Cônjuge herdeiro do falecido que recebeu durante o casamento bens oriundos de doação.
Neste breve artigo vamos discorrer sobre o caso de o cônjuge herdeiro , casado no regime de comunhão parcial de bens,herdar os bens recebidos em vida , via doação,na constância do casamento, pelo finado consorte, com a cláusula de incomunicabilidade.
Apesar de controversa questão, ela é de simples solução, pois, ao se verificar o capítulo do código civil sobre a ordem de vocação hereditária, constata-se que, mesmo que os bens não se comuniquem durante o matrimônio, em caso de divórcio, o cônjuge supérstite, herda em conjunto com descendentes ou ascendentes se os houverem. Caso não hajam ascendentes ou descendentes, herdará sozinho.
Estabelece o Código Civil que o cônjuge casado em Regime de Comunhão Parcial de Bens, somente será considerado herdeiro necessário do outro se houver deixado bens particulares.
Ora, os bens recebidos em vida pelo cônjuge falecido, por meio de doação, com cláusula de incomunicabilidade, integram o seu acervo patrimonial particular. Leia-se, bens particulares, nos exatos termos do ART. 1829 do CC .
Não há que de falar que os bens , por terem sido doados ao finado não sejam seus bens particulares.
A cláusula de incomunicabilidade somente valeria em caso de dissolução do casamento por meio do divórcio, como acima disposto .
Conclui- se , que , como não se trata de divórcio e, sim, de sucessão patrimonial, mesmo que o falecido tenha deixado testamento não contemplativo do cônjuge sobrevivente, como tal disposição afronta a lei , a referida disposição de última vontade não prevalece sobre ela. Logo, o cônjuge é sim herdeiro dos bens que passaram a integrar o patrimônio particular do falecido.