O Benefício de Prestação Continuada (BPC) pode ser concedido mesmo quando há outra pessoa aposentada no mesmo grupo familiar?

20/03/2023 às 15:49
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O Benefício de Prestação Continuada é um benefício assistencial que pode ser concedido para pessoas com deficiência ou acima de 65 anos de idade que não possuem renda e a renda familiar seja inferior a ¼ do salário-mínimo por pessoa da família, conforme art. 20 da Lei 8.742/1993 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS):

 Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

§ 1o  Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. 

§ 2o  Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.      

§ 3º  Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.  

§ 4o  O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.

§ 5o  A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. 

§ 6º  A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.                     

§ 6º-A. O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia.   

§ 7o  Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.               

§ 8o  A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.          

§ 9o  Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo.               

§ 10.  Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

§ 11.  Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.          

§ 11-A.  O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei.            

§ 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento.      

§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.    

§ 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei.      

Como trata o § 14 do art. 20 da LOAS, é possível se receber o benefício de prestação continuada se na mesma família houverem pessoas que recebem benefício de prestação continuada ou benefício previdenciário no valor de até 1 salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 anos de idade ou pessoa com deficiência. Esse benefício não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família.   

Para a Lei, apenas serão contados como família para fins de verificação da renda per capita para o benefício do BPC, o requerente do benefício, o seu cônjuge ou companheiro(a), seus pais, sua madrasta ou o seu padrasto, os seus irmãos solteiros, os seus filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Desta forma, não há limite na quantidade de pessoas que recebem benefício de prestação continuada na mesma família, desde que todas preencham os requisitos para o benefício.

Do mesmo modo, se houver idoso com mais de 65 anos na família que perceba qualquer benefício previdenciário de valor de até 1 salário-mínimo, essa renda não integrará o valor da renda per capita, podendo ser concedido o benefício para quem solicitar o benefício de prestação continuada, se esta pessoa preencher os requisitos para o benefício.

 Fonte: https://lucianagzanin.jusbrasil.com.br/artigos/1784402906/o-beneficio-de-prestacao-continuada-bpc-pode-ser-concedido-mesmo-quando-ha-outra-pessoa-aposentada-no-mesmo-grupo-familiar?

Sobre a autora
Luciana Guaragni Zanin

Advogada especialista em Direito Previdenciário

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