Procedimentos no Processo Penal. A fase Postulatória e Instrutória no Procedimento Comum Ordinário

23/03/2023 às 16:36
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Processo e Procedimento

Preliminarmente há a necessidade de compreender a diferença entre o que é o Processo e o que é o Procedimento. O processo diz respeito ao instrumento utilizado para busca da jurisdição. Processo é entendido como a relação jurídica abstrata tripartite entre juiz (Estado), autor e réu, diversa da relação de direito material. No seu livro, Aury Lopes Junior (2019) leciona que “a essência do processo está na simétrica paridade da participação dos interessados, reforçando o papel das partes e do contraditório.". Para Eugênio Pacelli (2021), o processo é um instrumento utilizado para que se possa dizer o direito no caso concreto. 

Em contrapartida, o procedimento diz respeito aos atos concatenados em lei que serão seguidos e cumpridos. Logo, de maneira objetiva, o procedimento representa o modo pelo qual o processo irá se desenvolver. Aury (2019) discorre que 

“Os atos do procedimento miram o provimento final e estão inter-relacionados, de modo que a validade do subsequente depende da validade do antecedente, e da validade de todos eles, depende a sentença.”.

Pacelli (2021) dispõe que “o processo seria o gênero, enquanto os diversos e diferentes procedimentos seriam as espécies”, acrescentando que “os procedimentos constituem, assim, a forma de desenvolvimento do processo, delimitando os caminhos a serem seguidos na apuração judicial do caso penal.”

A principal forma de analisar qual será o procedimento adotado no processo penal é olhando o quantum de pena (pena máxima). 

  • Procedimento Sumaríssimo (Lei 9099/95): Integram aqui os crimes de menor potencial ofensivo. Crimes que a pena máxima seja igual ou inferior (não superior) a 2 anos e as Contravenções Penais. É o que dispõe o art. 61 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais:

“Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.” 

Lembrando que mesmo estando disposto na Lei 9099/95, é considerado como Procedimento Comum (não é especial). Vale abrir um parênteses. O art. 394 do CPP dispõe que o procedimento se divide em comum e especial. O Procedimento Comum, se divide em Sumaríssimo, Sumário e Ordinário. O Procedimento Especial, pode estar presente no CPP ou em legislação esparsa. Ex: Tribunal do Júri (CPP), Crimes de Responsabilidade do Funcionário Públicos (CPP), Lei de drogas (Lei 11.343/06), Procedimentos dos Tribunais Superiores (Lei 8038/90).

Continuando...

  • Procedimento Sumário: Integram aqui os chamados crimes de médio potencial ofensivo. São os crimes que possuem pena máxima inferior a 4 anos e superior a 2 anos;

  • Procedimento Ordinário: Crimes de maior potencial ofensivo. Pena máxima igual ou superior a 4 anos.


Fases no Procedimento

  • Fase Postulatória: Diz respeito tanto ao pedido do Ministério Público nas Ações Penais Públicas, quanto ao pedido do Querelante, nas Ações Penais Privadas. Integra também a fase postulatória o direito de resposta/defesa do acusado. Portanto, envolve tantos os pedidos das iniciais, quanto os pedidos feitos em sede defensiva pelo representante do acusado.

  • Fase Instrutória: É a famosa fase de produção de provas, sejam elas documentais, testemunhais, periciais, entre outras.

  • Fase Decisória: Diz respeito à decisão do juiz no que se refere à culpabilidade ou não do réu. Essa decisão pode ser tanto condenatória, como absolutória. É portanto a finalidade da jurisdição. 

  • Fase Recursal: É a fase que se utiliza para impugnar a sentença/decisão do juiz. 


Do Procedimento Comum Ordinário

Inicia-se com a Denúncia oferecida pelo MP, no caso de Ação Penal Pública, ou com a Queixa-crime, no caso de Ação Penal Privada. Após oferecida a inicial poderá ocorrer duas coisas: o juiz poderá recebê-la (art. 396, CPP) ou rejeitá-la (395, CPP).

Segundo o art. 396 do CPP, se recebida a denúncia ou a queixa, o juiz ordenará a citação do réu, para que este responda no prazo de 10 dias, resposta esta que se dará por meio da interposição da peça processual chamada Resposta à Acusação. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar provas e arrolar testemunhas (sob pena de preclusão). Após analisada a resposta, o juiz irá absolver sumariamente o réu ou o processo irá para a fase instrutória, designando o juiz a Audiência de Instrução e Julgamento, que deverá ser realizada no prazo máximo de 60 dias.

É na audiência de instrução e julgamento que se fará a oitiva do ofendido, das testemunhas da acusação, da defesa, peritos, acareações e o interrogatório do acusado, nessa ordem, conforme disposto no art. 400 do CPP. Posteriormente, poderão ser requeridas diligências das provas produzidas, e ao final será oferecida as alegações finais no prazo de 20 minutos (primeiro acusação/MP, depois defesa), sendo o prazo prorrogável por mais 10 minutos. No que diz respeito as alegações finais, Eugênio Pacelli (2021) discorre o seguinte:

“as alegações finais no processo penal ocupam posição do mais alto relevo na estrutura do devido processo legal, particularmente no âmbito do contraditório, mas, sobretudo e especialmente, no da ampla defesa. Na maioria esmagadora dos casos, não se discutem ali questões unicamente de direito. Ao contrário, toda a instrução criminal é examinada unicamente naquele momento, incluindo aquelas objeto de provas técnicas.”. 

Após, ao final, será proferida pelo juiz a sentença, que pode ser condenatória ou absolutória. Caso o caso seja considerado complexo ou for grande o número de acusados, o juiz poderá conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, o juiz terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.

Algumas Observações do Procedimento Ordinário:
  • Para cada fato imputado, a defesa e a acusação podem arrolar 8 testemunhas;

  • O prazo para audiência de instrução do Procedimento Ordinário (60 dias) inexiste no Procedimento Sumário.

Lembrando que NÃO PODERÃO SER RESTRINGIDOS MOMENTOS PROCESSUAIS DOS RITOS. Ex: Pular a fase de apresentação da resposta à acusação. Seria considerado como uma forma de restringir o direito à ampla defesa do réu. 


Sobre o autor
Alexandre Moraes Brum

Bacharel em Direito e Pós-Graduando em Direito Penal e Processual Penal. Sites: https://www.alexandremoraesadvocacia.com.br https://www.alexandrebrumadvocacia.com.br

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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