Lula. 'Só vai estar tudo bem quando eu foder esse Moro'. Crime de ameaça?

Leia nesta página:

Três seres humanos (Lula, Sérgio Moro e Jair Messias Bolsonaro); três conflitos existências. Não há conflito quando se está alinhado com os direitos humanos.

Os eventos desde o impeachment de Dilma Rousseff mergulhou o Brasil num poço (quase) sem fim. A democracia e os próprios direitos humanos estão em jogo. Falar em democracia e direitos humanos no Brasil é o mesmo que ponderar sobre violações de direitos humanos e autoritarismo. Apesar da redemocratização, pelo término do Anos de Chumbo (1964 a 1985), o Brasil não é para o fracos. São necessários forças viscerais para suportar horrores, diuturnos, justificados como "filosofia", "direito", ou qualquer outra justificativa. 

Não existe filosofia do estupro, o que existe é um crime hediondo, previsto pelo Código Penal e que pode levar o acusado a 30 anos de prisão. ( https://pt-br.facebook.com/MPFederal/photos/n%C3%A3o-existe-filosofia-do-estupro-o-que-existe-%C3%A9...)

Dizer que há "filosofia do estupro" é dizer que o estrupo pode ser justificado, filosoficamente. Filosoficamente, era possível justificar escravidão, coisificação da dignidade da mulher. E não pensem que somente "filosoficamente"; cientificamente também.

Lula. 'Só vai estar tudo bem quando eu foder esse Moro'. Crime de ameaça?

Sabemos, pela decisão do Supremo Tribunal Federal (stf.jus.br), sobre a suspeição de Sérgio Moro quando era juiz. 

Lecionam:

Na verdade, o CPP não se ocupou de uma definição expressa do sentido da expressão suspeição. Preferiu alinhar algumas situações e circunstâncias de fato que tornariam o juiz suspeito.

No art. 564, I, CPP, é prevista a nulidade do processo por suspeição ou suborno do juiz, como a indicar que as hipóteses seriam distintas. Suspeito, portanto, será apenas o magistrado abarcado pelo rol descrito no art. 254. O suborno, a nosso aviso, para além da questão criminal, torna incompatibilizado o juiz para o processo. E se as causas de impedimento, de modo geral, se encontram dentro ou no interior do processo, as hipóteses de suspeição tomam rumo diferente. As situações e/ou circunstâncias de fato que conduzem à suspeição do magistrado se referem a questões alheias ao processo em curso.

(...)

O relevo da suspeição é encontrado no grau de proximidade de convivência e de reciprocidade afetiva (amizade íntima) entre o juiz e qualquer das partes, não bastando, à evidência, não só a cordialidade das relações, mas também – insuficientes, portanto! – o convívio mais ou menos frequente entre eles. Do contrário, nas pequenas comarcas, ou o juiz haveria que se recolher, recluso, à solidão de seu cargo, ou bem deveria se dar por suspeito em um sem-número de processos.

Amizade íntima, portanto, é o alto grau de afeto, de respeito, de convívio, de intimidade, enfim, da qual resultaria ou poderia resultar eventual influência no ânimo do julgador, em face do prestígio e bom conceito de que gozaria a parte na apreciação pessoal do juiz. No lado oposto, a inimizade capital. Que, aliás, também pode ser íntima. Nada impede, com efeito, que o rancor e o desapreço pessoal que normalmente caracterizam uma inimizade resultem da ruptura de uma anterior amizade, que também pode até ter sido íntima. Não vamos recorrer à psicologia já popularizada que vê uma grande afinidade – humana – no amor (amizade) e no ódio. Mas, inegavelmente, não é incomum a alteração de espírito em um ou outro sentido. Separações judiciais aos montes nos demonstram a crueza e a veracidade da assertiva. Mas, para caracterizar efetivamente a situação de suspeição, deve-se exigir a demonstração, ou da grave ruptura de relações anteriores, ou da existência de fato anterior envolvendo magistrado e qualquer das partes, do qual se possa extrair, pelas regras do cotidiano das relações humanas, o gravame a um deles (ou a ambos), a justificar uma beligerância permanente nos comportamentos e atitudes posteriores. Discussões, desavenças e outras querelas de menor monta, das quais não se tenha colhido – concretamente – de modo indelével a ruptura ou impossibilidade de coexistência pacífica ou cordial entre os envolvidos não se mostra apta a configurar a suspeição do magistrado. ( Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência / Eugênio Pacelli, Douglas Fischer. – 9. ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2017)

"Suspeição" é a subjetividade do julgador; os seus motivos pessoais interferem na imparcialidade de seu julgamento. O advogado de Lula sempre afirmou que Moro tinha intenção de condenar Lula [ “Moro induziu Judiciário ao erro”, afirma advogado de Lula | VEJA (abril.com.br)]. O STF endossou.

No site Brasil 247  Extrema-direita retira fala de Lula sobre Moro de contexto e ex-juiz suspeito se vitimiza - Brasil 247.

Deixo de lado os imbróglios.

Afinal, Lula cometeu crime previsto no Art. 127 do CP?

Ameaçar de morte (homicídio), dano físico (lesão corporal) ou psíquico, o crime previsto no Art. 127, do CP. O Direito não se ocupa com o íntimo do ser humano, pois não há como saber, realmente, o que ocorrer; o Direito importar-se com condições externas. Dizer "Vá para o inferno" não tipifica crime de ameaça, é apenas esconjuro. Proferir "Nos encontramos na Rua do Açougueiro" pode ser tipificado como crime, a depender da interpretação do julgador. A ameaça deve ser tal que cause intranquilidade, pavor ao sujeito passivo, isto é, a pessoa que foi ameaçada. Então, o ameaçador segura uma rosa branca na mão e diz que irá matar com ela o desafeto. Crime? Em primeiro momento não, conduto, admite que a rosa é um símbolo de angústia e temor para a pessoa ameaçada. Quem ameaça é simpatizante do nazismo, quem é ameaçado é alemão contrário ao nazismo ( Há 70 anos, nazistas executavam jovens líderes da 'Rosa Branca' - BBC Brasil - Notícias). 

Justicia, a inteligência artificial do Jus Faça uma pergunta sobre este conteúdo:

Apenado. A condenação ocorreu pelo crime de estupro. Um dos agentes penitenciários sempre diz "Cuidado, sem querer, você pode morrer aqui dentro sem nós (agentes) sabermos". Meses se passam, o psicológico do apenado encontra-se abalado. Num momento de nervosismo, o apenado profere "Vou te pegar no pátio". Pela circunstância, não há crime de ameaça. No entanto, o apenado pode incorrer em falta:

LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984

Art. 38. Cumpre ao condenado, além das obrigações legais inerentes ao seu estado, submeter-se às normas de execução da pena.

Art. 39. Constituem deveres do condenado:

I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;

II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;

Tudo depende do "caso concreto", ou seja, a intenção de causar danos físicos ao agente.

No caso de Lula. Lula e seu advogado sempre afirmaram que Moro era pró-condenação de Lula. O ocupar de cargo, como Ministro da Justiça, no ex-governo de Jair Messias Bolsonaro, reforçou às declarações de Lula e de seu advogado. O abalo emocional de Lula foi considerável. Decisão, a prisão de Lula. Todavia, o desdobramento,  As mensagens secretas da Lava Jato (theintercept.com). Por fim, a decisão do STF sobre Moro. 

Diante dos fatos, 'Só vai estar tudo bem quando eu foder esse Moro' não constitui crime de ameaça. Para um representante de chefe de Estado e chefe de governo, a frase é "indecorosa"! Quanto ao Moro, agora como senador, em quais momentos, quando Jair Messias Bolsonaro era Presidente da República, condenou, publicamente, as frases do Messias durante a pandemia de 2020? A observação sobre motivos e intenção.

Encerro. O Direito é a expressão psicossocial do povo brasileiro. E os direitos humanos são a representação psicossocial atual. Os direitos humanos foram invocados por Hamilton Morão para os golpistas de 01/03/2023. Observem. Os direitos humanos não têm partido político, não têm a premissa de defender ou condenar gêneros, etnias etc. Os direitos humanos é imparcial, não utilitarista "maioria" — defesa de única ideologia à limitar, ou retirar totalmente, a liberdade individual.

Política faz parte da democracia. Politicagem, não, de qualquer partido político ou de qualquer governante.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Sérgio Henrique da Silva Pereira

Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet – A Revista do Administrador Público], JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação, Revista do Portal Jurídico Investidura. Participação na Rádio Justiça. Podcast SHSPJORNAL

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos