O código de defesa do consumidor e as novas relações de consumo

Resumo:


  • O Dia do Consumidor foi instituído em 1962 por John Kennedy para proteger os interesses dos consumidores e é considerado a segunda melhor data para encontrar descontos, atrás apenas da Black Friday.

  • No Brasil, a principal conquista dos consumidores é o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que gerou a criação de órgãos como Procon e SNDC para proteger a relação de consumo.

  • O e-commerce tem crescido significativamente, permitindo aos consumidores comprar bens e serviços online, mas também aumentando o número de reclamações devido a problemas nas entregas, cobranças indevidas e produtos de má qualidade.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Um marco para o comércio, assim ficou conhecido mundialmente o Dia do Consumidor (15 de março). A data foi instituída em 1962, por John Kennedy, na época presidente dos Estados Unidos, a fim de proteger os interesses dos consumidores. O Dia do Consumidor é considerado a segunda melhor data para encontrar descontos e promoções, ficando apenas atrás da Black Friday e é uma oportunidade para impulsionar as vendas no primeiro semestre do ano, uma vez que boa parte dessas promoções acabam ocorrendo durante todo o mês de março.

No entanto, muito além das promoções, a data mundial tem como intuito comemorar as inúmeras conquistas dos consumidores e no Brasil, a do Código de Defesa do Consumidor (CDC) é a principal delas.   Posteriormente, outras ações foram adotadas para, cada vez mais, proteger a relação de consumo. Como exemplo, temos a criação de inúmeros órgãos de proteção ao consumidor, como o Procon, o SNDC (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor), Portal do Consumidor (consumidor.gov), Senacon (Secretaria Nacional do Consumidor), entre outras entidades.

Importante destacar que as relações de consumo estão mais presentes na vida das pessoas do que elas imaginam.  Além da relação criada após uma compra casual em um shopping, ou supermercado por exemplo, há outras relações caracterizadas como relações de consumo. O beneficiário de um plano de saúde é um consumidor, o cliente de uma instituição financeira é um consumidor também.  Dada a recorrência dessas relações no cotidiano de muitos cidadãos, fica ainda mais evidente a importância da regulamentação e proteção dos consumidores perante os seus fornecedores.

Um cenário tem predominado no setor de consumo, mesmo após a retomada da vida pós-pandemia. O e-commerce segue em crescimento, visto ser uma forma de comércio mais compatível com a atualidade, em que a sociedade está constantemente conectada a redes de internet.

Os consumidores, através de seus dispositivos eletrônicos (laptops, tablets, smartphones), navegam em websites para adquirir bens e serviços que estão ao seu dispor 24 horas por dia, nos sete dias da semana, sem qualquer limitação geográfica, independentemente do local em que se encontra o vendedor, o produto ou onde ocorrerá a prestação de serviços.

Os novos hábitos de compra dos brasileiros impulsionaram também o número de reclamações nos serviços de proteção. Entre as principais queixas feitas pelos consumidores estão os problemas nas entregas de mercadorias e serviços, cobranças indevidas, má qualidade dos produtos e vendas feitas por sites falsos.

Um grande diferencial para essa modalidade de compra é o direito ao arrependimento de sete dias, concedido devido a situação de vulnerabilidade dos clientes da internet e está previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor. Tal proteção se dá nas compras pela internet, pois o consumidor não tem acesso direto ao produto, o que dificulta a avaliação e eventuais testes. Ainda, a desistência não acarreta custos nem obrigações ao consumidor, não sendo obrigado a dar qualquer justificativa para que seu direito seja exercido.

Vale apontar que, muito embora os maiores beneficiados com os adventos acima salientados sejam os consumidores, as empresas fornecedoras também foram abrangidas. Nesse sentido, aquela famosa frase “o cliente sempre tem razão” deve ser interpretada com devida cautela.

Isso porque, todas as exigências dos consumidores não necessariamente devem ser acolhidas sem qualquer contraprestação. Exemplos disso, são exigências de prazos urgentes sem aviso prévio hábil, cumprimento de ofertas vinculadas com erros grotescos. Não pode o consumidor, simplesmente se aproveitar da sua posição de vulnerabilidade para adquirir produto/serviço sabidamente abaixo do valor real, ou então exigir o cumprimento de prazos desproporcionais.

Também, as exigências trazidas com a legislação de proteção consumerista proporcionaram a criação de um ambiente mais competitivo e elevaram o padrão do mercado, uma vez que há uma maior fiscalização na qualidade da prestação de serviços e produtos.

Dessa forma, a fim de colaborar ainda mais com a qualidade do mercado, além de garantir o resguardo dos seus direitos, é importante que os consumidores estejam sempre atentos e busquem essa efetivação, seja através do SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor), de órgãos de proteção ao consumidor ou até mesmo através de medidas judiciais.

Sobre as autoras
Roncon & Graça Comunicações

Assessoria de Comunicação/Imprensa

Ana Luísa Murback

Advogada e atua na área empresarial e consumerista do escritório Quagliato Advogados.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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