O poder familiar e a alienação parental

17/03/2023 às 17:45

Resumo:


  • O poder familiar é o conjunto de responsabilidades e deveres dos pais em relação aos filhos menores, sendo o exercício de autoridade sobre eles.

  • A alienação parental é um instituto que ocorre quando um dos genitores influencia a criança a rejeitar o outro genitor, causando prejuízos nos vínculos familiares.

  • A Lei nº 12.318/2010 trata da alienação parental, um abuso emocional que pode causar graves transtornos psíquicos nas crianças e adolescentes, sendo importante para proteger seus direitos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O objetivo do presente artigo é analisar o abuso do exercício do poder familiar com a prática de alienação parental. Abordar a temática “família” é de suma importância, sendo esta base da sociedade, é um instituto que sofre constantes transformações, precisando se adaptar a cada época. Percebe-se, por meio do desenvolvimento social, que o direito recebe novas formas de interpretação e novos posicionamentos, refletindo no posicionamento adotado em várias decisões sobre as relações entre pais e filhos.

O poder familiar, previsto em nosso ordenamento jurídico, configura-se como o conjunto de responsabilidades e deveres inerentes aos pais em relação à pessoa e bens de seus filhos menores de idade ou não emancipados, sendo o exercício de autoridade dos pais sobre os filhos.

E, a partir dessa relação, pode surgir a alienação parental, sendo um instituto que causa a interferência na formação da criança ou do adolescente promovida ou induzida por genitores, avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie um ou ambos os genitores, causando prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com estes.

Desta maneira, o estudo se justifica pelo fato de que o direito de família vem se desenvolvendo a cada geração e o estudo mostrará a importância de analisar a Lei nº 12.318/2010, referente à alienação parental, que trata de um abuso emocional e de um jogo psicológico que deixa a criança ou o adolescente desprotegido, podendo-lhes causar graves transtornos psíquicos quando adultos.

Os autores Maria Berenice Dias e Paulo Lôbo têm visão inovadora com relação à família, poder familiar e a alienação parental, assim, o estudo foi abordado de forma qualitativa, versando os princípios das relações familiares e suas consequências quando ocorre um rompimento dessas relações, ocasionando rupturas no poder familiar em relação aos pais com seus filhos e ocasionando abusos psicológicos por meio da alienação parental, podendo caracterizar uma síndrome.

Para atingir o objetivo proposto, o artigo está estruturado em 3 partes. Na primeira parte, intitulada “As transformações no direito de família e o poder familiar” demonstrando as transformações na estrutura social e familiar e a legislação referente ao poder familiar. Na segunda parte intitulada “Guarda”, refere-se aos encargos de cuidado, proteção, zelo e custódia dos pais separados ou a ambos para com os filhos. Na terceira e última parte intitulada, “Alienação parental e as decisões judicias na contemporaneidade”, aborda a interferência abusiva na formação psíquica da criança ou adolescente para que repudie genitor ou cause prejuízo ao estabelecimento ou manutenção de vínculo com este, gerando a Síndrome da Alienação Parental, que se refere às sequelas emocionais e comportamentais que atingem a criança/adolescente, vítima de tal prática e por fim contemplará a relação do Poder Familiar referente a essa alienação e as decisões judiciais.

2 AS TRANSFORMAÇÕES NO DIREITO DE FAMÍLIA E O PODER FAMILIAR

A base da sociedade do século XX era alicerçada em um modelo conservador, patriarcal e matrimonial, sendo o homem o “chefe de família”, o líder e responsável pela tomada das decisões, tutelado pelo Código Civil de 1916. Mas, as mudanças de costumes no Brasil, desencadearam uma transição na estrutura social e familiar e as alterações legislativas foram perceptíveis e expressivas, como exemplo o Estatuto da Mulher Casada (Lei 4.121/1962) que atribuiu capacidade plena à mulher, e a Lei do Divórcio (EC 9/1977 e Lei 6.515/1977).

Para Dias (2007, p.30), as mudanças acabaram, “…com a indissolubilidade do casamento, eliminando a ideia de família como instituição sacralizada”. O núcleo familiar foi alvo direto das transformações ocorridas no país, assim, originando novas concepções de família, que não são mais equiparadas à família tradicional.

Em 1988, houve a promulgação da Constituição Federal de 1988 (CF/88), com a premissa de regular e pacificar os conflitos e interesses de grupos que integram uma sociedade, a partir disso, começou uma nova maneira de agir em relação a esses conflitos. Segundo Dias (2007, p.30-31)

A partir de sua entrada em vigor instaurou-se a igualdade entre homem e mulher e o conceito de família foi elastecido protegendo agora todos os seus integrantes e ainda tutela expressamente além do casamento a união estável e a família monoparental.

A CF/88 define família como:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do estado.

§ 1º o casamento é civil e gratuita a celebração.

§ 2º o casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

§ 3º para efeito da proteção do estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (regulamento)

§ 4º entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

O autor Francisco do Amaral (1999, p.331) conceitua família, à luz da CF/88 que:

Família é o conjunto de pessoas ligadas pelo casamento, pela união estável ou pelo parentesco, decorrente esta da consanguinidade ou da adoção, ou ainda, a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

Quando há rupturas, ou separações nas relações, o relacionamento entre criança e responsáveis deve ser mantido/preservado a fim de não ocasionar prejuízos no desenvolvimento da criança, seja nos aspectos psicológicos e/ou sociais.

O artigo 227 da CF/88 assegura à criança/adolescente garantias fundamentais:

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (BRASIL, 2010).

O Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) é um preceito legal surgido com a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, visando a proteção integral à criança e ao adolescente e em seu artigo 22 enfatiza que:

Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) (BRASIL, 2016)

A CF/88 e o ECA se baseiam nos princípios da dignidade da pessoa humana e sempre priorizando o melhor interesse da criança, pois é necessário observar esta pessoa em formação, em construção, com sua bagagem cultural, ideológica, cultural, moral, religiosa, psicológica e afetiva que se expressam, primeiramente, no seio familiar.

Anteriormente, utilizava-se o termo “pátrio poder”, que sintetizava relações pautadas no direito absoluto e ilimitado da figura masculina nas organizações familiares. Esse termo se tornou contraditório, pois a CF efetivou a participação feminina nas relações, modificando o termo para “poder familiar” (RODRIGUES, 2004, p.353).

Com a CF/88, ampliou-se a igualdade entre homens e mulheres nas decisões relativas aos direitos e deveres familiares, configurado como o conjunto de responsabilidades e deveres inerentes aos pais em relação à pessoa e bens de seus filhos menores de idade, ou não emancipados, com intuito de assegurar-lhes um bom desenvolvimento. Paulo Lôbo (2011, p.295) conceitua o termo citado:

O poder familiar é o exercício da autoridade dos pais sobre os filhos, no interesse destes. Configura uma autoridade temporária, exercida até a maioridade ou emancipação dos filhos. Ao longo do século XX, mudou substancialmente o instituto, acompanhando a evolução das relações familiares, distanciando-se de sua função originária — voltada ao interesse do chefe da família e ao exercício de poder dos pais sobre os filhos — para constituir um múnus, em que ressaltam os deveres.

Há um conjunto de prerrogativas no ordenamento jurídico, ou seja, poderes aos genitores, para que cumpram o dever legal que lhes é estabelecido. Para Maria Helena Diniz (2014, p.617) poder familiar é o:

Conjunto de direitos e obrigações quanto à pessoa e bens do filho menor não emancipado, exercido, em igualdade de condições por ambos os pais, para que possam desempenhar os encargos que a norma jurídica lhes impõe, tendo em vista o interesse e a proteção do filho.

A titularidade do poder familiar recai sobre ambos os genitores, igualitariamente, mesmo que seu exercício possa se materializar na conduta de apenas um deles. Havendo desacordo, gerando conflitos, atribui-se ao juiz a solução, verificando sempre o interesse da prole, de acordo com art. 1631 do Código Civil (CC/2002):

Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.

Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo. (BRASIL, 2002)

Desta maneira, a CF/88 e o ECA dispõem que o Estado, conjuntamente com a sociedade e a instituição familiar, estabeleceram normas para o exercício do poder familiar, assim, limitando-o no tempo e restringindo o seu uso e os direitos dos pais, para evitar o abuso dos mesmos, considerando seu bom desempenho perante aos filhos.

3 GUARDA

O termo guarda integra o poder familiar, refere-se aos encargos de cuidado, proteção, zelo e custódia dos pais separados ou a ambos para com os filhos, quando exercida por um dos pais, diz-se unilateral ou exclusiva e quando por ambos, é compartilhada ou alternada (LÔBO, 2011, p. 141).

Do ponto de vista teórico, existem quatro modalidades de guarda, de acordo com Pablo Stolze Gagliano (2017, p.1337):

  1. Guarda unilateral ou exclusiva: sendo uma modalidade em que um dos pais detém exclusivamente a guarda, cabendo ao outro direito de visitas. O filho passa a morar no mesmo domicílio do seu guardião;

  2. Guarda alternada: é a modalidade comumente confundida com a compartilhada, mas que tem características próprias, o pai e mãe revezam períodos exclusivos de guarda, cabendo ao outro direito de visitas, sob o prisma do interesse dos filhos, essa não é uma boa modalidade na prática.

  3. Nidação ou aninhamento: espécie pouco comum em nossa jurisprudência, mas ocorrente em países europeus. A criança permanece no mesmo lar, com os pais já separados, e esses revezam-se, na companhia dos filhos, segundo a decisão judicial.

  4. Guarda compartilhada ou conjunta: modalidade preferível em nosso sistema, de inegáveis vantagens, principalmente sob o prisma da repercussão psicológica na prole, se comparada a qualquer das outras. Nesse tipo de guarda não há exclusividade em seu exercício. Tanto o pai quanto a mãe detêm-na e são corresponsáveis pela condução da vida dos filhos.

Ao tratar sobre definição de guarda, para Paulo Lôbo (2011, p.190) conceitua:

A guarda consiste na atribuição a um dos pais separados ou a ambos dos encargos de cuidado, proteção, zelo e custódia do filho. Quando é exercida por um dos pais, diz-se unilateral ou exclusiva; quando por ambos, compartilhada. Nessas circunstâncias a guarda integra o poder familiar, dele destacando-se para especificação do exercício. Diferente é o conceito e alcance.

A Lei do Divórcio (EC 9/1977 e Lei 6.515/1977), atribuía a guarda dos filhos ao cônjuge que não tivesse provocado a separação ou, não havendo acordo, à mãe. Hoje, é concedida a “quem revelar melhores condições para exercê-la” (CAHALIL, 2003, p.480).

A regra básica é que, nas hipóteses de separação, ou de pais que não viveram sob o mesmo teto, dá-se preferência ao acordado sobre a guarda dos filhos, com consenso mútuo, sempre sendo escolhas para o melhor interesse da criança/adolescente, segundo o disposto no CC/2002, art. 1.584, I (BRASIL, 2002).

Não ocorrendo acordo entre os pais, ou não sendo viável a guarda compartilhada, cabe ao juiz atribuir a guarda unilateral, prevista no artigo 1583 do CC/2002, sendo concedida essa responsabilidade a um só dos genitores ou a alguém que o substitua, cabendo ao juiz atribui-la a quem possuir melhores condições de proteger os direitos da criança e do adolescente.

Percebe-se que a guarda unilateral é conferida, na maioria das vezes, à genitora, e, em casos excepcionais, ao genitor (DIAS, 2007, p. 394), mas essa realidade está se modificando na contemporaneidade, pois, em alguns casos, a genitora não está em condições de exercer tal função em relação ao seu filho, ficando então a cargo do genitor assumir esse direito, como demostra a situação discutida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJ/PR), enfrentando um Agravo de Instrumento do TJPR:

Agravo de Instrumento. Ação de Guarda. Decisão que fixou a guarda provisória dos irmãos menores em favor do pai. Recurso da genitora. Pleito para revogação da decisão. Alegação de fatos que desabonam a conduta do genitor. Alienação parental. Ausência de provas contundentes. Meras alegações. Pretensa situação de risco que deve ser apurada. Necessidade de instrução probatória. Garantia do melhor interesse dos menores. Necessidade de manutenção da situação atual. Ausência de condutas desabonadoras da família paterna que os impeçam de exercer a guarda nesse momento processual. Recurso conhecido e não provido.1. quando se discute a guarda de menor, não são os direitos dos pais ou de terceiros, no sentido de terem para si a criança, que devem ser observados; é a criança, como sujeito - e não objeto - de direitos, que deve ter assegurada a garantia de ser cuidada pelos pais ou, quando esses não oferecem condições para tanto, por parentes próximos, com os quais conviva e mantenha vínculos de afinidade e afetividade” (Resp. 1356981/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 08/11/2013).2. No caso em hipótese, todos os esforços devem ser empenhados para garantir o superior interesse da criança, não existindo em sede de cognição sumária, justo motivo para alteração da situação atual. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 12ª C.Cível - 0048453-44.2019.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 02.06.2020). (grifou-se)

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Nesse julgado, o recurso pela parte genitora foi conhecido, mas não provido, pois o Relator Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza, observou ausência de condutas desabonadoras da família paterna que os impedissem de exercer a guarda provisória dos filhos menores. No caso, todos os esforços devem ser empenhados para garantir o superior interesse da criança.

Cumpre esclarecer que, aquele não detém a guarda, tem o direito às visitas, estando em conformidade com a CF/88 (art. 227), sendo um direito recíproco de pais e dos filhos à convivência, de assegurar a companhia de uns com os outros, independentemente da separação. Esse direito não se restringe a visitar o filho na residência do guardião ou no local que este designe, mas sim, abrange o ter o filho "em sua companhia" e o de fiscalizar sua manutenção e educação, previsto no art. 1589 do CC/2002 (BRASIL, 2002).

Com a determinação da guarda nas modalidades unilateral ou compartilhada, é assegurado o direito de visitas ao não guardião, o que pode se tornar fonte de conflitos entre os pais. Esse direito é também do filho de ser visitado, então mais uma vez deve ser observado o princípio do melhor interesse da criança.

Segundo Paulo Lôbo (2011, p.196), o regime de visitas pode ser entendido como:

[...]a forma pela qual os cônjuges ajustarão a permanência dos filhos em companhia daquele que não ficar com a guarda, compreendendo

encontros regularmente estabelecidos, repartições de férias escolares

e dias festivos.

O CC/2002, em seu art.1632, versa que a separação dos pais, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos, senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos. Assim, fica demonstrado que independentemente da situação conjugal dos pais, compete a ambos o pleno exercício do poder familiar, sendo atribuição dos dois, o dever de dirigir a criação e a educação dos filhos (CC/2002, 1.634, I) (BRASIL, 2002).

A partir do momento que o detentor da guarda não a exerce de forma correta, o não detentor deverá ir a busca desse direito, visando sempre o princípio do melhor interesse da criança/adolescente, para não ocasionar danos tantos físicos ou psicológicos a um ser em desenvolvimento (PELUZO, 2014).

Uma das consequências do não exercício correto dos genitores em relação ao seu poder familiar sobre a criança/adolescente é a Alienação Parental, causando danos que necessitam ser analisados.

4 ALIENAÇÃO PARENTAL E AS DECISÕES JUDICIAS NA CONTEMPORANEIDADE

Alienação parental é o abuso emocional de uma criança/adolescente, que frequentemente vem sendo praticada pelo detentor da guarda, por meio de um conjunto de estratégias usadas, para promover a rejeição da criança ao ex-parceiro por forte influência, feita por comentários negativos ou falsas acusações, estimulando a criança a se afastar do genitor.

Maria Berenice Dias (2010, p.455) define como: “nada mais do que uma lavagem cerebral feita pelo guardião, de modo a comprometer a imagem do outro genitor, narrando maliciosamente fatos que não ocorreram ou que não aconteceram conforme a descrição dada pelo alienador”.

Os casos mais recorrentes, acontecem após a separação do casal, com o fim do relacionamento, a guarda do filho é disputada, geralmente é uma separação conflituosa, regada de sentimentos ruins, como vingança, ódio entre outros motivos.

A Lei n° 12.318 de 2010 – da Alienação Parental (AP), junto com a CF/88, o ECA e o CC/2002, estão unidos para proteger a criança e seus direitos fundamentais, preservando seu convívio com a família, e a preservação moral desta criança/adolescente diante de um fato que por si só os atinge, a separação.

De acordo com o art.2° da AP, significa a interferência abusiva na formação psíquica da criança ou adolescente para que repudie genitor ou cause prejuízo ao estabelecimento ou manutenção de vínculo com este (BRASIL, 2010).

E a partir desse ato prejudicial surge a Síndrome da Alienação Parental (SAP) que é diferente, nasceu por meio de pesquisas realizadas pelo médico psiquiatra Richard Gardner, na década de 1980, quando, constatou, em seu consultório, que a referida síndrome se desencadeia no âmbito das disputas por custódias de crianças no momento da dissolução da relação conjugal. (ASSUMPÇÃO, 2011, p. 4-5).

Desta maneira Richard A. Gardner (2002, p.2) conceituou a Síndrome da Alienação Parental como sendo:

(...) um distúrbio da infância que aparece quase que exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a “lavagem cerebral, programação, doutrinação”) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou a negligência parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação da Síndrome da Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável.

Ocorre uma distinção entre os temas, embora estejam intimamente ligados, pois o SAP é decorrência da AP, conforme ressalta Juliana Rodrigues de Souza (2014, p.114):

(...) a Síndrome da Alienação Parental não se confunde com Alienação Parental, pois que aquela geralmente decorre desta, ou seja, enquanto a AP se liga ao afastamento do filho de um pai através de manobras da titular da guarda, a Síndrome, por seu turno, diz respeito às questões emocionais, aos danos e sequelas que a criança e ao adolescente vêm a padecer.

No mesmo sentido, Priscila Maria Corrêa da Fonseca (2006, p.164) aponta que a Alienação Parental é o ato de um genitor (em regra, o titular da custódia) de provocar o afastamento do filho do outro genitor e a Síndrome da Alienação Parental se refere às sequelas emocionais e comportamentais que atingem a criança vítima de tal mazela.

Acerca das consequências, dentre outras, os sujeitos submetidos aos atos de Alienação Parental, poderão apresentar “problemas escolares, sentimentos de abandono, insegurança, comportamento antissocial, medo e depressão (...)” (TRINDADE, 2004 apud BARBOSA, 2011, p. 42).

Paulo Lôbo (2009, p.402-403) alerta para a violência da alienação parental que ocasiona o comprometimento não só da convivência familiar do filho com o outro genitor, mas também de todo o grupo familiar e destaca:

(...) A demonização do outro e de seus parentes deixa sequelas traumáticas, às vezes irreversíveis, que comprometem o equilíbrio psicológico da pessoa, inclusive em sua vida adulta; o descobrimento tardio de que foi vítima de alienação parental quase sempre vem acompanhado de intensa frustração e de sensação de perda afetiva.

Segundo Maria Berenice Dias (2009, p.208), no cenário da Alienação Parental, os mais prejudicados acabam por ser os filhos concebidos na constância da união familiar, uma vez que brigas constantes, desconfiança e tudo o que torna um caos a vida familiar, permite que esta mazela esteja presente, tornando-se uma realidade que atinge diretamente os envolvidos.

4.1 RUPTURA CONJUGAL E A UTILIZAÇÃO DO PODER FAMILIAR

Dias (2015, p.545) relata que, muitas vezes, a ruptura da vida conjugal gera na mãe sentimento de abandono, de rejeição, de traição, surgindo uma tendência vingativa muito grande e quando não consegue elaborar adequadamente o luto da separação, desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-cônjuge. Assim, invés de ver o interesse do pai em preservar a convivência com o filho, quer vingar-se, afastando este do genitor.

Com a separação, o mais comum anteriormente, era a guarda ficar com a mãe, por haver uma naturalização da função materna, e ao pai restava somente o direito de visitas em dias predeterminados, normalmente em finais de semana alternados (DIAS, 2008).

Mas, pode ocorrer de a genitora dificultar, ao máximo, ou impedir a visitação do filho com o pai, criando uma série de situações inexistentes, levando o filho a rejeitar o pai, a, até mesmo odiá-lo (DIAS, 2010).

O filho é utilizado como instrumento da agressividade direcionada ao parceiro. A genitora monitora o tempo do filho com o outro genitor e também os seus sentimentos para com ele (DIAS, 2008).

Nessa ótica, o poder familiar não está sendo exercido com plena harmonia e rogando os interesses dos filhos e da família como instituição. Portanto, quando os genitores descumprem as regras e os deveres, esses passam a estar dispostos a sanções de natureza civil, e entre elas está a mais grave, a destituição do poder familiar. Isso faz com que sempre se protejam os filhos, e não meios para punir os genitores (DILL; CALDERAN, 2021).

De acordo com o artigo 24 do ECA, a perda ou suspensão do Poder Familiar, serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22:

Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) (BRASIL, 1990)

Com isso, o genitor não alienante, sendo o pai, vai em busca de seus direitos para proteger o interesse do filho, assim, tendo início a inversão de guarda para a figura paterna, abrangendo melhor seu direito de permanecer com a criança/adolescente e dar todo suporte para seu desenvolvimento, não configurando somente a guarda unilateral para a figura materna.

Na jurisprudência, fica evidenciada a alienação parental em vários casos, com a consequente substituição da guarda.

Para tanto, foram feitas pesquisas utilizando os termos Guarda e Alienação Parental, entrenó ano de 2020, junto ao site do TJ/PR, sendo localizados três casos no Paraná:

Agravo de Instrumento. Ação revisional de regulamentação de visitas c/c pedido de tutela de urgência. Decisão que alterou a guarda do menor para unilateral em favor do genitor. Recurso da genitora. Pleito pela que volte a exercer a guarda do menor. Impossibilidade. Prática de alienação parental reconhecida. Art. 6º da Lei 12.318/2010. Aplicação de medidas anteriores à inversão da guarda que não obtiveram efeito. Princípio do melhor interesse do menor. Ausência de indícios de condutas desabonadoras do genitor que o impeçam de exercer a guarda. Recurso conhecido e não provido.1. Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; III - estipular multa ao alienador; IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; VII - declarar a suspensão da autoridade parental. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 12ª C.Cível - 0030704-14.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 22.07.2020).

O relator, Juiz Luciano Carrasco Favalinha Souza, entendeu pela impossibilidade da inversão da guarda, por falta de indícios de condutas desabonadoras que impedissem o exercício da guarda, então concedida ao genitor, não ocorrendo a alienação parental por parte dele, deixando descaracterizado tal ato, pelo que, o recurso foi conhecido, porém não provido para a parte genitora.

DIREITO DE FAMÍLIA – AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS – PARCIAL PROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO – APELAÇÃO CÍVEL – COMPORTAMENTO DO FILHO DE AVERSÃO AO GENITOR INFLUENCIADO PELA GENITORA – EPISÓDIOS DE ANGÚSTIA E SOFRIMENTO DO INFANTE NA PRESENÇA DO PAI – RELATÓRIOS DA EQUIPE TÉCNICA QUE EVIDENCIAM A ALIENAÇÃO PARENTAL. MULTA (ART. 6º, III DA LEI 123018/2010) – MANUTENÇÃO – VALOR QUE DEVE SERVIR DE REPRIMENDA AO COMPORTAMENTO DA ALIENANTE PREJUDICIAL FILHO, CUJOS INTERESSES DEVEM SER PRESERVADOS. ATENÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO E AO FATO DE A PARTE SER BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA – QUANTUM MINORADO. GENITOR QUE DECAIU DA MAIOR PARTE DOS PEDIDOS – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – SENTENÇA MODIFICADA, EM PARTE. recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJPR - 11ª C.Cível - 0021159-45.2013.8.16.0188 - Curitiba - Rel.: Desembargador Ruy Muggiati - J. 15.02.2021)

Nesse julgado, foi identificado comportamento do filho, com aversão ao genitor influenciado pela genitora, ocorrendo episódios de angústia e sofrimento do infante na presença do pai. De acordo com os relatórios da equipe técnica, fica demonstrada a alienação parental praticada pela genitora, sendo prejudicial ao filho. Com isso, a genitora deverá pagar multa e preservar os interesses do filho.

Nessas decisões, sempre é visto o melhor interesse da criança/adolescente, na maioria das vezes nessas alterações fica demonstrado o melhoramento da criança/adolescente em sua vida social, escolar e familiar, pois cessa a ocorrência da violência psicológica, ocorrida pela SAP.

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE GUARDA – COMPROVAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA DA MÃE EM RELAÇÃO AOS CUIDADOS E FREQUÊNCIA ESCOLAR DOS FILHOS – SENTENÇA QUE DETERMINOU A ALTERAÇÃO DA GUARDA EM FAVOR DO PAI – PROVAS DE QUE A MODIFICAÇÃO DA GUARDA OCASIONOU MELHORA NA ASSIDUIDADE E DESEMPENHO ESCOLAR – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A INDICAR MUDANÇA DA SITUAÇÃO FÁTICA – DESNECESSIDADE DE OITIVA DA CRIANÇA – RELATÓRIO PSICOLÓGICO REALIZADO EM PERÍODO PRÓXIMO À PROLAÇÃO DA SENTENÇA COM ENTREVISTA PESSOAL DAS CRIANÇAS - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS A INDICAR A ALEGADA ALIENAÇÃO PARENTAL – SENTENÇA MANTIDA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0004249-83.2014.8.16.0033 - Campina Grande do Sul - Rel.: Juiz Francisco Cardozo Oliveira - J. 11.05.2020).

Nesse julgado, o recurso de apelação em desfavor do genitor foi desprovido, pela análise do Rel. Juiz Francisco Cardozo Oliveira do TJPR. A sentença determinou a alteração da guarda, pois ficou evidenciado a melhora no desempenho escolar dos filhos. Assim, verifica-se que, o genitor, muitas vezes, se torna vítima da genitora, por ela ter um sentimento de rejeição por conta da ruptura da relação entre eles.

No julgado da 12ª C.Civel, o Rel. Desembargador Roberto Antônio Massaro, reconheceu o recurso e deu parcial provimento, em favor do genitor, por ocorrência da alienação parental por parte da genitora, fixando a guarda unilateral ao genitor, medida essa que visa o melhor interesse da criança. Não se deve ceder diante de alegações genéricas e de caráter essencialmente formalista, já que a alienação parental praticada pela genitora restou devidamente comprovada pelas provas produzidas nos autos.

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE GUARDA E VISITAS – SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRÁTICA DE ALIENAÇÃO PARENTAL PELA GENITORA E FIXOU A GUARDA UNILATERAL AO GENITOR – INSURGÊNCIA DA GENITORA - 1.) ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA - PRÁTICA DE ALIENAÇÃO PARENTAL QUE PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO JUÍZO, SENDO PRESCINDÍVEL, PORTANTO, CONSTAR DO PEDIDO INICIAL – DO MESMO MODO, QUANTO À FIXAÇÃO DE GUARDA UNILATERAL, DETERMINADA COMO MEDIDA ADEQUADA, SEGUNDO O ENTENDIMENTO DO JUÍZO A QUO, PARA A PROTEÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA CRIANÇA - NULIDADE DE SENTENÇA NÃO VERIFICADA - 2.) PRATICA DE ALIENAÇÃO PARENTAL PELA GENITORA – CONDUTA EXAUSTIVAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS PELA PROVA PRODUZIDA – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA A CONFESSA CONDUTA DE ROMPIMENTO DO VÍNCULO PATERNO-FILIAL – 3.) GUARDA UNILATERAL AO GENITOR – AUSÊNCIA DE CONVÍVIO PATERNO-FILIAL DESDE 2017 – CRIANÇA ADAPTADA AO NÚCLEO FAMILIAR MATERNO, DE FORMA QUE A ALTERAÇÃO ABRUPTA DE SUA ROTINA POR OCASIONAR-LHE GRAVES DANOS PSICOLÓGICOS – GUARDA COMPARTILHADA ENTRE OS GENITORES, COM LAR DE REFERÊNCIA MATERNO QUE MELHOR ATENDE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - 4.) REGIME DE CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL – RESTABELECIMENTO DE FORMA GRADUAL, DE FORMA A PERMITIR A ADAPTAÇÃO DA CRIANÇA E O FORTALECIMENTO DO VÍNCULO ATUALMENTE FRAGILIZADO - SENTENÇA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O artigo 4°, caput, da Lei n ° 12.318 dispõe que “Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.” Assim, a constatação de prática de alienação parental, no curso da demanda, enseja o seu reconhecimento, ainda que não conste como pedido inicial e, do mesmo modo, a fixação da guarda unilateral ao Genitor, medida essa que visa o melhor interesse da criança, não deve ceder diante de alegações genéricas e de caráter essencialmente formalista.2. A alienação parental praticada pela Genitora restou devidamente comprovada pelas provas produzidas nos autos, sendo oportunizado a ela defender-se, tanto que houve a apresentação de laudo particular, o qual foi refutado pela equipe técnica do Juízo a quo. Note-se que, além das acusações de estupro e abuso sexual não reconhecidas pelo Juízo Criminal, a Genitora apresentou conduta imprópria durante todo o trâmite processual, culminando com o seu desaparecimento, levando consigo a criança.3. É cediço que o bem-estar das crianças e adolescentes deve ser prioridade, de modo que a responsabilidade por sua criação deverá ser concedida a quem ofereça melhores condições para educá-los e criá-los atendendo ao princípio da proteção integral previsto no artigo 227 da Constituição Federal. No presente caso, ainda que constatada a ocorrência de alienação parental, essencial observar-se as peculiaridades do núcleo familiar sob análise. Isso porque, desde 2017, Valentina não tem convívio com o Genitor e anteriormente a isso, já se mostrava bastante frágil referida relação, tanto é que os estudos elaborados em primeiro grau são uníssonos em indicar a ampliação das visitas. No entanto, não se verifica constatação por parte desses profissionais de necessidade de fixação de guarda unilateral ao Genitor, conforme determinado na sentença. Ao contrário disso, o que se depreende dos autos é que o Apelado nunca estabeleceu rotina em sua residência com a menor, tanto que, após o nascimento de Valentina., residiu com a criança e a Genitora por aproximadamente 6 meses. Além do mais, a criança possuí vínculos estreitos com os familiares maternos, de forma que a ruptura abrupta de tais relações pode implicar em graves danos psicológicos a ela.4. Em decorrência da alteração da modalidade da guarda, é de se fixar o regime de convivência paterno-filial, o qual, contudo, deve ser estabelecido de forma gradual, permitindo o estreitamento do vínculo com a observância do melhor interesse da criança, que está afastada do Genitor há mais de 3 anos.

(TJPR - 12ª C.Cível - 0003418-50.2017.8.16.0188 - Curitiba - Rel.: Desembargador Roberto Antônio Massaro - J. 23.06.2020)

Assim, na alienação parental, o alienante utiliza a criança/adolescente como ferramenta para essa prática e o alienado se torna vítima da situação.

Como demostrado nos julgados supracitados, nem sempre é o genitor o alienante, mas sim pode ocorrer de ser a genitora, que muitas vezes usa os próprios filhos, como instrumento de vingança, para chantagear o ex-cônjuge.

Da prática de AP, resulta na SAP, que se dá quando o genitor alienante detém a guarda do filho, faz uma tortura psicológica nele e com isso passa a odiar e repudiar seu pai e seus familiares. A AP poderá ocorrer por meio da separação dos genitores, ou apenas, ser fruto da relação conturbada deles, mesmo sem ter havido um convívio marital. E os sintomas da SAP na prática, de acordo com Jorge Trindade (2010, p. 25)

…podem aparecer na criança sob forma de ansiedade, medo, insegurança, isolamento, tristeza, quadros de depressão, comportamento hostil, falta de organização, dificuldades escolares, baixa tolerância à frustração, irritabilidade, enurese, transtorno de identidade ou de imagem, sentimento de desespero, culpa, dupla personalidade, inclinação ao álcool e às drogas, e, em casos mais extremos, ideias ou comportamentos suicidas.

Portanto, a Lei de Alienação Parental, junto com a Constituição Federal, o ECA e o Código Civil, estão unidos para proteger a criança/adolescente e seus direitos fundamentais, preservando seu convívio com a família, e a preservação moral desta criança/adolescente diante de um fato que por si só os atinge. E também para proteger o genitor que não foi causador desta alienação.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O poder familiar é de extrema importância para ambos os genitores, é um “poder” adquirido para proteção dos seus descendentes, que deve ser realizado com zelo, amor, cuidado e outras prerrogativas, pois quando isso se torna contrário, algo errado, surgem as complicações como a Alienação Parental e a SAP.

Nesse trabalho foi possível identificar, por meio da análise dos julgados do TJPR que, quando ocorrem rupturas nas relações, fica mais evidente a alienação parental e que muitas vezes é realizada mais pela genitora contra o genitor, mesmo com a possibilidade de ocorrer o inverso, pois, na genitora ocorre com mais fervor, o sentimento de abandono, de rejeição, de traição, surgindo uma tendência vingativa muito grande (DIAS, 2015, p.545). Assim, verifica-se que o fenômeno está sendo prática recorrente, mas apenas recentemente despertou a atenção.

O alienante atua por meio da implantação de ideias negativas em relação ao genitor alienado, distorcendo a realidade de modo a se colocar na condição de vítima e o genitor alienado na condição de vilão, fazendo com que a criança/adolescente, verdadeira vítima, entre em conflito de lealdade e passe a ter sentimentos de hostilidade para com o genitor alienado, gerando o consequente rompimento do vínculo afetivo entre estes.

É necessário que a Alienação Parental seja corretamente identificada em seu nascedouro, para que seja devidamente tratada, evitando maiores sequelas, pois, uma vez instalados os efeitos da Alienação Parental ou seja, sua Síndrome (SAP) mesmo que haja a possibilidade de reaproximação com o genitor ausente, o vínculo afetivo jamais será o mesmo e o período em que foram vítimas do processo de alienação, jamais será recuperado.

Desta forma, o Estado, como protetor e garantidor dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, tem o poder/dever de preservar tais direitos, aplicando mecanismos que possibilitem a prevenção (antes que a Alienação Parental possa ser praticada), bem como a reparação (quando a Alienação Parental já houver sido consumada), preservando, desta forma, o direito fundamental da criança e do adolescente ao convívio familiar saudável, mantendo preservados os seus interesses. E a Lei nº. 12.318, de 26 de agosto de 2010, veio pra solucionar os casos de Alienação Parental.

Dispostos no art. 6º da referida lei, quando caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, o juiz poderá, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, declarar a ocorrência da AP e advertir o alienador, ampliar regime de convivência familiar em favor do genitor que foi alienado, aplicação de multa ao alienador, e determinar acompanhamento psicológico. Poderá ocorrer a determinação da alteração da guarda, fixação cautelar do domicílio da criança/adolescente e poderá declarar a suspensão da autoridade parental, para sua proteção.

Por fim, foram analisadas decisões judiciais em que o genitor ganha a guarda unilateral e consegue para si os cuidados referentes aos filhos, tornando-se um grande avanço, pois desconfigura o padrão de apenas a genitora estar com a guarda unilateral. Sempre deve ser preservado o melhor interesse da criança e/ou adolescente, para terem um bom desenvolvimento psicológico e um próspero futuro.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 16 jul. 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htm#art266. Acesso em: 05 nov. 2020.

BRASIL. Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010.

Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12318.htm. Acesso em: 06 nov. 2020.

CAHALIL, Y. S. Constituição (Org.). Código do Processo Civil. 5.ed. São Paulo: RT, 2003.

Cfr. DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias.4 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 394.

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DIAS, Maria Berenice. Incesto e alienação parental: realidades que a Justiça insiste em não ver. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 10. ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.

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DIAS, Maria Berenice. Síndrome da alienação parental, o que é isso?

Disponível em: https://ibdfam.org.br/artigos/463/S%C3%ADndrome+da+aliena%C3%A7%C3%A3o+parental%2C+o+que+%C3%A9+isso%3F Acesso em: 10 dez. 2020.

DILL, Michele Amaral; CALDERAN, Thanabi Bellenzier. Os deveres intrínsecos ao poder familiar e a responsabilidade dos pais pelo descumprimento. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-80/os-deveres-intrinsecos-ao-poder-familiar-e-a-responsabilidade-dos-pais-pelo-descumprimento/. Acesso em: 25 jan. 2021.

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