RESUMO
O presente trabalho tem como objetivo, estudar o direito das obrigações por meio da legislação do plágio, desmistificando as relações obrigacionais existentes de natureza jurídica, demonstrando partes distintas referentes às obrigações, caracterizando-as, abrangendo seus conceitos próprios, assim como, conceitos relativos aos direitos autorais e plágio, trazendo em seu bojo de fundamentação teórica autores como Washington de Barros Monteiro, Pablo Stolze Gagliano, Fábio Vieira Figueiredo, Deborah Fisch Nigri, entre outros, como também, a legislação brasileira, a doutrina e a jurisprudência. A princípio, buscou-se trazer a diferenciação das obrigações, conceituando-as e distinguindo-as entre si, perfazendo um caminho entre as mais abrangentes nomenclaturas, tais sejam, obrigação de fazer, obrigação de não fazer e obrigação de dar, como também, suas ramificações, sejam elas, obrigações alternativas, cumulativas e facultativas, solidarias e não solidarias, fungíveis e infungíveis, personalíssimas e não personalíssimas, dentre outras. Seguindo-se com o estudo das leis relativas a Direitos autorais e plágio presentes na legislação brasileira, destaque a Lei nº 9.610/98, a Constituição Federal de 1988 e a Lei nº 10.695/03, que trouxe modificação e acréscimo a artigo do Código Penal, promovendo uma maior segurança, ao proteger direitos individuais decorrentes de criações intelectuais. Por fim, fora promovido uma análise dentro da jurisprudência, acerca do comportamento dos temas abordados em meio a um caso prático, onde ficou notória a presença de alguns dos elementos estudados previamente funcionando como ponto chave para a decisão e fundamentação do caso.
Palavras-chave: Direito das Obrigações. Direitos Autorais. Plágio.
ABSTRACT
The present paper aims to study the law of obligations by means of plagiarism legislation, demystifying the existing mandatory relations of a legal nature, demonstrating different parts referring to obligations, characterizing them, encompassing their own concepts, as well as, concepts related to copyright and plagiarism, bringing in its core of theoretical foundation authors such as Washington de Barros Monteiro, Pablo Stolze Gagliano, and Fábio Vieira Figueiredo, Silveira, Deborah Fisch Nigri, among others, as well as Brazilian legislation, doctrine and jurisprudence. At first, we sought to bring about the differentiation of obligations, conceptualizing and distinguishing them from one another, making a path between the most comprehensive nomenclatures, such as the obligation to do, the obligation not to do and the obligation to give, as well as its ramifications, whether they are alternative, cumulative and optional obligations, solidarity and non-solidarity, fungible and infungible, very personal and not very personal, among others. Following with the study of the laws related to Copyright and plagiarism present in the Brazilian legislation, highlight Law nº 9.610 / 98, the Federal Constitution of 1988 and Law nº 10.695 / 03, which brought modification and addition to an article of the Penal Code, promoting greater security, by protecting individual rights arising from intellectual creations. Finally, an analysis was carried out within the jurisprudence, regarding the behavior of the topics addressed in the midst of a practical case, where the presence of some of the elements previously studied was noteworthy, functioning as a key point for the decision and justification of the case.
Keywords: Right of obligations. Copyrights. Plagiarism.
1. Introdução
É de conhecimento geral de que quando se escolhe uma profissão passa-se a dedicar maior parte do tempo em razão do seu oficio. Para que se formem profissionais eficientes, responsáveis e que venham a alcançar uma especialização, seja a qual área de atuação que está pertença, é necessário que os indivíduos sejam capazes de escrever, elaborar, desenhar e criar algo novo e único, seja de forma material ou intelectual, somente assim, a priorização do sujeito responsável pela elaboração do trabalho realizado se fará possível, não cabendo qualquer tipo de sucessão a terceiros que objetivem se beneficiar por algo alheio. Dito isto, um direito autoral, único e pessoal, como o assegurado pela Lei de Direito Autoral de nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 se faz de suma importância.
Direitos que servem como égide para a propriedade intelectual vem sendo construídos ao longo da história, tendo sido estabelecidos logo após a Revolução Francesa, por forte decorrência da modernidade. Anteriormente, os livreiros e editores com o intuito de diminuir os custeios da obra, optaram por expressos plágios perante obras literárias e artísticas sem autorização do autor, surgindo assim o que hoje conhecemos por pirataria e como é sabido, trata-se de crime, cabendo sanções que variam de 03 (três) meses a 01 (um) ano de detenção, ou multa; e de 02 (dois) a 04 (quatro) anos de reclusão e multa, dependendo da gravidade do delito, sanções estas estão descritas no Código Penal Brasileiro (CPB).
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 também não se obstruiu sobre tal direito, a mesma em seu Artigo 5º, incisos X, XXVII, XXVIII e XXIX, a princípio o inciso X diz que: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Sendo assim, direitos assegurados por lei que cabe a todos os indivíduos à obrigação de fazer tais direitos prevalecerem em meio à sociedade, ou seja, tem a obrigação de não fazer uso a seu custo benefício próprio sem autorização devida do produtor.
Portanto, tendo o Direito Autoral como sendo de natureza jurídica, cabe apenas ao autor ou coautor da obra qualquer tipo de benefícios, podendo o mesmo reivindicar a autoria da obra a qualquer momento, pois os direitos morais do autor são: perpétuo, inalienável, imprescritível, impenhorável, intransmissível e irrenunciável, de acordo com os artigos de 24 a 27 da Lei nº 9.610/98. Onde cabe às autoridades judiciárias analisarem cada assunto referente a plágio, aplicando-se assim as sanções cabíveis.
2. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
2.1 CONCEITO DE OBRIGAÇÃO E DE DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
A priori, é necessário conceituar o que é obrigação para o direito das obrigações antes de adentramos em seu conceito propriamente dito, para que se perfaça, portanto, uma abordagem mais ampla acerca do tema. Deste modo, segundo MONTEIRO (2003, p.11):
Obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste em uma prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento por meio de seu patrimônio. O conceito pode até ser abreviado como o direito do credor contra o devedor, tendo por objeto determinada prestação.
Uma vez elencada sua definição, passemos então a destrinchar o direito das obrigações, cerne desta sessão, apontando para tanto, seu conceito para a doutrina, de acordo com Gagliano e Pamplona Filho (2016, p.43), os direitos das obrigações são como uma amálgama de princípios jurídicos e normas que tem por finalidade a regularização das relações patrimoniais existentes dentre o credor, sujeito ativo na relação, e o devedor, sujeito passivo, onde o devedor é legalmente imputado o dever de cumprir, uma prestação, qual seja de dar, de fazer ou de não fazer.
Como elementos que compõem as obrigações temos o elemento subjetivo, o vínculo jurídico e o elemento objetivo, quanto a estes, Figueiredo e Giancoli (2014, p.68) dizem que, “o elemento subjetivo de uma obrigação é composto pelos sujeitos.”, “o vínculo jurídico resulta de diversas fontes e sujeita o devedor a determinada prestação em favor da satisfação do interesse do credor. (...) perfaz-se em débito e responsabilidade.” e “o elemento objetivo subdivide-se em objeto obrigacional e objeto prestacional.”, onde, o objeto obrigacional “consiste no comportamento que o credor tem o direito de exigir do devedor” e o objeto prestacional “é o núcleo do interesse creditício a ser satisfeito, ou seja, é aquilo que tem o dever de dar, fazer ou não fazer o devedor da obrigação”
Quanto a suas características, o objeto das relações obrigacionais é uma prestação positiva ou negativa, seu regime legal é a autonomia da vontade, quanto a sua oponibilidade, o direito pessoal é relativo, uma vez que seu cumprimento somente pode ser exigido da parte devedora, e por fim, são sempre temporários visto que seu cumprimento comina no fim da relação jurídica (FIGUEIREDO; GIANCOLI, 2014, p.70).
2.3 OBRIGAÇÃO DE DAR, DE FAZER E DE NÃO FAZER
De acordo com Silva (1959, p.287), a obrigação de dar “tem por objeto a entrega de uma coisa ao credor para que este adquira sobre a mesma um direito”. Na obrigação de dar coisa certa, presentes nos arts. 233 a 242 do CC, segundo Figueiredo e Giancoli (2014, p. 72), “o objeto prestacional é definido por gênero, quantidade e qualidade.” Ainda com base nos autores acima supracitados, o inadimplemento de dar coisa certa ocorre quando há perda da coisa ou sua deterioração, com ou sem culpa.
Na obrigação de dar coisa incerta, presente nos arts. 243 a 246 do CC, “A coisa incerta consiste em objeto indeterminado. O objeto será indeterminado, mas determinável, pois a indeterminabilidade gera (...) a nulidade absoluta da obrigação (...)”. Quanto ao seu descumprimento, pode dar-se quando há perda ou deterioração antes ou depois da escolha da coisa (FIGUEIREDO; GIANCOLI, 2014, p.73).
A respeito da obrigação de não fazer, nas palavras de Alves (2015), “É uma prestação negativa, é o vínculo jurídico entre o credor e o devedor, pelo qual o devedor se compromete a não executar determinado ato, que podia livremente praticar, se não estivesse obrigado em relação ao credor ou terceiro.”. Complementa ainda acerca do inadimplemento que “ocorre quando o devedor não se abstém do que se obrigou a não fazer.” e que diante da impossibilidade da abstenção do fato sem culpa do devedor a obrigação se extingue, ao passo, que verificada a inexecução culposa, “o credor pode exigir que o devedor desfaça o ato, mais perdas e danos.”.
2.4 CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
Classificam-se as obrigações em:
Simples e complexas, que segundo Figueiredo e Giancoli (2014, p.75), “uma obrigação que tenha um objeto, um sujeito ativo e um sujeito passivo será simples; e será complexa ou composta a obrigação que tiver mais de um objeto ou mais de um sujeito em qualquer dos polos (...)”.
Cumulativas, Alternativas e facultativas. Obrigações cumulativas "são aquelas em que há duas ou mais prestações a serem cumpridas, e o devedor só se libera caso cumpra todas as prestações ajustadas", nas obrigações alternativas "também existem várias prestações convencionadas, mas o devedor se libera cumprindo apenas uma dessas prestações, e não todas", por fim, nas obrigações facultativas "não há alternativa entre prestações, existindo uma única prestação a ser cumprida pelo devedor. Este, no entanto, tem a faculdade de, na execução, optar por outra prestação. (DANTAS JR, 2006, p. 52).
Instantâneas, diferidas e de trato sucessivo ou execução periódicas. Como bem as diferencia Figueiredo e Giancoli (2014, p.77), a respeito das primeiras, “Obrigações de execução instantânea são aquelas em que a prestação e a contraprestação ocorrem em um único momento”, sobre as segundas é dito que, “a obrigação será, contudo, diferida, se o pagamento vier em um único ato, mas em momento posterior”, por último, sobre as terceiras, “Obrigação de trato sucessivo ou execução periódica se dá quando o pagamento se protrai no tempo, mediante parcelas sucessivas”.
Liquidas e ilíquidas, nas palavras de Carvalho (2017), sobre as obrigações liquidas, “são aquelas cuja existência é certa e cujo objeto é determinado”, ao passo que as ilíquidas, “são aquelas em que o objeto da prestação é incerto, dependendo de prévia apuração. Para o seu cumprimento precisa ser tornada líquida através da liquidação, pela via judicial”.
Fungíveis e infungíveis, “o objeto de uma obrigação pode ser fungível ou infungível, consoante seja possível substituir o objeto prestacional por outro de mesmo gênero, quantidade e espécie ou qualidade” (FIGUEIREDO; GIANCOLI, 2014, p. 77)..
Personalíssimas e não personalíssimas, que segundo Figueiredo e Giancoli (2014, p.77):
A obrigação é personalíssima quando se dá intuitu personae, ou seja, apenas certa e determinada pessoa poderá cumpri-la para que seja satisfeito o crédito (confecção de obra de arte, com a escolha de determinado artista, um show por um intérprete, um libro por determinado autor).
Divisíveis e indivisíveis, divisível é aquela onde é possível seu cumprimento parcial, sem que haja prejuízo a respeito de seu valor e substância, em contramão da indivisível, que se caracteriza pela prestação que somente pode ser cumprida por inteiro (ROMANO, 2016).
Solidarias e não solidarias, recorrendo a Chagas (2016), para que seja solidaria, a obrigação, se caracterizará pela multiplicidade de credores e/ou devedores, onde como fosse credor único, cada sujeito ativo teria direito a totalidade da prestação, ou que como único devedor, cada sujeito passivo esteja obrigado por toda a dívida.
Obrigações propter rem, “São as obrigações próprias da coisa, também denominadas de ob rem (em vista da coisa). As obrigações reais, ou propter rem, passam a pesar sobre quem se torne titular da coisa” (FIGUEIREDO; GIANCOLI, 2014, p.81).
3. DIREITO AUTORAL
3.1 CONCEITO
A princípio considerado como uma espécie do gênero Propriedade Intelectual, expressão dada para designar as obras fruto do intelecto humano, cujo bem intelectual possui tutela e proteção no Direito Autoral, o qual busca resguardar a titularidade ao criador sobre a obra ou criação a que deu vida, bem como a possibilitar-lhe a obtenção de usa-la e goza-la, conforme melhor lhe convier, bem como garantir esta titularidade aos seus sucessores.
Portanto, o Direito Autoral é entendido como um conjunto de prerrogativas estabelecidas em lei que reconhecem os autores de obras literárias, artísticas e cientificas, e que reconhece à paternidade da obra, estabelecendo ao criador a torna-la publica sua obra, durante sua vida, bem como garantindo aos seus sucessores (CHAVES, 1987, p.17).
Assim, o Direito Autoral nasce de uma ideia abstrata no intelecto do autor, que nesse momento, o bem é considerado incorpóreo, mas, a partir do momento que essa ideia abstrata materializa-se, torna-se um bem corpóreo.
É neste sentindo, que a Teoria Dualista trazida por Bessone entende que, a partir do momento que é publicado um trabalho intelectual, surge à formação de dois elementos, o elemento imaterial e pessoal, trazido pela personalidade e liberdade do autor no início da sua criação, e o elemento patrimonial e econômico. Entretanto, o elemento que se sobressai antes da publicação, é o pessoal (BESSONE, 1996, p.117-118).
Assim, tais doutrinas apresentadas referem-se ao Direito Autoral como um conjunto de prerrogativas, os quais evidenciam instantaneamente a dualidade entre os direitos morais e os patrimoniais que marcam a sua essência. Trata-se, de uma conjunção de possibilidades amplamente amparadas na própria Constituição Federal, os quais formam um rol de garantias que protege a todos os criadores intelectuais os seus direitos essenciais.
3.2. NATUREZA JURÍDICA
A Constituição Federal em seu Título II, consagra Os Direitos e Garantias Fundamentais da pessoa humana apresentados em um rol de dispositivos pautados na proteção do indivíduo. Dando destaque ao artigo 5° “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.
Prosseguindo-se nos incisos:
XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar.
XXVIII – são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos interpretes e às respectivas representações sindicais e associativas (BRASIL, 1988).
A Magna Carta em seu artigo 5° preconiza os direitos individuais invioláveis, como o Direito a Propriedade que é considerada uma garantia inviolável, tendo em vista que a propriedade está diretamente ligada à própria dignidade da pessoa humana, dessa forma, a doutrina majoritária entende o conceito de propriedade prevista no texto constitucional, estendida a Propriedade Intelectual, domínio de criação humana, da qual é categoria do Direito Autoral.
A partir do inciso XXVII, é estabelecida a norma que confere aos autores o direito exclusivo de utilizar, publicar e reproduzir suas obras, que ao fazer conexão com o inciso IX do mesmo artigo, estabelece que sejam obras de caráter literário, cientifica e de comunicação. Portanto, são reconhecidos e assegurados os direitos autorais, como da mesma forma, o direito de Propriedade Intelectual (SILVA, 2007, p. 119).
A ideia apresentada na norma constitucional estabelece o direito exclusivo do autor e sua obra, portanto, é dele o direito de escolher e permitir a forma de utilização, publicação ou reprodução de suas obras da forma que melhor lhe agradar. Isso significa simplesmente que todo criador de uma obra artística, literária ou intelectual tem direitos sobre o uso da sua obra.
3.3 A LEI 9.610/98: A ATUAL LEGISLAÇÃO DOS DIREITOS AUTORAIS
Atualmente no cenário brasileiro, a lei vigente que rege o autor e sua respectiva obra é a 9.610/1998 Lei de Direitos Autorais (LDA), considerada objetiva e moderna diante do processo de evolução da nossa legislação, anteriormente regida pela lei 5.988/1973. A atual legislação abrangeu novas mídias oriundas da expansão tecnológica, inserindo-se em uma nova realidade social.
Neste sentido, expõe Deborah Fisch Nigri:
Alcançando, assim, as novas mídias, tais como a Internet e o CD-ROM, tendo inclusive ampliado o escopo de proteção anterior para incluir os programas de computador, ainda que o remetesse para legislação específica […] A LDA dispõe sobre a utilização de Bases de Dados, novo conceito adaptado do tratado sobre propriedade intelectual firmado pelos países da Comunidade Econômica Europeia, que confere proteção, sob manto do direito autoral patrimonial a compiladores de bases de dados (NIGRI, 2006, p.19).
Ao observar os avanços tecnológicos ocorridos no final do século XX, a lei mencionada, não é suficiente na resolução de conflitos trazidos pela tecnologia digital atual, e suas constantes alterações, portanto, se faz necessário, o uso da razoabilidade e proporcionalidade e analise constitucional ao observar o caso concreto. É neste sentindo, que Deborah Fisch Nigri descreve:
Tendo em vista que o direito não pode e nem deve permanecer estanque às evoluções tecnológicas, o aparecimento das novas mídias e a consequente integração dos computadores via Internet, bem como a convergência de mídias, constituem, hoje, um grande desafio para os juristas, em especial os autoralistas. Ao mesmo tempo em que se alarga o universo de usuários/consumidores dos produtos culturais, agigantam-se os problemas e os questionamentos quanto ao escopo da proteção jurídica e seus meios de controle (NIGRI, 2006, p. 22).
Portanto, existe a necessidade da proteção aos criadores intelectuais, e a manutenção dos seus direitos independente do surgimento de novas mídias ou de novas formas de expressão intelectual (NIGRI, 2006, p. 22).
4. Plágio
4.1 Conceito de Plágio
O plágio se configura quando alguém produz uma obra copiando parcialmente, integralmente ou intelectualmente as ideais de outro autor sem que haja o devido reconhecimento ou autorização do autor inicial. Esse feito representa lesão a vários direitos do autor original, bem como o:
Direito Autoral, que conforme já foi conceituado nesse trabalho, é entendido como um conjunto de prerrogativas estabelecidas em lei que reconhecem os autores de obras literárias, artísticas e cientificas, e que reconhece à paternidade da obra, estabelecendo ao criador a torna-la publica sua obra, durante sua vida, bem como garantindo aos seus sucessores (CHAVES, 1987, p.17).
Direito Moral, que segundo QUAL (2021, online), é um direito que está ligado a imagem e personalidade do autor, é de caráter perpétuo, não alienável, e não renunciável, isso quer dizer que esse direito não pode ser “cedido, transferido ou renunciado”. Trata-se do direito que o autor possui de tomar de volta, a qualquer momento, a autoria do trabalho e possuir o seu nome, pseudônimo ou qualquer sinal convencional que esteja ligado ao seu trabalho todas as vezes que utilizada. O direito moral também é o direito de impugnar sejam quais forem as alterações que por sua vez possam vir a prejudicar o seu trabalho ou até mesmo atingir a sua imagem.
A garantia dos direitos morais visa dar possibilidade para que o autor possa alterar sua obra antes ou mesmo depois da sua publicação e também o direito de poder removê-la de circulação e até de suspender qualquer utilização autorizada anteriormente.
Direito Patrimonial está relacionado ao uso econômico da obra, é garantido ao autor original usufruir dos resultados econômicos e consequentemente dos lucros relativos a exploração e utilização do seu trabalho, na maneira como foi negociado e estipulado.
Pode ser objeto de transferência, cessão, venda, distribuição, etc, diferente do direito moral. Depende de autorização do autor da obra intelectual qualquer forma de uso como a edição, a tradução para qualquer idioma, a adaptação ou inclusão em fonograma ou obras audiovisuais, a comunicação ao público, direta ou indireta, por qualquer forma ou processo. Estes direitos são independentes entre si, ou seja, uma autorização para determinado tipo de uso, tem que ser diferente para qualquer outra utilização. (QUAL, 2021, online).
Direito de Paternidade da Obra, que é o mais amplo desmembramento do próprio direito moral, SILVEIRA (2019, online) classifica como “o direito de ser reconhecido como autor da obra ou qualquer ato.”
O direito de paternidade é mais abrangente que o direito de ser reconhecido como autor de obra tutelada. Toda pessoa tem o direito de ser reconhecida como autora dos atos que praticou e de não lhe serem atribuídos atos que não praticou, independentemente do fato de ter realizado obra que não seja tutelada como criação intelectual. Assim, o autor de qualquer obra, seja obra intelectual (tutelada pela lei de direitos autorais ou pela lei de propriedade industrial, ou pela lei do software, ou pela lei das cultivares, ou qualquer outra), ou obra científica, ou descoberta, ou feitos esportivos, ou qualquer outro feito, tem o direito de ser reconhecido como tal. (SILVEIRA, 2019, online)
Ainda conceituando o plágio, SILVA (2020, online) define que o plágio pode ser dividido em três tipos principais: O plágio integral, que “diz respeito a cópia integral de um trabalho sem os devidos créditos ao autor. Nesses casos, em um trabalho acadêmico, por exemplo, cada palavra é copiada sem a menção da autoria original.”; Plágio parcial, que “Ocorre quando partes de um produto é copiada por outrem. Frases de uma música ou partes da sua melodia podem ser utilizadas em outra obra sem autorização e/ou citação da fonte.”; E por fim plágio conceitual/intelectual, que “corresponde a utilização das ideias, do conceito ou da essência de uma obra.”.
O jurista ZANINI (2017, online) diz em seu artigo sobre plágio e contrafação, que no plágio o que está em cartaz é a própria imagem do autor, porque é frontalmente ferida pelo plagiador. Por tanto atinge fundamentalmente o direito de paternidade ao se retirar do trabalho o seu autor original. Zanini também menciona que o plágio “pode lesionar outros direitos dessa mesma natureza (chamados de direitos morais do autor), como é o caso do direito à integridade (art. 24, IV, da Lei 9.610/98)”, se houver modificação no trabalho original e a obra ainda não tenha sido publicada, fere também o direito ao inédito que está no artigo 24, III, da Lei 9.610/98.
Portanto o plágio abrange diversos aspectos, não só como a cópia de uma ideia, mas também a maneira como é feita a estrutura da obra e fere muitos direitos. Por isso é um assunto que merece atenção, principalmente para aqueles que produzem artigos em sites, páginas na internet, livros, músicas e até mesmo os acadêmicos.
4.2 Crime de Plágio
Vimos que o plágio fere de várias maneiras os direitos da pessoa que por sua vez dedicou seu tempo e esforço para produzir um trabalho original e outra pessoa toma para si, sem consentimento, o reconhecimento da obra que não a produziu ou participou. ZANINI (2017, online) afirma que,
[...] ao plagiar uma obra, é certo que o autor da conduta ilícita pode se beneficiar de eventuais proveitos econômicos decorrentes da utilização da obra. Entretanto, o pressuposto fundamental do plágio é a obtenção, pelo plagiador, de vantagens de ordem não patrimonial, tais como a fama, o reconhecimento e o prestígio, agregando valores à sua personalidade, em desrespeito ao direito de paternidade de outrem.
RATTON (2017, online) diz com propriedade que “Como regra geral, todo aquele que contribui com culpa para um ilícito é co-responsável pelas suas consequências. Especificamente no que diz ao Direito de Autor, é certamente responsável o autor da obra que constitui plágio.” Por essa razão, no Brasil o plágio é crime previsto em lei, desde 19 de fevereiro de 1998, com a sanção da Lei Nº 9.610 conhecida como Lei de Direitos Autorais e posteriormente sanção da Lei Nº 10.695, de 1º de julho de 2003, que altera o artigo 184 do Código Penal - CP para estabelecer penas aos condenados por plagiar a obra de alguém que variam entre um a quatro de reclusão, multa e até sansões administrativas dependendo de cada caso.
Na esfera civil também a sanções decorrentes de obrigações para aquele que pratica plágio, como por exemplo, ter sua obra apreendida ou suspensa para divulgação, sem que haja nenhuma indenização, ficando então aquele que cometeu plágio unicamente responsável por prejuízos futuros decorrentes da obra não ter sido divulgada, conforme diz a Lei Nº 9.610/98, no seu artigo 102: “O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível.”.
O artigo 103 da Lei de Direitos Autorais determina uma obrigação a quem plagiou que é: entregar os exemplares ao dono da obra original, e se foi realizado venda de algum exemplar, deverá repassar o valor também ao autor inicial, conforme está escrito “Art. 103. Quem editar obra literária, artística ou científica, sem autorização do titular, perderá para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido.” Vale ressaltar que dentre as sanções civis o autor inicial pode receber também por meio de processo judicial valores referentes ao dano moral que sofreu.
Também no artigo 108 da mesma lei Nº 9.610/98 determina outra obrigação a quem deseja produzir uma obra com base no trabalho de outrem, que é a obrigação de indicar ou anunciar o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, vejamos o dispositivo:
Art. 108. Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade [...]. (BRASIL, 1998).
Também na esfera penal, as consequências do plágio estão previstas no artigo 184 do CP onde diz: “Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.” O parágrafo primeiro especifica mais sobre essa violação, dizendo:
§ 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (BRASIL, 2003)
Então vemos nos dispositivos acima que a consequências civis e penais para o plagiador, consequências essas que são mínimas em comparação ao grande prejuízo que o plágio pode causar ao autor original que buscou, estudou, se dedicou e se qualificou, para produzir um bom trabalho, que sem a sua autorização teve sua obra rapidamente subtraída por alguém que usurpou para si o reconhecimento.
5 DIREITO AUTORAL QUANTO A IMAGEM
Podemos observar que os Direitos autorais relativos à imagem, versam explicitamente sobre as coordenadas a serem seguidas para o livre acesso e utilização do aspecto físico, e projeção dos traços do indivíduo; minucias essas criadas pelo autor da obra ou fotografia, objetivando manter a identidade e preservação do mesmo, mediante ao que versa a constituição federal.
Partindo desse pressuposto, Novo (2019) afirma que: O direito de imagem, é consagrado e protegido pela Constituição Federal da República de 1988 e pelo Código Civil Nacional de 2002 como um direito de personalidade autônomo, se trata da projeção da personalidade física da pessoa, incluindo os traços fisionômicos, o corpo, atitudes, gestos, sorrisos, indumentárias, etc.
Segundo Joao (2016): O direito de imagem é uma espécie do gênero dos direitos da personalidade, e em razão da evolução da tecnologia, e do respeito à intimidade da pessoa, ocupa interesse especial na sociedade [...].
Por isto, de acordo com Bevilacqua (2021): Os direitos da personalidade são todos aqueles que permitem que uma pessoa realize a sua individualidade e possa defender aquilo que é seu. Assim, eles se relacionam com a proteção da vida, da liberdade, da integridade, da sociabilidade, da privacidade, da honra, da imagem, da autoria, entre outros. São direitos indisponíveis, subjetivos e que se aplicam a todos igualmente.
Cabe salientar que há uma assimetria entre Direito Autoral e Direito de Imagem, pois de acordo com Ribeiro 2018:
A pessoa fotografada tem direito sobre sua imagem (a visualização do seu corpo, seu rosto), mas a partir do momento em que ela concede autorização para a sua imagem ser usada pelo fotografo, o fotografo detém os direitos autorais sobre a representação fotográfica ou áudio visual daquela pessoa.
Portanto afirmamos que o sujeito fotografado é intitulado como portador do direito de imagem e o fotografo como portador do direito autoral, assim vemos que é primordial a autorização para licitude do ato de fotografar e usar a imagem, isso tratando se de uma relação entre fotografo e indivíduo.
Segundo Novo 2019: Os mesmos são normalmente definidos como o direito individual ou que não podem ser reduzidos, pois são oriundos do indivíduo sendo controláveis pelos mesmos, formando assim aspectos construtivos para a identidade.
Assim vemos que o Direito a personalidade adentra o âmbito da imagem, pois o indivíduo é responsável por todos os aspectos provenientes dela, cabendo ao mesmo a total autonomia.
5.1 PROTEÇÃO DA IMAGEM
Pode-se observar que a Constituição Federal demonstra em seu artigo 5º e inciso XXVIII, que, são assegurados, nos termos da lei a proteção as participações quanto as obras coletivas e individuais relativas à imagem humana, bem como o direito a fiscalização da estabilidade e reconhecimento dos autores.
Assim Paulo Sergio João (2016) afirma: A proteção do direito de imagem não se coloca exclusivamente nas relações contratuais de emprego, mas pode atingir qualquer situação de exposição da pessoa e que se identifique como capaz de atingir de forma prejudicial sua intimidade.
Cabe salientar que outro mecanismo relevante na proteção das fotografias e obras audiovisuais é a Lei 9.610/98, de Direitos autorias (LDA), a mesma salienta que: “O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observando as restrições à exposição, reprodução e venda dos retratos, visando isentar os mesmos de futuros prejuízos no que tange os direitos do autor sobre artes plásticas ou obra fotografada, objetivando assim a proteção das obras.” (Art. 79).
Neste âmbito, cabe frisar que: “Todavia, o direito à imagem se destaca dos demais direitos da personalidade, pois o sujeito titular poderá, observadas certas condições, dispor sobre ela, permitindo que extraia proveito econômico do uso de sua imagem, mediante contratos de imagem, firmados com os interessados.” (JOÃO 2016).
Outro artigo da LDA, que cabe ser citado é artigo 108, pois o mesmo afirma que: O uso ilícito de qualquer obra intelectual, ou seja, sem identificação, gera o dever de indenização por danos morais bem como a obrigação de fazer ciência do nome do autor da obra de forma clara e legível. O mecanismo citado acima assegura ao autor toda autonomia quanto a sua obra, oferecendo-lhe respaldo e preservação no que diz respeito a identidade e nome do mesmo.
5.2 INVIOLABILIDADE DA IMAGEM
Quanto ao que refere-se a inviolabilidade, podemos observar expressamente o que descreve o art. 5º inciso X, que discorre sobre a proteção a inviolabilidade da intimidade, a vida privada, a honra e imagem do indivíduo, o mesmo aborda que na ocorrência dessa inviolabilidade cabe a indenização pelo dano material ou moral ocorrido.
Por isso Novo 2019, afirma que: quanto a inviolabilidade do direito de imagem, a constituição prevê que é crime, e o código civil afirma que cabe indenização a exposição indevida, ou seja, sem autorização da pessoa. Para isto não necessita a imagem violar a intimidade ou honra da pessoa, bastando que seja publicada sem autorização.
Outro mecanismo primordial nesta temática é a Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002, que diz: Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. (Vide ADIN 4815).
Neste âmbito de inviolabilidade Alves e Morais (2019), expõem que: a privacidade dos indivíduos, pode ser violada de diversas forma. Na era da tecnologia, e das redes sociais, as violações mais comuns ocorrem no ambiente virtual. [...] forma de violação à intimidade, à privacidade, à imagem e a honra das pessoas.
Assim vemos que os mecanismos citados acima, objetivam proteger a privacidade das pessoas tanto no que tange a imagem individual do indivíduo, quanto no âmbito autoral onde permeia a identidade do autor e valorização da sua obra.
5.3 QUANTO A REIVINDICAÇÃO DA IMAGEM
No que tange a reinvindicação de autoria da obra, podemos destacar que o autor pode exercer a mesma a qualquer tempo, ou seja, quando houver a necessidade de reinvindicação.
A Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, afirma que: “Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.” (art.11).
Com isto, concluímos que o a identidade e autoria do autor devem ser mantidas, porém se houver a violação o mesmo tem total autonomia para reivindicar sua obra.
6 O CASO DANIEL COLINA VS SEST
Vejamos em um caso pratico, como se deu a aplicação do direito das obrigações no proferimento de uma sentença judicial onde estivera envolvido questões de cunho autoral.
Trata-se de indenização por danos morais e patrimoniais tendo como autor o arquiteto Daniel Colina em desfavor do Serviço Social do Transporte (SEST) e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT).
No ano de 1993, teria o arquiteto, junto com mais outros dois coautores, finalizado um projeto arquitetônico tipológico, que veio a ser aprovado pela parte Ré, recebendo Daniel, inicialmente, uma quantia referente a elaboração do projeto, e posteriormente, devendo receber mais uma determinada quantia, a cada vez que o projeto era replicado em alguma cidade do país.
De fato, os primeiros pagamentos foram realizados conforme o esperado, deixando apenas de ser creditado tais valores, ao passo que Daniel fora informado que os projetos não seriam mais executados, no ano de 1998, tendo assim, a quebra contratual. Todavia, no ano de 2008 o arquiteto tomou conhecimento de que seu projeto continuou a ser replicado sem a sua autorização e sem que lhe fossem pagos os direitos autorais, nem tampouco, que lhe fosse creditada coautoria.
Pelo menos 39 unidades foram construídas desta forma e os outros dois coautores afirmaram também não terem recebido tais valores. Daniel então requereu a reparação moral e patrimonial, com obrigação de fazer para que fosse publicada sua coautoria em jornal de grande circulação.
Analisando a sentença, foi possível identificar três pontos que são de interesse para o nosso estudo, no primeiro, a juíza verificou a necessidade de que se fosse confirmado a existência de vínculo entre as partes, bem como, as diretrizes cabíveis ao caso prático e uma vez observada a inadimplência, por parte de um ou ambos os réus, como seria procedido a resolução da ação, como podemos verificar a seguir:
Os principais temas controvertidos desta demanda constituem em reconhecer à existência e o tipo de vínculo obrigacional a conectar as partes; definir o regramento jurídico aplicável ao caso concreto; estabelecer se os Réus transgrediram algum tipo de dever jurídico para com o Autor e, em caso afirmativo, quais as repercussões decorrentes desta violação (TJBA, 2011).
Mais à frente podemos observar o reconhecimento por parte da Juíza da obrigação de fazer dos Réus, na qual, os mesmos deveriam publicar a coautoria do Autor, dando-lhe o devido reconhecimento como parte nas obras,
Ainda segundo este raciocínio, reputo absolutamente viável a condenação dos Réus ao cumprimento da obrigação de fazer requestada na inicial, consistente na comunicação em jornal de grande circulação, para dar conhecimento ao público em geral da coautoria do acionante Daniel Colina na obra arquitetônica reproduzida por todo o país, a teor do quanto disposto no art. 108 da Lei 9.610/98 (TJBA, 2011).
Trazendo a discussão sob uma visão mais voltada ao direito das obrigações, verificamos que trata-se de uma obrigação de fazer, a) composta, por ter mais de um sujeito no polo passivo, b) de trato sucessivo, uma vez que, a divulgação deveria ser realizada por três vezes consecutivas em jornal de grande circulação em local de destaque, c) liquida, pois, o objeto é determinado, qual seja, a publicação da participação de Daniel como coautor nas obras, d) infungível, diante de ser, especificamente os Réus, incumbidos de realizar seu cumprimento, e) não personalíssima, uma vez que, não é determinado um jornal especifico, apenas que seja este de grande circulação, f) divisível, dado o fato das publicações não perderem seu valor sendo estas realizadas em diferentes momentos, e por último, g) solidárias, porque conquanto que um dos Réus cumpra com o requisitado, ambos, não mais estarão em débito com o credor.
Como podemos verificar, para além da reparação moral e patrimonial, não haveria como, sem o uso do direito das obrigações, ressarcir por completo o que fora negligenciado por parte dos Réus a Daniel, uma vez que, sem o devido reconhecimento de sua autoria, estaríamos falando somente em meras negociações, deixando de lado o verdadeiro valor merecido ao que concerne à propriedade intelectual.
7 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este trabalho abordou o direito das obrigações, plágio e direitos autorais, sob uma perspectiva teórica, na qual foi estudado seus conceitos, os relacionando com um caso prático, com o intuito de trazer uma maior proximidade entre os conteúdos estudados e sua aplicabilidade, isto posto, uma vez conceituadas as obrigações, foram elencadas as formas como elas se classificam, em seguida, buscou-se conceituar o direito autoral, demonstrando sua natureza jurídica, bem como, apresentando a legislação vigente relacionada a mesma, dando continuidade, foi apresentado o conceito de plágio e crimes correlacionados, ainda, buscou-se trazer uma visão do conceito de imagem em face o direito autoral, tal como, sua proteção, inviolabilidade e reivindicação, por fim, fora apresentado um caso prático, no qual destacou-se a importância das obrigações no âmbito jurídico.
Ainda sobre o caso analisado, restou evidenciado que, sem a aplicação do direito das obrigações em sua resolução, não se chegaria a um resultado satisfatório, tendo em vista que o proprietário de uma obra intelectual, para além do ressarcimento patrimonial e do reparo moral, necessita que sua autoria seja reconhecida para que se resguarde a segurança de seus direitos autorais diante de um crime de plágio.
Os objetivos propostos previamente por este trabalho foram atingidos, uma vez que, sua pretensão, fora desde o início, perfazer um estudo teórico e bibliográfico, que proporcionasse a análise de um caso prático, identificando e compreendendo os conceitos relacionados a temática que nele estivessem presentes. Sua elaboração, trouxe uma melhor compreensão acerca da aplicação do direito das obrigações e do direito autoral individual, além de desenvolver competências de seleção, análise, organização e transmissão da informação.
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