Crimes Empresariais Contra a Economia Popular: Conceito, Legislação, Jurisprudência e Exemplos Reais

20/03/2023 às 15:02

Resumo:


  • Os crimes empresariais contra a economia popular são uma realidade em diversos países, incluindo o Brasil, e prejudicam a livre concorrência e o mercado.

  • No Brasil, a legislação principal que regula esses crimes é a Lei nº 8.137/90, que define práticas ilegais como fraude, cartelização, dumping, entre outras.

  • A jurisprudência brasileira já condenou empresas por crimes empresariais, como o caso dos postos de gasolina em Brasília e a JBS por formação de cartel, demonstrando a importância de combater essas práticas ilegais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Os crimes empresariais contra a economia popular são uma realidade em diversos países, incluindo o Brasil. Eles podem ser cometidos por empresas de todos os tamanhos e setores, e causam prejuízos significativos para a sociedade como um todo. Neste artigo, vamos explorar o conceito desses crimes, a legislação que os regula, a jurisprudência existente e exemplos reais de casos que aconteceram no país.

Conceito

Os crimes empresariais contra a economia popular têm como objetivo prejudicar a livre concorrência e o mercado, seja por meio de fraude, cartelização, dumping, entre outras práticas ilegais. A livre concorrência é fundamental para garantir um mercado justo e equilibrado, que ofereça produtos e serviços de qualidade a preços acessíveis aos consumidores.

Quando empresas praticam crimes empresariais, elas buscam obter vantagem competitiva de forma desleal, prejudicando outras empresas e prejudicando diretamente os consumidores. Isso pode acontecer de diferentes formas, como por exemplo, a venda de produtos falsificados, a manipulação de preços, a sonegação fiscal, a formação de cartel e o dumping.

Os crimes empresariais contra a economia popular não se restringem ao Brasil, sendo um problema mundial. Muitas empresas em diversos países já foram condenadas por práticas ilegais que prejudicaram a concorrência e o mercado. As consequências desses crimes podem ser devastadoras para a economia e para a sociedade como um todo.

Legislação

No Brasil, a principal legislação que regula os crimes empresariais contra a economia popular é a Lei nº 8.137/90. Essa lei define diversas práticas ilegais, como a venda de produtos falsificados, a manipulação de preços, a sonegação fiscal, a formação de cartel e o dumping. As penas para esses crimes podem chegar a até 5 anos de prisão, além de multas e outras sanções.

Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:

I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas

II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:

a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;

b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas;

c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores.

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.

Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:

I - favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;

II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;

III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;

IV - fraudar preços por meio de:

a) alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos tais como denominação, sinal externo, marca, embalagem, especificação técnica, descrição, volume, peso, pintura ou acabamento de bem ou serviço;

b) divisão em partes de bem ou serviço, habitualmente oferecido à venda em conjunto;

c) junção de bens ou serviços, comumente oferecidos à venda em separado;

d) aviso de inclusão de insumo não empregado na produção do bem ou na prestação dos serviços;

V - elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais;

VI - sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação;

VII - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária;

VIII - destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros;

IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;

A Lei 1521/51 também prevê os crimes contra a economia popular.

Art. 2º. São crimes desta natureza:

I - recusar individualmente em estabelecimento comercial a prestação de serviços essenciais à subsistência; sonegar mercadoria ou recusar vendê-la a quem esteja em condições de comprar a pronto pagamento;

II - favorecer ou preferir comprador ou freguês em detrimento de outro, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;

III - expor à venda ou vender mercadoria ou produto alimentício, cujo fabrico haja desatendido a determinações oficiais, quanto ao peso e composição;

IV - negar ou deixar o fornecedor de serviços essenciais de entregar ao freguês a nota relativa à prestação de serviço, desde que a importância exceda de quinze cruzeiros, e com a indicação do preço, do nome e endereço do estabelecimento, do nome da firma ou responsável, da data e local da transação e do nome e residência do freguês;

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

V - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, expô-los à venda ou vendê-los, como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para expô-los à venda ou vendê-los por preço marcado para os de mais alto custo;

VI - transgredir tabelas oficiais de gêneros e mercadorias, ou de serviços essenciais, bem como expor à venda ou oferecer ao público ou vender tais gêneros, mercadorias ou serviços, por preço superior ao tabelado, assim como não manter afixadas, em lugar visível e de fácil leitura, as tabelas de preços aprovadas pelos órgãos competentes;

VII - negar ou deixar o vendedor de fornecer nota ou caderno de venda de gêneros de primeira necessidade, seja à vista ou a prazo, e cuja importância exceda de dez cruzeiros, ou de especificar na nota ou caderno - que serão isentos de selo - o preço da mercadoria vendida, o nome e o endereço do estabelecimento, a firma ou o responsável, a data e local da transação e o nome e residência do freguês;

VIII - celebrar ajuste para impor determinado preço de revenda ou exigir do comprador que não compre de outro vendedor;

IX - obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos ("bola de neve", "cadeias", "pichardismo" e quaisquer outros equivalentes);

X - violar contrato de venda a prestações, fraudando sorteios ou deixando de entregar a coisa vendida, sem devolução das prestações pagas, ou descontar destas, nas vendas com reserva de domínio, quando o contrato for rescindido por culpa do comprador, quantia maior do que a correspondente à depreciação do objeto.

XI - fraudar pesos ou medidas padronizados em lei ou regulamentos; possuí-los ou detê-los, para efeitos de comércio, sabendo estarem fraudados.

A lei brasileira tem como objetivo garantir a livre concorrência e a proteção dos consumidores. A legislação estabelece regras claras para o mercado, de modo a evitar práticas ilegais que possam prejudicar a economia e a sociedade. Além disso, o Brasil é signatário de acordos internacionais que visam combater essas práticas ilegais, como a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção.

Jurisprudência e exemplos reais

A jurisprudência brasileira já condenou diversas empresas por crimes empresariais, claro que não com a cadeia da empresa, mas de seus diretores, representantes legais e gerentes. Um exemplo recente é o caso dos postos de gasolina que vendiam combustível adulterado em Brasília. Em 2019, a Justiça condenou 24 pessoas por envolvimento no esquema, incluindo donos de postos e distribuidoras de combustível. Outro exemplo é o caso da JBS, que foi condenada por formação de cartel em 2018, e teve que pagar uma multa de quase R$ 4 bilhões.

Esses exemplos mostram que as autoridades brasileiras estão atentas ao problema dos crimes empresariais contra a economia popular. A Justiça tem atuado de forma firme e rigorosa para punir os responsáveis por essas práticas ilegais. No entanto, é importante ressaltar que muitos casos ainda passam despercebidos ou não são punidos de forma adequada, o que evidencia a necessidade de constante vigilância e aprimoramento da legislação.

Conclusão

Os crimes empresariais contra a economia popular são uma grave violação da lei, que prejudica diretamente os consumidores e a economia do país. É importante que as autoridades estejam atentas a essas práticas ilegais e punam os responsáveis de forma adequada. Além disso, é fundamental que as empresas sejam éticas e transparentes em suas práticas comerciais, contribuindo para um mercado mais justo e equilibrado.

A conscientização da sociedade em relação aos crimes empresariais contra a economia popular é fundamental para evitar que essas práticas ilegais continuem a ocorrer. A educação e o engajamento da população podem ser importantes ferramentas para combater esse problema. É preciso que todos estejam atentos aos seus direitos como consumidores e à importância da livre concorrência para o desenvolvimento do país.

Portanto, para concluir, a luta contra os crimes empresariais contra a economia popular é uma responsabilidade de todos. As autoridades, as empresas e a sociedade em geral devem trabalhar juntas para garantir um mercado justo e equilibrado para todos. O combate a essas práticas ilegais é essencial para o desenvolvimento econômico e social do país, e para garantir a proteção dos direitos dos consumidores.

Sobre o autor
Marcelo Campelo

Advogado criminalista com 23 anos de experiência, com mestrado e pós-graduação na área. Atendimento profissional e sigiloso.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos