Um dos principais objetivos da prova no processo é reconstruir os fatos ocorridos no espaço e no tempo do cometimento da infração penal, trazendo para o presente a suposta realidade do passado. O autor Eugênio Pacelli (2021) indaga que tal objetivo, o de reconstruir a realidade histórica na busca da verdade real e incontestável, é uma das tarefas mais difíceis do processo penal, se não impossível.
Mesmo improvável, a possibilidade da reconstrução da realidade fática do delito cometido pelo suposto infrator é um dos principais compromissos da atividade estatal jurisdicional, compromisso esse irrenunciável. As provas seriam o meio mais provável de se chegar à verdade real, ou como ocorre na maioria dos casos, de se chegar em uma verdade substancialmente possível. A verdade real seria então na realidade uma mera imaginação fática. Então, ao invés de com as provas se buscar uma verdade real, passou a se buscar uma certeza moral, que descarte a inocência do réu, sendo ela a única “verdade” viável encontrada.
Essa suposta reconstrução da realidade, a verdade substancialmente possível, é que servirá como base para que o julgador possa dizer o direito no caso concreto. A prova é a responsável por formar a convicção do juiz. Acerca das provas, Aury Lopes Júnior (2019) discorre que “o juiz é, por essência, um ignorante: ele desconhece o fato e terá de conhecê-lo através da prova”. O mesmo autor ainda comenta que o processo penal, em si, já possui uma finalidade retrospectiva, que busca convencer o juiz acerca de um fato pretérito, no qual o entendimento do magistrado sobre os fatos apresentados através das provas irá legitimar o poder contido na sentença. Nesse sentido o Código de Processo Penal é assertivo ao discorrer no seu artigo 155 que “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial”. Como dito, a “verdade real” seria na realidade uma fantasia.
Pacelli (2021) comenta que
“O processo, portanto, produzirá uma certeza do tipo jurídica, que pode ou não corresponder à verdade da realidade histórica (da qual, aliás, em regra,a jamais se saberá), mas cuja pretensão é a de estabilização das situações eventualmente conflituosas que vêm a ser o objeto da jurisdição penal.”
Esse processo, que busca a reconstrução fática do delito, disponibiliza por meio da lei diversos meios de prova, nos quais todos eles são limitados para que o processo não se torne um fim em si, mas sim um instrumento, no qual, mesmo buscando a verdade, garante e respeita as garantias individuais do réu, garantias essas previstas na Constituição Federal. Surge assim a inadmissibilidade das provas obtidas de forma ilícita. As provas ilícitas colocam em risco os direitos e garantias individuais. A CF no art. 5º, inciso LVI e o art. 157 do CPP proíbem sua utilização.
Provas e elementos informativos.
O artigo 155 do CPP discorre que
“Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.”
Para encerrar é de grande valia que façamos a discriminação do que é a livre apreciação da prova e do que são as provas e os elementos informativos.
Para o CPP será considerado como prova, o elemento produzido no contraditório judicial. Esse contraditório pode ser dividido em contraditório real e contraditório diferido/postergado, que é o realizado sobre a prova, já anteriormente colhida, como ocorre no caso da prova obtida por meio da interceptação telefônica. Ambas as divisões são consideradas pelo art. 155 do CPP como provas submetidas ao contraditório judicial. Já no caso de ocorrer um contraditório, por mera liberalidade do Delegado, no Inquérito Policial, os elementos colhidos não poderiam ser considerados como provas, mas sim, elementos informativos.
O art. 155 do CPP traz ainda três elementos, que mesmo colhidos fora do contraditório judicial, terão status de prova. São eles:
As provas cautelares;
As provas não repetíveis;
As provas antecipadas.
Sendo assim, tudo aquilo que não for prova, será considerado elemento de informação, e tais elementos, NÃO poderão por si só lastrear uma condenação.