Resumo: A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, Lei nº 6.938/81, no inciso IV, do artigo 9°, traz uma importante ferramenta de proteção ambiental, o licenciamento, que por sua vez é um procedimento administrativo que se desenvolve no órgão público, municipal, estadual ou federal. O licenciamento ambiental trata-se de uma cadeia de atos administrativos sujeitos ao exame de legalidade, sendo passível de controle judicial. É através deste instrumento que o poder público permite a operação, instalação e ampliação de empresas e atividades eventualmente causadoras degradação ao meio ambiente. O objetivo normativo é a busca pelo desenvolvimento sustentável, conciliando a exploração econômica, a preservação da natureza e o desenvolvimento social. O licenciamento integra e materializa o princípio da prevenção que por sua vez é basilar na esfera ambiental, e visa proteger a qualidade da natureza, primordial para a existência humana e de todos os seres vivos. Os atos discricionários do poder público que determinam o destino do meio ambiente vêm sofrendo severo controle e fiscalização por parte do poder judiciário, especificamente no que tange a legalidade do ato administrativo, porém não se caracterizando como ativismo judicial nesta matéria, além de outros pontos a serem considerados para o real ajuste entre utilização e preservação dos recursos naturais.
Palavras-chave: Desenvolvimento sustentável. Controle judicial. Licenciamento ambiental. Ativismo judicial.
Introdução
O presente trabalho dedica-se ao estudo de normas, julgados e doutrinas relevantes para a esfera ambiental, mais precisamente no tocante ao licenciamento, sendo este, ato administrativo próprio do órgão ambiental competente, integrante da Administração Pública, passível de contenção através da análise da sua legalidade pela atuação do Poder Judiciário sobre o tema, ponderando se poderá caracterizar como ativismo judicial.
A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81), traçou os primeiros caminhos da proteção ambiental no Brasil, e em seu artigo 10° traz a figura do licenciamento, onde impõe que as atividades que possam causar degradação ao meio ambiente dependerão de licenciamento prévio, desse modo essa ferramenta tornou-se fundamental para a equalização entre o crescimento econômico e a proteção ambiental.
No licenciamento, o órgão competente irá estabelecer restrições, condições e medidas controladoras para que não haja abuso por qualquer das partes que fica obrigada a obedecer as diretrizes estabelecidas, o não cumprimento dos requisitos poderá ensejar o controle judicial que é necessário para a equalização de interesses, e para que o meio ambiente não seja prejudicado.
É uma tendência no direito brasileiro levar os atos administrativos emanados pelo poder público a apreciação do judiciário; quando se trata de matéria ambiental esse assunto se torna mais delicado por se referir ao bem comum e ao interesse difuso. A rigor todos os atos administrativos poderão sofrer controle judicial, sempre obedecendo a legalidade como princípio, ou seja, praticando somente o que a lei determina.
No Brasil vige o regime democrático de direito que ordena que a administração obedeça não só a lei, mas siga os ditames do Estado Democrático de Direito. Dessa forma o administrador ao obedecer a lei estará atendendo ao interesse público que é o objetivo da Administração Pública, buscando sempre a sustentabilidade e equalizando fatores econômicos, sociais e ambientais.
É notório que esse procedimento administrativo é de manifestação unilateral por parte do poder público, e eventuais licenças são negadas ou concedidas pelos órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) através de uma análise complexa, conforme o artigo 6°, da Lei nº 6.938/81, que resulta em decisão discricionária proferida pela autoridade administrativa competente, desse modo, o controle judicial é necessário para que não haja excessos aos limites legais, ou até mesmo indiferença nas decisões por parte do administrador.
Pela organização do Estado os administrados ficam em situação hierarquicamente inferior ao órgão licenciador, e por vezes não tem sua solicitação ou requerimento atendidos, sejam por inércia do administrador, seja pelas mais diversas ilegalidades que podem ocorrer no procedimento e acabam por não terem a tutela estatal adequada, restando somente o socorro judicial para fazer cumprir a norma que não foi observada em âmbito administrativo.
Para tanto o artigo busca analisar a necessidade de fiscalização nos procedimentos administrativos ambientais, em especial nos licenciamentos, tanto por parte dos administrados que solicitaram a tutela estatal quanto através do Ministério Público, como custus legis. Sendo o equilíbrio ambiental direito difuso e fundamental, a sociedade como titular também pode fiscalizar e interferir nas decisões e rumos que a Administração Pública toma, e se for o caso, levar até a apreciação do Poder Judiciário.
O artigo está estruturado de modo a apresentar o conceito e as características do licenciamento ambiental, passando pela atuação administrativa na seara ambiental e ainda, um estudo do princípio da legalidade na Administração Pública e controle judicial da legalidade com dois estudos de caso para demonstrar a atualidade e relevância do tema, e por fim o estudo da interferência jurisdicional nos casos que envolvam meio ambiente e se poderão incorrer em ativismo judicial.
Licenciamento ambiental
De início deve-se lembrar que o meio ambiente saudável é direto de todos ao mesmo tempo que também é dever da coletividade e do Poder Público zelar por sua integridade e proteção ecológica, levando em consideração que se trata de direito difuso; sabendo dessas diretrizes constitucionais todo cidadão brasileiro é legitimado a demandar contra o Estado para proteção do equilíbrio ecológico da fauna e da flora.
O licenciamento ambiental é ato administrativo onde o órgão competente da administração pública irá conceder a ampliação, localização, instalação e operação de empresas e atividades que vão usufruir dos recursos naturais potencial ou efetivamente poluidoras, ou aquelas que de qualquer maneira, possam causar degradação ambiental, conforme tutela o artigo 1°, inciso I, da Resolução nº 237/97, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).
O licenciamento ambiental materializa um princípio do Direito Ambiental que é o princípio da prevenção, desse modo se torna o objetivo central da licença, sempre cominando o crescimento econômico, a proteção ao meio ambiente e a garantia dos direitos sociais estabelecidos, surgindo assim o desenvolvimento sustentável.
Para Fink (2000) sendo serviço público o licenciamento ambiental deve ser operado pela administração pública, com o objetivo de apreciar as demandas trazidos pelos administrados.
Milaré (2014) analisa o licenciamento ambiental como ato característico do Poder Executivo e cuja responsabilidade não se pode delegar, sendo que através dessa ferramenta a Administração Pública procederá a analise e fiscalização das atividades que podem agredir o meio ambiente, sempre com o objetivo de equilibrar o crescimento econômico com a preservação ambiental, não podendo ser considerado como obstáculo ao desenvolvimento, uma vez que este também é levado em consideração e representa um dos objetivos principais.
Existem três tipos de licenças que são divididas em razão do avanço das atividades empresariais que utilizam o bem ambienta, ficando condicionada a concessão da licença anterior para a sua liberação. A primeira é a Licença Prévia – LP, que faz parte da primeira fase e tem o objetivo de estudar o projeto para verificar a viabilidade do empreendimento no estudo ambiental, se o local é apropriado e se foi concebido de maneira planejada, apreciando os potenciais riscos e impactos para o meio ambiente, estabelecendo requisitos básicos e condições para serem sanados nas próximas fases de sua implementação e encontra previsão legal no artigo 8°, inciso I, da Resolução CONAMA nº 237/97, como é a primeira licença a ser dada não fica condicionada a nenhuma outra.
A segunda é a Licença de Instalação – LI, nesta fase ocorre a autorização para iniciar a implementação do projeto apresentado ao órgão ambiental, sempre obedecendo os requisitos impostos na fase preliminar, é necessário que cada fase siga estritamente as previsões da lei e do projeto apresentado para que não haja vícios ou ilegalidades que possam vir a ser objeto de controle judicial; com a concessão da licença de instalação está autorizada o início das obras, construções e escavações, observando as medidas de proteção ambiental, lembrando que tudo que fora feito deverá constar do projeto aprovado no órgão licenciador e está positivada no inciso II, do artigo 8°, na Resolução 237/97 do CONAMA.
A terceira e última é a Licença de Operação – LO, onde cumpridos todos os requisitos e condições das fases anteriores e também as medidas de proteção e controle ambiental, com a construção já efetivada de acordo com o projeto, é o momento da autorização para operar a atividade ou empreendimento que pode ser feita de maneira imediata a partir da concessão da licença de operação e tem seu texto legal no artigo 8°, inciso III, da Resolução 237/97 do CONAMA.
Atuação dos órgãos estatais na esfera ambiental
Na qualidade de administrados todos estamos sujeitos as imposições estatais, os chamados atos administrativos que consistem na manifestação unilateral por parte da Administração Pública que tem por objetivo extinguir, modificar, transferir, resguardar, adquirir, e declarar direitos, bem como estabelecer deveres aos administrados ou a si mesma.
O Direito Ambiental e a atuação da Administração Pública estão intimamente ligados, e se misturam as ferramentas previstas na Política Nacional do Meio Ambiente, sendo o licenciamento ambiental o objeto central da pesquisa, este caracteriza o primeiro instrumento de fiscalização pelo o uso de recursos naturais solicitados pelos administrados.
O artigo 225 da Constituição Federal de 1988 decreta ao poder público e a sociedade o dever de preservar e defender o meio ambiente, bem difuso e de uso comum do povo, sendo o referido dispositivo cláusula pétrea em nossa Carta Constitucional.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e de preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Ainda cabe destacar o parágrafo primeiro e seus incisos do artigo acima que estabelece as incumbências do poder público para garantir o direito ao meio ambiente equilibrado e saudável:
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
O SISNAMA tem vertente governamental, alcançando todos os entes federativos, com a finalidade de proteger e melhorar a qualidade ambiental, tem sua estrutura na Lei nº 6.938/81 e no Decreto nº 99.274/90, sendo composto de um Órgão Superior, que é o Conselho de Governo criado para auxiliar o Presidente da República na elaboração de projetos e políticas voltadas á proteção ambiental e bens naturais; um Órgão Deliberativo e Consultivo, o CONAMA; Órgão Principal, que é a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República; Órgão Executores como o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA); Órgão Seccionais que podem ser federais ou estaduais e atuam no controle e fiscalização de atividades que podem causar dano ambiental e por fim; Órgãos Locais que atuam da mesma maneira que os Seccionais porem em âmbito municipal.
Princípio da legalidade na Administração Pública
Os princípios são bases apoiadoras de todo o ordenamento jurídico e na esfera administrativa não é diferente, tratando do princípio da legalidade podemos observar que os atos da administração estão sempre condicionados a observação e cumprimento da lei, nada poderá extrapolar os limites legais. Desse modo o poder público só poderá fazer o que a lei permite, ficando totalmente condicionado a justificação legal de seus atos. Como disserta Meirelles (2005):
A legalidade, como princípio de administração, significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. (Meirelles, 2005. pg. 85)
É vital a observância do princípio da legalidade para o bom rumo da Administração Pública, pois este proíbe que o gestor aja por conta própria, evitando por exemplo corrupção, atos de improbidade, entre outros. Essa tutela da lei se faz necessária para que seja atingido o objetivo mais importante da nação, o interesse público, por meio da ordem e da justiça.
O art. 37 da Constituição Federal traz em seu texto todos os princípios que irão nortear a atuação pública no Brasil, dentre eles o da legalidade que possibilita que os atos praticados pelo gestor público passem sob o crivo dos poderes Legislativo e Judiciário, sem ferir a repartição dos poderes, mas sim em caráter fiscalizador com o objetivo atuar de acordo com os princípios que devem obedecer.
Controle judicial de legalidade
O controle de legalidade tem como objetivo averiguar se o ato administrativo está de acordo com a lei que o regem, levando em consideração todo o ordenamento jurídico, normas que regem o ato, desde os ditames constitucionais até as imposições do órgão licenciador. Na Lei nº 9.784/99, que disciplina o procedimento administrativo no plano federal, há a previsão em seu artigo 2° de que a Administração Pública deverá obedecer ao princípio da legalidade.
Art. 2o - A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Esse controle poderá ser praticado pelos três poderes, o Poder Executivo irá exercer de ofício ou por meio de provocação, o Poder Legislativo somente nos casos previstos na Constituição Federal e o Judiciário poderá exercer o controle de legalidade mediante provocação por meio da ação pertinente. Feito o controle em questão, e restando ilegal ou ilegítimo o ato administrativo, será desde logo, anulado.
Aplicando o controle de legalidade pelo judiciário no plano prático podemos observar na esfera ambiental uma grande reincidência de ações buscando reparações por danos ambientais que foram fruto de licenciamentos concedidos de maneira equivocada. O judiciário atuando neste ambiente tem o poder-dever de, quando acionado, averiguar se os atos da Administração Pública foram praticados de acordo com a lei e se não fogem das diretrizes constitucionais. Fica evidente o direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição que tem fulcro no artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal que diz que não será excluída da apreciação do poder judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito.
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXV- a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
De Acordo com Reichelt (2016) o direito fundamental de acesso à justiça compreende um conjunto de medidas que devem estar à disposição das pessoas, indo além de uma estrutura estatal de tutela jurisdicional e está intimamente ligado com o direito da inafastabilidade da jurisdição pelo fato deste ser um dos degraus para alcançar o acesso à justiça.
Estudo de caso
Dentro do controle judicial dos atos administrativos podemos ter uma ampla gama de casos para estudar, mesmo aqueles que tratam somente do licenciamento. Sabendo que é a demonstração da realidade dentro do tema, se torna necessário o estudo de caso para ratificar o que se trata como fiscalização judicial dos atos praticados pelos órgãos ambientais.
6.1. Irregularidades no licenciamento ambiental – caso 1
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina moveu Ação Civil Pública no ano de 2012, em face da Fundação do Meio Ambiente (FATMA), com o objetivo de anular licenciamento ambiental concedido em favor do loteamento Norberto Baumer II, no município de Joinville, estado de Santa Catarina, pois havia irregularidades no procedimento adotado, dentre elas: a ausência de parecer técnico prévio à emissão da licença ambiental de instalação, desrespeito do prazo máximo de validade da licença ambiental de instalação em suas prorrogações e emissão de licença ambiental de operação sem prazo determinado. Em razão dos fatos determinou-se a inclusão na lide da loteadora Imobiliária Visão Ltda., pois esta poderia ser atingida pela ação, por ser a responsável pelo loteamento.
Ao apreciar o mérito, após o trâmite processual o juiz Carlos Roberto da Silva decidiu pela improcedência da ação, não acolhendo os pedidos feitos pelo Ministério Público; em sua fundamentação deduz que a ação tem o objetivo de apontar erros procedimentais, não ocorrendo danos concretos ao meio ambiente.
Pelas irregularidades não terem causado dano ambiental, e levando em consideração que a implantação do loteamento já estava em fase avançada, inclusive com algumas ruas já asfaltadas e infraestrutura quase completa, a decisão foi determinar que a empresa/loteadora efetuasse as correções devidas sem que o licenciamento fosse cancelado.
A decisão foi submetida ao reexame necessário, e confirmada pelo Tribunal Superior por unanimidade.
REEXAME NECESSÁRIO. Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público. Pretendida anulação do licenciamento ambiental de loteamento. Sentença de improcedência. Procedimento eivado de irregularidades: ausência de parecer técnico prévio à emissão da licença ambiental de instalação (art. 10, vii, da resolução nº 237/1997 do CONAMA); desrespeito do prazo máximo de validade da licença ambiental de instalação em suas prorrogações (art. 18, II, da resolução nº 237/1997 do CONAMA e nos artigos 40, II, e 43 da Lei Estadual nº 14.675/2009); emissão de licença ambiental de operação sem prazo determinado (art. 41, parágrafo único, da lei estadual nº 14.675/2009). Apresentação de estudo de conformidade ambiental antes da emissão da licença ambiental de operação, atestando a ausência de intervenção em bem protegido. Possibilidade por analogia à regra disposta no art. 32, da Lei Estadual nº 14.675/2009 e no art. 6º, da Resolução nº 01/2006 do CONSEMA. Retificação, ademais, da licença ambiental de operação, com previsão do prazo de validade. Vícios sanados. Licenciamento convalidado. Sentença confirmada, por seus próprios fundamentos. Reex 0049509-20.2012.8.24.0038 Joinville. Primeira câmara de direito público, relator Carlos Adilson Silva, julgamento em 04/07/2017.
O julgado acima demonstra que em razão dos vícios terem sidos sanados a empresa não teve seu licenciamento anulado o que estava sendo pleiteado em seu desfavor, e seria possível dentro da lei. Da empresa loteadora foi exigido somente que fizesse um estudo para não incorrer novamente nas irregularidades que foram cometidas e determinou que o órgão ambiental fizesse uma nova verificação do empreendimento para atestar a conformidade ambiental, ainda é de se falar que o órgão licenciador tem o poder de fiscalização, e acreditam na viabilidade do loteamento sem afetação do meio ambiente, sendo assim eventual dano concreto, poderá responsabilizá-la, inclusive ensejando comprometimento pessoal de seus agentes públicos.
Inércia do órgão ambiental licenciador – caso 2
A empresa Braneu Comercial de Imóveis impetrou mandado de segurança em face do Gerente de Desenvolvimento Ambiental da Fundação do Meio Ambiente (FATMA) –Coordenadoria de Desenvolvimento Ambiental (CODAM) de Mafra-SC. A empresa explora atividade de implantação de loteamentos e condomínios sendo indispensável para o empreendimento a concessão de licenças ambientais. Ocorre que o órgão licenciador não obedeceu aos prazos para análise do pedido feito pela loteadora, se vendo lesada recorreu à justiça na comarca de Mafra, estado de Santa Catarina, o caso ocorreu em 2017.
A Fundação do Meio Ambiente ficou anos inerte e sem se manifestar sobre os pedidos da empresa, violando o prazo de maneira manifesta e em larga escala de tempo sendo que o prazo para concessão de licença ambiental prévia e licença ambiental de instalação é de três meses e o prazo para concessão de licença ambiental de operação é de dois meses de acordo com a Constituição Estadual de Santa Catarina.
O juízo ao sentenciar o caso, verificou que o órgão ambiental não apresentou argumentos e motivos plausíveis para o indeferimento da medida de segurança, desse modo, a sentença estipulou o prazo de 15 dias para o impetrado analisar os processos administrativos que estavam abandonados, sob pena de pagamento de R$200,00 por dia como multa.
Cabe destacar que a razoável duração do processo é direito fundamental expresso na Constituição Federal, e o descumprimento de prazos afronta os princípios maiores que orientam a Administração Pública.
Obedecendo o artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil a decisão foi submetida ao reexame necessário que manteve a sentença dada pelo juízo de primeira instância.
Reexame necessário em Mandado de Segurança. Pedido de concessão de licença ambiental prévia (LAP), de licença ambiental de instalação (LAI) e de licença ambiental de operação (LAO). Inércia do órgão administrativo responsável pelo licenciamento. Desconsideração do prazo fixado no art. 36 da Lei Estadual nº 14.675/2009. Desatenção, também, ao "princípio da razoável duração do processo" (art. 5º, inc. LXXVIII, da CF). Ordem concedida. Sentença mantida. Remessa desprovida. Reex 0300209-31.2017.8.24.0041 Mafra. Segunda Câmara de Direito Público, relator João Henrique Blasi, julgamento em 20/03/2018.
O estudo de caso em tela nos demonstra a lamentável realidade, onde os administrados necessitam da tutela do Estado e muitas vezes ficam sem tê-la. O descumprimento do prazo é uma ilegalidade no licenciamento ambiental de cunho procedimental, onde o aparato estatal é o grande responsável por sua estrutura falha.
Interferência jurisdicional na esfera ambiental
O administrador deve decidir com base nos limites que a lei impõe, ao exercer sua função discricionária estará sujeito a obedecer não só os limites legais, mas também os princípios que orientam a Administração Pública bem como os princípios gerais do direito, faz-se assim ponderação de interesses com critérios não positivados, o melhor interesse do meio ambiente ainda é um conceito muito aberto, o que faz com que o administrador extrapole alguns limites e por consequência sofra controle judicial.
Com o intuito de atingir algumas metas propostas pelo Estado, é necessário a contribuição do julgador para a construção de uma sociedade que seja voltada a satisfação dos conflitos usando dos princípios e normas positivadas do direito brasileiro, podemos observar cada vez mais a interferência judicial na competência dos outros poderes estatais justamente para garantir a aplicação dos valores e objetivos constitucionais.
Dessa forma a atuação jurisdicional ganha importância na busca por concretização de políticas públicas e efetivação dos valores, princípios e normas constitucionais, especialmente na seara ambiental, onde essa interferência se faz necessária diante da carência de maior determinação legal. Dessa forma Monteiro (2010) traz à baila o voto do Ministro Celso de Mello em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF nº 45, in verbis:
“Implementar políticas públicas não está entre as atribuições do Supremo nem do Poder Judiciário como um todo. Mas é possível atribuir essa incumbência aos ministros, desembargadores e juízes quando o Legislativo e o Executivo deixam de cumprir seus papéis, colocando em risco os direitos individuais e coletivos previsto na Constituição Federal”.
Esse fenômeno passou a ocorrer a partir da redemocratização, com a promulgação Constituição Federal em 1988, que garantiu os direitos aos cidadãos, podendo até cogitar a ressureição da cidadania, desde então o Poder Judiciário deixou de ser apenas um setor técnico-especializado vindo a ser também um poder político que tem o intuito de fazer valer os princípios, valores e normas constitucionais e infraconstitucionais frente a outros poderes da república.
Podemos dizer que o poder que a Carta Magna possui constitui força impulsionadora da expansão judicial, pois como foi dotada de ampla gama de direitos sociais e fundamentais, qualquer cidadão que tiver seu direito lesado poderá buscar amparo judicial, essa concepção está intimamente ligada ao modelo de Estado adotado - o Estado democrático-social - de cunho intervencionista.
Milaré (2014) entende que não há nada mais perigoso do que um administrador livre ou que não saiba usar a liberdade limitada que a lei confere em matéria ambiental, neste cenário é imprescindível que a sociedade civil participe do licenciamento ambiental por meio da audiência pública.
Desse modo dentro do processo administrativo no Estado Democrático de Direto a tendência é um amplo controle jurisdicional, tendo em vista que o administrador tem discricionariedade e o perigo que pode oferecer ao meio ambiente por decisões tomadas de maneira errada, exaltando a regra constitucional que prevê que nenhuma lesão ou ameaça a direito deixara de ser apreciada do Poder Judiciário.
7.1. Controle judicial de atos administrativos
O controle ou fiscalização dos atos administrativos pleiteados por vias judiciais são feitos sobre os atos dos três poderes, quando envolvem atividade administrativa, sendo um controle a posteriori, ou seja, a violação ocorre, e em seguida o controle judicial atua para saná-lo.
Para Bandeira de Mello (2015), o feito da Administração Pública que é emanado do Estado está sujeito a controle jurisdicional, e define ato administrativo como:
Declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes, como por exemplo, um concessionário de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional.
Geralmente os meios de controle judicial são os remédios constitucionais, dentre eles: Mandado de Injunção, Mandado de Segurança, Ação Civil Pública, Ação Popular, Habeas Data e Habeas Corpus.
Desenvolvimento sustentável como objetivo principal
O que se persegue pela parte solicitante do licenciamento é o desenvolvimento de um empreendimento ou atividade, com o objetivo de lucro proveniente da exploração ambiental, já por outro lado o dever da Administração Pública é tomar a decisão que preserve o meio ambiente, em consonância com o bem-estar social.
É imprescindível a exploração do ambiente natural para a sobrevivência dessas atividades tão importantes para a economia brasileira e por conseguinte geração de empregos e crescimento no país, todo esse cenário é levado em consideração para que seja feita uma equalização de interesses, sendo esse o grande fundamento para a exploração consciente dos recursos naturais, em eventual ação podemos aplicar o instituto da mediação no conflito por meio de uma decisão favorável para as partes litigantes utilizando o princípio da sustentabilidade que rege a exploração ambiental.
Nesse cenário a solução será a equalização de interesses que engloba os três fatores basilares para a sustentabilidade: desenvolvimento econômico, proteção ambiental e satisfação dos interesses sociais.
Para entendermos o que significa o desenvolvimento sustentável é preciso entender que os recursos naturais são finitos e a ausência deles poderá causar a extinção da humanidade e dos animais, bem como a devastação e o desequilíbrio ecológico.
Na sociedade deve-se também obedecer ao princípio da educação ambiental que rege as atitudes dos cidadãos e adotar práticas que beneficiem o meio ambiente e a coletividade como por exemplo, a reciclagem e a reutilização, desse modo o desenvolvimento sustentável sugere a participação mais ativa na melhoria ecológica pela consciência ambiental.
Utilizando essa valiosa ferramenta podemos suprir as demandas da geração atual sem comprometer o abastecimento das futuras gerações, podemos dizer então, que é o crescimento que não esgota os recursos para o futuro, essa definição é a mais aceita e surgiu na Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento criada pelas Nações Unidas.
Conclusão
O controle judicial das atividades administrativas não deve ser encarado como intrometimento, nem mesmo como ativismo judicial, uma vez que essa atuação jurisdicional só ocorre quando a própria administração viola um preceito legal, seja pelo descumprimento de prazo, ineficiência do serviço público ou erro técnico.
Enquanto a consciência sustentável e a eficiência do serviço não forem umas das principais preocupações da Administração Pública vamos sempre depender do controle judicial, e infelizmente existem casos em que o dano não pode ser recuperado, ficando o meio ambiente prejudicado pela ação humana. Não se pode qualificar o Poder Judiciário por sua atuação em face da Administração Pública como ativismo judicial, pois se opera de maneira coercitiva a proteção ecológica que pode ter sido deixada de lado, o que é pela lei obrigação de todos, uma vez que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito difuso.
O controle jurisdicional é necessário não só na esfera ambiental, mas como em toda a sociedade e busca a aplicação do direito, o que por vezes é deixado de lado pela Administração Pública, se vendo sem assistência o administrado busca o Poder Judiciário para discutir a tutela que almeja.
A expectativa do administrado que solicita algo nunca é a de recorrer aos meios judiciais, ficando isto provado pelo fato de que a demanda judicial é proposta sempre após a pratica ilegal do órgão competente caracterizado como violação ao direito, tanto material quanto processual-administrativo.
Conclui-se, portanto que no cenário atual o controle e a fiscalização jurisdicional dos atos administrativos em matéria ambiental é uma solução pertinente e muito utilizada, pois a solução principal é ineficaz. Buscando uma melhor estruturação dos órgãos da administração e tendo mais preocupação com seus administrados, essa situação tende a melhorar e assim atender as solicitações das empresas e dos cidadãos que buscam a tutela no âmbito administrativo, até lá o controle judicial continua sendo necessário e imprescindível para aqueles que demandam atuação do órgão ambiental.
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