O movimento Sindical, desde os primórdios das formações das classes trabalhadoras, até a efetiva legitimação dos Sindicatos como ente associativo e representativo dos trabalhadores e seu reconhecimento como como direito fundamental, sofreu em seu caminho forte influência das concepções político-ideológicas de cada época e lugar, passando da Fase da Proibição e da Fase da Tolerância até chegar na Fase de Reconhecimento Jurídico.
A Negociação Coletiva foi, neste sentido, alçada à condição de Direitos Humanos e considerada como um dos pilares do trabalho decente preconizado pela OIT (Convenções 98, 151 e 154 e Recomendação 159; Declaração da OIT sobre Princípios e Direitos Fundamentais de 1998; Declaração Universal dos Direitos Humanos; Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais; Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos; Convenção Americana dos Direitos Humanos; Protocolo de San Salvador; Declaração Sociolaboral do Mercosul de 2015, entre outros).
No Brasil, muito embora tenha se mantido alguns elementos corporativistas do Estado Novo, de clara inspiração na "Del Lavoro" italiana, este reconhecimento se deu com a Constituição Federal de 1988, que passou a assegurar a plena liberdade de associação para fins lícitos, inclusive a profissional e sindical, sem intervenção do Estado; o direito à filiação e desfiliação; o direito à greve e o direito à negociação coletiva (artigos 5º, XVII e 8º e seguintes da Carta Magna).
Pois bem, a possibilidade de Negociação Coletiva no âmbito da Administração Pública gera controvérsias vez que, até a Constituição Federal de 1988, sob a influência de um Estado Autoritário, a organização coletiva dos servidores públicos era rechaçada, fundamentando-se no dever de observância da legalidade, hierarquia e obediência em prol do bem comum, objetivo maior da atuação administrativa.
O Sindicalismo Público sempre encontrou obstáculos, como por exemplo, a não obrigatoriedade do ingresso mediante concurso público e a pluralidade dos regimes jurídicos, o que dificultava a coalisão dos trabalhadores e a homogeneidade de interesses, haja vista a ausência de consciência coletiva. Ademais, o agente público era tido como mera peça administrativa, útil apenas para manter a máquina pública em funcionamento, em atenção ao Princípio da Continuidade do Serviço Público. Vale mencionar, outrossim, que a Supremacia do Interesse Público rechaçava qualquer possibilidade de paridade entre as partes e que sendo o objetivo precípuo do Direito Administrativo, pouca importância se dava à relação democrática entre ela e o servidor.
Com a redemocratização e a elaboração de uma Constituição Social, alguns direitos típicos da relação privada foram reconhecidos ao setor público (artigo 39, §3º da Carta Magna), tais como o direito à Sindicalização e o direito à Greve (artigo 37, VI e VII, da Carta Magna). Aliado a isso, a previsão de obrigatoriedade de concurso público e de regime jurídico único passaram a viabilizar a homogeneidade necessária para a criação de uma consciência coletiva.
Apesar da previsão de importantes direitos coletivos aos servidores públicos, a Constituição Federal de 1988 foi omissa acerca da possibilidade de negociação coletiva pela Administração Pública, surgindo, então, duas teorias. A Primeira defende a sua inaplicabilidade, haja vista ser a Administração subordinada ao Princípio da Legalidade, Reserva Legal e Limitação Orçamentária. Para essa corrente, ainda, o Estado não pode dispor de interesses dos quais não é titular (interesse público / bem comum) e não dispõe dos mecanismos necessários para o cumprimento de cláusulas de repercussão financeira. Apoiando esta Teoria, o STF, adotando uma doutrina juspublicista conservadora e negando a tendência mundial de reconhecer a negociação coletiva como instrumento democrático, julgou inconstitucional o artigo 240 da Lei n.º 8.112/1990 que previa o instrumento em questão (ADI 492/DF).
A Segunda Teoria, por sua vez, adotando uma postura diametralmente oposta e crítica ao STF, entende que os argumentos por ele utilizados são ontologicamente ligados à noção clássica de Estado, de modo que ignora os servidores como sujeitos de direitos, reduzindo-os a meros instrumentos. Ademais, trata-se a Negociação Coletiva de um direito instrumental à consecução da greve e sindicalização, o que, tendo em vista a interdependência desses direitos fundamentais, leva ao esvaziamento dos conteúdos dos demais caso não reconhecido o direito de negociar coletivamente. E mais, há cláusulas que não necessariamente dependem de previsão orçamentária, a exemplo da fixação da carga horária de trabalho e normas de saúde e segurança do meio ambiente laboral. Não por outra razão, aliás, foi editada a OJ n.º 5 da SDC do TST, a qual faz a diferenciação entre cláusulas econômicas e sociais a fim de permitir as negociações nestas últimas.
Cabe mencionar, neste sentido, que a Constituição Federal deve ser interpretada de modo a lhe dar efetividade e preservar a sua unidade e força normativa, de modo que negar a possibilidade de negociação coletiva pela Administração é ir de encontro à hermenêutica concretizadora desses Princípios.
Portanto, diante dos argumentos trazidos pela Segunda Teoria, reforçados pelo fato de o Brasil ser signatário das Convenções 151 e 154 da OIT, as quais possuem “status” de supralegalidade, segundo posição adotada pelo STF (RE n.º 466.343/SP), parece razoável concluir pela possibilidade de se estabelecer o diálogo e a resolução de conflitos pela via negocial também pela Administração Pública.
REFERÊNCIAS
BRASIL. LEI 8.112/1990. Disponível em <www.planalto.com.br> Acesso em 10.12.2022
BRASIL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Disponível em <www.planalto.com.br> Acesso em 10.12.2022
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 492. Relator Ministro Carlos Velloso. Disponível em <https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=1519839> Acesso em 10.12.2022
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 466.343/SP. Relator Ministro Cesar Peluso. Disponível em < https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2343529> Acesso em 10.12.2022
SANTOS, Ricardo Lima dos. Sindicatos e Ações Coletivas: Acesso à Justiça, jurisdição coletiva e tutela dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. São Paulo: LTR, 2019.