Breves apontamentos sobre o metaverso na administração pública

16/03/2023 às 21:53

Resumo:


  • Os anos de 2021 e 2022 têm sido marcados pela ascensão do Metaverso como uma nova plataforma para negócios, entretenimento e serviços públicos.

  • Cidades como Seul, na Coreia do Sul, estão adotando o Metaverso para prestação de serviços públicos de forma mais eficiente e econômica.

  • No Brasil, a aplicação do Metaverso é discutida visando a eficiência na oferta de serviços públicos, a proteção de dados e o cumprimento dos princípios constitucionais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

RESUMO: Os anos de 2021 e 2022 vêm apresentando uma nova plataforma para a realização de negócios, entretenimento e oferta de serviços públicos, o Metaverso. Cidades grandes ao redor do mundo, como Seul, na Coreia do Sul, vêm incentivando a prestação de serviços públicos e o financiamento de grandes projetos com a utilização dessa tecnologia, na busca de um meio mais eficiente com menor tempo de execução para atender aos interesses de seus cidadãos. No Brasil, o metaverso vem sendo estudado para que os serviços públicos sejam utilizados por seus cidadãos com maior eficiência, agilidade e rapidez. Ocorre que os entes públicos devem observar o que dispõe a Constituição Federal de 1988 e legislações inferiores para a garantia dos princípios atrelados aos serviços públicos de forma geral e dos direitos dos usuários desses serviços, como a proteção de dados pessoais, a integridade no manejo do erário público, a universalização, a isonomia, a igualdade e a eficiência.

Introdução

Os anos de 2021 e 2022 vêm sendo marcados por constantes mudanças no ambiente dos negócios no mundo todo. Entre essas mudanças, destaca-se a utilização do Metaverso, não apenas pelas empresas como também pelos Governos de diversos países, em todas as esferas de governo, seja Federal, Estadual ou Municipal.

A utilização do Metaverso no setor público pode servir de estímulo para a criação de um ambiente digital mais eficiente e inclusivo, de forma a garantir maior celeridade na prestação dos serviços públicos, como os serviços de emissão de documentos pessoais dos cidadãos, economizando, sobretudo, gastos com transporte e impressões de documentos físicos pelos usuários.

Ocorre que, com será adiante visto, o Poder Público deve zelar pela garantia dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988, como o direito à proteção de dados, recentemente incluído no rol do artigo 5º, não focando apenas no impacto econômico que essa tecnologia poderá gerar, no contexto do Governo Digital, em que se preza pela eficiência, economia de recursos e agilidade, mas também pela transparência, pela igualdade, isonomia, redução das desigualdade social e inclusão dos usuários menos favorecidos do ponto de vista econômico.

  1. Breves apontamentos sobre o Metaverso nos anos de 2021 e 2022

O metaverso, de forma superficial, se trata de um conteúdo imaginário, em que os usuários possuem, cada um, um avatar digital para a realização das mais diversas atividades por meios digitais que envolvem a relação entre pessoas, como negócios jurídicos, e a relação, inclusive, com os órgãos públicos.

Neste sentido, Danilo Silva e Valdir Fernandes afirmam que o ambiente cibernético, por meio do metaverso, se mostra como um território “abstrato onde as pessoas presentes” interagem e convivem num ambiente em terceira dimensão de “realidade ampliada” (SILVA, FERNANDES, 2021, p.220).

Conforme Pironti e Keppen, o seu conceito como o conhecemos hoje nasceu do jogo Second Life (PIRONTI; KEPPEN; 2021, p. 58), criado no ano de 2003, que simulava uma vida cotidiana da sociedade, por meio de avatares, similar ao outro jogo The Sims. Após um tempo, o jogo criou um ambiente em que se podiam realizar negócio pelo meio digital, o que foi feito, anos depois, pelo Facebook, que, em 2022, alterou o nome da holding para Meta, em referência a essa nova realidade a ser vivenciada por seus usuários e cidadãos do planeta inteiro.

Renato Opice Blum alerta sobre a provável sucessão do metaverso após a era da Internet, o que gerará uma sociedade “hiperconectada entre o online e o mundo real”. Segundo ele, os novos games “criaram a repaginação do ambiente no qual o usuário está inserido para o modelo virtual”, de forma que o usuário, de fato, sente-se estar em um lugar diverso daquele que se encontra na vida real (OPICE BLUM, 2022).

Marcelo Crespo defende que o metaverso é um instrumento importante a potencializar as relações no mercado de trabalho, na vida pessoal, no convívio com outros indivíduos e, inclusive, nas relações afetivas, de forma que poderá vir a ser um meio para experimentação de produtos e serviços, inclusive públicos, bem como oferecimento de novas formas de entretenimento. Tal realidade se dá pelo fato de que “os hábitos online estão se consolidando” pela necessidade de distanciamento social em razão da pandemia causada pelo Coronavírus, em março de 2020, ou mesmo pela facilidade de se firmar negócios e contratos públicos pela eliminação da barreira de distância entre os interessados (CRESPO, 2022).

2. Metaverso na Administração Pública

Conforme acima adiantado, não apenas o ambiente de negócios e entretenimento estão contemplados por essa tendência de novas relações por meios digitais, mas também governos de diversos países vêm estudando o fenômeno no sentido de prestar serviços públicos mais eficientes, econômicos e inclusivos.

A cidade de Seul, exemplo de pioneirismo na realização de serviços públicos no sistema de Metaverso, vem adotando diversas medidas para o oferecimento de serviços em diversas áreas do setor público em prol da sociedade, desde o início deste ano de 2022. A cidade já anúncio um plano de cinco anos para a promoção do metaverso em seus serviços, com vinte desafios para sete áreas distintas: economia, educação, cultura e turismo, comunicação, desenvolvimento urbano, administração e infraestrutura, diante, ainda, do cenário causado pela pandemia do Coronavírus, preservando, entretanto, qualidades dos serviços realizados antes de sua adoção (ZABEU, 2021).

Neste ambiente, o Ministro da Ciência e Tecnologia da Coreia do Sul anunciou uma aliança para a coordenação e a promoção do sistema de metaverso no país, que já juntou em torno de quinhentas empresas, como Samsung, Hyundai, entre outras para um mesmo ambiente para comércio e negócios pelos cidadãos coreanos. Conforme Zabeu, “a associação pretende ser uma parte vital do plano do governo de desenvolver uma economia virtualmente convergente. A promessa é providenciar recursos que irão adicionar mais de 26 milhões de dólares em 2022, isoladamente” para o país (ZABEU, 2021).

A promoção deste cenário no país, entretanto, segundo a autora, não vem sendo estudado de forma adequada pelo governo coreano, tendo em vista a ausência de preocupações quanto à segurança, ao comportamento humano, à autenticação de documentos, ou outros tópicos críticos que atingiram os direitos dos usuários cidadãos no uso dessa tecnologia (ZABEU, 2021). Mesmo assim, a cidade de Seul vem investindo nessas questões, tendo em vista possuir uma das pontuações mais altas do mundo no relatório das Smart Cities publicado pelo Eden Strategy Institute, e que

os ‘cidadãos inteligentes’ estão no centro do plano geral de cidade inteligente estabelecido pelo governo local, infraestrutura e serviços lado a lado. A visão é usar a TI em toda a cidade para transformar a vida dos cidadãos, incluindo os mais desfavorecidos, por meio de um desenvolvimento regional equilibrado. Os objetivos da política abrangem as áreas de trânsito, segurança, meio ambiente, bem-estar social, economia e administração (ZABEU, 2021).

Conforme se verá a seguir, tais desafios não são desafios a serem enfrentados unicamente pela cidade asiática. Países ocidentais, como o Brasil, também devem se atentar aos riscos sociais, econômicos e jurídicos que essa tecnologia, cada vez mais estudada e aplicada, podem gerar no país, como se verá a seguir.

  1. Metaverso no Brasil

No Brasil, a aplicação do Metaverso vem sendo discutida observando os impactos gerados nos direitos dos cidadãos e usuários do sistema, como nas áreas de compliance anticorrupção e proteção de dados pessoais, e na questão de direitos sociais.

Ana Cândida Mello Carvalho et al (MELLO CARVALHO et al, 2022, p. 31), afirmam que o Metaverso poderá ser um parceiro valoroso na oferta de serviços públicos pela Administração Pública, inclusive nas áreas mais complexas, como saúde e educação, tendo em vista a possibilidade de disponibilização de diagnósticos mais precisos dos exames feitos pelos cidadãos e de oferecimento de consultas e tratamentos pelo sistema do Metaverso.

Como bem apontam as autoras, a utilização de serviços por meios digitais, como o metaverso, poderá gerar uma maior universalização dos serviços atendendo àqueles cidadãos que possuem dificuldades de deslocamento para muitos locais de oferta de serviços públicos:

Ao mitigar barreiras impostas no plano físico, vislumbra-se também uma democratização do acesso a serviços públicos por cidadãos que poderiam encontrar dificuldades de deslocamento. É possível criar plataformas para estreitar as relações entre o Poder Público e os cidadãos, como canais integrados de ouvidoria e disponibilização de documentos públicos (MELLO CARVALHO et al, 2022, p. 31).

No contexto da esfera pública, ainda, o metaverso poderá ser utilizado cm fins de facilitação de contratações públicas, com uma maior facilidade de reunir investidores nacionais e estrangeiros para diálogos sobre pontos importantes das contratações, podendo os contratos serem firmados com tecnologia do blockchain; ou, até mesmo, seria possível a criação de um marketplace das obras a serem feitas no país para a maior facilidade dos estrangeiros em buscarem oportunidades de investimento (MELLO CARVALHO et al, 2022, p. 31).

Outro tema de muita discussão e relevância refere-se ao assédio sexual e moral, que ocorrem também no metaverso, o que teria “inspirado a necessidade da criação de uma ferramenta de distanciamento entre os avatares pela empresa Meta” e gerou a necessária discussão da criação de um órgão de controle para a posterior publicação de um marco regulatório, trazendo maior segurança e atração para os usuários cidadãos.

Renato Opice Blum afirma que “a transferência das relações humanas também forçará o direito a transportar-se para esse novo universo a fim de ordenar o convívio virtual” (OPICE BLUM, 2022).

Um ponto importante, ainda, para a utilização do metaverso na esfera dos serviços e contratações públicas faz referência às normas anticorrupção existentes no país, no contexto dos programas de integridades adotados pelos órgãos públicos.

Rodrigo Pironti e Mariana Keppen afirmam que a utilização do metaverso trará consigo a necessária preparação, pelos órgãos públicos, das áreas de risco, de controle e integridade “para essa nova cultura relacional e negocial”, em que a ética deverá ser priorizada não apenas como princípio, mas também como regra, tendo em vista que, dentro das organizações, as áreas de compliance devem entender que o ambiente virtual representa uma extensão do ambiente físico e que, por isso, no metaverso a cultura empresarial também deve estar presente.

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Os órgãos devem fazer seus valores e visão serem vistos de forma expressa no mundo virtual (PIRONTI, KEPPEN, 2021, p. 62).

Nesse contexto,

Os pilares de compliance devem todos estar orientados a essa nova realidade, desde o tone from the top, com o apoio da alta administração não apenas à exploração econômica do ambiente virtual, mas com fomento de uma postura ética e razoável nesta plataforma; passando por uma detalhada análise dos riscos de integridade envolvidos nestas interações, com os respectivos planos de ação formadores das consequentes políticas internas de compliance, para dar resposta aos eventos de risco relacionados a este ambiente virtual; preparando canal de denúncias para respostas eficazes aos relatos derivados das relações travadas neste novo cenário; realizando treinamento específicos sobre o uso, limites e agir ético na interação com o metaverso dentre outros (PIRONTI, KEPPEN, 2021, p. 62).

A proteção de dados pessoais também é um ponto a ser discutido e observado a fundo pelo Setor Público na prestação de serviços ofertados por meio do metaverso.

Marcelo Crespo alerta para a importância da proteção de dados nesse meio:

Evidentemente que uma das principais preocupações e problemas que teremos dirá respeito à proteção de nossos dados. Isso porque este “novo mundo” vai permitir integrações e trocas de informações muito mais intensas (linguagem corporal e respostas fisiológicas poderão ser coletadas, por exemplo), permitindo que diversas empresas tenham inúmeros dados pessoais decorrentes das nossas interações. Aplicar as leis de proteção de dados tais como a LGPD e o GDPR poderá ser mais desafiador (CRESPO, 2022).

Neste sentido, os órgãos públicos devem apresentar aos usuários políticas de privacidade claras, transparentes e de fácil leitura, na medida em que os usuários devem entender perfeitamente de que forma e quais dados pessoais seus estão sendo tratados por cada órgão no meio virtual.

Felipe Palhares, assim, sugere a empresas públicas e privadas:

Nessas circunstâncias, é importante avaliar qual será a melhor estratégia para fornecer informações claras, precisas e facilmente acessíveis aos titulares de dados, considerando o contexto específico do Metaverso (PALHARES, 2022, p. 39).

Tais políticas de privacidade devem ser claras quanto aos princípios observados da LGPD, às regras seguidas e aos direitos dos titulares atendidos por esses entes públicos.

Bárbara Iszlaji adverte:

A opção de disponibilizar aos indivíduos um termo com descrição de quais dados pessoais serão tratados e para quais finalidades, permitindo ao usuário consentir com vária atividades de tratamento ao mesmo tempo, poderia ter a sua validade questionada, uma vez que o consentimento deve ser granular, de modo que o usuário possa escolher para quais finalidades concorda com o tratamento de seus dados pessoais.

Além do desafio em relação às bases legais que fundamentariam as atividades de tratamento no Metaverso, outra preocupação é em relação ao princípio da necessidade. Parece ser inerente ao Metaverso a coleta de certos dados pessoais, inclusive sensíveis, para o usuário poder usufruir da experiência completa, considerando que o Metaverso é a reprodução hiper-realista do mundo real. Caberá aos desenvolvedores do Metaverso analisar como restringir o uso e compartilhamento de todos os dados pessoais coletados para as mais diversas finalidades, de forma a não incorrer no tratamento de dados pessoais excessivos (ISZLAJI, 2022).

Neste contexto,

Para além disso, em se tratando de proteção de dados, algumas questões deveriam ser dotadas de comprovação ainda mais explícita, como é o caso do tratamento de um dado sensível (orientação sexual, por exemplo) coletado por meio do avatar em uma relação comercial no ambiente do metaverso. Neste caso,

para além dos critérios de liberalidade, inequivocidade informação para obtenção do consentimento, deveria ser buscado pelo controlador a comprovação de que também houve destaque dessa informação no momento da coleta em realidade virtual para fins de conformação da base legal (PIRONTI, KEPPEN, 2021, p. 65).

Por fim, os entes públicos devem observar o atendimento aos princípios constitucionais do serviço público, dentre eles, o da eficiência na prestação desses serviços, de forma a não valorizarem a eficiência sob o ponto de vista econômico isoladamente, mas em conjunto com a eficiência social, com a democratização e universalização dos serviços públicos, minimizando a desigualdade social no país.

Raquel Machado e Isabelly Cysne lembram que, na atualidade, a prestação de serviços públicos no país tem priorizado a eficiência sob o ponto de vista econômico, em um momento que “a incorporação do Governo Digital em múltiplas potencialidades para o desenvolvimento da eficiência democrática”, poderia ser garantido aos cidadãos pelo fortalecimento de sua participação nas escolhas e nos serviços públicos (MACHADO, CYSNE, 2022, p. 30).

Conclusão

As novas tecnologias têm impactado as relações sociais, afetivas, profissionais e econômicas de forma constante, numa alta velocidade, gerando maior eficiência e rapidez na prestação de serviços privados e públicos. Dentre essas tecnologias, o tema do metaverso tem ganhado a atenção de investidores e gestores públicos, diante da desburocratização e eficiência que apresenta nas relações firmadas pelos avatares de seus usuários.

Há, porém, que se ter em mente que o universo virtual do metaverso se trata, sobremaneira, de uma extensão da vida real e que muitos dos problemas vivenciados pelos humanos podem ocorrer também neste mundo.

Assim, no contexto da prestação de serviços públicos no Brasil, o Poder Público deve agir para garantir aos usuários do metaverso, cidadãos no mundo real e virtual, os direitos previstos na Carta Magna de 1988, como a proteção de dados pessoais e dados pessoais sensíveis, com a clara e transparente demonstração de adequação do tratamento de dados conforme as leis que regulam tal atividade no país, com a elaboração de políticas e outros documentos que possam ser lidas por qualquer um dos titulares desses dados, os cidadãos que se valem desses serviços no metaverso, beneficiados pela desnecessidade de longo deslocamento até os ente públicos competentes.

Justicia, a inteligência artificial do Jus Faça uma pergunta sobre este conteúdo:

O Estado, ainda, deve atender aos direitos relacionados ao abuso de poder de autoridade, ao combate ao assédio moral e sexual, dentre outros, para a utilização do sistema do metaverso seja também vantajosa para a comunidade, de forma que a prestação seja eficiente também sob o ponto de vista social, em que os serviços públicos sejam prestados de forma universal, transparente, inclusiva, prezando pelo princípio da igualdade e isonomia.

Referências

CRESPO, Marcelo. Metaverso: teremos leis para reger o novo mundo? Disponível em: < https://trendings.com.br/ponto-de-vista/metaverso-teremos-leis-para-reger-o-novo-mundo/ >. Acesso em 13.06.2022.

ISZLAJI, Bárbara. Metaverso e o tratamento de dados pessoais sensíveis. In: Metalaw: reflexões sobre a aplicação do direito no metaverso. São Paulo: BMA Advogados, 2022.

MACHADO, Raquel Cavalcanti; CYSNE, Isabelly. Os desafios democráticos na concretização do governo digital na administração pública federal: entre a eficiência e a participação popular. In: SCHIER, Adriana et al (Coord.). Administração Pública 4.0 na visão delas. Curitiba: Íthala, 2022.

MELLO CARVALHO, Ana Cândida de; CARVALHO, Débora Signorelli; MELO, Mayna Dias. Administração Pública no Metaverso: perspectivas e desafios. In: Metalaw: reflexões sobre a aplicação do direito no metaverso. São Paulo: BMA Advogados, 2022.

OPICE BLUM, Renato. Metaverso: uma nova perspectiva jurídica, 2022. Disponível em: < https://noomis.febraban.org.br/especialista/renato-opice-blum/metaverso-uma-nova-perspectiva-juridica >. Acesso em: 08.06.2022.

PALHARES, Felipe. Transparência, proteção de dados e o metaverso. In: Metalaw: reflexões sobre a aplicação do direito no metaverso. São Paulo: BMA Advogados, 2022.

PIRONTI, Rodrigo; KEPPEN, Mariana. Metaverso: novos horizontes, novos desafios. In: International Journal of Digital Law, Belo Horizonte, ano 2, n. 3, p. 57-67, set./dez. 2021. DOI: 10.47975/IJDL.pironti.v.2.n.3.

SILVA, Danilo Morais da; FERNANDES, Valdir. Ciberespaço, cibercultura e metaverso: a sociedade virtual e território cibernético. In: Revista Humanidades e Inovação, volume 8, número 67, 2021.

ZABEU, Sheila. Seoul to pioneer public services in the metaverse. Disponível em: < https://network-king.net/seoul-to-pioneer-public-services-in-the-metaverse/ . Acesso em 06.05.2022.

Sobre o autor
Sílvio Tadeu de Campos

Graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie; Especialista em Direito Administrativo pela FGV Direito SP; em Compliance Regulatório pela Pennsylvania University e em Direito Digital e Proteção de Dados pelo Insper e pela FIA. Pesquisador no Instituto Legal Grounds; Advogado no escritório Engholm Cardoso Advogados Associados.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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