A função social dos tribunais de contas

23/03/2023 às 07:01
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Inspirado pelos ideais de liberdade pós Revolução Francesa, o constituinte francês já expressava seu zelo com a aplicação do dinheiro público, tanto que garantiu ao cidadão, na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, a prerrogativa de acompanhar o emprego das verbas públicas, além de assegurar à sociedade o direito de pedir contas a todo agente público pela sua administração.

No Brasil imperial, sob a égide da Constituição de 1824, não havia previsão de órgão que fiscalizasse o dinheiro público, não obstante existissem algumas normas de administração financeira, como a fixação anual de despesas e repartição da contribuição direta dos cidadãos, bem como a atribuição ao Imperador de decretar a aplicação dos rendimentos destinados pela Assembleia aos vários ramos da administração pública. Percebe-se, portanto, que, à época do Império, inexistiu Corte de Contas no Brasil, ou sequer órgão a ele equivalente.

Na esteira do pensamento reformista vigente à época, a recém-criada República do Brasil concebeu, em 1890, o Tribunal de Contas, por meio do Decreto 966-A, assinado por Rui Barbosa, Ministro da Fazenda do governo provisório de Deodoro da Fonseca.

A Constituição Federal de 1988, por seu turno, explicitou, especificou e adicionou as competências dos Tribunais de Contas, dando-lhes as feições de tribunais administrativos com as especialidades de examinar as finanças públicas e, por via reflexa, estabelecendo os vetores do controle externo, a serem seguidos na apreciação das contas.

A Constituição Federal de 1988 disciplina nos artigos 70 a 75 as normas que se aplicam à determinação de competências e organização das Cortes de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal. Segundo a Carta Magna, os Tribunais de Contas exercem, além da função fiscalizadora, o papel consultivo, judiciante, informativo, sancionador, corretivo e normativo, assim como parte de suas atividades assume caráter educativo.

Os TCs em seus aspectos constitucionais, visam possibilitar o exercício dos direitos fundamentais elencados na Constituição Federal, desempenhando papel relevante nas relações públicas privadas. Autônomos, a eles competem fiscalizar as atividades desenvolvidas pelo Poder Público, o que os leva a verificar a contabilidade de receitas e despesas, a execução orçamentária, os resultados operacionais e as variações patrimoniais do Estado, sob os aspectos da legalidade, eficiência, eficácia e efetividade.

A atuação dos tribunais de contas é muito importante para o exercício do Controle Social pela natureza de sua função, que é a fiscalização da Administração Pública, incluindo programas, projetos, políticas públicas. Desta forma, quanto mais transparente e perto da sociedade os Tribunais se encontrarem, mais incentivado será o exercício do Controle Social. Mas para isso, torna-se importante ampliar os canais de comunicação entre este órgão e a sociedade.

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As ouvidorias foram instituídas para ouvir a sociedade, analisando a veracidade de seus reclames e encaminhá-los aos órgãos competentes para as providências necessárias. As ouvidorias se constituem em um importante canal de aproximação da sociedade com os tribunais de contas, tanto para encaminhamento de denúncias quanto de busca de informações necessárias para o exercício do Controle Social.

          Os tribunais de contas tem a missão de assegurar e efetivar a fiscalização dos recursos públicos em benefício da coletividade como importantes órgãos efetivadores e participativos da Lei nº 12.527/11, de 18 de novembro de 2011, denominada Lei de Acesso à Informação. Pode-se afirmar que são os órgãos que mais se aproxima do controle fiscalizador a que o povo faz jus, portanto, as funções atribuídas aos Tribunais de Contas não podem ser cerceadas por nenhum dos Poderes, já que os mesmos são fundamentais para garantir a República e a Democracia.

Notas e Referências:

BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 23 de mar. de 2023.

BRASIL. Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Lei de Acesso à Informação. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm>. Acesso em: 23 de mar. de 2023.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Disponível em: <https://portal.tcu.gov.br/inicio/>. Acesso em: 23 de mar. de 2023.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 18. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2005.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 17ª Ed. São Paulo: Malheiros, 1990.

TCE/PI. Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Disponível em: <https://www.tce.pi.gov.br/wp-content/uploads/2021/07/LOTCE.-atualizada-2021.pdf>. Acesso em: 23 de mar. de 2023.

TCE/PI. Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Disponível em: <https://www.tce.pi.gov.br/wp-content/uploads/2022/01/REGIMENTO_INTERNO_WORD-atualizado-ate-05-01-2022-.pdf>. Acesso em: 23 de mar. de 2023.

Sobre o autor
Benigno Núñez Novo

Pós-doutor em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, Espanha, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, com o título de doutorado reconhecido pela Universidade de Marília (SP), mestre em ciências da educação pela Universidad Autónoma de Asunción, especialista em educação: área de concentração: ensino pela Faculdade Piauiense, especialista em direitos humanos pelo EDUCAMUNDO, especialista em tutoria em educação à distância pelo EDUCAMUNDO, especialista em auditoria governamental pelo EDUCAMUNDO, especialista em controle da administração pública pelo EDUCAMUNDO, especialista em gestão e auditoria em saúde pelo Instituto de Pesquisa e Determinação Social da Saúde e bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Assessor de gabinete de conselheiro no Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

Informações sobre o texto

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