POLUIÇÃO SONORA MATA
A exposição contínua ao ruído traz diversas consequências negativas à saúde do homem, que não se restringem apenas aos ouvidos. O barulho excessivo atua no corpo e principalmente no cérebro humano. Na OMS [Organização Mundial da Saúde] tem muitos estudos sobre isso. Não é a toa que a poluição sonora passou a poluição da água e já é o segundo pior tipo de poluição ambiental, perde só para a poluição do ar, afirma Marcos Holtz, coordenador do comitê acústica ambiental da ProAcústica.
Com base em estudos aprofundados, a OMS afirma que, quando superior a 55 decibéis, o ruído passa a causar danos à saúde, sendo necessário que as pessoas tenham ciência que a poluição sonora é maléfica ao ser humano como as emissões de CO2.
PROBLEMAS DE SAÚDE CAUSADOS PELA POLUIÇÃO SONORA
São muitas as doenças e problemas relacionados ao excesso de ruído no ambiente. Alguns exemplos são: estresse, depressão, surdez, agressividade, perda de atenção e concentração, perda de memória, dores de cabeça, insônia (dificuldade de dormir), aumento da pressão arterial, AVC, cansaço, medo, gastrite e úlcera, queda de rendimento escolar e no trabalho, taquicardia, redução libido, arritmia, desequilíbrios dos níveis de colesterol e hormonais e outras perturbações psíquicas e até tendências suicidas.
FONTES DE RUÍDO
O ruído está em toda parte no dia a dia de grande parte da humanidade. As fontes de ruído são muitas e o perigo ronda até mesmo lugares insuspeitos, como academias de ginástica, festas infantis e templos religiosos.
Indústrias, bares, discotecas, restaurantes, canteiros de obras, ruídos domésticos, eventos particulares, eventos públicos, clubes, equipamentos de som veiculares e ruídos de escapes, motores, cantar de pneus, buzinas, vizinhos e pedestres inescrupulosos e etc. Além disso, meios de transporte de todos os tipos causam grande ruído, como carros, ônibus, motos, aviões, entre outros.
AGRESSÃO À NATUREZA
Poluição sonora é também uma agressão à natureza, ao meio ambiente em que o homem vive. As consequências do ruído nos animais silvestres são em muito semelhantes às sofridas pelos humanos, muitos animais dependem diretamente da audição para comunicar e para caçar, ou para evitar ser caçados. A diminuição dessas capacidades acaba frequentemente por se fazer sentir ao nível da produtividade e de um elevado número de parâmetros fisiológicos, os animais silvestres evitam zonas de grande poluição sonora.
Na COP-21, realizada em Paris em 2015, foi apresentado um estudo científico que comprovou que o ruído dos sonares dos navios e submarinos está prejudicando os animais marinhos.
Em relação à flora, pesquisadores dos EUA, estudando os efeitos do ruído sobre as plantas, fizeram uma experiência com as do gênero Coleus, possuidoras de grandes folhas coloridas e flores azuis. Doze dessas plantas, submetidas continuamente ao ruído por seis dias seguidos, apresentaram a redução de 47% em seu crescimento por causa, segundo os cientistas, da estridência persistente, que as fez perder grande quantidade de água através das folhas.
FINANÇAS, SEGURANÇA E HIGIENE PÚBLICA
A poluição sonora, além de prejudicar extremamente a saúde das pessoas, a fauna e a flora, também causa prejuízos financeiros. Ela pode desvalorizar o patrimônio das vítimas, afinal ninguém indenizará os proprietários pelos prejuízos causados por não conseguirem alugar ou vender seu imóvel e quando conseguem o fazem com o valor depreciado devido o barulho produzido na região que está a residência.
Outra forma muito comum e prejudicial de poluição sonora é o uso indevido do espaços público e particulares para eventos sociais fora dos padrões estabelecidos em lei. Além de causar poluição sonora, tais eventos podem significar um risco à segurança (desordem pública) e higiene pública.
LEGISLAÇÃO
A legislação brasileira definiu a poluição como sendo a “degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que, direta ou indiretamente: prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população; criem condições adversas para as atividades sociais e econômicas; afetem desfavoravelmente a biota; afetem as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
O Brasil assinou vários acordos internacionais para proteger o meio ambiente e também temos a nossa própria legislação. Porém, vamos direcionar nossa atenção às leis brasileiras que combatem a poluição sonora, nosso tema central.
Mas, antes disso, cabe-nos ressaltar que, em 14 de dezembro de 1999, ocorreu na cidade de Salvador/BA, “I Seminário Brasileiro sobre Poluição Sonora”, cujo resultado final foi à elaboração de um documento que ficou conhecido como a “Carta de Salvador”. Após as reuniões, os participantes firmaram uma Carta com conteúdo de orientação, conforme os seguintes princípios extraídos da Constituição Federal Brasileira de 1988 – artigo 225, §1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público: Inciso IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; Inciso V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente e Inciso VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; e §3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Como dissemos anteriormente além da nossa Constituição Federal inciso X artigo 5º (direito a intimidade e a privacidade), artigo 23 inciso VI, artigo 24 VI e parágrafo 1º e no artigo 225 da Carta Magna, em que, neste último artigo, se coloca que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Temos outras leis que protegem o cidadão em relação ao combate a poluição sonora, este mal que já invadiu as cidades brasileiras.
ENTÃO VEJAMOS:
LEI 6.938/81 (PNMA), RESOLUÇÃO CONAMA (CONSELHO NACIONAL MEIO AMBIENTE) 01/90 NBR 10.151 e NBR 10.152 ABNT, RESOLUÇÃO CONTRAN (CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO) 958/22, ARTIGO 1.277 CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO (DIREITO DE VIZINHANÇA/INTIMIDADE E PRIVACIDADE), ARTIGO 42 LEIS DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS (VIDE TACRIM-SP – RT, 697/321), LEI 9.605/98 CRIMES AMBIENTAIS ARTIGO 54.
Salientamos ainda que, as normas de proteção ambiental editadas, por exemplo, pelo CONAMA (CONSELHO NACIONAL MEIO AMBIENTE) e pelo CONTRAN (CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO) são normas jurídicas, e não meras sugestões ou diretrizes não vinculativas. Sendo normas jurídicas, elas obrigam, estabelecem um dever jurídico para todos os órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), dentro do qual os Municípios estão incluídos.
Os Municípios não possuem, portanto, discricionariedade para acatar ou não as normas que proíbem a emissão de sons acima dos níveis estabelecidos pelo CONAMA. Como se sabe, normas jurídicas que instituem proibições são imperativas – e não apenas recomendativas –, e o descumprimento de seu preceito conduz à imposição de uma sanção, a sanção seria a nulidade da norma municipal editada em desacordo com a proibição federal, o mesmo se aplica as RESOLUÇÕES DO CONTRAN, as RESOLUÇÕES tem força de LEI FEDERAL.
É importante frisar que os direitos fundamentais do homem de terceira dimensão, os chamados direitos da fraternidade ou da solidariedade, na lição de Bonavides, caracterizam-se por se desvincularem da proteção dos interesses de um indivíduo, para destinarem-se ao resguardo do próprio gênero humano, situação na qual se insere, indubitavelmente, o direito ao meio ambiente sadio.
Pareceres Advocacia Geral da União = AGU
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BIBLIOGRAFIA
https://www.ambientelegal.com.br/topicos/poluicao-sonora/
Currículo Lattes