O presente modelo consiste em uma Reclamação Trabalhista de uma situação com a necessidade de Adicional de Insalubridade. É primordial ressaltar que, o cuidado em adequar ao caso fático, de modo a analisar as verbas rescisórias que o reclamante ainda possui o direito. Desse modo, ainda poderá acrescentar o tópico da “Inversão do Ônus da prova ”, com fundamento na Art. 818,§ 1 da CLT, na situação que o autor apresenta provas insuficientes, solicitando a parte contrária provas que justificassem não possuir a insalubridade ou ter pago todos os direitos trabalhista da reclamante.
Nesse sentido, a estrutura da base apresentado foi a seguinte: endereçamento a vara do trabalho da comarca, qualificações das partes, gratuidade judiciária, fatos, adicional de insalubridade, indenização compensatória, honorário advocatícios, pedidos, provas e fechamento com local, data, qualificação do Advogado com a OAB. Assim produzido:
AO JUIZO DE DIREITO DO TRABALHO DA VARA ÚNICA DO TRABALHO DA COMARCA DE FLORIANO/PI
(Nome da autora), brasileira, solteira, desempregada, portadora da cédula de identidade n°. (SSP/PI), inscrito no CPF sob o n°., domiciliada na Rua:(nome) na cidade de (nome), por intermédio dos seus Advogados (instrumento de procuração anexo), vem à presença de Vossa Excelência apresentar:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Em face, (nome da reclamada), com CNPJ(número), com sede na (endereço), pelos fatos e direitos expostos a seguir:
I-DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA:
A autora da ação não pode arcar com os custos processuais e demais encargos eventuais que podem surgir com a demanda. Isso ocorre, por não ter uma renda fixa e está desempregada. Isto posto, declara, ser pobre nos termos da acepção jurídica.
Desse modo, requer a concessão da Justiça Gratuita, com fundamento nos Artigos 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dos artigos 98, caput, e 99, § 4o, do Código de Processo Civil.
II- DOS FATOS:
A reclamante trabalhou na (nome da empresa ou empregador) no período de (apresentar), na função de (especificar), realizando sua função e demais no estabelecimento (descrever o local). (Escrever como foi celebrado o contrato de trabalho, as condições que prometia para a empregada).
Ocorre que, apesar de ser uma empresa muito estruturada e equilibrada no mercado, muitas das vezes deixava de fornecer todos os equipamentos necessários para o trabalho digno e adequado às condições humanas (fotos anexadas). Isso porque, a reclamada exercia funções além das designadas para a sua atribuição em ambientes insalubre com temperatura muito fria. (adequar à situação). Desse modo, sendo submetida ao local da empresa reservada para frios e laticínios, pelo qual passava a ser expostas em situações prejudiciais a sua saúde. (Explica o porquê de ser insalubre).
Frisa-se aqui, que após anos de trabalho na empresa, a reclamante foi informada de que estava sendo dispensada sem justa causa. (Descrever o que o patrão tenha falado nesse momento). Entretanto, até o presente momento não recebeu o adicional de insalubridade e demais verbas rescisórias. Diante disso, trás a este juízo para ter a apreciação judicial e o direito reconhecido.
III-DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Conforme a doutrina apresentada pelo Sérgio Pinto Martins: "O empregador pode dispensar o empregado sem justa causa, cessando assim, o contrato de trabalho. Para tanto, porém, deverá pagar as reparações econômicas pertinentes." (Direito do Trabalho, São Paulo: Altas, 2004, p. 639.) Em análise, verifica-se que a reclamante foi dispensada sem a justa causa e, portanto, sem o recebimento do Adicional de Insalubridade. Desse modo, a presente ação encontra amparo na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), assim preceitua:
Art. . 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Art. 191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
Art.194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Art.195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
Observa-se,que a empregadora foi contratada para a função de promotora de vendas, porém, estava exposta as condições diversas e ofensivas a sua saúde, sem equipamentos necessários, como luvas ou proteções de roupas apropriadas ao ambiente frio e insalubre. Conforme demonstrado a seguir por fotos:
(anexar fotos, sendo possível)
Nesse sentindo, é primordial destacar as seguintes decisões do Tribunal Superior do Trabalho:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. Constatado em laudo pericial, elaborado por profissional devidamente qualificado, que o reclamante encontrava-se exposto a agentes nocivos à saúde, é de se confirmar a conclusão do perito e deferir o adicional de insalubridade no grau ali verificado. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.
(TRT-16 01352004520125160015 0135200-45.2012.5.16.0015, Relator: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA, Data de Publicação: 21/09/2016)
RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. Nos moldes do artigo 195 da CLT, a perícia técnica é a prova por excelência para a investigação de trabalho em condições insalubres e perigosas. Certo é que o julgador não está adstrito à prova pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, a teor dos artigos 371 e 479 do CPC. Todavia, decisão contrária à manifestação técnica do perito só é possível se presentes nos autos outros elementos técnicos e fáticos que conduzam a convencimento contrário do julgador, o que não ocorreu no caso dos autos. Ante a conclusão do expert de labor em condições insalubres, é devido o adicional de insalubridade postulado e seus reflexos. Recurso patronal conhecido e não provido. RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE HORÁRIO. NÃO COMPROVADA. De acordo com o artigo 62, inciso I, da CLT, somente os empregados cuja atividade externa é incompatível com o controle de horário de trabalho não têm sua jornada limitada a uma duração máxima. Portanto, não basta que o empregado exerça atividade externa para que seja inserido na exceção do aludido dispositivo celetista. É a incompatibilidade de fixação de horário de trabalho que define se o autor exercia labor externo para fins de percebimento, ou não, de horas extras, fato que não restou demonstrado nos presentes autos. Recurso ordinário interposto pela autora conhecido e parcialmente provido.
(TRT-1 - RO: 01002994820205010028 RJ, Relator: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL, Data de Julgamento: 28/07/2021, Sétima Turma, Data de Publicação: 12/08/2021)
No presente caso, em conformidade com os expostos nas jurisprudências acima, verifica-se que a reclamante tem o direito ao adicional de insalubridade. Somando a isso, tal situação ainda encontra amparo na Constituição Federal de 1988, Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
No caso específico, precisará saber quais outras verbas rescisórias a cliente tem o direito. Assim, é fundamental a fundamentação e os cálculos.
IV- INDENIZAÇÃO COMPENSÁTORIA
A reclamante terá o direito à indenização compensatória, com fundamento na Constituição Federal de 1988, assim estabelece:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos.
No caso em questão, observa-se que no termo de rescisão contratual apresenta a causa do afastamento pelo empregador, à despedida sem justa causa, abaixo anexado:
Desse modo, tal valor deve ser em R$ (), valor de sua maior remuneração.
V- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
No caso apresentado, a presença do representante legal é fundamental na busca pelo reconhecimento do direito preiteado. Somado a isso, com base, no Código de Processo Cível, Art. 82, § 2º estabelece:“ Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou”. Dessa maneira, em conformidade, seja condenado o reclamado ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
VI-DOS PEDIDOS
Por tudo que fora exposto, que requer a Vossa Excelência
a)A concessão dos benefícios da justiça gratuita para todos os atos processuais, com fundamento nos Artigos 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dos artigos 98, caput, e 99, § 4o, do Código de Processo Civil;
b) A citação da reclamada para tomar ciência da presente ação;
c) A designação prévia da audiência de conciliação e mediação;
d) A designação do perito médico qualificado, para comprovação que encontrava exposta a agentes nocivos à saúde;
e) A demanda julgada totalmente procedente condenando o reclamado:
1. Pagar o adicional de insalubridade no valor de R$
2. Pagar a indenização compensatória no valor de R$
3. Pagar os honorários advocatícios no valor de R$
Pretende-se provar desde já por todas as provas em direito permitido, e pelo depoimento pessoal da Reclamada, na pessoa de seu representante legal, oitiva de testemunhas, provas periciais e documentos.
Termos que pede,
Espera deferimento.
Floriano-PI 10 de março de 2023.
Dá-se a causa ao valor de
ADVOGADO
OAB/