado pela expiação e emenda do condenado e o contemporâneo ou cientifico, cuja idéia central prossegue sendo o poder intimidatório da pena, aliada a considerações voltadas à ressocialização do criminoso, (GOULART, 1994, p. 19). (grifos nossos).
Tais estágios servem como um marco acerca das mais diversas formas de se aplicar a pena a aqueles que vivendo em sociedade e cometem delitos. Nota-se que em todos os períodos o intuito é o de reprimir a conduta ilícita com o objetivo de evitar que a mesma aconteça. Para tanto, as autoridades se utilizam dos mais diversos meios de aplicação da pena.
Em determinado momento, o Estado chegou a exibir o preso em praça pública, local que serviu por diversas vezes para o julgamento e aplicação das penas, sempre de forma vexatória, que só servia para esgarçar a dignidade daquele que estava sendo apenado e de sua família.
Nos tempos hodiernos, não há mais o julgamento e a execução do indivíduo em praça pública como outrora. Contudo, as pessoas presas ou detidas ainda continuam pagando pelo ato ilícito (ou suposto ato ilícito) que cometem (ou são acusadas de terem cometido), não só com a pena imputada pela lei, mas também com sua dignidade, posto que na atualidade, a praça pública fora substituída por parte das grandes medias, que estão com suas câmeras sempre prontas para estereotipar, etiquetar e estigmatizar o indivíduo, promovendo um imediato prejulgamento, apontando-o como culpado, mesmo que ele sequer tenha passado pelo julgamento que lhe e assegurado pelo Estado democrático de direito.
É bem verdade que durante todo esse tempo, o que sempre se quis fora propor um circo de horrores no que tange a punição dos criminosos. Nesse sentido, cumpre aduzir que no ano de 1215, a Igreja Católica inicia um processo de punição de todo e qualquer ato contrários aos dogmas de sua doutrina. Oportunidade na qual o Papa Inocêncio IV, estimula uma nova legitimidade para a prática de tortura. Iniciava-se aí um dos mais célebres movimentos de execução da pena como um verdadeiro espetáculo punitivo em plena praça pública, para que todos assistissem.
A Santa Inquisição foi criada na Idade Média, durante o século XIII, sob os ditames da Igreja Católica Romana. Ela era composta por Tribunais que julgavam todos aqueles considerados uma ameaça ao Direito Canônico, aos dogmas e valores defendidos pela Igreja. Bastava mera denúncia anônima para que a pessoa se tornasse suspeita, fosse perseguida e condenada. As pessoas estavam sujeitas desde a prisão temporária ou perpétua até a pena de morte na fogueira, onde os condenados eram queimados vivos em plena praça pública (CHIAVERINI, 2011, p. 31).
No Brasil tal desumanidade foi imposta através das ordenações, Filipinas, na qual se confundiam o direito, a religião e a moral, imprimindo aos cidadãos penas extensivas, que abrangiam toda a família do criminoso. Diz-se que essas ordenações sofriam influências medievais, daí o motivo de imputar penas tão rigorosas e cruéis como a morte pelo fogo, até o condenado virar pó, mutilação dos pés, das mãos, da língua (a depender da natureza do crime), queimadura e morte no fogo, capela de chifres na cabeça dos alcoviteiros, além das pródigas penas de morte (inclusive com o prévio esquartejamento, como ocorreu com Tiradentes).
Nota-se portanto, que as penas aplicadas neste período, quando não ceifavam a vida das pessoas, deixavam-nas inabilitadas para o trabalho, o que só fazia aumentar a miséria. Movimento que apenas teve fim a partir do inicio do século XIX, com o surgimento da fase da humanização da pena, ou fase humanística. Período caracterizado por um maior afrouxamento no ato de punir e maior respeito pelo homem. “Esse movimento tinha por raiz a palavra ‘humano’, o que significava que o homem era colocado no centro do universo, na condição de atenção de todas as preocupações políticas, econômica e sociais” (ANITUA, 2008, p. 70).
A partir do movimento pela humanização das penas, os espetáculos punitivos em praça pública passaram a serem deixados de lado. Entretanto, as penas de hoje, aplicadas em comunhão com a divulgação em massa da imagem do preso ou detido, constituem-se num verdadeiro retrocesso, vez que contribuem para o linchamento público deste, aplicando-lhe um duplo apenamento bis in idem (penal propriamente dito e o social). Destoando assim da verdadeira função do direito penal e das penas.
3. Da função do direito penal
É de todo importante trazermos a discussão ora proposta, o fato de que a função do direito penal traduz-se em “garantir a seus cidadãos uma existência pacifica, livre e socialmente segura, sempre e quando estas metas não possam ser alcançadas com outras medidas político-sociais que afetem em menor medida a liberdade dos cidadãos” (ROXIN, 2009, p. 16).
Dessa forma, de acordo com Roxin (2009), as normas jurídico penais devem servir apenas para assegurar ao cidadão uma coexistência digna, segura, pacifica e livre, garantindo-lhe ainda todos os direitos humanos e civis.
Nesse mote, é salutar aduzir que segundo o doutrinador alemão supracitado, o Estado deve assegurar, por meio do direito penal, não só as condições individuais necessárias para sua coexistência semelhante (isto é, a proteção da vida e do corpo, da liberdade de atuação voluntária, da propriedade e etc.), mas também as instituições estatais adequadas para este fim (uma administração de justiça eficiente, um sistema monetário e de impostos saudáveis, uma administração livre de corrupção etc.), sempre e quando isto não se possa alcançar de outra forma melhor (ROXIN, 2009, p. 18).
Dito isto, percebe-se que uma das funções primordiais do direito penal é assegurar a dignidade da pessoa humana, a coesão social e a liberdade dos indivíduos em sociedade. De modo que, segundo Roxin (2009), as medidas político-sociais a serem tomadas contra o transgressor da ordem penal, devem afetar em menor medida a liberdade destes. Não se prestando, portanto, o direito penal como meio de vingança ou como meio de execração do indivíduo que por ventura possa ter cometido um ilícito penal.
Desta forma, pode-se vislumbrar que o ato de expor ou deixar que se exponha a imagem de um indivíduo que está sob a custódia do Estado, em decorrência de possível prática de crime, pode ser encarada como uma conduta contrária as funções do direito penal, vez que, apenas contribui para uma afetar a liberdade do sujeito na maior medida, que é a sua dignidade.
4. A função da pena
A pena no direito penal possui função preventiva, a qual tem o cunho de acautelar contra prática de novas infrações, função repressiva, que impõe ao criminoso a reparabilidade do direito violado e que pune o infrator no intuito de prestar conta a sociedade, fazendo assim justiça. Nesse sentido é imprescindível, destacar, que de acordo com Adilson Mehmeri, a função preventiva da pena se divide em prevenção geral, especial e educativa (MEHMERI, 2000, p.24).
Na prevenção geral pune-se o infrator, a título de intimidação, para que todo o agrupamento social tome conhecimento do que acontece com quem viola a lei. É uma espécie de advertência, para controle da conduta social.
Na prevenção especial, a pena, no caso, volta-se ao apenado retirando-o da sociedade, para readaptá-lo à convivência em comunidade.
No que tange a prevenção educativa, o apenado é isolado temporariamente da sociedade, tendo em vista que ele deve ser reeducado, de forma sadia, para o retorno ao convívio social. Para isso, ele precisará de cuidados especiais e de apoio moral.
Como forma de deixar ainda mais clara a função da pena, o Estado espanhol fez questão de constar no artigo 25, 2 de sua Constituição a emprego de tal instituto. Vejamos:
As penas privativas de liberdade e as medidas de segurança serão orientadas para a reeducação e reinserção social e não poderão consistir em trabalhos forçados. O condenado à pena de prisão que a estiver a cumprir gozará dos direitos fundamentais deste Capítulo, à exceção dos que se vejam expressamente limitados pelo conteúdo da sentença condenatória, pelo sentido da pena e pela lei penitenciária. Em todo o caso, terá direito a um trabalho remunerado e aos benefícios correspondentes da Segurança Social, assim como ao acesso à cultura e ao desenvolvimento integral da sua personalidade. (ESPANHA, 1978, Art.25,2, tradução nossa) grifos nossos.
Nessa mesma linha, o Código Penal Português reforça a função do direito penal, aduzindo para tanto que: “A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. (PORTUGAL, Decreto-Lei n.º 48, 1995, art. 40º, 1) grifos nossos.
No Brasil, muito embora não haja tal previsão de forma chapada, como nas normas supra destacadas, observa-se também o cuidado do legislador para com a recondução do preso ao convívio em sociedade. Valendo para tanto trazer à baila o quanto disposto na Lei de Execuções penais. Vejamos: “A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade”. (BRASIL, Lei nº. 7.210, 1984, Art. 10) grifos nossos.
Desta forma, fica claro que, em verdade, a função da pena não consiste só em apenar o indivíduo em decorrência do ilícito penal praticado – atuando apenas como vingança -, mas sim constitui-se como um instrumento de preparação para reinseri-lo no convício social.
5. Dos direitos da pessoa presa
As pessoas presas ou detidas, seja em decorrência de sentença penal condenatória transitada em julgado, seja por medida acautelatória são assistidas pela Lei nº 7.210/84, a Lei de execuções penais. A qual estabelece os direitos e deveres relativos a tais pessoas.
Nesse mote, cumpre aduzir que a Lei de execuções penais visa assegurar o devido cumprimento da pena e a ressocialização das pessoas presas. De acordo com Santos (1999, p.81), a imposição de deveres ao sentenciado se fundamenta no fato de que se impõe a tal indivíduo, ou não, “uma série de deveres, estabelecidos com o fim de promover uma coexistência pacífica e consentânea com os objetivos da pena, que é a sua ressocialização”.
No que diz respeito aos direitos do sentenciado, podemos depreender que, de acordo com os ensinamentos de SANTOS (1999. p. 82):
“[...] são conservados todos os direitos não atingidos pela perda de sua liberdade, direitos estes que não sejam incompatíveis com a pena, não se podendo também desrespeitar a sua integridade física e moral. Assim se diz dos seus direitos humanos, fundamentais e processuais, imanentes à sua condição de pessoa”.
Os direitos dos presos estão dispostos no artigo 41 da LEP e seus incisos. Os quais estarão dispostos nas linhas adiante:
1 - Dos direitos políticos do preso, eles continuam, porém enquanto durar os efeitos da condenação tais direitos são suspensos (art. 15, III da CF/88).
2 - Da escolha de local onde vai cumprir pena, não cabem ao preso. Tal atribuição é exclusiva do Estado-Administração.
3 - Das visitas intimas do cônjuge ou companheiro, esse direito é conferido ao preso, o direito à visita de seu cônjuge ou companheiro(a), além de parentes e amigos, em dias determinados pela direção do estabelecimento.
4 - Da proteção contra o sensacionalismo, observe-se que no que tange a este dispositivo, o estado compromete-se a proteger a imagem do indivíduo. Em tal dispositivo, fica asseverado, que a conduta comissiva ou omissiva do Estado (quem mentem a tutela do preso) de submeter a pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não é autorizado por parte da lei, assim como está disposto na Lei nº. 13.869/2019, lei que trata do abuso de autoridade (BRASIL. Artigo 13).
5 - Da restrição do direito de entrevista com advogado, esse é o direto de o preso ter acesso ao seu meio de defesa, que é seu advogado, tal direito, está inclusive disposto no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei nº 8.906/94. Todavia, caberá restrições, toda vez que tal direito, for utilizado de forma indevida.
6 - Do chamamento nominal, ao preso também é assegurado o direito de continuar sendo chamado pelo nome.
Vistas as considerações acima traçadas, é imprescindível salientar, que os direitos conferidos aos presos poderão sofrer restrições a qualquer momento, sempre que necessário, bastando para tanto uma motivação devidamente fundamentada. Contudo, fica clara a inexistência de qualquer autorização no que tange supressão dos direitos da personalidade, e por consequência do direito a imagem e dignidade de tal indivíduo.
6. Dos direitos atingidos com a prisão
É necessário lembrar, que os direitos atingidos em caso de prisão advinda de sentença penal condenatória, deverão ser declarados de forma motivada em tal instrumento. No que tange aos direitos que a pessoa presa tem suspenso ao ser condenada por sentença, destaca-se:
1 – Liberdade;
2 – Perda em favor da União, ressalvados os direitos do lesado ou de terceiros de boa-fé, dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. (art. 91 do CP);
3 – Perda de cargo, função pública ou mandato eletivo. (art. 92, I do CP);
4 – Perda da capacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;
5 – Inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para prática do crime doloso. (art. 92, III do CP);
6 – Suspensão dos direitos políticos (art. 15, III da CF/88).
É interessante, observar, que no que tange a pessoa presa de forma acautelatória, esta tem atingido o seu direito a locomoção, não restando outros institutos a serem suspensos pelo Estado, haja vista que tal pessoa ainda não foi considerada culpada e, para todos os efeitos jurídicos legais, ela é inocente até que se prove o contrário, não devendo nem sequer, permanecer junto com os demais detentos, assim como dispõe o artigo 3º da Lei nº. 7.960/89.
7. O direito a imagem e sua violação
Proveniente da palavra imago, de ascendência latina, a palavra “imagem” na definição de Silma Mendes Bereti “é um largo campo de transformações semânticas de onde emerge uma notável variedade de significados. O vocábulo latino ‘imago’ admite, além do sentido primitivo de reprodução e imitação da raiz ‘im’, os derivados sinônimos de ‘vultus’ ou de ‘aspectos’. O léxico normal admite outras significações: máscara, sombra (fantasma), eco. Os vocábulos das línguas vulgares conservam a mesma pauta semântica. Assim: ‘imagem’ português; ‘imagen’ espanhol; ‘image’francês; ‘immagine’ italiano. O vocábulo inglês ‘image’ é de étimo latino com o mesmo alcance e a palavra ‘Bild’ usada no direito germânico é da reíz ‘bild’, idéia da forma, donde ‘bilden’: dar forma: a constante e duplicidade de significação” (BERETI, 1993 P. 31).
No universo jurídico, pode-se chegar à definição de direito a imagem como “toda sorte de representação de uma pessoa” (AFFORNALLI, 2006, p. 24), tratando-se ainda de “toda expressão formal e sensível da personalidade de um homem”.
Destaque-se ainda que a imagem tem sua gênese quando da obtenção da personalidade civil, que no Brasil, de acordo com o art. 2º do Código Civil – Lei nº. 10.406/02 - , começa com o nascimento com vida.
Por conseguinte, chama-se a atenção para o fato de que a imagem exerce forte influência na vida da pessoa, representando assim “o sinal característico de nossa individualidade, é a expressão ex-terna do nosso eu. É por ela que provocamos as pessoas, com as quais entramos em contato, os sentimentos diversos de simpatia. É ela que representa a causa principal de nosso sucesso ou de nosso insucesso” (TORRES, 1998, p.35).
Portanto, pode-se observar que a imagem é o signo que individualiza e identifica o indivíduo, através dela, qualquer um pode ser reconhecido. A partir da imagem de uma dada pessoa se nota uma impressão positiva ou negativa que ela causa, valendo a pena, ressaltar que uma “boa imagem” reflete muito bem para um dado cidadão. Contudo, o contrário certamente o prejudicará.
Dito isto, percebe-se que uma boa imagem contribui para um certo sucesso na vida da pessoa. Partindo desta linha de pensamento, vislumbra-se que o direito à imagem aparece justamente para garantir a preservação deste instituto de tão elevada importância para as pessoas, e, por conseguinte, conduzir os mais variados entes sociais a um bem estar social.
Desta forma, cumpre verberar que ninguém pode ter sua imagem exposta, sem seu prévio consentimento, posto que o direito a imagem consiste no direito de ninguém ver seu retrato exposto em público sem o seu consentimento (BASTOS, 2002, p.339).
Assim percebe-se que o direito a imagem visa evitar a execração pública do sujeito. Posto que a imagem é um bem inato à pessoa, que compõe inclusive sua personalidade, importando em um direito essencial, inalienável, intransferível, enexpropriável e irrenunciável (BONJARDIM, 2002).
Então, percebe-se que o direito a imagem é uma espécie dos direitos da personalidade. Tratando-se assim de um direito absoluto ou oponível erga omnes, irrenunciável, imprescritível, inexpropriável, impenhorável, intransmissível e inviolável, que está diretamente voltado à defesa da figura humana, ou seja, é aquele direito que impede a utilização indevida da imagem de uma pessoa sem seu prévio consentimento, resguardando assim a dignidade da pessoa.
Desta forma, cumpre aduzir que o uso indevido da imagem de um dado indivíduo pode ocorrer através da utilização de fotografias, videofilmes, videodisco, revista, jornal, televisão e principalmente pela internet, um meio de comunicação responsável por espalhar informações para os quatro cantos do mundo em frações de segundo. Desta forma, é importante perceber que a publicação da imagem sem o consentimento daquele que é retratado constitui-se em uso indevido que apenas serve para tolher a dignidade da pessoa humana.
Como um meio de fomentar a utilização licita da imagem, o direito tem permitido as autorizações ou consentimento para o uso da imagem. Logo, é imperioso verberar que o exercício da imagem, se dá através da autorização ou consentimento para retratar, filmar ou reproduzir a imagem da pessoa no intuito de que tais imagens possam ser divulgadas nos meios publicitários e de comunicação social.
Desta forma, percebe-se que aquele que pretende divulgar imagem de alguém, deve primeiro obter sua prévia autorização, sob pena de estar violando o direito a imagem da pessoa.
Esclareça-se que a violação do direito a imagem ocorre toda vez em que uma pessoa tem sua imagem representada, fixada em um suporte material ou também divulgada sem a sua autorização, no caso, a publicação indevida da imagem (BONJARDIM, 2002). Seguindo também uma linha de defesa ao direito à imagem, GUERRA (2004) defende que:
O direito à imagem é considerado bem inviolável que está diretamente voltado à defesa da figura humana, isto é, no direito de impedir que alguém utilize indevidamente a imagem de uma pessoa, sem o seu prévio consentimento. Este uso indevido pode decorrer do uso de uma fotografia, ou da exposição da imagem de uma pessoa, como em um filme ou comercial, por exemplo. (GERRA, 2004, p.64).
Pode-se vislumbrar, portanto, que o dano ao direito à imagem é proveniente de violações a esta. E em sendo assim, depreende-se que tais abusos podem ser classificados em três tipos, a saber:
I. Quanto ao consentimento: que diz respeito à quando o indivíduo tem a própria imagem usada sem que tenha dado qualquer consentimento para tal;
II. Quanto ao uso: quando embora tendo sido dado consentimento, o uso da imagem ultrapassa os limites da autorização concedida;
III. Quanto à ausência de finalidade que justifiquem a exceção: quando, embora se trate de pessoa célebre, ou fotografia de interesse público, a maneira de uso leve à inexistência de finalidade que se exige para a limitação do direito à imagem.
No sentido de clarificar o entendimento, necessário se faz definir o que se entende por publicação da imagem. Logo, de maneira objetiva, pode-se aduzir que publicar uma imagem é tornar público a representação material do indivíduo. Para a publicação da imagem é necessário a consumação de sua captação e realização. Neste sentido, a ilicitude tem sua gênese com a publicação, exposição, reprodução e inserção da fotografia nos meios de comunicação.
8. O comportamento desviante e a imagem do preso ou detido
Conforme visto nas linhas pretéritas, de acordo com filosofo J.J. Rousseau, a vida em sociedade é proveniente da necessidade do homem em transpor os obstáculos a sua sobrevivência enquanto no estado natural. Para o filosofo, tal transposição se deu por meio da agregação de indivíduos, mediante a união de forças, com o objetivo de sobrepujar a resistência natural, fazendo assim o indivíduo agir em nome da coletividade e não apenas de interesses próprios (ROUSSEAU, 1999, p. 34/35).
Como um meio de repelir as condutas desviantes que pudessem provocar o desequilíbrio social, constituiu-se então, regras de convívio em sociedade, como foi o caso, por exemplo, do Código de Hamurabi (2067 – 2025 a.C.), composto por 282 artigos inscritos em caracteres cuneiformes, que regulava todas as ações do povo babilônico no que diz respeito a comércio, família, propriedade, herança, escravidão e etc.
Avançando alguns milhares de anos para a atualidade, observa-se que a legislação penal hodierna, possui como a função e objetivo primordial, não só punir em decorrência da prática do ilícito penal, mas também, de ressocializar o sujeito que cometeu o ato contrário as regras estabelecidas pelo direito penal, como forma de promover seu resgate ao seio da sociedade da qual se desgarrou.
Acerca do fenômeno da conduta desviante do indivíduo em sociedade, a Labelling approach theory ou Teoria do etiquetamento social, originada na década de 60, na Nova Escola de Chicago nos Estados Unidos, parte do pressuposto de que todo grupo social fabrica regras a serem cumpridas por cada indivíduo. As quais definem situações e tipos de comportamentos apropriados as pessoas, moldando-as para que estas não desviem sua conduta daquilo que é definido como certo ou errado.
Desse modo, de acordo com a Teoria do Etiquetamento, se alguém comete um ato contrário a uma regra imposta, esse alguém que presumivelmente infringiu a regra posta, pode ser visto como um tipo especial, alguém que não se espera viver de acordo com as regras estipuladas pelo grupo, sendo assim encarada como um outsider, ou aquele que desvia das regras do grupo, um ser desviante (BECKER, 2008, p.15 e 17).
Nesse contexto, observando a atual sociedade midiática, a velocidade e o poder de disseminação de conteúdo, decorrente da utilização das redes de internet. Nota-se que quando um indivíduo é preso ou detido e tem sua imagem veiculada nos meios de comunicação de massa, independente de ter sido julgado ou não, o mesmo recebe de forma imediata um rótulo.
Não é demasiado aduzir que a mídia como um todo possui papel de fundamental importância no processo de criação da nova identidade atribuída ao indivíduo em conduta desviante. Isso porque, ela é quem antes de qualquer tribunal, cria o estereotipo do criminoso no imaginário coletivo, e contribui para a formação de um pré-julgamento público do indivíduo ao expor sua imagem - inclusive com a promoção de comentários - no momento da prisão ou detenção.
Desta maneira, a partir do momento da divulgação de sua imagem, muitas vezes sem sequer ter sido respeitado o consentimento da pessoa presa ou detida, o sujeito apanhado e marcado como desviante sofre importantes consequências no que diz respeito a sua participação social, com repercussões ainda mais amplas na sua autoimagem. Tendo Howard Becker destacado que a mais importante é a mudança drástica em sua identidade pública. (BECKER, 2008, p. 42).
Com a identidade pública marcada com o rótulo de desviante, o indivíduo passa a ter sua socialização comprometida, vez que se tem aí, o início de um processo de impedimento do sujeito na participação de grupos sociais ditos convencionais, haja vista o conhecimento em massa do desvio cometido (ou supostamente cometido).
Para bem retratar o quanto aqui discorrido, é salutar trazer ao debate o caso da escola de Educação Infantil Base, então localizada no bairro da Aclimação, em São Paulo, capital, ocorrido em 1994. No qual, mães de dois alunos daquela instituição de ensino reportaram às autoridades policiais, a ocorrência de abuso sexual em seus filhos por parte dos donos da escola, de uma professora e do motorista responsável pelo transporte.
Naquela ocasião, de posse de um laudo inconclusivo, do Instituto Médico Legal, e sob os holofotes da grande mídia televisiva da época, que a todo momento fazia questão de mostrar a imagem das pessoas rotulando-as como pedófilos, iniciou-se um processo de rotulação dos donos da escola, da professora e do motorista do transporte escolar, que culminou na prisão preventiva de alguns deles, modificando-se assim a posição dos mesmos na sociedade, haja vista que a partir de então teriam se tornado indivíduos desviantes.
O rótulo de pedófilos atribuídos aos donos da escola, a professora e ao motorista do transporte escolar, apenas contribuiu para impedi-los de participar de grupos mais convencionais, atribuindo-lhes um isolamento que talvez as consequências específicas da atividade desviante nunca pudessem causar por si mesmas caso não houvesse o conhecimento público e a reação a ele. (BECKER, 2008, p. 44).
Ao final de tudo, os delegados acabaram arquivando o inquérito policial, por concluírem que nunca existiu o abuso reclamado em qualquer das crianças da escola. Inocentando assim todos os envolvidos.
Contudo, o mau maior já havia sido feito, uma vez que a divulgação da imagem daquelas pessoas em veículo de comunicação de massa já havia ganhado grandes proporções. E a etiqueta de desviantes – no caso pedófilos – já havia sido fixado como uma “tatuagem” na imagem daquelas pessoas.
O processo de enquadramento dos envolvidos como desviantes foi tão efetivo, que a professora, por exemplo, nuca mais conseguiu lecionar, pois ficou rotulada como abusadora de crianças. Não conseguindo assim ser reconduzida ao seu grupo profissional.
Percebe-se que, de uma maneira em geral, quando o indivíduo é preso ou detido, já recai sobre ele automaticamente a etiqueta de desviante. Contudo, quando o mesmo tem sua imagem do momento da prisão veiculada nos veículos de comunicação de massa, tal prejuízo se mostra ainda maior. O que de certa forma, pode importar num empecilho a ressocialização destas pessoas.
Em reportagem veiculada em 17 de maio de 2021, no portal G1 (vide anexo), percebe-se de forma clara os impactos da marca que classifica os presos como desviantes, na entrevista concedida por Igo Santos, produtor musical que já esteve preso:
“A partir do momento em que você tem uma ficha, você vai ser fichado para o resto da sua vida. E as pessoas não dão credibilidade para uma pessoa que passou pelo sistema penitenciário – seja prisão forjada ou não. A sociedade olha sempre com maus olhos” (DA SILVA, Camila Rodrigues; GRANDIN, Felipe; CAESAR, Gabriela e REIS, Thiago, 2021).
Em outra reportagem veiculada também em 17 de maio de 2021, no portal G1 (vide anexo), outros entrevistados que passaram pelo sistema prisional também relatam a dificuldade em se reintegrar à sociedade em decorrência do rótulo de criminoso.
Depois de ser demitida de um restaurante porque seu chefe descobriu seu passado, Andreia MF passou a trabalhar como trancista, termo dado à profissional que faz tranças no cabelo. Transformou a garagem de sua casa em um salão de cabeleireiro improvisado e hoje atende os moradores de Praia Grande, no litoral de São Paulo.
"Eu comecei a fazer tranças e elas eram o meu sustento dentro do sistema prisional, porque, com elas, eu conseguia meu cigarro. E, com cigarro, compra-se sabonete, pasta de dente, um pacote de bolacha, absorvente", conta. Atualmente, Andreia MF também ajuda familiares de presos com a iniciativa "Mães do Cárcere".
Já o articulador cultural Kric Cruz (nome artístico de Claudio Cruz) formou dentro da prisão a banda Comunidade Carcerária junto com colegas do mesmo pavilhão do Carandiru: FW (Flavio Sousa) e WO (Washington Paz). A vida após a prisão, relata, também não foi fácil.
"Há muita dificuldade pelo estigma de ser ex-presidiário. A pessoa cumpre [a pena], sai e vai procurar emprego de alguma forma, quer mudar de vida, sair dessa vida. E, pensando nessa dificuldade, a gente começou a pensar em um plano de ajuda." (DA SILVA, Camila Rodrigues; GRANDIN, Felipe; CAESAR, Gabriela e REIS, Thiago, 2021).
Desta forma, observa-se que a marca de desviantes impostas a estas pessoas parecem ativas por toda a vida. E caso haja a divulgação de suas imagens no momento da prisão, tal fato ganha ainda maiores proporções, contribuindo para um etiquentamento mais severo e difundido, dado o maior alcance das grandes médias.
Em sendo assim, observa-se que tal comportamento em verdade leva a um apenamento praticamente perpétuo. Posto que, como visto, mesmo depois de cumpridas as penas impostas pelo Estado, ainda resta ao egresso a imposição de conviver com a pena do etiquetamento social que lhes enquadra como outsiders.
Desse modo, é importante observar que o comportamento esboçado por parte dos canais de comunicação de massa e da sociedade não perecem ajudar na ressocialização da pessoa presa ou detida e muito menos no desenvolvimento do Estado. É o que passaremos a refletir nas linhas a seguir.
9. Da reconstrução da imagem aliada a capacitação
De acordo com dados fornecidos por parte do Departamento Penitenciário Nacional em seu sitio (em anexo), até dezembro de 2021, as unidades prisionais estaduais do Brasil abrigavam 670.714 pessoas. Nos presídios federais, este número era de 510 pessoas.
Ainda de acordo com o Departamento Penitenciário Nacional, no que diz respeito as unidades prisionais estaduais, apenas 134.603 presos encontram-se em atividades laborais, 330.162 encontram-se em atividades educacionais e 16.202 promovem as duas atividades de forma simultânea.
Portanto, percebe-se que cerca de 20% do total dos presos em unidades estaduais brasileiras desenvolvem atividades laborativas. Enquanto que cerca de 49% desenvolve atividades educacionais. Contudo, chama a atenção a quantidade de presos ociosos, posto que do total informado, cerca de 51% encontram-se nesta última categoria.
Com toda esta carga de ociosidade existente no sistema prisional brasileiro – mais da metade da população carcerária - não é surpresa o fato de que, como vimos nos recortes das matérias jornalísticas apresentadas pelo portal G1, presos cumpram suas penas e regressem a sociedade ainda como desviantes. Não apresentando para a sociedade, qualquer atrativo, a não ser a exploração do rótulo de criminoso, que apenas compromete sua ressocialização. Persistindo assim o impedimento do sujeito na participação de grupos sociais ditos convencionais.
Logo, ao regressarem a sociedade, os egressos do sistema prisional são empurrados para a vida informal, que paga muito pouco e que não tem os direitos trabalhistas reconhecidos, vez que muitas vezes não conseguem uma colocação digna no mercado de trabalho formal. Ficando vinculados a pobreza e baixo nível de renda. Fato que os impede de aumentar suas capacidades e se tornarem mais produtivos e alcançarem melhores condições de vida.
Desta forma não se pode alcançar um bom nível de desenvolvimento humano, sem aumentar o potencial produtivo das pessoas e em especial, sem fazer com que se evite a marginalização perpétua destas, buscando assim a ressocialização almejada e positivada por parte do direito penal.
A este respeito ensina Amartya Sen:
Embora seja importante distinguir conceitualmente a noção de pobreza como inadequação de capacidade da noção de pobreza como baixo nível de renda. Essas duas perspectivas não podem deixar de estar vinculadas, uma vez que a renda é um meio importantíssimo de obter capacidades. E, como maiores capacidades para viver sua vida tenderiam, em geral, a aumentar o potencial de uma pessoa para ser mais produtiva e auferir renda mais elevada, também esperaríamos uma relação na qual um aumento de capacidade conduzisse um maior poder de auferir renda, e não o inverso. (SEN, 2000, p. 112).
Observando o quanto explicado por Sen, fica claro que um caminho para uma ressocialização efetiva, responsável pela elevação dos índices de desenvolvimento humano, necessariamente passa pela reconstrução da imagem dos presos ou detidos, primeiro zelando para que os mesmos não tenham suas imagens devassadas no momento da prisão pelas grandes medias, seguindo pela construção de uma política pública que permita a estes que são classificados como desviantes, o aumento de suas capacidades.
Acontece que o aumento das capacidades humanas também tende a andar junto com a expansão das produtividades e do poder de auferir renda. Essa conexão estabelece um importante encadeamento indireto mediante o qual um aumento de capacidade ajuda direta e indiretamente a enriquecer a vida humana e a tornar as privações mais raras e menos pungentes. (SEN, 2000, p. 114).
Portanto, percebe-se que o aumento das capacidades do egresso do sistema prisional, conferindo-lhes habilidades buscadas pelo mercado de trabalho, por exemplo, contribuirá sobremaneira para uma melhor aceitação deste indivíduo. Reintegrando-o a sociedade de uma forma mais digna, contribuindo para afastar o rótulo de criminoso com maior facilidade. E o que é melhor, contribuindo ainda mais para o desenvolvimento da sociedade.
10. EM CONCLUSÃO
Diante das digressões estabelecidas nas linhas pretéritas, conclui-se que é inegável que o papel das grandes médias, uma espécie de “quarto poder”, foi e é essencial para o desenvolvimento social, cultural e político da sociedade. Tem-se prova bastante clara disso na história do país, quando do movimento das “diretas já” e dos impeachments dos ex-presidentes Fernando Collor e Dilma Rousseff. Eventos em que a mídia com todo o seu know-how teve relevante papel.
Todavia, esta mesma média que carrega consigo um legado histórico de contribuições para com a sociedade de forma geral, acaba desviando de suas funções quando de posse de sua “armadura”, ou seja, o direito à liberdade de informação, acaba suprimindo os limites a ela impostos e adentram nos direitos personalíssimos das pessoas, esquecendo-se por vezes do respeito a imagem e dignidade das pessoas.
Ao retratar, sem o prévio consentimento, a imagem de um indivíduo que praticou ou está sendo acusado de ter praticado um ilícito penal, imprimindo-lhe inclusive comentários carregados de parcialidade e preconceitos, fruto de uma cobertura feita visando apenas a audiência, ou nos dias de hoje “like”, tem se mostrado deveras prejudicial a imagem, a dignidade e a ressocialização da pessoa presa ou detida, por impor-lhes rótulo deveras difícil de ser removido.
Verifica-se ainda que a divulgação da imagem da pessoa presa ou detida sem seu prévio consentimento apenas atrapalha a função do direito penal e a finalidade da pena, posto que tal divulgação em massa acaba afetando a liberdade do indivíduo numa maior medida, além de impedir a implementação da ressocialização do indivíduo. Não atingindo assim, por completo a função do direito penal e da pena.
Desta forma, percebe-se que o caminho para o respeito a imagem da pessoa presa, deve ser guiado de acordo com a função do direito penal, que deve ser sempre o fomento a reinserção do individuo no seio da sociedade, aplicando-lhe a pena que menor lhe imponha prejuízos as liberdades, que no presente estudo, seria a preservação da imagem das pessoas presas ou detidas. Posto que, como ficou demonstrado, nas linhas pretéritas, é através da imagem que se reconhece o indivíduo. E a mácula a imagem contribui para o etiquetamento e, por conseguinte, para a exclusão da pessoa do grupo social.
Ademais, vislumbra-se também que, para se alcançar um maior índice de desenvolvimento humano, necessariamente deve-se observar o respeito a dignidade de toda e qualquer pessoa, aliada a reinserção dos indivíduos enquadrados como desviantes no seio da sociedade, mediante o planejamento de uma política pública que contribua para o aumenta das capacidades das pessoas pressas com vistas a, de fato e de uma forma efetiva, cumprir a função ressocializadora da pena.
Nesse sentido, os ensinamentos do Amrtya Sen, demonstram de forma cabal que uma sociedade justa e igualitária só se constrói utilizando-se de tais balizas. Assim como através do olhar com mais acuidade aos fenômenos sociais, como a pobreza, com vistas a afastá-la e trazer ao seio social melhor educação e serviço de saúde, os quais certamente elevam a qualidade de vida e o potencial da pessoa auferir renda e assim livrar-se não só da pobreza medida pela renda, mas também da etiqueta social atribuída ao indivíduo desviante.
Nota-se portanto, que o desenvolvimento e a civilidade da sociedade deve levar em conta o modo como ela trata seus prisioneiros, com vista a zelar pela preservação e reconstrução de sua imagem, mediante o desenvolvimento de suas capacidades, com o objeto de não deixar ociosa mãos que erraram ou mesmo que foram acusadas de errar, mas que sua recondução ao grupo social, retirando-lhes do isolamento, pode contribuir para ajudar a desenvolver a nação.
11. Referências
ANITUA, Gabriel Ignácio. Histórias dos pensamentos criminológicos. Rio de Janeiro: Revan, 2008.
BECKER, Howard Saul, Oitsiders: estudos de sociologia do desvio, tradução Maria Luiza X. de Borges; revisão técnica Karina Kuschnir. – 1. ed. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 2008.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1998.
BRASIL. Lei nº. de Execução Penal (1984). Institui a Lei de Execução Penal. Diário Oficial da União de 13 de julho de 1984. Brasília, 11 de julho de 1984.
BRASIL. Lei nº 8.906/94. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. Diário Oficial da União de 05 de julho de 1994. Brasília, 04 de julho de 1984.
CHIEVERINI, Tatiana. Origem da pena de prisão. Dissertação (Mestrado) - Filosofia do Direito, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2009.
FERNANDES, Marcia Simoni, Revista de Direito Civil, ISSN 2596-2337, v. 2, n. 1, jan./jun. 2020.
MEHMERI, Adilson, Noções básicas de direito penal. São Paulo: Saraiva, 2000.
ROUSSEAU, Jean Jacques. O contrato Social – Princípios de Direito Político, Tradução de Antonio de P. Machado; estudo cientifico de Afonso Bertagnoli. 19ª Edição. Rio de janeiro. Edirouro, 1999.
SANTOS, Paulo Fernando dos. Lei de execução penal: comentada e anotada jurisprudencialmente. São Paulo: Universitária de direito, 1999.
SEN, Amrtya kumar, Desenvolvimento como liberdade, Tradução Laura Teixeira Mota, São Paulo, Companhia das Letras, 2000.
DEPEN - Departamento Penitenciário Nacional. Número de custodiados nas instituições prisionais brasileiras. Brasilia: DEPEN, 2021. Disponível em:
https://www.gov.br/depen/pt-br/servicos/sisdepen - Acesso em 06/06/2022 as 14hs10min.
https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiNzAzOGQzYzktMTQ2NS00ODQyLTk3M2ItYjk4NTk4NzdiZGYxIiwidCI6ImViMDkwNDIwLTQ0NGMtNDNmNy05MWYyLTRiOGRhNmJmZThlMSJ9 - Acesso em 06/06/2022 as 14hs30min.
https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiMTMwZGI4NTMtMTJjNS00ZjM3LThjOGQtZjlkZmRlZTEyMTcxIiwidCI6ImViMDkwNDIwLTQ0NGMtNDNmNy05MWYyLTRiOGRhNmJmZThlMSJ9 - Acesso em 06/06/2022 as 14hs55min.
Periódicos - Portal G1
https://g1.globo.com/monitor-da-violencia/noticia/2021/05/17/populacao-carceraria-diminui-mas-brasil-ainda-registra-superlotacao-nos-presidios-em-meio-a-pandemia.ghtml - Acesso em 05/06/2022 as 16hs05min.
https://g1.globo.com/monitor-da-violencia/noticia/2021/05/17/com-322-encarcerados-a-cada-100-mil-habitantes-brasil-se-mantem-na-26a-posicao-em-ranking-dos-paises-que-mais-prendem-no-mundo.ghtml - Acesso em 05/06/2022 as 16hs34min.
ANEXOS


ANEXOS