Mulheres violentadas ampará-las através de justiça restaurativa

João Francisco Mantovanelli
Claudia Monteiro da Rocha Ramos
24/03/2023 às 11:46

Resumo:


  • O artigo aborda a Violência Contra as Mulheres, destacando a opressão da sociedade patriarcal em contextos familiar e social, e a importância de intervenções jurídicas com foco em Justiça restaurativa.

  • Destaca-se a necessidade de fortalecer a dignidade das mulheres, diferenciando delitos passionais de feminicídio, e a importância de engajamento multidisciplinar para combater a violência contra as mulheres.

  • Apresenta a Justiça Restaurativa como uma forma de reparar danos, resgatar relacionamentos e promover a reumanização, visando a resolução de conflitos e a proteção da dignidade das mulheres vítimas de violência.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

RESUMO

Este artigo retrata a Violência Contra as Mulheres com narrativa histórica, sobre a opressão acometida pela sociedade patriarcal nos contextos familiar e social, com as intervenções jurídicas com foco em Justiça restaurativa neste caso sob o prisma em Dignidade de Gênero Feminino, voltado a proteção destas Mulheres, diferenciando delitos passionais de feminicídio. Com engajamento multidisciplinar para fortalecer a honra-dignidade que sempre é lesada por meio de rebaixamento moral pelo fato de abusadores considerarem as mulheres seres inferiores e submissas. Com base científica em pesquisas bibliográficas, por meio de dados assertivos presentes em doutrinas legais com o reconhecimento técnico pelas biografias de doutrinadores que esmiúçam ao tema de violência contra as mulheres nas searas social e jurídica. Cujas estão aptas para desenvolver análises por novos estudos que demonstrarem a ocorrência destes fenômenos aos quais buscam enfatizar toda a problemática deste contexto criminológico entre agressores e vitimas.

Palavras- Chave: Violência contra a mulher; Violência Doméstica; Justiça Restaurativa; Dignidade Humana.

ABSTRACT

This article portrays Violence Against Women with a historical narrative, about the oppression affected by patriarchal society in family and social contexts, with legal interventions focused on restorative justice in this case under the prism of Female Gender Dignity, aimed at the protection of these Women , differentiating crimes of passion from femicide. With multidisciplinary engagement to strengthen the honor-dignity that is always harmed through moral debasement by the fact that abusers consider women inferior and submissive beings. Scientifically based on bibliographic research, through assertive data present in legal doctrines with technical recognition by the biographies of indoctrinators who delve into the topic of violence against women in the social and legal fields. Whose are able to develop analyzes for new studies that demonstrate the occurrence of these phenomena to which they seek to emphasize all the problematic of this criminological context between aggressors and victims.

Keywords: Violence against women; Domestic violence; Restorative Justice; Human dignity.

INTRODUÇÃO

Os conflitos sociais decorrem desde o pretérito entre homens e mulheres devido à opressão e a frequente discriminação permeando a cultura machista, sexista e misógina. As mulheres sempre foram inferiorizadas e construindo em suas escalas de valores éticos e morais a interiorização desta cultura aos seus filhos e filhas, sendo objetos de submissão familiar, social, laboral e política.

Desumanizar, sendo o menosprezo e a discriminação das mulheres para cederem aos caprichos e anseios pelas vontades à revelia patriarcal. O homem possui a sua imagem de virilidade, como sujeito reprodutor, garantidor financeiro do lar, rebaixando moralmente as esposas que trabalham dentro e fora de seus lares, por não haver tempo e disposição para satisfazerem as necessidades de seus respectivos maridos e companheiros sem o livre consentimento.

As mulheres se encontram nesta pós- contemporaneidade, havendo a desintegração de vínculos humanos e a redução do valor de solidariedade, desta forma possuem a sua condição de vida a se reservarem apenas em afazeres domésticos e a restrição de sua autonomia pessoal,, não podendo haver admissão do homem para que possa ter afeto e cooperação às esposas e companheiras em colaboração de defesa da vida pessoal, profissional e social.

As mulheres são responsabilizadas por este estabelecido condicionamento de aspecto impositivo pela ideologia que desvalora e tecem julgamentos com a intenção para solidificar esta cultura. No ano de 1975 ficou conhecido e registrado como Ano Internacional da Mulher, quando ocorrera a 1° Conferência Mundial da Mulher: sob o lema Igualdade, Desenvolvimento e Paz, oficializada pela ONU.

Promovido por grupos feministas trazendo para a sociedade as injustiças e as mazelas que sofrem as mulheres e a necessidade em adquirir forças para lutarem por direitos sociais igualitários. Com a tentativa de quebras de tabus, desmistificando o machismo e a misoginia, porque as mulheres não queriam e não conseguiriam mais serem vistas e consideradas como esposas-mães, pela busca de remodelação dos papeis sociais e a definirem posições novas para haver harmonia e tolerância, não somente no aspecto de reprodução, pois, ambos são reprodutores e pertencedores de um mesmo lar, cujos afazeres e os conflitos precisam ser repartidos em comunhão.

Essas transformações existem com as implicâncias na personalidade feminina e na personalidade masculina. Com a tentativa em reduzir esta cultura patriarcal e matriarcal machista. Ora, a presença de matriarcas, que cultuavam esse padrão de submissão aos ideias da figura masculina era marcante ao se sujeitarem as condições morais e sociais impostas por outras famílias que eram regradas pelo Pater Famílias. Incluindo aspectos religiosos que rezam que “as mulheres devem andar a sombra de seus respectivos maridos”, cultura este que existe nestes tempos pós-contemporâneo. Há o ciclo desta cultura patriarcal quando pais educam seus filhos em agirem com desrespeito, com atitudes misóginas e sexista contra suas mães, irmãs, primas e as colegas das relações escolares e da convivência social.

A consistência social juntamente com a práxis do cotidiano é um árduo processo em socializar estes dois gêneros: o homem é um sujeito socializado desde a sua concepção, com exatidão de sua existência; a mulher possui em sua trajetória de vida ligada ao homem, sendo sempre leal aos sociais padrões: mulher doméstica e mulher profissional em cargos subalternos equiparados aos afazeres domésticos. Levando-se em consideração aos atos violentos de maus-tratos, torturas e mortes.

Este trabalho retrata ao cenário social de violência contra a mulher e traz como caminho em ampará-las por meio de Justiça Restaurativa ao trazer mecanismos em rever tomada de consciência ao reverberar uma ética de convivência pacífica por uma cultura de paz. Para tanto, a metodologia que permeia este trabalho é a pesquisa qualitativa através de obras bibliográficas clássicas e atuais para elucidar aos meandros de violências contra as mulheres.

1. HISTÓRICO SOCIAL DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

Os violentadores de mulheres possuem imagens vistas e sentidas pelos seus filhos como pais e padrastos ou companheiros da mãe, que gerenciam o lar e torna-se violento, doloroso e tirano. São conhecidos por companheiros abusadores para enfatizar esta realidade. Este fenômeno de violência contra a mulher ao qual dar-se à por ser sempre punida fisicamente e psicologicamente. Ao apelar demonstra a configuração para o fator reflexivo aos homens acostumados em violentar as mulheres, quanto para as mulheres que por carência de medidas protetivas suportam aos maus - tratos pela existência de violência no seio familiar e as suas relações sempre visíveis para reforçar a figura da mulher mãe que é submetida passivamente aos maus – tratos, havendo repercussão em série na construção de perspectiva ética e moral voltada à vida de seus filhos. De acordo com Fustel Coulanges (2009, p.106):

Esse direito de justiça que o chefe de família exercia em casa era completo inapelável. Ele podia condenar a morte, como o magistrado na cidade; nenhuma autoridade tinha o direito de modificar as suas decisões. Como só o pai de família estava sujeito ao julgamento da cidade, a mulher e o filho não podia ter outro juiz se não ele. Dentro da família ele era o único magistrado. (COULANGES, 2009, p. 106).

Essa caracterização cultural de predomínio do homem contra as mulheres e seus filhos com a educação impositiva, agressiva e repressora alimentará por séculos esta ditadura contra a família: esposa e filhos. A violência contra as esposas com mais frequência decorre de assassinatos. O sentido de violência contra a mulher parte de ações ou omissões conduzidas na base de gênero, que decorra dessas agressões físicas, sexuais e/ou psicológicas desde o seio familiar, laboral e social.

A violência sexual desde a sua importunação ao estupro tentado e o estupro consumado é um delito que ocorre em silêncio, em segredo, para não haver testemunhas, porém, vem com a lascívia e o desejo de violentar por parte dos agressores o ato e a importunação torna-se crime público final acarretando sempre muito sofrimento em suas vítimas. As ameaças à dignidade, ameaças ao Direito de Liberdade. Elucida-nos Duda Kuhnert (2018, p. 92):

A ascensão dos movimentos minoritários, como dos negros, das mulheres da comunidade LGBTQI e mais recentemente, dos moradores das periferias urbanas, começou a conquistar o direito de contar em suas histórias e de serem vistos como vítimas passíveis de luto. Os feminismos, hoje plurais, conseguem mostrar como as mulheres brancas e negras são transpassadas pelo trauma e que ser mulher é sinônimo de vulnerabilidade social de violências simbólicas e físicas que podem gerar respostas traumáticas. (KUHRNET, 2018, p. 92).

O grave problema de muitas mulheres é o enfraquecimento na direção do descaso ao informarem, relatarem, os delitos violentos, que sofreram pela carência de compreensão, empatia e a valorização social desequilíbrios de poder entre homens e mulheres. Até mesmo de mulher para mulher, porque, há muito a mulheres que trás em sua escala de valores esta cultura latino-americana de machismo sexismo e misoginia gerando a discordância preconceitos injurias e difamações quando relatam as outras pessoas do emprego que sofrem violações de sua dignidade, por falta de apego afetivo.

Os violentadores de mulheres possuem imagens vistas e sentidas pelos seus filhos como pais e padrastos ou companheiros da mãe e gerenciam o lar e torna-se violentador, tirano: os companheiros abusadores, sempre havendo vínculo familiar ou que no ambiente laboral são os chefes ou colegas de profissão que assediam e violentam de toda a ordem. Para enfatizar esta realidade Wilson Lavorenti (2016, p. 405) nos revela:

As relações de parentescos ou de convivência familiar são apenas um cenário privilegiado de manifestação da violência de gênero, que não abarca a multiplicidade de expressões possíveis sob a perspectiva de gênero. O reducionismo a que conduz a equiparação da violência doméstica à de gênero mascara a violência contra a mulher pelo fato de ser mulher - a violência contra a mulher está para além das relações de afeto, familiares ou domésticas, abarcando aquelas que transcorrem no âmbito profissional e social em seu sentido mais amplo. (LAVORENTI, 2016, p. 405).

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

O feminicídio é a morte violenta cujas vítimas são as mulheres e os agressores são os homens que mantêm com a vítima diante de ligação afetiva e familiar; com o foco de seus violentadores que não possuem vínculos emotivos familiares com as suas vítimas por meio de prévias violências como, por exemplo, as conotações sexuais. São estas ações que causam sérios prejuízos a saúde emocional dessas vítimas. De acordo com Francesco Carnelutti (2007, p. 192) afirma:

Ainda que sevícia e crueldade apareçam como sinônimos, se pode acaso descobrir uma diferença entre um e outro no sentido de que sevícia signifique insensibilidade ao sofrimento alheio e crueldade, pior ainda complacência dele. Duas espécies particularmente graves do ódio, entendido, em geral, como contrário ao amor. Sevícia ou crueldade que enquanto são usadas contra as pessoas, isto é, a respeito de sofrimento, é precisamente um contrário do amor ao próximo. (CARNELUTTI, 2007, p. 192).

A forma que o agressor encontra para expressar seus sentimentos diante de tolher a liberdade da mulher são através de agressões verbais, xingamentos em público e na frente dos filhos e familiares, ameaças de mortes etc. Havendo sempre ao rebaixamento da honra  e muitas vezes acompanhadas de lesões corporais como, empurrões, socos, pontapés, facadas, vitriolagem, abusos sexuais, praticando a violência patrimonial e laboral, tendo em vista ao assédio sexual no ambiente de trabalho, muitas vezes quando há presença de vínculo doméstico afetivo sendo constatado com a competição do marido ou companheiro na relação patronal, prejudicando a vida pessoal e profissional seja da esposa ou da companheira. Nos dizeres de Enrico Ferri, (2009, p. 56) nos apresenta:

Chamo de paixões anti-sociais as que tendem a desagregar as condições normais da vida humana, individual e coletiva. Segundo as exigências da solidariedade e sociais as que, normalmente, favorecem e comentam a vida fraterna e solidária e que, por aberração momentânea, acompanham ou não de um desequilíbrio patológico, conduzem aos excessos do delito. (FERRI, 2009, p. 56).

Estes sentimentos vingativos são desprovidos de senso moral, o narcisismo, o egoísmo, ora, pusilânime. Trata-se de intolerância sendo a ausência de amorosidade, respeito, cooperação e compaixão voltada ao relacionamento conjugal. Fatos corriqueiros e constantes veiculados nos noticiários de rádio, sites de notícias e nos noticiários da televisão, apontam os fatores marcantes desta pós-modernidade contemporânea caracterizando: a imagem como é propagada da mulher ainda como objeto sexual em relação à determinados reality shows, novelas, filmes e minisséries, as letras de músicas deturpando a dignidade sexual da mulher. Essa inversão de valores ético e moral favorecem indiretamente a violência doméstica e os casos de estupro. Pela defesa da Dignidade e Honra das mulheres reza ao artigo 8°, inciso III, da Lei Maria da Penha: “O respeito nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem violência doméstica familiar”. Hoje as mulheres possuem visibilidade altruísta perante a realidade atual, como acompanhamos ao surgimento desta Lei, incluindo a proteção da dignidade de pessoas homoafetivas e na família formada por afeto. Para se enquadrar no protecionismo desse ordenamento jurídico penal e civil, deve haver relação íntima afetiva e o violentador tenha convivido ou que conviva com a vítima. A forma para erradicarmos a violência e a postura de submissões e opressões que acarretam o medo, a angústia e a depressão. De acordo com Emilio Mira Y López (1960, p. 136) nos explica:

O ódio é a “cólera em conserva”, ou seja, uma atitude iracunda que se cronifica, estratifica e adquire especiais peculiaridades, pela insuficiente descarga de seus impulsos destrutivos. Êstes ficam detidos e armazenados no odiento, por impossibilidade material de alcançar o objeto (ou sujeito) odiado. (LÓPEZ, 1960, p. 136).

Os desafetos e as animosidades contra as mulheres corporificam ao preconceito de gênero feminino, porque os agressores querem impor suas vontades narcisistas, menosprezos, rejeições e submissões, não havendo tolerâncias às liberdades e as livres vontades de mulheres serem autônomas, independentes nas esferas familiar, social, laboral, econômica e individual.

No âmbito doméstico as agressões: física, psicológica e a sexual, ocorre também contra as atividades produzidas pelas mulheres em seus lares e nos comércios, se estendendo aos seus bens pessoais, como forma de expor força dominante em submeterem às mulheres dependentes e tementes de seus algozes. Jorge Paulete Vanrell (2016, p. 287) faz a seguinte abordagem:

A tortura emocional: manipulam-se os sentimentos e os afetos da pessoa. Ataca-se o autoconceito, deformando a forma como ela se define, com insultos à sua integridade e valores, zombando de sua autoestima pessoal, acadêmica, social, objetos de apego, de seu afeto à sua família, o lugar de origem, grupo de preferências, entre outros. Empregam-se insultos e humilhações cruéis, torpes, covardes, levando a vítima a duvidar de sua segurança etc. (VANRELL, 2016, p. 287).

No contexto social o feminicídio, o estupro, o assédio sexual, assédio psicológico, ameaças físicas e psicológicas são vistos sob o ponto de vista em colocarem as mulheres como incapazes de exercerem participações sociais e políticas, por isso, a caracterização de violência política de gênero. A mulher sendo muitas vezes considerada hipossuficiente e sempre tida com desprezo em toda esfera social. Luis Carlos Cavalcante Galvão (2013, p. 289) acentua:

É de certa forma complicado o relacionamento da trajetória humana com o entendimento de que este se estabeleceu historicamente, com o uso e convivência da força, da dominação e incursões para a exclusão do outro. As vítimas de violência doméstica encontram-se atreladas ao agressor por dependência material ou emocional e, ao que parece, suportam periodicamente as agressões muito mais pela dependência emocional que econômica. (GALVÃO, 2013, p. 289).

As atrocidades em manter mulheres em cárceres privados para passarem frio, fome, em condições análogas de escravidão, castigos cruéis, são tatuadas contra o seus consentimentos tendo estampadas em seus corpos tatuagens com o rosto e nomes dos violentadores como forma de pertencimento e para os mesmos servem para demonstrar que existe um falso amor para com as mulheres vítimas. E muitas vezes há a escravidão para fins sexuais. Nos estudos de Alexandre de Moraes (2021, p. 48):

A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar o direito à vida privada, à intimidade, à honra, à imagem, aparece como consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República federativa do Brasil. (MORAES, 2021, p.48).

A Dignidade da Pessoa Humana, sendo Cláusula Pétrea Constitucional, contida no artigo 1° inciso III de Magna Carta, resplandece que toda a pessoa tem direito ao respeito de sua vida e máxima proteção do Estado para intervirem em casos de desrespeito para com a Dignidade. O Princípio Constitucional de Igualdade, sendo a obrigação do Estado em não praticar discriminações contra as pessoas, havendo igualdade ao trato, implica pela não tolerância de descaso, por proporcionar sadia qualidade de vida principalmente as pessoas hipossuficientes as mulheres, pelas condições individual, econômica, familiar, cultural e social. Este princípio permeia a Digna Vida. Claudio Lembo (2007, p. 178-179) realça:

A tríade intimidade, honra e a imagem aponta para elementos integrantes e substanciais à individualidade de cada pessoa. Quando ocorre violação de qualquer dos elementos citados, a dignidade da pessoa é destinatária da agressão. A intimidade na sociedade contemporânea é objeto de violações contínuas, pela utilização indiscriminada da informática e dos mais diferentes meios de captação de imagem e som. (LEMBO, 2007, p. 178-179).

Sempre existe a dificuldade em calcular os sofrimentos das vítimas ao aferir os agravantes dos abalos físicos e psicológicos, para se enquadrarem nas legislações infraconstitucionais. Porque implica diretamente na figura de vítimas como indiretamente nos seios familiar e social, para as testemunhas que presenciam os maus-tratos aflorando sentimentos humanos ruins como o medo, a raiva, angústias, fobia social etc. Flávia Piovesan (2005, p. 49) justifica:

Por sua vez, construir uma sociedade livre, justa e solidária, garantir o desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza e a marginalização, reduzir as desigualdades sociais e regionais e promover o bem de todos sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, constituem os objetivos fundamentais do Estado brasileiro, consagrado no art. 3 da Carta de 1988. (PIOVESAN, 2005, p. 49).

Ora, para configurar a violência doméstica a prova testemunhal, a prova documentais aliadas as palavras das vítimas são imprescindíveis para compor e caracterizar as violências. Inclusive ao artigo 7° inciso II e III de Lei Maria da Penha reforçam:

II- Ameaça, humilhação, constrangimento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização exploração e limitação do direito de ir e vir; III- A violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos.

Um fato relevante retrata que a violência contra as mulheres independe de características sociais, econômica, política e cultural, porque afeta em modo idêntico mulheres pobres e mulher ricas. Válido enfatizar que ocorrera a alteração na Lei de Crimes Hediondos, em seu artigo 1º, inciso I, sob o regimento nº 13.142/2015 com fulcro no artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV do Código Penal: “Crime de feminicídio, praticado contra a mulher por razão da condição de sexo feminino”. Com o agravo de pena se o feminicídio é praticado com o descumprimento de medidas protetivas e de urgências regidas pela Lei Maria da Penha. Observa-se esse entendimento nos escritos de Julio Fabbrini Mirabete (2019, p. 539):

Há feminicídio, por exemplo, tanto no crime motivado por pura misoginia como na hipótese de resultar intolerância do agente por exercer a vítima alguma atividade (trabalhar em certa função, frequentar determinados ambientes, conduzir veículos etc.) as quais, por preconceito seu, deveriam ser exclusivas do sexo feminino. (MIRABETE, 2019, p. 539).

A mudança no rol de Lei de Crimes Hediondos, ao instituir feminicídio, serve para considerar a Dignidade da Pessoa Humana de Mulheres em um elevado patamar de justiça igualitária porque o ódio e a opressão ao tratar com indigna indiferença voltada para moldá-la e coisificar a mulher, no direcionamento de uso pessoal e os homens que ainda aproveitam-se desta anti-imagem das mulheres por não admitirem a reafirmação da mulher na sociedade democrática, desencadeiam maus-tratos e extermínio, por falta de êxito individual e social em construir em suas escalas de valores habilidade afetiva.

2. O CRIME PASSIONAL CONTRA AS MULHERES

Frisa-se que o feminicídio se apresenta como o extermínio de mulheres vítimas de seus algozes como, por exemplo, seus maridos, companheiros, por relevância no sentimento de afeto, amorosidade, vínculo conjugal, repleto de sentimentos de ciúmes advindo de possessividade, perseguição constante, humilhações contra a honra. Em não aceitarem ao rompimento e não tolerar a traição. Estes dois sentimentos são os mais presentes nos delitos passionais de milhares de casos denunciados pelos meios de comunicação social.

Outro comportamento que levam ao feminicídio é a rejeição aos quais os algozes não aceitarem serem postos para fora das residências ou serem denunciados às autoridades judiciárias por causa das denúncias de maus tratos, ameaças produzidas contra as mulheres. Desta forma os delitos passionais se configuram. Segundo Luiza Nagib Eluf (2009, p. 145) aduz:

O homicídio passional, ou seja, aquele que mata por ciúme e para resgatar sua imagem social, apresenta o mesmo perfil através dos tempos. É egocêntrico, vaidoso, possessivo, inseguro, descontrolado. No relacionamento com o sexo oposto, a outra pessoa nunca é compreendida, nunca é vista como ser humano independente que merece respeito. Somente ele existe. A mulher é apenas um espelho em que se mira para alimentar o próprio ego. Se os preconceitos, no segundo milênio são menores, infelizmente ainda existem. Em nome deles ainda existem o crime passional. (ELUF, 2009, p.145).

É válido frisar que estas características psicológicas e sociais presentes na conduta de vida dos criminosos passionais reforçam que são indivíduos com perda do valor de si, não conseguem administrar frustrações, não sabem resolver sentimentos de rejeição, sentem-se incapazes de exercerem a equidade e o equilíbrio emocional em respeitar as atitudes de mulheres que não aceitaram continuar com o relacionamento, ou diante de flagrarem uma traição resolvem agir com sentimentos primitivos, sentimentos estes que reforçam a violência física e psicológica.

A paixão é referente à extrapolação de amorosidade, intensiva, sistêmica, pelo motivo de estimular na psique humana pelas características cognitiva e emocional, aliciando ao comportamento do agressor para dominar e tornar tóxico esta relação amorosa. Guido Arturo Palomba (2003, p.682) faz o seguinte apontamento:

No delito passional, a idéia mórbida vai insidiosamente entrando na psique do sofredor, sem um motivo preciso, e se alimenta de certos fatos insignificantes que para o doente são interpretados como significativos. É preciso notar que muitos paranoicos de ciúmes são usuários de álcool etílicos, não em grau de alcoolismo crônico, mesmo ingeridos desta maneira (não doentia), tem a capacidade de desencadear, exacerbar ou favorecer a aparição dos delitos passionais. (PALOMBA, 2003, p. 682).

Com este comportamento possessivo e controlador, para com as mulheres, ao desconsiderar o autocontrole e a incapacidade de empatia e não conseguir construir um vínculo amoroso de aspecto sadio, sem destruir a vida humana de mulheres, para haver a conservação de Dignidade da Pessoa Humana. A magnitude de violência conjugal contra a mulher decorre de violência intrafamiliar voltados aos delitos passionais. E no pretérito havia o entendimento de que esposos, companheiros que matavam suas esposas e companheiras com motivos de ciúmes, traições conjugais eram absolvidos pela tese penalista de Legítima Defesa da Honra, como se as mulheres não fossem dignas de serem detentoras de sua própria honra, pelo contexto de serem mulheres e sem ao valor ético de altruísmo, porém em 13 de março de 2021, o Supremo Tribunal Federal, alterou esse retrógrado entendimento em legitimar a honra de homens para preservar a honra em crimes de feminicídio:

O STF julgou o tema na ADPF 779, entendendo que: Medida cautelar parcialmente concedida para (i) firmar o entendimento de que a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1o, III, da CF), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5o, caput, da CF); (ii) conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 23, inciso II, e 25, caput e parágrafo único, do Código Penal e ao art. 65 do Código de Processo Penal, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa; e (iii) obstar à defesa, à acusação, à autoridade policial e ao juízo que utilizem, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante o julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento STF. Plenário. ADPF 779 MC-Ref/DF, 13/3/2021.

Na data de 13 de setembro de 2002, nasceu o Decreto de n° 4.377, Convenção Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher, instalada para prevenir, punir e erradicar a violência contra as mulheres no Brasil, com o intuito em erradicar a violência contra a mulher que se faz presente em seu artigo 2° alínea C: “Estabelecer a proteção jurídica Dos direitos da mulher numa base de igualdade com os do homem e garantir vir por meio de tribunais competentes e de outras instituições públicas e proteção efetiva da mulher contra todo ato de discriminação”. De modos taxativos e exegéticos aos artigos 10 e 11 contidos na Lei Maria da Penha rezam:

Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis; Art. 11. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências: I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário; II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal; III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida; IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar; V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis, inclusive os de assistência judiciária para o eventual ajuizamento perante o juízo competente da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável.

Quando ocorrer violência contra a mulher e familiares, ou em sua eminência que afronta a vida determinam estes artigos que compete à autoridade policial que possui a responsabilidade em tomar de imediato às devidas providências legal para preservar a vida destas vítimas. A autoridade policial que resolve não cumprir de modo taxativo aos ditames desses artigos, esta a mesma autoridade está praticando ao delito de prevaricação, sendo imputadas punições administrativas cabíveis e a responsabilização aa seara civil. Estas ações recaem no protecionismo para evitar danos a Dignidade da mulher. Roberto Delmanto (2016, p. 443) adverte:

Como existem casos de transexualismo, de pessoas que, geneticamente homem, possui a psiquê de mulher, inclusive com cirurgia de órgãos genitais, e também em situações mais raras, de pessoa hermafrodita, o que deverá valer, em nosso entendimento será o registro civil da vítima como mulher na época dos fatos, para se configurar feminicídio. (DELMANTO, 2016, p. 443).

O que engloba ações de medidas protetivas, para imperar categoricamente ao respeito pela figura da mulher voltado a qualidade de vida e a tolerância feminina. Contra as formas em tratar as mulheres com desigualdades de gênero e discriminações.

3. JUSTIÇA RESTAURATIVA COMO DEFESA DE DIGNIDADE AS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIAS.

A Justiça Restaurativa cuja sua perspectiva visa à reumanização voltada ao direcionamento de resoluções de conflitos de relações em sociedade pela ocorrência de condutas violentas. Decorre de condutas humanas antissociais características do comportamento desumano dos agressores, responsáveis pelas atitudes delituosas para com as mulheres. Os prejuízos de suas violentadoras práticas encontram-se ao centro de preocupações desta modalidade jurídica. O cenário é a ofensa às mulheres e suas famílias pelo contexto de vida social advindo das violações legais. Abarcam nesta órbita as vítimas, os agressores, sociedade civil e o estado. Cujos reais objetivos são: a restauração de danos praticados e o restabelecimento dos relacionamentos humanos. A máxima é imperativa é deste ciclo reparador é: reparar o autocontrole prejudicando socialmente. Nota se nos estudos de Rogério Greco (2011, p. 373- 374):

A justiça restauradora inclui conciliação entre a vítima e o ofensor, compensação ou reparação à vítima ou reparação indireta, revertida à comunidade. Em síntese as três ideias básicas de um modelo de Justiça Reparadoras são: 1- O delito é um conflito entre indivíduos que produzem um dano à vítima, à comunidade e aos próprios infratores sendo mínimo do processo de judicial penal reparar todos esses danos. 2- O objetivo é trazer paz à comunidade reconciliando as partes e reparando o dano ocasionado. 3- O processo judicial penal deve facilitar a participação ativa das vítimas infratores e comunidades para encontrar resoluções de conflitos. (GRECO, 2011, p. 373-374).

Garantindo como pressuposto a relação com os envolvidos, por conseguinte ao prejuízo causado às mulheres, o essencial são as reparações dos males causados e o reestabelecimento do relacionamento interpessoal, com a devida compreensão que todos os envolvidos foram afetados e feridos pelos atos não desejados, resguardar ao princípio constitucional de Dignidade da Pessoa humana, principalmente quando o mesmo é violado deve-se repará-lo, o que venha a possibilitar conscientizações de responsabilização dos prejuízos provocados e a necessidade de cuidá-los valorando a concepção de Justiça como virtude humana, o diálogo entre os protagonistas deste delito violento contra a mulher, a participação familiar e integrante da sociedade envolvida. Como sustenta Guilherme de Souza Nucci (2022, p. 314):

Transforma-se o embate entre o agressor e agredido num processo de conciliação, possivelmente, até, de perdão recíproco. Não se tem a punição do infrator como único objetivo do Estado. A ação penal passa a ser, igualmente, flexibilizada, vale dizer, nem sempre obrigatoriamente proposta. Restaura-se o estado de paz entre pessoas que convivem, embora tenha havido agressão de uma contra a outra, sem necessidade do instrumento penal coercitivo e unilateralmente adotado pelo Poder Público. (NUCCI, 2022, p. 314).

A concepção teórica moderna desta justiça oferece o conceito sistematizado em torno de métodos e procedimentos que seja viável para possibilitará as práticas restaurativas de modo contínuo e que a possibilidades para avaliar concretamente aos resultados dos feitos prepostos. Servindo como referência ao modelo estabelecido pelos tribunais de justiça ao sistema de mediação, como reforça Sílvio de Salvo Venosa (2006, p. 569):

Não se pode examinar o compromisso sem que antes de dele ou com ele se faça referência a mediação. Conflito de interesses, seja versado em tribunal arbitral ou perante o Poder Judiciário pode prescindir de uma fase de tentativa efetiva de conciliação. Hoje mais do que nunca é de toda a conveniência que as partes cheguem a bom termo, antes de instaurar oficialmente o litígio. Essa, portanto é a importante fase de mediação. (VENOSA, 2006, p.569).

Um dos locais mais adequados para realizar a mediação em proveito de Justiça Restaurativa dar-se à em delegacia de defesa da mulher, por atender exclusivamente mulheres vítimas de quaisquer naturezas de violências. Esse contexto de violência a posteriori é o melhor método de intervenção e se faz presente ao acolhimento destas mulheres pelo fortalecimento afetivo e jurídico voltado a recompor os prejuízos lesados contra a sua honra e integridade física se estendendo aos abalos patrimoniais. Teresinha de Carvalho (1998, p. 116) justifica esta importância do trabalho realizado nestas delegacias:

No entanto seu aperfeiçoamento se faz necessária. A designação de outras profissionais é de extrema importância, tais como assistentes sociais e psicólogos, pois estes complementam nosso trabalho. É procurando entender a mulher, na sua essência, que as delegacias da mulher vêm dando contribuição para que estas rompam o silêncio e ciclo vicioso que as envolvem, oferecendo-lhes não só um espaço físico adequado, mas também, a solidariedade, a compreensão e a certeza de que seu direito à integridade física e moral tem amparo não somente nas leis, nas profissionais das Delegacias da Mulher. (CARVALHO, 1998, p. 116).

Percebe-se que estes procedimentos são aplicados de ampla forma ao se tratar de reparação de danos. Os teóricos pressupostos de Justiça Restaurativa são focados nos aspectos de obrigações e responsabilidade civil, porque, esses princípios visam à reparação e se voltam aos modelos de âmbito civil pelas obrigações a compensar prejuízos e sofrimentos que foram produzidos diretamente às mulheres.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este contexto social e com os adventos legislativos, ao qual abordamos ao longo do texto, enfatiza se a preocupação e a importância do advento da lei Maria da Penha e de Cláusulas Pétreas Constitucionais representando de modo taxativo exegético o cuidar e a zelar pela Dignidade da Pessoa Humana, ao assegurar Vida Digna às mulheres, resplandecendo o Altruísmo e a Solidariedade, valores éticos que constam dentro da esfera de Justiça Restaurativa, as mulheres que se encontram em estado individual e social de vulnerabilidade, por comportamentos dos agressores em ameaçar, perseguir etc., o artigo 152, parágrafo único da Lei de Execução Penal aduz: “Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação” vindo ao encontro de prática restauradora frente aos ciclos restaurativos. Por demonstrar aos autores delituosos dos danos e de suas consequências produzidos pela conduta, servindo de reestrutura harmoniosa nas relações humanas, ressignificando a confiança social, partindo-se se responsabilidade equitativa, devido ao sentimento de justiça social ao pacificar sentimentos emocionais ao estancar a reverberação de violência doméstica, porque fortalece ao empoderamento e concretiza ao respeito. Inclusive em delitos passionais quando existe a tese de legitima defesa da honra, como sinônimo de mulher sem honra-dignidade. Como os tempos mudaram para as mulheres, as garantias para serem tuteladas em sua integridade esse reconhecimento provém de força motriz para a obtenção de sua autonomia na livre vontade em exercerem seus direitos individuais políticos e sociais para que essas mulheres se sintam acolhidas e protegidas pelo Poder Judiciário e pelo Estado para quebrar as barreiras de desigualdades, hierarquização e a supressão de direitos como forma de evitar sofrimentos e a construção de virtude humana de coragem para prosperar a compaixão nos enredos familiar e social, perfazendo uma Cultura de Paz.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CARNELUTTI, Francesco. O delito. São Paulo: Rideel, 2007.

CARVALHO, Teresinha. A importância das delegacias de polícia de defesa da mulher. In: PALHARES, Fortunato Antônio Badan. (org.). Medicina legal para não legistas. Campinas-SP: Copola, 1998.

COULANGES, Fustel. A cidade antiga. São Paulo: Martin Claret, 2009.

DELMANTO, Celso [et all]. Código penal comentado. São Paulo: Saraiva, 2016.

FERRI, Enrico. O delito passional na civilização. Campinas-SP: Servanda, 2009.

GALVÃO, Luis Carlos Cavalcante. Medicina Legal. Santos-SP: Gen, 2013.

GRECO, Rogério. Direitos humanos, sistema prisional e alternativas à privação de liberdade. São Paulo: Saraiva, 2011.

KUHNERT, Duda. Performers: são antes de tudo complicadores culturais. In: Explosão feminista. Rio de Janeiro: Companhia das Letras, 2018.

LAVORENTI, Wilson. Leis penais especiais anotadas. Campinas-SP: MILLENNIUM, 2016.

LEMBO, Cláudio. A pessoa: seus direitos. Barueri-SP: Manole, 2007.

LÓPEZ, Emílio Mira Y. Os quatro gigantes da alma: o medo, a ira, o amor, o dever. Rio de Janeiro: José Olympio, 1960.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Código Penal Interpretado. São Paulo: Atlas, 2019.

MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos fundamentais: teoria geral, doutrina e jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2021.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal. São Paulo: Forense, 2022.

PALOMBA, Guido Arturo. Tratado de psiquiatria forense: civil e penal. São Paulo: Atheneu, 2003.

PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos: O princípio da dignidade humana e a constituição brasileira. RT, ano 94, volume 833. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

VANRELL, Jorge Paulete. Torturas: sua identidade e valoração médico-legal. Leme- SP: JH Mizuno, 2016.

VENOSA, Silvio de Salvo. Teoria geral das obrigações e Teoria geral dos contratos. São Paulo: Atlas, 2006.

Sobre os autores
João Francisco Mantovanelli

Formado em Letras, pela Faculdade de Americana-SP- FAM, Especialista em Relações Interpessoal na escola e a construção da autonomia moral, UNIFRAN, Núcleo Campinas-SP, Bacharel em Direito, pela Faculdade de Americana- SP- FAM, Pedagogo, Universidade de Metropolitana de Santos-SP-UNIMES, Especialista em Direito Urbanístico e Meio Ambiente, Instituto Educacional Damásio-SP.

Claudia Monteiro da Rocha Ramos

Doutoranda pela Faculdade de Educação - UNICAMP; Mestra em Educação, História e Filosofia pela UNICAMP, Graduada em História pela UNIMEP; Diretora e Professora de História da Rede Pública Estadual, Pesquisadora da trajetória dos negros, Representante da UNEGRO de Americana/SP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos