Naura Stella Bezerra de Souza Cavalcante
RESUMO: O presente artigo versa discussões sobre as ações de incentivo à participação institucional das mulheres em relação o case do Poder Judiciário do Estado do Tocantins. Trata de aportes que visam delinear aspectos correlacionados as adoções feitas pelo Conselho Nacional de Justiça ao promulgar a Resolução CNJ n. 255, a qual criou a Política Nacional de incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário. A pergunta investigativa verificou quais as ações de incentivo foram criadas para as garantias da participação institucional das mulheres no TJTO? O objetivo geral se ordenou em analisar quais as ações de incentivo foram criadas para as garantias da participação institucional das mulheres no TJTO. Tão logo, utilizou-se a abordagem qualitativa, com objetivo exploratório-descritivo para fundamentar a revisão de literatura e o panorama empírico. Ao concluir, afirmar-se que o Brasil é um país com o pensamento patriarcal, mas que gradativamente impulsiona a figura das mulheres.
Palavras-chave: Incentivo. Participação. Mulheres. TJTO.
ABSTRACT: This article discusses discussions on actions to encourage women's institutional participation in relation to the case of the Judiciary of the State of Tocantins. It deals with contributions that aim to outline aspects correlated with the recommendations made by the National Council of Justice when promulgating Resolution CNJ n. 255, which created the National Policy to encourage Female Institutional Participation in the Judiciary. The investigative question verified which incentive actions were created to guarantee the institutional participation of women in the TJTO? general objective was to analyze which incentive actions were created for the guarantees of institutional participation of women in the TJTO. As soon as, the qualitative approach was used, with exploratory-descriptive objective to support the literature review and the empirical panorama. In conclusion, it is affirmed that Brazil is a country with patriarchal thinking, but that gradually drives the figure of women.
Keywords: Incentive. Participation. Women. TJTO.
1 INTRODUÇÃO
De forma inicial, contextualiza-se que em tempos vigentes a sociedade vive a ascensão tecnológica que impulsiona alterações comportamentais, culturais, políticos, econômicos e sociais. Porém, o cenário não aponta um perfil igualitário entre os gêneros, especificamente no Brasil no qual princípios promovem atribuições de igualdade em detrimento do Estado Democrático de Direito instituído pela Constituição Federal de 1988, bem como os preceitos determinados pelos Direitos Humanos.
Gênero, remete a construções sociais, históricas, culturais e políticas que dizem respeito a disputas materiais, bem como simbólicas que abrangem processos de configuração de identidades, definições de papéis e funções sociais, des/construções de representações e imagens, distintas distribuições de recursos e de poder entre os que são socialmente definidos como homens e mulheres e o que é - e o que não é - considerado de homem ou de mulher, nas diferentes sociedades e ao longo do tempo (SANTANA, 2015, p. 124).
Dessa maneira, afirma-se que no território brasileiro persiste uma concepção adotada pelo regime patriarcal, em que a mulher é vista como patrimônio e submissão para efetivar trabalhos domésticos, a zelar pela família e a educação dos filhos, quadro este discutido nas últimas décadas por conta do significativo número de situações ocorrida na vida das mulheres.
Para Vigano e Laffin (2019), as questões de gênero estão vinculadas às expressões do masculino e do feminino, atribuídas historicamente, por meio de imposições sociais e culturais. Essas imposições de caráter biológico, em nossa cultura, estão estritamente ligadas aos papéis que cada um/a tem que assumir socialmente
Ademais, esse modelo em que a figura do homem é vista como indivíduo superior evidencia e enaltece a importância de inserir nos debates a igualdade de gênero, principalmente a partir da promulgação feita pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ao ordenar a Resolução n. 225 de 04 de setembro de 2018, no qual estabeleceu uma forma de proteção e de promoção da igualdade de oportunidades e condições às mulheres ao acesso aos cargos de gestão e decisão do Poder Judiciário brasileiro.
A adoção desta política discorre um avanço na redução das desigualdades e infere uma inovação no ordenamento jurídico do país, situação que impulsiona o campo investigativo ao buscar resposta de uma realidade por meio da pergunta: quais as ações de incentivo foram criadas para as garantias da participação institucional das mulheres no TJTO?
Sendo que, o objetivo geral se ordenou em analisar quais as ações de incentivo foram criadas para as garantias da participação institucional das mulheres no TJTO. Para tanto, os objetivos específicos foram sistematizados em: identificar a visão de mulher na sociedade; evidenciar o conceito de gênero como categoria de análise; discorrer a organização no Poder Judiciário Brasileiro e a ocupação dos cargos pelas mulheres no TJTO como incentivo das políticas de participação.
Metodologicamente adotou-se na pesquisa a abordagem qualitativa, com objetivo descritivo para consubstanciar a revisão bibliográfica em livros, artigos, dissertações e teses que tratam do objeto.
Tão logo, acrescenta-se que o estudo tem em suas práxis uma relevância social e científica de uma temática que mesmo na contemporaneidade, impulsiona a importância de novos olhares para todas as áreas do conhecimento, assim, toda a sistematização organizacional permite para qualquer leitor um debruçar de uma realidade ocorrida no TJTO.
2 A VISÃO DA MULHER NA SOCIEDADE
Tornar-se-á salutar empreender uma visão da mulher na sociedade em uma interface legal de direito, visto que ao delinear uma busca histórica desta figura exponencial mensura-se que o seu avançar pela luta de igualdade se encontra em um processo gradativo de conquistas através de movimentos de lutas para garantir a seguridade preconizada pela dignidade humana.
Habner, discorre sobre o papel da mulher no início do século XIX, que estava centrado ao espaço do lar, local definido para suas funções enquanto esposa e criadora dos filhos. Doravante o autor, evidencia que:
O universo feminino era para ser doméstico. Mesmo as mulheres das classes privilegiadas não podiam entrar no mundo “masculino” da política. Apesar de algumas mulheres certamente exercerem, por debaixo dos panos, influência sobre os homens que ocupavam cargo de relevo na esfera pública, somente a princesa Isabel, como herdeira do trono imperial, realmente alcançou uma posição de importância reconhecida na política nacional. Além disso, apenas alguns poucos indivíduos ousados, e já no fim do século, levantaram a questão da necessidade do sufrágio feminino. E, obviamente não encontraram suficiente respaldo social para implantá-lo nessa época. (HABNER, 2012, p. 47-48).
Neste diálogo, explana Vieira (2006), que ao virar o século, as verdades, os limites e as noções sobre o sujeito alteraram-se profundamente. A ausência de um paradigma preponderante para defini-lo provoca o aparecimento de complexa rede de sentidos, mantida pelo discurso tradicional, cujo papel é construir a identidade do sujeito contemporâneo.
Continuamente, a autora frisa que as diferentes ordens do discurso, responsáveis pelas mudanças do sujeito, constituem a identidade feminina e, por estarem submissas a momentos históricos específicos, abrigam experiências particulares, emoções e vivências culturais que permitem a construção social da subjetividade da mulher.
Ademais, neste paradoxo o homem é tido culturalmente como a maior autoridade na sociedade, por exerce um papel de provedor e cuidador da família, perfazendo uma desigualdade ao dirimir a mulher a figura de mãe, esposa e educadora dos filhos.
Todavia, Hirata & Kergoat (2007), delimita uma nova visão ao contextualizar acerca do crescimento da participação das mulheres no mercado de trabalho e a representatividade de sua atuação no que tange a busca pelo respeito à independência financeira e a busca da autonomia
Não obstante, a mulher vive uma ascensão em mudar o paradigma que lhe foi embutido pelas concepções culturais e patriarcais que historicamente marcam até em tempos hodiernos.
Essa forma conceitual, deve ser rompida, visto que a mulher não é símbolo de domínio e não deve ficar condicionada aos discursos que foram construídos pelas ideologias masculinas, principalmente em território brasileiro, no qual a Constituição Federal de 1988 instituiu um Estado Democrático de Direito em que previu a igualdade de homens e mulheres conforme o Art. 5º: "homens e mulheres têm iguais direitos e deveres sob os termos desta Constituição (BRASIL, 1988)”.
Diante do aparato discorrido, Corrêa (2019), efetiva uma salutar contribuição, ao nortear que:
Na sociedade moderna, a mulher passa a ocupar um lugar mais ativo ao sair de casa e se inserir no mercado de trabalho, o que anteriormente era papel preferencialmente masculino, já que ele era o responsável por prover a família financeiramente. Assim, a mulher passa a interferir na renda familiar, conquistando o direito de ditar regras, o que era condicionado ao
aspecto econômico, uma vez que quem provia financeiramente a família era dado o lugar de autoridade.
Nesse processo de mudança, autora destaca o homem, até então, único provedor e responsável pela receita familiar, teve sua posição reconstruída. Isso interfere nas relações, nos modelos de família e nas regras que estruturam o funcionamento dessa instituição. Novas formas de condutas e práticas são desenvolvidas no interior da família que, de modo recíproco, influencia e é influenciada pela sociedade.
Assim, diante do escopo a mulher vem conseguindo significativos avanços pela busca do reconhecimento enquanto cidadã de direito que luta pela busca do conhecimento para se profissionalizar e desenvolver inúmeras funcionalidades, e alçar reconhecimentos por suas práticas profissionais e competências.
Essa percepção ocorre ao longo da história, que de acordo com Corrêa (2019), a mulher vem ocupando um lugar social cada vez mais presente e autônomo, refletindo diretamente no seu papel enquanto mulher e mãe, não somente na família, mas também na função formativa exercida por essa instituição na sociedade como um todo.
Assim, a partir das responsabilidades assumidas pelas mulheres, nota-se uma ascensão social, bem como de direitos, pois com a liberdade em seus lares e o domínio de suas riquezas, em tempos à frente, elas terão a capacidade de liderar empresas, realizar cursos, fazer parte do campo político e lutar pela desigualdade de gênero, além do mais alcançar a voz e receber incentivos para participar nas decisões e propagar a diminuição do pensamento machista pregado pela sociedade, que ainda persiste na omissão da igualdade de gênero, discutido na seção seguinte.
3 CONCEITO DE GÊNERO COMO CATEGORIA DE ANÁLISE
Um pensamento na década de 1990, inferindo pelas palavras da autora Guacira Lopes Louro destacam que:
Uma compreensão mais ampla de gênero exige que pensemos não somente que os sujeitos se fazem homem e mulher num processo continuado, dinâmico [...]; como também nos leva a pensar que gênero é mais do que uma identidade aprendida, é uma categoria imersa nas instituições sociais (o que (o que implica admitir que a justiça, a escola, a igreja etc. são “genereficadas”, ou seja, expressam as relações sociais de gênero) (LOURO, 1995, p. 103).
Tão logo, dentro de um aparato dialético, em tempos vigentes, Vigano e Laffin (2019), concordam que ao pensar sobre essa compreensão de gênero numa articulação com as relações sociais construídas historicamente, é possível formular a ideia de que os estereótipos e papéis de gênero são produtos de uma situação histórico-cultural e política estruturada em moldes patriarcais, hegemônicos, cristãos e brancos, constatando assim, que não existe naturalmente o gênero masculino ou feminino, mas uma construção cultural de corpos, gêneros e sexualidades.
Esses papéis enfatizados por Vigano e Laffin (2019), em geral, privilegiam somente os homens, como expõe Bourdieu no trecho a seguir.
A dominação masculina encontra assim reunidas todas as condições de seu pleno exercício. A primazia universalmente concedida aos homens se afirmar na objetividade de estruturas sociais e de atividades produtivas e reprodutivas, baseadas em uma divisão sexual do trabalho e produção e reprodução biológica e social, que confere ao homem a melhor parte, bem como nos esquemas imanentes a todos os habitus. (BOURDIEU, 2014, p. 54).
Não obstante, na promoção da ampliação de maiores aportes, é delinear inserir conceitos que possam definir o termo “gênero”, que em consonância com Araújo (2015), é compreendido com base nas contribuições dos estudos feministas e dos estudos de gênero, os quais o entendem como uma organização social que diz respeito às diferenças produzidas entre homens e mulheres.
Para tanto, autora, insere a ideia de que gênero está relacionado às diferentes formas de dar significado às masculinidades e às feminilidades construídas pelos indivíduos e pelo contexto social.
Nesse sentido, gênero é compreendido como uma construção social e histórica do feminino e do masculino, referindo-se ao modo como as características sexuais são entendidas e representadas pela sociedade. Essas construções de gênero são realizadas em múltiplas instâncias, em diferentes práticas e instituições sociais e através de muitas linguagens (MEYER, 2008).
Outrossim, nesta compreensão, Ferraz (2019, p. 228) realiza um alerta quando o conceito de gênero coloca o homem como figura reinante no processo:
Se as mulheres são degradadas e silenciadas, o Estado é um espaço de violência. Sendo assim, não é um local seguro a nenhuma vulnerável. Uma sociedade igualitária acolhe a todos para além da questão de gênero, de sexualidade, racial, da deficiência, do poder aquisitivo. Uma sociedade que não pune as mulheres com a exclusão do centro de poder ou dos rumos decisórios de um país é uma sociedade que alcançou um patamar considerável de justiça social (FERRAZ, 2019, p. 228).
Sobrepuja segundo o autor, que a luta contra a discriminação de gênero e contra a submissão das mulheres trata-se de um dever de toda a sociedade, especialmente quando se compreende que o machismo é pernicioso a todos, pois enclausura homens e mulheres. A eliminação da misoginia enseja outras discussões, a necessidade de se repensar as masculinidades e o acolhimento dos homens como companheiros nessa caminhada pela igualdade (FERRAZ, 2019, p. 228).
Assim, no elencado diálogo, frisa-se que o perfil da mulher na perspectiva de igualdade de gênero, é definido por, Souza e Martinez (2001):
Apesar de o corpo da mulher e do homem serem diferentes, não existe essência masculina e feminina. Ainda que o entendimento do gênero esteja estabelecido culturalmente e introjetado inconscientemente, ele é mutável historicamente, culturalmente e psiquicamente. Assim, o feminismo deixa de refletir toda a experiência como unicamente marcada pelo gênero e passa a ponderá-la também como assinalada pela diferença sexual, apreendida como subjetividade inconsciente, ao invés do enfoque anatômico.
Essa compreensão deve delinear o pensamento para qualquer gênero em termos de seus papéis exercidos na contextualização social dos indivíduos, visto que nas organizações a figura da mulher tem ascendido o seu papel nas decisões e na ocupação de cargos, especificamente a partir da Resolução n. 225 de 04 de setembro de 2018, esse olhar de oportunidades e igualdade foi direcionado no Poder Judiciário, sendo tratados a partir do contexto a frente.
4 A ORGANIZAÇÃO NO PODER JUDICIÁRIO E A OCUPAÇÃO DOS CARGOS PELAS MULHERES NO TJTO COMO INCENTIVO DAS POLÍTICAS DE PARTICIPAÇÃO.
Nesta seção, tentou desmitificar os aportes feito por Porfírio (2020), ao dizer que durante eras a mulher foi excluída de direitos como o de participar de espaços públicos, de trabalhar fora do lar e da possibilidade de estudo, além de estar há anos sendo submetidas ao poder e as vontades do homem, em geral seus pais e maridos. Está problemática toda pode ser reconhecida como a desigualdade fundamentada pelo gênero, onde a mulher é tida como sujeita e submissa ao homem simplesmente por pertencer ao “sexo frágil”, nada além de propagação do machismo.
Diante do contexto propagado, evidencia-se que de acordo com os dados do Departamento de Pesquisas Judiciárias promoveu-se o Censo do Poder Judiciário no ano de 2014 e publicou o Perfil Sociodemográfico dos Magistrados Brasileiros no ano de 2018.
A partir dos dados coletados nessas pesquisas foi possível:
Determinar o percentual geral de ocupação dos cargos da magistratura e dos cargos de servidores. O Censo do Poder Judiciário identificou que 35,9% dos magistrados e 56,2% dos servidores eram mulheres. Além disso, as referidas pesquisas identificaram que quanto maior o nível da carreira na Magistratura, menor era a participação feminina, sendo ela representada por 44% dos juízes substitutos, 39% dos juízes titulares, 23% dos desembargadores e apenas 16% dos ministros de tribunais superiores (CNJ, 2019).
Outro dado legitimados pelas informações discorrem que em relação aos servidores, observa-se que a posse nos cargos por mulheres tem ocorrido com maior frequência do que por homens. No período de 1980 a 1991, observa-se que houve aumento do percentual de mulheres que entraram no Poder Judiciário, partindo de aproximadamente 55%, em 1980, até o maior percentual atingido, aproximadamente 68%, em 1991. De 1991 até 2018, houve redução na participação feminina em relação ao percentual de servidoras que entraram na Justiça Estadual, tendo atingido a marca de aproximadamente 59% no ano de 2018 (CNJ, 2019).
Diante do cenário de dados, frisa-se que a organização no Poder Judiciário é composta pelos seguintes órgãos: Supremo Tribunal Federal (STF), Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tribunal Superior do Trabalho (TST), Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais, Tribunais e Juízes do Trabalho, Tribunais e Juízes Eleitorais, Tribunais e Juízes Militares, Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios (MORAES, 2010).
As contribuições de Alexandre de Moraes (2010, p. 507), mencionam que o Poder Judiciário possui função tipicamente jurisdicional – de julgar por meio da aplicação da lei a um fato por conta de um conflito de interesses. Contudo, a exemplo dos demais Poderes, detém também funções atípicas, de natureza legislativa e administrativa:
[...] A função típica do Poder Judiciário é a jurisdicional, ou seja, julgar, aplicando a lei a um caso concreto, que lhe é posto, resultante de um conflito de interesses. O judiciário, porém, como os demais Poderes do Estado, possui outras funções, denominadas atípicas, de natureza administrativa e legislativa. São de natureza administrativa, por exemplo, concessão de férias aos seus membros e serventuários; prover, na forma prevista nessa Constituição, os cargos de juiz de carreira na respectiva jurisdição. São de natureza legislativa a edição de normas regimentais, pois compete ao Poder Judiciário elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos (MORAES, 2010, p. 507).
Ao discorrer sobre a hierarquia que é ordenada por meio do Supremo Tribunal Federal e o Conselho Nacional de Justiça, afirma-se que o Poder Judiciário é sistematizado em sua organização através de uma funcionalidade pautada em diferentes graus de jurisdição (ou instâncias), no qual exercem o trabalho aos cidadãos por meio da:
Justiça Comum – federal e estadual; e Justiça Especializada – trabalhista, eleitoral e militar. Aos julgamentos de matérias infraconstitucionais das Justiças Federal e Estadual pode ser interposto recurso ao STJ, a quem uniformizar a interpretação da lei, bem como solucionar ÓRGÃOS DE CÚPULA Supremo Tribunal Federal (STF) / Conselho Nacional de Justiça (CNJ) JUSTIÇA COMUM Superior Tribunal de Justiça (STJ) Tribunais de Justiça Estaduais (TJs) Juízes e Juízas de Direito Tribunais Regionais Federais (TRFs) Juízes e Juízas Federais JUSTIÇA ESPECIALIZADA Tribunal Superior do Trabalho (TST) Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) Juízes e juízas do Trabalho Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) Juízes e Juízas Eleitorais Superior Tribunal Militar (STM) Tribunais Militares(TMs) Juízes e juízas militares de forma definitiva as questões civis e criminais que não abranjam a justiça especializada nem matéria de cunho constitucional (CNJ, 2015).
Diante do organicidade apresentada, se fez concernente conhecer o cenário no Estado do Tocantins. Assim, o Poder Judiciário do Estado do Tocantins segundo Rocha (2017) é composto pelo Tribunal de Justiça, órgão de segunda instância, localizado na capital de Palmas.
Por conseguinte, a autora ressalta que enquanto órgão central define as diretrizes de toda a instituição, até mesmo orçamentária. A Lei de Organização Judiciária do Poder Judiciário do Estado do Tocantins estabelece que o território do Estado, para os fins da administração da Justiça, divide-se em Comarcas e Distritos Judiciários.
A comarca constitui-se de um ou mais municípios contíguos, formando uma unidade judiciária. Quando o movimento forense o exigir, a Comarca poderá ser dividida em duas ou mais varas (arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 10, de 1996) (TOCANTINS, 1996).
Rocha (2017), apresenta a classificação das comarcas em primeira, segunda e terceira entrâncias, as quais estão subordinadas ao controle do Tribunal de Justiça. Entretanto, possuem certa autonomia para gerenciar seus trabalhos, com a fiscalização e controle a cargo da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Tocantins.
A autora amplia sua contestação, frisando que no caso de comarcas com mais de uma vara judicial, um dos juízes titulares é nomeado pelo presidente do Tribunal de Justiça, como diretor do foro, o qual se torna responsável pela administração da Comarca. Entretanto, não interfere diretamente na administração interna das demais Varas existentes. Assim, o juiz de cada Vara é responsável pela condução das atividades desenvolvidas no âmbito de seu Cartório, exercendo certa autonomia na condução de seus trabalhos (ROCHA, 2017).
Destarte, ao delinear essa organização estrutural, buscou-se segundo a temática do estudo, verificar quais as políticas do papel das mulheres nesse cenário funcional no Tribunal de Justiça no Estado do Tocantins, que tem o trabalho desenvolvido segundo a ordenação do Conselho Nacional de Justiça, que hodiernamente determinou o cumprimento da Resolução n. 225/2018.
A respectiva documentação visa a proteção das mulheres e a promoção da igualdade de oportunidades e condições a magistradas e servidoras no acesso aos cargos de direção do Poder Judiciário brasileiro.
Dessa forma, a Resolução CNJ n. 254/2018 instituiu a Política Judiciária Nacional de enfrentamento à violência contra as Mulheres pelo Poder Judiciário, dentre elas a violência institucional, contribuindo para o aprimoramento da estrutura e das políticas no âmbito da prevenção, objetivando “adotar mecanismos institucionais para coibir a prática de ato que configure violência ou que possa atingir os direitos à igualdade de gênero” (CNJ, 2018a).
A institucionalização da resolução, traz algumas reflexões já discutidas por Marina França dos Santos (2018, p. 19), ao vislumbrar as mulheres em postos funcionais:
[...] Não propõe nem nega o acesso das mulheres a esses postos, mas estabelece, por vias indiretas, critérios que terminam por favorecer as hierarquias de gênero presentes na sociedade brasileira. A não neutralidade é evidenciada, primeiramente, já pelo fato de estando inserido o procedimento em um contexto social de desigualdade de gênero, não ter cuidado de atuar diretamente no sentido de debelá-lo, o que resulta na manutenção do status quo de exclusão. Em segundo lugar, de forma semelhante, a não neutralidade pode ser percebida na própria abertura excessiva à discricionariedade, combinada com a não publicidade na definição de critérios determinantes para a escolha, o que, tendencialmente, conduz à reprodução dos padrões discriminatórios já existentes na sociedade [...]
Nesse sentido, o iniciar legal pelo CNJ, permite refletir que a mulher mesmo sendo do quadro, vivia um processo de desigualdade no ambiente de trabalho, sendo salutar medidas protetivas que asseguram a sustentabilidade de papéis igualitários nas decisões e cargos funcionais.
Tão logo, na Resolução CNJ n. 255/2018, fundamentou a importância de:
existirem “espaços democráticos e de igualdade entre homens e mulheres”, na assimetria no exercício nos cargos no Poder Judiciário, na Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, na necessidade de alcançar a igualdade de gênero prevista no 5º Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 e no art. 5º, I, da Constituição Federal de 1988, visando a garantia da “participação plena e efetiva das mulheres e a igualdade de oportunidades para liderança em todos os níveis de tomada de decisão na esfera pública” (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2018b)
Com a devida promulgação da respectiva resolução, o TJTO comprova novas perspectivas quanto ao incentivo da participação das mulheres na decisão ao referendar que no ano de 2023 a renovação da gestão foi assumida pela desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe. Á frente da Instituição nos próximos anos, as desembargadoras Maysa Vendramini Rosal, corregedora-geral, e Jacqueline Adorno, vice-corregedora”. Além disso a frente da Defensoria Pública Geral do Estado do Tocantins, é assumida por Estellamaris Postal que atuará conjuntamente com a magistrada Ângela Prudente.
Segundo notícias do site institucional do Poder Judiciário do Tocantins (tjto.jus.br), afirma-se que pela primeira vez, a gestão passa a ser comandada por mulheres nos principais postos da mesa diretora.
Todos os processos instituídos, dialogam para ressaltar que o Poder Judiciário do Tocantins vem sendo exemplo na busca por mais participação feminina e promoção da equidade de gênero, tal como na eleição da nova Mesa Diretora do Tribunal de Justiça do Tocantins (Gestão 2023-2025), que será prioritariamente composta por mulheres (TJTO, 2023).
O tema equidade de gênero também foi apresentado na Carta de Salvador, que traz as deliberações do último 90º Encontro do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil (Encoge). O documento onde cita a importância do papel da mulher no Poder Judiciário (TJTO, 2023).
Todo o aparato determinada para que as decisões ocorram em uma gestão formada por mulheres, vai de acordo com o pensamento de Silva (2011), ao afirmar que:
A “mulher é tida como legítimo sujeito titular de seus Direitos” é condição afirmada na Constituição Federal e consolidada no Brasil por intermédio de várias normas e preceitos normativos. Os direitos humanos mínimos necessários para a discussão a respeito da mulher como sujeito de direitos devem ser analisados sob a ótica humanista e de gênero (homem ou mulher), uma vez que se fazem presentes tanto na ordem internacional quanto no âmbito interno.
Mesmo sendo uma realidade de avanços gradativos, nota-se que a ocupação feminina apresenta maiores índices nas funções de confiança, exercendo cargos de gestão que estão sendo oportunizados no TJTO com a inferência da resolução.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao chegar nas palavras finais do estudo, nota-se a importância de trazer para ciência discussões que retratam a mulher e as políticas de incentivo a participação nas decisões ocorridas no TJTO, a partir da Resolução 255/2018, que impulsiona mudanças em inserir a figura feminina em cargos de gestão.
Contextualizar sobre o tema consisti em criar debates, pois há tempos se propaga que a mulher não tem oportunidades funcionais, em detrimento das desigualdades de gênero.
Porém, as buscas apresentaram informações contraditórias, visto que TJTO, a gestão no ano de 2023, foi nomeada por mulheres que estarão na decisões para municiar todo o aparato legal e institucional para o cidadão tocantinense.
Sendo assim, é salutar levar para os centros acadêmicos temáticas supracitadas na realidade local, pois permite reflexões e pensamentos que mesmo diante de um cenário de ascensão tecnológica, perfaz atitudes que acabam dirimindo oportunidades para as mulheres atuarem e ordenarem a igualdade por meio de direitos e saberes.
Por fim, insere-se que iniciativas feitas no TJTO legitimam a importância de adoção de políticas dessa natureza, para referendar que independentemente do gênero todos no território brasileiro são cidadãos de direito preconizado e determinado pela Constituição Federal de 1988.
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