Seguridade Social e o Mínimo existencial: O direito Subjetivo do Beneficio de Prestação Continuada para pessoas com Autismo.

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SUMÁRIO

RESUMO

ABSTRACT

INTRODUÇÃO

1 SEGURIDADE SOCIAL: CONCEITOS INTRODUTÓRIOS

2 ASSISTÊNCIA SOCIAL E O BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA

3 DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, COM ÊNFASE NAS PESSOAS COM AUTISMO

4 DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS DO INSS – INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL

5 DA JUDICIALIZAÇÃO COMO GARANTIA DO DIREITO AO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PARA PESSOAS COM AUTISMO

CONCLUSÃO

REFERÊNCIAS BIBIOGRÁFICAS

RESUMO

Inicialmente, esta pesquisa, consiste em demonstrar a importância e a necessidade da garantia do direito subjetivo do benefício da prestação continuada, lei Orgânica de Assistência Social, nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para pessoas com autismo, o que com base constitucional e protegido pelo sistema brasileiro de seguridade social, busca garantir o mínimo existencial com fundamento na dignidade da pessoa humana. Tal benefício é expresso no art. 20 e 21 da Loas e art. 203, V da Constituição Federal, não necessitando o beneficiado ter contribuído com a previdência social, mas nos casos de autismo, visto que é considerado como deficiência, de acordo com o §2º do art. 1º da lei do Autismo nº12.764 de 27 de dezembro de 2012, deve ser contatado por laudo médico e comprovar sua necessidade, na qual não consegue efetuar atividade laboral e manter sua própria subsistência.

Palavras- Chave: Seguridade Social. Direito Subjetivo. Assistência social. Benefício de prestação continuada. Autism.

ABSTRACT

Initially, this research consists of highlighting the need to guarantee the subjective right of the benefit of continued provision, Organic Law of Social Assistance, nº 8.742, of December 7, 1993, for people whit autism, whit, whit a constitutional basis and protect by the Brazilian social security system seeks to guarantee the existential minimum based on the dignity of the human person. This benefit is expressed in art. 20 and 21 of the Loas and art. 203, V of the Federal Constitution, not requiring the beneficiary to have contributed to social security, but in cases of autism, since it is considered a disability, in accordance whish §2 of art. 1 of the Autism Law nº 12.764 of December 27, 2012, must be contacted by medical report and prove their need, in whish they are unable to perform work sactivity and maintain their own subsistence.

Keywords: social Security. Subjective Law. Social assistance. Continuing service benefit. Autistic.

INTRODUÇÃO

Primeiramente, o objetivo central deste trabalho, busca abordar o conceito do sistema de seguridade social brasileiro, de forma a salientar a importância dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, no que tange ao princípio da dignidade da pessoa humana, que está voltada no dever estatal de garantir o mínimo existencial para a subsistência das pessoas que vivem em situação de vulnerabilidade social, por meio da atuação da Assistência Social.

Destarte, como apoio a assistência social prestada pelo Estado surgiu o Benefício de Prestação Continuada que está previsto na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Assistência Social, mais conhecido por BPC/LOAS, para garantir um mínimo existencial para pessoas que vivem em situação de vulnerabilidade social, ou seja, não tem condições para subsistir, assim é concedido o valor de um salário mínimo, mas para isso é necessário preencher os requisitos descritos em lei, quais sejam, o fator da miserabilidade sendo demonstrado por laudo socio econômico, mais a idade de sessenta e cinco anos ou ser deficiente.

Dentro desse cenário, o intuito é discorrer sobre o autismo, que é declarado ser deficiência de acordo com a lei do autismo, o que gerar a possibilidade do recebimento do Benefício de Prestação Continuada, contudo, na maioria dos casos, as pessoas autistas por mais que possuem esse direito ao recebimento do benefício, por se enquadrarem nos requisitos fixados em lei, ao buscarem a concessão por meio administrativo, junto ao instituto nacional de seguridade social, tem seu direito negado, com as inúmeras negativas da via administrativa e seus equívocos, o que acaba demonstrando que na verdade é um sistema falho, afastando o provimento estatal da seguridade social para tais pessoas.

Dessa forma, a finalidade da pesquisa é demonstrar que o Poder Judiciário ao ser provocado se torna o instrumento garantidor dos direitos fundamentais das pessoas que possuem o autismo, desse modo, somente com a ajuda do Poder Judiciário é que a assistência social devida pelo Estado está sendo, de forma concreta, efetivada em seu sentido pleno, ocorrendo portanto através da judicialização e da atuação dos profissionais dos direitos, que as negativas do INSS podem ser superadas, garantindo.

Portanto, os direitos sociais e o mínimo social para que os autistas que necessitam desse benefício para sobreviver venha ter seu direito respeitado, são direitos fundamentais, na qual inclui o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto na nossa Constituição Federal, não podendo ser contrariada.

Por fim, a Judicialização é uma forma de recurso, nas quais as pessoas possam buscar pleitear e garantir seus direitos para sua sobrevivência, visando diminuir as desigualdades sociais, podendo ser devidamente efetivado por meio do provimento jurisdicional, dando assim uma nova oportunidade para as pessoas que necessitam de um mínimo para sobreviver.

Através do Poder Judiciário, existem diversos mecanismos para que seja efetuada a Concessão do BPC LOAS, como a perícia médica e laudo socioeconômico, que atuam como prova da real necessidade desses direitos subjetivos, que serão analisados de acordo com cada caso concreto, tornando possível serem alcançados e providos, tendo em vista o princípio da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial.

1 SEGURIDADE SOCIAL: CONCEITOS INTRODUTÓRIOS

O Sistema de Seguridade Social do Brasil promove medidas para garantir a dignidade social por meio de Políticas Públicas juntamente com sociedade em geral, com fundamento previsto no artigo 194 da Constituição Federal de 19881.

O referido dispositivo assim versa: “A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.

Marisa Ferreira dos Santos2 acrescenta que “Trata-se de normas de proteção social, destinadas a prover o necessário para a sobrevivência com dignidade, que se concretizam quando o indivíduo, acometido de doença, invalidez, desemprego, ou outra causa, não tem condições de prover seu sustento ou de sua família”.

Por sua vez, de acordo com o Art. 1º da Constituição Federal, no inciso III, a dignidade da pessoa humana, é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, estando o mínimo existencial inserido nesse contexto, na qual é formado um direito subjetivo, definido pelo conjunto da dignidade da pessoa humana e da prestação da assistência estatal social, desse modo, Alexandre de Moraes 3 em sua obra Direito Constitucional, preconiza:

A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos.

Sob o mesmo ponto de vista, esta questão se tornou prioridade para as políticas públicas, sendo direito fundamental mínimo, para a garantia da dignidade da pessoa humana, assegurando, portanto, uma vida digna, saúde, alimentação e educação a todo indivíduo que dela necessitasse, assim, Marisa Ferreira dos Santos 4 ressalta que “É com a proteção dada por um dos institutos componentes da seguridade social que se garantem os mínimos necessários à sobrevivência com dignidade, à efetivação do bem-estar, à redução das desigualdades, que conduzem à justiça social”.

Ainda convém lembrar que no Brasil, as políticas públicas garantem a proteção para o cidadão com necessidade, garantindo um mínimo necessário para que uma pessoa que não tem outros meios para se sustentar, possa sobreviver, sendo assim, ficou expresso no Art. 6º, da Constituição Federal de 19885, como direitos sociais: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.

Sendo assim, quando houve a redemocratização e a criação da Nova Constituição Federal no Brasil, incidiu a preocupação em garantir a dignidade da pessoa humana por meio da seguridade social, com base nos direitos, podendo então gerar uma sociedade mais justa e com menos desigualdades sociais.

Dessa forma, por meio da Constituição Federal o povo Brasileiro possui então o direito a diversas garantias fundamentais para ter uma vida digna como forma de proteção social prestada pelo Estado, sendo a Seguridade Social composta por um tripé, nas quais os pilares são: a Saúde (SUS), a Assistência Social e a Previdência Social.

Contudo, a Assistência Social vai de encontro com as pessoas que vivem em situação de vulnerabilidade e necessidade, sendo dever do Estado prestar a devida assistência, pelo princípio da dignidade da pessoa humana, não sendo exigida contribuição social pago mensalmente como acontece no caso da Previdência Social.

Sendo assim, a Assistência Social tem como primazia o princípio da dignidade da pessoa humana e a responsabilidade estatal, na qual oferece cobertura de benefícios e serviços, buscando a justiça social, além disso, estão expressos no Art. 203 da Constituição Federal6 quais são os objetivos dessa assistência proporcionada pelo estado, conforme a redação do referido artigo:

A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: Dar proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; dar o amparo às crianças e adolescentes carentes; promover a integração ao mercado de trabalho; promover a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; dar garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei; reduzir a vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.

A Seguridade Social foi uma das mais importantes conquistas da Constituição Federal de 1988, uma vez que seus impactos positivos não se restringem somente à redução da pobreza, à redução da vulnerabilidade no enfrentamento dos riscos sociais e à ampliação da melhoria de acesso a serviços sociais, se estendem também à consolidação da cidadania, com afirmação de um sistema público e abrangente de proteção social, fundamentado em um reconhecimento de direitos sociais, os quais superam um modelo em que havia discricionariedade da oferta e do acesso.

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Portanto, infere-se que uma das formas de aplicação da seguridade social é a própria inclusão da assistência social e o benefício de prestação continuada, para aqueles que cumpram os requisitos previstos por lei.

2 ASSISTÊNCIA SOCIAL E O BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA

A Constituição Federal de 1988, prevê em seu artigo 203 e 204 a assistência social, para quem dela necessitar, independente de contribuição à seguridade social. Assim, em 13 de julho de 1993 o então Ministro de Estado do Bem-Estar Social, apresentou ao Presidente da República o projeto de lei n. 4100, que dispunha sobre a organização da assistência social. Mais tarde, esse projeto de lei transformou-se na Lei 8.742, de 7 de dezembro de 19937.

Pois bem, a Assistência Social é uma política pública, e por meio da Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS), é prestado assistência, que é um direito de todo cidadão, que dela necessitar. Ela está organizada por meio do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), presente em todo o Brasil. O seu objetivo é garantir a proteção social aos cidadãos, isto é, apoio a indivíduos, famílias e à comunidade no enfrentamento de suas dificuldades, por meio de serviços, benefícios, programas e projetos. Com um modelo de gestão participativa, o SUAS articula os esforços e os recursos dos municípios, estados e União para a execução e o financiamento da Política Nacional de Assistência Social.

Desse modo, é importante entender o âmbito da Assistência Social, sendo que são assegurados, independentemente de contribuição à Seguridade Social, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; a promoção da integração ao mercado de trabalho; a habilitação e reabilitação profissional das pessoas portadoras de deficiência; e a renda mensal vitalícia – de um salário mínimo – à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de subsistência, por si ou por sua família, conforme o art. 203 da Constituição Federal.8

Desta forma, a assistência social é prestada por entidades e organizações sem fins lucrativos, no atendimento e assessoramento aos beneficiários da Seguridade Social, bem como pelos que atuam na defesa e garantia de seus direitos, segundo as normas fixadas pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, ficando responsável pela política de Assistência Social. A execução das ações na área da Assistência Social fica a encargo dos poderes públicos estaduais e municipais, entidades beneficentes e de assistência social.

No art. 1º da Lei 8.742/93, Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), também prevê que a Assistência Social é direito social e dever do Estado, fazendo parte da Seguridade Social, não sendo contributiva, sendo um instrumento transformador para a sociedade, na qual visa integrar e incluir a pessoa que estará recebendo tal assistência, buscando reduzir as desigualdades sociais, a pobreza e até mesmo a fome, conforme prevê seus objetivos no Artigo 2º, LOAS9: “As prestações de assistência social devem promover a integração e a inclusão do assistido na vida comunitária, fazer com que, a partir do recebimento das prestações assistenciais, seja ‘menos desigual’ e possa exercer atividades que lhe garantam a subsistência”.

Contudo, é através do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), que é garantido a proteção social, podendo esta ser efetuada, conforme expresso no Art. 6o-B, da LOAS10“As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao Suas, respeitadas as especificidades de cada ação”.

Visando a garantia da proteção social, para quem dela necessitar, a Lei Orgânica de Assistência Social, nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, nos artigos 20 e 21, juntamente com fundamento previsto no art. 203, V da CF, trouxe expressamente a garantia de um salário-mínimo mensal para a pessoa que cumprir os requisitos para a concessão do Benefício de proteção continuada, mais conhecido como BPC/LOAS.

Tal benefício tem o nome de prestação continuada, pois são pagos mensalmente de forma continuada, e possui caráter personalíssimo, não podendo ser transferido a outrem em nenhuma hipótese, pois não possui natureza previdenciária, o que não gera o direito de pensão por morte e nem recebimento de décimo terceiro salário.

Os critérios serão avaliados caso a caso, e para obter a concessão do benefício a pessoa precisa comprovar a deficiência, ou então ser idosa, com 65 anos ou mais, devendo comprovar também a necessidade, não possuindo meios para prover a sua própria subsistência, ou de tê-la provida por sua família e possuir renda per capita familiar não superior a ¼ do salário-mínimo.

De acordo com o artigo 20 da referida lei, em seu parágrafo segundo, considera a pessoa com deficiencia aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Diante deste cenário a pessoa autista também é considerada deficiente de acordo com a lei do autismo, portanto, faz jus ao recebimento do Benefício de Prestação Continuada, assunto que será abordado no próximo capítulo.

3 DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, COM ÊNFASE NAS PESSOAS COM AUTISMO

Conforme já mencionado, o Beneficio de Prestação Continuada é previsto para as pessoas que cumpre com os requizitos para o recebimento, quais sejam, necessidade economica, ser pessoa idosa ou possuir deficiencia, que é o caso das pessoas com o Trantorno do Espectro Autista, que são consideradas deficientes de acordo com a lei do autismo nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012

O diagnóstico da pessoa com autismo pode ser dado ainda criança, tem como sintoma o atraso no desenvolvimento, na linguagem e na comunicação, dificuldades que podem comprometer a vida social do indivíduo, limitando-a no dia a dia, visto que é tido como uma síndrome comportamental e de complexidade, que possui etiologias múltiplas11. O autista pode ter graus de intensidade diferente, podendo ter alterações mínimas no desenvolvimento ou até mesmo o total comprometimento, sendo muitas vezes necessário o auxílio de outra pessoa para que seja feito as atividades diárias, pois não tem condições de realizá-las sozinhos.

Diante deste cenário, as pessoas que possuem o transtorno do espectro autista, crianças e adultos, podem receber o Benefício de Prestação Continuada, visto que para todos os efeitos legais, de acordo com o §2º do art. 1º da Lei de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, nº 12.76412 de 27 de dezembro de 2012, as pessoas autistas, são consideradas deficientes.

Dessa forma, segundo o § 1º do art. 1º da referida lei, nos incisos I e II, mostra como é caracterizada a pessoa com autismo cuja:

I – “Deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento”;

II – “Padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos”.

Diante disso, por ser um direito subjetivo, cada caso é avaliado especificamente, sendo necessário comprovar a deficiência com laudo médico atualizado de psiquiatras e psicólogos, contendo o número do CID (Classificação Internacional das Doenças), da pessoa com o Transtorno do Espectro Autista, na qual possa ser declarado suas limitações e incapacidades para o trabalho, pelo fato de possuir grau de complexidade que compromete seu convívio social, devendo também ser demonstrando a situação de miserabilidade.

Por fim, o pedido de concessão para o recebimento do benefício de prestação continuada deve ser feito administrativamente, sendo realizado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), que utiliza de critérios de elegibilidade para dar o deferimento do pedido, tema que será abordado no próximo capítulo.

4 DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS DO INSS – INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL

Como abordado no capitulo anterior, a pessoa que possui o autismo devera comprovar os requisitos legais para a concessão do beneficio de prestação continuada através de um procedimento administrativo, pelo critério de elegibilidade feito junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS)13, dessa forma, sendo o autismo considerado deficiência, não importando a idade, os casos serão analisado de acordo com o quadro clínico de cada pessoa, pois cada autista possui um grau de intensidade diferente, e só será apta a receber se passar por tais critérios.

O INSS é o responsável por prestar a concessão do benefício de prestação continuada, é ele que realiza os pagamentos para as pessoas que se enquadram nos requisitos, desse modo, o INSS irá verificar se a pessoa autista é inscrita no CADÚNICO, conhecido como cadastro único, onde os participantes são cadastrados nos programas sociais do governo federal, que é um instrumento de identificação, capaz de demonstrar a situação socioeconômica dos brasileiros com baixa renda.

Após isso poderá ser dado início ao procedimento administrativo, onde o indivíduo passará por perícia médica, recebendo os laudos médicos para a comprovação da situação clínica, que é de suma importância para a concessão do benefício, porém essa é uma fase muito burocrática, pois esta concessão só se dará para pessoas que não possuem capacidade para trabalhar, ou seja, vai depender do grau de autismo, que possa impedir a pessoa de ter um convívio social.

É nessa fase que ocorre a maioria das negativas por parte do INSS, que comete equívocos por confundir a situação até então abordada com o fato das políticas públicas de inclusão social, que é feita para as pessoas autistas que com grau menor de complexidade, os quais nesses casos conseguem e devem ser incluídas na sociedade para ter uma vida normal, de qualidade, com oportunidades como forma de igualdade.

Desse modo, o Perito Médico precisa ter grande conhecimento clínico para dar o diagnóstico correto e não cometer falhas no critério de elegibilidade, que envolve o conhecimento das capacidades intelectuais e físicas do autista para o trabalho, devendo o diagnostico ser dado de maneira cuidadosa, observando realidade que o autista vive.

Por tais motivos, na maioria dos casos os autistas têm seu pedido negado, mesmo possuindo quadro clínico de grau mais intenso, pois ao passar pelo critério de elegibilidade junto ao INSS, ficam barrados nessa fase, tendo seu direito subjetivo definido com base no momento de sua avaliação pericial, que é muito rápida, pois leva apenas minutos para ser realizado, não sendo possível demonstrar a realidade de sua condição.

Portanto, após a negativa do pedido, o Autista passa a ter o direito subjetivo violado, pela falha da prestação assistencial que deveria ser realizada pelo INSS, assim, a única opção para ter o seu direito efetivado é fazer o pedido de concessão por meio de Poder Judiciário, tema que será abordado no próximo capítulo.

5 DA JUDICIALIZAÇÃO COMO GARANTIA DO DIREITO AO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PARA PESSOAS COM AUTISMO

O Estado Democrático de Direito visa a igualdade social, com fundamento na Constituição Federal de 1988, na qual aumentou os direitos sociais e com isso o papel do poder judiciário se demonstrou como o garantidor de direitos, prezando para que eles não venham a ser violados.

Dessa forma, houve uma propensão para que houvesse cada vez mais judicialização, nos casos dos autistas para o recebimento do benefício de prestação continuada conseguissem efetivar seus direitos, por terem seu pedido negado pelo INSS, demonstrando um sistema de seguridade social muitas vezes falho, com equívocos, não promovendo a justiça social, deixando a pessoa desamparada e passando necessidade, mesmo sendo um direito previsto constitucionalmente.

Após isso, será dado início ao processo, tendo em vista que a judicialização desses casos tem sido um instrumento essencial, por meio da atuação do Poder Judiciário, juntamente com os profissionais do direito, visam diminuir as desigualdades, por meio do efetivo cumprimento da lei para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista que não conseguem ter uma inclusão social, por ter grau de intensidade mais elevado, não possuindo condições para trabalhar e nem ter seu sustento provido pela sua família, visto que são considerados deficientes, cabendo ao poder público cumprir com a obrigação de prestar auxílio assistencial.

É dever constitucional do Poder Judiciário, quando provocado, garantir o cumprimento dos direitos fundamentais sem importar desrespeito ao princípio da separação dos poderes, dado que é função típica do Judiciário a realização e defesa do ordenamento jurídico. Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, o Judiciário deverá intervir e determinar ao Poder Público o cumprimento da obrigação14”.

O tema exposto demonstra que a provocação do Poder Judiciário é uma espécie de instrumento, que quando provocado visa garantir direitos de acordo com cada caso concreto, respeitando o direito subjetivo de cada indivíduo autista, por meio do devido processo legal, que analisara na fase de conhecimento, todas as provas e as circunstâncias, de acordo com o grau de complexidade de cada autista e a realidade econômica em que o mesmo vive.

Por fim, conclui-se que com a judicialização é possível efetivar direitos fundamentais e sociais previstos na Constituição Federal, que será dado através de sentença judicial, sendo possível a concessão do benefício de prestação continuada como forma de garantir um mínimo existencial para os autistas, que poderão receber um salário-mínimo mensal para sobreviver, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.

CONCLUSÃO

Inicialmente, esse projeto consiste em demonstrar a importância e a necessidade da garantia do direito subjetivo para a concessão do benefício de prestação continuada, conforme a lei Orgânica de Assistência Social, nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para pessoas com autismo, pois com base constitucional e protegido pelo sistema brasileiro de Seguridade Social, que visa garantir o mínimo existencial para essas pessoas, com fundamento no Princípio da dignidade da pessoa humana, para os que vivem em situação de vulnerabilidade social e pela sua condição clínica que as impedem de ter um convívio social adequado.

Desse modo, tal benefício visa diminuir as desigualdades sociais, sendo expresso no art. 20 e 21 da LOAS e no art. 203, V da Constituição Federal, não necessitando o beneficiado ter contribuído com a previdência social, mas, nos casos de autismo, visto que é considerado como deficiência, de acordo com o §2º do art. 1º da lei do Autismo nº12.764 de 27 de dezembro de 2012, devendo ser constatado clinicamente por laudo médico e comprovado a necessidade, na qual não consegue efetuar atividade laboral, e nem manter a sua própria subsistência ou tê-la provida por sua família, por conta das suas dificuldades ou incapacidade que sua deficiência acarreta.

Diante disso, é possível demonstrar que o Instituto Nacional de Seguridade Social nos casos de autismo, se mostra muitas vezes falho, diante das constantes negativas do benefício de prestação continuada, não conseguindo então ter seu direito efetivado, tendo seu pedido rejeitado pelos critérios de elegibilidade, que são burocráticos ao definir em pericia medica se a pessoa é incapacitada para o trabalho e para a vida social, gerando insegurança jurídica e demora na espera para a pessoa que depende desse mínimo existencial para sobreviver com dignidade.

Por fim, o intuito deste artigo é trazer ao conhecimento dos leitores, a importância do Poder judiciário, que ao ser provocado age como instrumento garantidor, que analisa cada caso concreto, dando a possibilidade diante do devido processo legal, respeitando cada direito subjetivo previsto constitucionalmente para as pessoas autistas, que cumprem com todos os requisitos legais possam provar, juntamente com o trabalho dos advogados que atuam para que tais direitos sejam efetivados, promovendo então uma segurança jurídica através da sentença que será dada, provendo um mínimo existencial para as pessoas que necessitam tenham condições de sobrevivência em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.

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  4. SANTOS, Marisa Ferreira dos; LENZA, Pedro. Direito Previdenciário Esquematizado.10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2020, pág. 44.

  5. BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 21 out. 2021.

  6. BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 21 out. 2021.

  7. BRASIL. Lei nº 8.742/1993.  Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8742.htm> . Acesso em: 20 mar. 2023.

  8. BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 21 out. 2021.

  9. BRASIL. Lei nº 8.742/1993.  Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8742.htm>. Acesso em: 20 mar. 2023.

  10. 10 BRASIL. Lei nº 8.742/1993.  Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8742.htm> . Acesso em: 20 mar. 2023.

  11. ALMEIDA, Flávio Aparecido. Autismo Avanço e Desafios. Editora Cientifica Digital. 1 edição. Guarujá/SP, 2021, pág. 113.

  12. BRASIL. Lei n. 12.764, de 27 de dezembro de 2012. Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12764.htm>. Acesso em: 24 mar. 2023.

  13. DINIZ, Debora; SQUINCA, Flávia; MEDEIROS, Marcelo. Qual deficiência? Perícia Médica e assistência social no Brasil. Cad. Saúde Pública 23, nov. 2007. Disponível em: <https://www.scielo.br/j/csp/a/NYgcWNRf7fr6Qb5SPb5CZKj/#>.Acesso em: 08 mar. 2023.

  14. ÁVILA, Kellen Cristina De Adrade. O papel do Poder Judiciário na garantia da efetividade dos direitos sociais. Jus.com.br, 18/03/2013. Disponivel em: <https://jus.com.br/artigos/23746/o-papel-do-poder-judiciario-na-garantia-da-efetividade-dos-direitos-sociais>. Acesso em: 20 mar. 2023.

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