Em tema já há muito discutido pela doutrina, o dolo eventual frente a culpa consciente carece de observação de detalhes do caso concreto para sua definição, e frente a a essa perspectiva, observa-se que para definir um crime como preterdoloso ou simplesmente doloso ou culposo, essa distinção abarca toda a diferença necessária para tais definições dos elementos subjetivos.
Primeiramente, de forma extremamente reduzida, podemos destacar que o dolo, ou a culpa seriam fatores relacionados à vontade do agente que comete o crime.
O dolo seria uma intenção positiva, ou seja, a real vontade revestida de interesse no agir, como exemplo, poderíamos citar um indivíduo que fazendo uso de uma arma de fogo, sabendo-se que a arma esteja devidamente alimentada, municiada e carregada, que as munições bem como o armamento dispõem de todas as condições para realizar um disparo com a devida energia necessária, aponta a mira para a fronte de um desafeto seu e aciona o gatilho voluntariamente realizando o disparo, vindo seu desafeto a falecer.
Como culpa, precisamos entender os fatores legais trazidos para defini-la no artigo 18 do nosso Código Penal, onde a culpa se caracteriza pelo resultado apesar de não pretendido pelo agente, este é responsabilizado por ele por ter agido com imperícia, imprudência ou negligência.
Até o presente momento, as coisas não se complicam tanto, mas quando nos deparamos com crimes como o homicídio Doloso na direção de veículo automotor estando o condutor embriagado e o da omissão de socorro onde se resulta morte, temos um encontro de narrativas diversas e complexas.
No caso do condutor, que se embriaga e assume direção de veículo, entende-se que este assume o risco de matar alguém em via pública, sendo essa ação considerada como dolo (dolo indireto ou eventual), como se este possuísse ao tempo da ação de fato o animus necandi, e não raro em casos onde isso ocorre, não há tal intenção de ceifar vidas de pessoas por parte dos autores. Mas ao contrário, no crime de homicídio sendo este resultado de uma omissão de socorro por exemplo, o entendimento majoritário e de alguns tribunais, é de que há apenas dolo no antecedente, ou seja, o autor dos crimes não teve a intenção do resultado consequente que fora a morte, praticando somente de forma dolosa a omissão de socorro, e o homicídio enquadrado de forma culposa, sendo considerado praticamente de forma pacífica um crime PRETERDOLOSO.
Por fim, destaco que precisamos evoluir em diversos conceitos que norteiam nossas doutrinas e nosso entendimentos em relação a fatores subjetivos dos crimes, e como os casos concretos podem nos conduzir a interpretar de forma diversa as ações de autores devido a perspectiva de cada avaliador.