O que é e como funciona a retificação de registro civil ou religioso

Leia nesta página:

Introdução

Antes da obrigatoriedade do registro civil no Brasil, todos os registros de nascimento, casamento e óbito eram feitos pela igreja.

Tais documentos ainda são documentos válidos e podem ser utilizados para diversos fins, em especial para reconhecimento de dupla cidadania.

Mesmo após a obrigatoriedade do registro civil, os imigrantes italianos e portugueses, em sua imensa maioria de religião católica, não tinham por hábito o registro dos atos da vida civil em cartório. Bastava para eles receber o sacramento do representante máximo e o registro perante a igreja local, o que já possuía ampla validade diante da sociedade. Muitas vezes, o registro civil somente era lavrado após muitos anos do nascimento, para suprir alguma exigência formal, como alistamento eleitoral ou para contrair matrimônio.

No início do século XIX, os imigrantes recém-chegados ao Brasil foram viver em regiões rurais e de difícil acesso aos cartórios, que ainda estavam em fase embrionária de implantação. Estes imigrantes não tinham domínio da língua portuguesa e eram, muitas vezes, analfabetos. E os oficiais de cartório, por sua vez, registravam conforme o que lhes era declarado, sem exigência de apresentação de documentos comprobatórios do país de origem.

Dessa forma, é comum nos depararmos com divergências de dados e erros nas informações dos registros dos antepassados.

O que é retificação de registro?

É o procedimento pelo qual solicita-se a alteração ou correção de algum dado ou informação constante equivocadamente no assento de nascimento, casamento, óbito ou, ainda, em batismo ou outro registro eclesiástico.

Como funciona o procedimento de retificação?

O procedimento de retificação pode ser diferente, conforme o tipo de documento a ser retificado.

A retificação de dados divergentes em registros civis pode ser pleiteada em cartório, cabendo ao oficial de registro civil o poder de análise e decisão sobre o que poderá ser retificado por esta via.

Já os documentos religiosos terão de passar pela análise e decisão da Diocese ou Cúria responsável pelo arquivo onde se encontra o registro a ser retificado.

Cumpre ressaltar, também, que os registros religiosos são considerados documentos de interesse público e social (art. 16, da lei nº 8159/91) e, como tal, têm um tratamento diferenciado dos registros civis, podendo, inclusive, não ser possível a retificação administrativa junto aos órgãos eclesiásticos.

Além destes, também há a possibilidade de retificação judicial que, como o próprio nome já diz, é feita por meio de um processo judicial, por intermédio de advogado, onde serão apresentados todos os documentos comprobatórios da linhagem familiar e que demonstrem os nomes e dados corretos.

Pode-se sempre recorrer ao judiciário para obter a retificação dos registros, sejam eles civis ou religiosos, sem a obrigatoriedade de tentar retificar primeiro pela via extrajudicial.

Para os casos onde o oficial do cartório de registro civil, por qualquer motivo, negar a retificação pela via administrativa ou extrajudicial, não restará alternativa, a não ser socorrer-se do judiciário para a correção dos erros e divergências.

Conclusão

A retificação de registros é o procedimento, judicial ou extrajudicial, onde se busca a alteração ou correção de um dado divergente em registro civil ou religioso.

Muito comum para processos de dupla cidadania, onde além do nome e sobrenome, nos registros familiares eram comuns divergências de locais, de datas, de idade, abrasileiramento ou aportuguesamento de nomes e sobrenomes.

A correção de todas as informações incorretas faz-se necessário não apenas para identificação correta de todos os familiares e seus descendentes, como também para manter a memória, a unidade e a continuidade do sobrenome de família.

Enquanto erros simples e de fácil constatação – como a troca de uma letra – podem ser objetos de retificação no próprio cartório ou Diocese responsável, os erros mais complexos devem ser retificados de forma judicial.

Referências deste artigo

BRASIL. Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015compilada.htm. Acesso em 21 de março de 2023.

BRASIL. Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991. Dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8159.htm. Acesso em 21 de março de 2023.

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Sobre a autora
Karina Cavalcante Gomes Caetano Sasso

Advogada inscrita na OAB/SP e na Ordem dos Advogados de Portugal e atuante nas principais cidades do Brasil e em Portugal, com vasta experiência em retificações de registros civis e registros tardios de nascimento, casamento ou óbito, homologações de sentenças estrangeiras no Brasil e em Portugal e cidadania portuguesa. Consultora de proteção de dados e privacidade - LGPD e GDPR Em caso de dúvidas ou sugestões, entre em contato diretamente com a autora pelo e-mail: [email protected] Site: www.cksasso.com.br

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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