Introdução
A legítima defesa é um tema bastante discutido no âmbito jurídico e social. Trata-se de um direito que o indivíduo possui de se defender, ou defender outrem, diante de uma agressão injusta e iminente. Neste artigo, abordaremos o conceito de legítima defesa, a legislação vigente no Brasil, alguns casos emblemáticos da jurisprudência e, por fim, teceremos considerações conclusivas sobre o tema.
O caso que nos faz refletir sobre o assunto é o ocorrido no último sábado em Curitiba, quando um frentista ateou fogo no cliente. De acordo com as imagens, o cliente parte para cima do frentista, este por sua vez, joga combustível e acende o fogo. Haveria, neste caso, legítima defesa? E, como seguiria o caso? Vamos analisar.
Conceito
A legítima defesa é um direito previsto no ordenamento jurídico, que permite ao indivíduo agir em defesa de si próprio ou de terceiros, quando houver uma agressão injusta e iminente. O intuito dessa ação é repelir a agressão, utilizando-se dos meios necessários para garantir a integridade física, moral ou patrimonial do agredido.
Portanto, se trata de repelir uma agressão injusta de maneira proporcional. Perguntas que precisam ser feitas? No momento que o frentista jogou o combustível ele estava sendo agredido? O meio de defesa foi proporcional? Haveria outra forma de se defender?
Legislação
No Brasil, a legítima defesa está prevista no artigo 25 do Código Penal, que dispõe:
"Art. 25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem."
Para que a conduta seja considerada legítima defesa, é preciso que o agente atenda aos requisitos previstos no referido artigo, como a existência de uma agressão injusta e atual ou iminente, e que a reação seja proporcional à agressão sofrida.
A princípio, sem adentrar nos depoimentos, nem conversar com as autoridades responsáveis do caso, o frentista teria se defendido de uma agressão injusta do cliente, jogando combustível e ateando fogo.
O caso já se encontra na Delegacia de Homicídio da Capital Paranaense, portanto um juiz especializado do Tribunal do Júri irá analisar as circunstâncias dos fatos para verificar se encaminha o processo para o Plenário. O Juiz responsável pode determinar a existência da legítima defesa e não encaminhar o caso para julgamento no Tribunal do Povo. Caso tenha dúvida na configuração da legítima defesa o encaminhará para julgamento.
Jurisprudência
Os tribunais brasileiros têm se deparado com diversos casos envolvendo a alegação de legítima defesa. Em geral, o entendimento jurisprudencial é de que a legítima defesa deve ser provada, e que, em caso de dúvida, deve-se considerar a presunção de inocência do réu.
Um caso emblemático foi o julgamento do Habeas Corpus nº 118.770/SP, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em que a Corte reconheceu a legítima defesa da honra em um caso de homicídio praticado por um homem contra um suposto amante de sua esposa. Tese que não é mais aceita perante os Tribunais.
Entretanto, é importante ressaltar que a jurisprudência não é uniforme e que cada caso deve ser analisado de forma individual, levando em consideração as circunstâncias específicas envolvidas.
Conclusão
A legítima defesa é um importante instituto jurídico que visa a proteção dos direitos fundamentais do indivíduo, como a vida, a integridade física e moral, e o patrimônio. Entretanto, para que a ação seja considerada legítima, é necessário que sejam atendidos os requisitos estabelecidos na legislação e que a reação seja proporcional à agressão sofrida. No caso que analiso, do frentista, os desdobramentos serão interessantes para a aplicação do direito.
Referências
BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 118.770/SP. Relator