Análise empírica do trabalho dos reeducandos e a ressocialização frente ao sistema penitenciário de Guaporé-rs

Julia Borges
Ana Paula Cordeiro Krug
28/03/2023 às 16:00
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Resumo: O tema do presente artigo é a ressocialização dos reeducandos no sistema prisional de Guaporé/RS, tendo como objetivo compreender os critérios e quais as categorias de trabalho que podem realizar durante o cumprimento da pena em regime fechado, e realizar entrevista com o Diretor do Sistema Penitenciário de Guaporé-RS para obter resultados da análise. O problema que orienta a pesquisa é: Levando em consideração a Lei de Execução Penal, n. 7.210/1984, e os estudos empíricos in loco que serão realizados, quais os critérios e as categorias de trabalho prisional que os reeducandos do Presídio de Guaporé/RS realizam, e estas estão em conformidade com a finalidade da Legislação Brasileira e dos tratados internacionais? Assim, respondendo a problemática apresentada,levando-se em conta a pesquisa doutrinária e a entrevista com o Diretor do Presídio de Guaporé/RS, conclui-se que no sistema penitenciário estudado não há obrigatoriedade dos apenados em regime fechado em trabalhar, exigindo-se o que está previsto na Lei de Execução Penal, que é voltado à higiene, limpeza da cela, e também na parte da cozinha. A pesquisa foi realizada com o método exploratório e abordagem qualitativa, por meio de entrevista com o diretor do Sistema Penitenciário de Guaporé/RS.

Palavras-chaves: Direito penal. Lei de execução Penal n° 7.210, de julho de 1984. Presídio de Guaporé-RS.

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO

2 RESSOCIALIZAÇÃO DO REEDUCANDO

2.1 A ressocialização à luz dos tratados internacionais e dos Direitos Humanos

2.2 O egresso e o mercado de trabalho

2.3 Legislação aplicável ao trabalho do reeducando

3 LEI DE EXECUÇÃO PENAL N° 7.210/1984

3.1 Objetivos e finalidades da Lei de Execução Penal de modo geral

3.2 O trabalho interno e externo para o reeducando: considerações acerca das responsabilidades

3.3 Saúde, educação e assistência material

4 PRESÍDIO ESTADUAL DE GUAPORÉ/RS

4.1 Procedimentos Metodológicos

4.2 Da entrevista e do questionário realizado com o Diretor da Unidade Prisional de Guaporé

4.3 Análise dos Resultados

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

REFERÊNCIAS

1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho visa fazer uma análise empírica de como são aplicadas as atividades para a ressocialização dos reeducandos do sistema penitenciário de Guaporé-RS. Assim, o trabalho busca justificar a importância dos direitos humanos e da dignidade da pessoa humana, ainda que os reeducandos se encontrem no sistema penitenciário, visto que a pena privativa não implica os direitos humanos fundamentais, de forma que os apenados privados de sua liberdade continuam titulares dos seus direitos humanos fundamentais que lhe são assegurados.

O trabalho no sistema prisional é um dever social e uma condição de dignidade humana, com finalidade educativa e produtiva. Além disso, faz parte do Programa Individualizado de Ressocialização, elaborado pela Comissão Técnica de Classificação, conforme previsto na Lei de Execução Penal n° 7.210, de julho de 1984. A partir do trabalho, além de benefícios voltados à valorização humana, geração de renda e mudança na rotina do cárcere, as pessoas privadas de liberdade também possuem o benefício da remição da pena, que consiste na redução de 1 (um) dia da pena a cada 3 (três) dias trabalhados.

Dessa forma, a fim de garantir as oportunidades de trabalho nas unidades prisionais de Guaporé, as atividades podem ser desempenhadas interna ou externamente, através de parcerias com instituições públicas ou privadas. Isto ocorre quando as entidades contratam a mão de obra prisional e gerenciam todo o fluxo de produção e comercialização.

Nesta perspectiva, este estudo estabelece como problema de pesquisa: levando-se em consideração a Lei de Execução Penal, Lei n° 7.210/1984, e os estudos empíricos in loco que serão realizados, quais são os critérios e as categorias de trabalho prisional que os reeducandos do Presídio de Guaporé/RS realizam, e estão em conformidade com a finalidade da Legislação Brasileira e dos tratados internacionais?

Assim, o objetivo estabelecido para o presente estudo é: Compreender os critérios e quais as categorias de trabalho que os reeducandos podem realizar durante o cumprimento da pena em regime fechado, como também verificar se o trabalho realizado está de acordo com a legislação brasileira e tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, bem como analisar a reeducação pelo desenvolvimento de uma atividade, como meio para se atingir sua ressocialização.

A metodologia utilizada para se alcançar este objetivo incluiu diferentes instrumentos que podem ser utilizados na execução do survey, como é o caso do presente estudo, que aplicou entrevista e questionário ao público alvo do projeto – diretor do sistema penitenciário de Guaporé. O questionário aplicado abordou questões a respeito da ressocialização do reeducando, bem como realizou-se uma análise empírica de como são aplicadas as atividades para a ressocialização do reeducando no sistema penitenciário de Guaporé-RS.

A escolha pelos reeducandos da penitenciária de Guaporé como objeto de pesquisa, se deu em razão deste município ser onde reside a autora da presente pesquisa. Desta forma, esta proximidade facilitou o acesso ao Diretor entrevistado, o que permitiu à pesquisadora conhecer a realidade e o contexto da penitenciária da cidade na qual reside e trabalha na área jurídica, inclusive no âmbito penal.

O primeiro capítulo deste estudo discutirá acerca da ressocialização dos reeducandos, tendo como objetivo compreender os critérios e quais as categorias de trabalho que podem realizar durante o cumprimento da pena em regime fechado. Além disso, o capítulo discorrerá sobre a realização do trabalho no Brasil à luz dos tratados internacionais dos Direitos Humanos, além de relatar as premissas da pena no sentido humanitário no Brasil.

O segundo capítulo é voltado especificamente à Lei de Execução Penal, Lei n° 7.210/1984, apresentando seus objetivos e finalidades. São destacadas temáticas como o trabalho e as condições de saúde, educação e assistência.

O terceiro capítulo tratará a respeito do Presídio Estadual de Guaporé/RS, no qual foi realizada entrevista com o Diretor do sistema penitenciário, em que se ressaltam as informações abrangentes de como são realizadas as atividades de trabalho, sendo assim, obtendo os resultados da análise.

Salienta-se que os doutrinadores se referem aos reeducandos como apenados3, preso, indivíduo ou detento, por ser alguém que está cumprindo a pena, ou que ainda está respondendo um processo criminalmente, mas que se encontra preso preventivamente ou de forma temporária.

2 RESSOCIALIZAÇÃO DO REEDUCANDO

2.1 A ressocialização à luz dos tratados internacionais e dos Direitos Humanos

A ressocialização refere-se a um esforço para que os apenados, durante o cumprimento da pena, compreendam que seus atos são contrários às regras de convívio social e, assim, para que retornem aos grupos em que viviam, precisam alterar suas condutas, gerando benefícios para todos os envolvidos. Seria uma forma de reintegrar essas pessoas à sociedade, para que não apenas sejam toleradas, como também respeitadas dentro dos grupos que fizeram ou pretendem fazer parte (ANDRADE; FERREIRA, 2015).

De acordo com Bitencourt (2017, p.132), deve-se ter em mente que:

O conceito de ressocialização deve ser submetido necessariamente a novos debates e a novas definições. É preciso reconhecer que a pena privativa de liberdade é um instrumento, talvez dos mais graves, com que conta o Estado para preservar a vida social de um grupo determinado. Este tipo de pena, contudo, não resolveu o problema da ressocialização do delinquente: a prisão não ressocializa. As tentativas para eliminar as penas privativas de liberdade continuam. A pretendida ressocialização deve sofrer profunda revisão.

Carvalho (2011) destaca que os reeducandos têm somente duas opções: retornar para a sociedade seguindo as normas, ou voltar a reincidir no crime. Mesmo que a primeira opção seja a mais benéfica para eles e para todo o grupo social, acaba que muitos deles preferem a segunda opção, por ser mais comum em nosso país, já que os presídios não oferecem condições para que essas pessoas aprendam a agir de outra forma durante a pena.

Para que a ressocialização torne-se uma possibilidade e uma realidade no país, é preciso que uma mudança profunda ocorra dentro das prisões:

O Estado falha em garantir a integridade dos presos em muitas unidades prisionais e, para se proteger, os detentos se organizam em facções criminosas. Porém, esses grupos evoluem criando redes de advogados, formas de financiamento, obtenção de armas e assim elevam o crime para um nível mais nocivo, que afeta toda a sociedade. A sociedade brasileira contemporânea enfrenta, como um de seus maiores desafios sociais e econômicos, a precariedade do sistema carcerário brasileiro, situação que apresenta causas, sobretudo ligadas à falta de estrutura, bem como à ineficiência da ressocialização. Assim, é fundamental que o Poder Público e a sociedade civil atentem para as causas e consequências (NOVO, 2018, p. 1).

Sendo assim, ressalta-se que a educação, seja ela como uma finalidade profissionalizante ou não, deve ocorrer dentro do sistema penitenciário, também promovendo oportunidades para um futuro dos reeducandos, após o cumprimento da pena. Diante disso, eles terão mais oportunidades se conseguirem estudar e, assim, os riscos de reincidência na criminalidade podem ser reduzidos.

Cumpre-se esclarecer que, no Brasil, o sistema penitenciário adere à progressividade da execução da pena, sendo três as espécies de regime que podem ser cumpridos: fechado, semiaberto e aberto. O detento passa do regime mais severo para outro mais brando, não se admitindo passar direto do regime fechado para o aberto. (LIMA, 2016).

Alguns doutrinadores, como Guilherme Nucci (2009), defendem que a prisão deveria representar um instrumento disciplinar em que os reeducandos se vissem reclusos da sociedade como maneira de repensar seus atos ilegais cometidos. Entretanto, a prisão representa uma relação hierárquica de uns em detrimento de outros, onde os primeiros vigiam, reprimem, isolam, enquanto estes se submetem a todo tipo de tratamento desumano em consequência de sua má conduta.

Nesse sentido, Júlio Fabbrini Mirabete (2006, p.114) leciona:

Constitui uma sanção muito pior o preso ser inserido em uma cela coletiva, com superlotação, em condições completamente insalubres do que ser colocado em uma cela individual, longe da violência de qualquer espécie, com mais higiene. Assim, o famigerado sistema penitenciário brasileiro é uma afronta maior ao princípio da humanidade, que vem se mostrando uma alternativa viável para manter o avanço da criminalidade dentro das próprias cadeias.

Ressalta-se que a Lei de Execução Penal foca nas ações do delito praticado, não esquecendo dos apenados no sentido humano. É notável que eles necessitam de uma política ressocializadora para que seja inserido novamente na sociedade, ou seja, é preciso que sejam desenvolvidas ações no sistema penitenciário com o intuito de recuperar a conduta desviante do interno (BRASIL,1984)4.

Como já se sabe, a ressocialização deve estar integrada à finalidade da pena, assim como à retribuição e à prevenção ao crime. Entretanto, a sanção aplicada pelo Estado jamais pode configurar uma vingança social. As Organizações das Nações Unidas (ONU), preocupada com a realidade do sistema prisional brasileiro, ditou regras mínimas para o tratamento de reclusos por meio da publicação do Centro de Direitos do Homem das Nações Unidas – GE. 94-15440 (SOUSA, 2014). Esse instrumento normativo foi subdivido em duas partes: a primeira delas aborda as matérias referentes à administração geral das instituições penitenciárias, sendo aplicável a todas as categorias de reclusão, de foros criminal ou civil, em regime de prisão preventiva dos apenados, inclusive dos que estejam reclusos por medidas de segurança ou que sejam alvo de medidas de reeducação por ordem do juiz competente. A segunda parte contempla regras especificamente aplicáveis às categorias de detidos de cada seção (SOUSA, 2014).

Conforme a ordem jurídica, a verificação da proteção em relação à dignidade da pessoa humana, deve assegurar que todos recebam igual respeito e consideração por parte do Estado e pela comunidade. Sendo assim, a dignidade da pessoa humana presume um valor atrelado ao ser humano, além de um valor jurídico fundamental da comunidade, ou seja, um valor que justifica a própria existência do ordenamento jurídico (SOUSA, 2014).

Importante destacar que os reeducandos possuem alguns direitos e deveres previstos na legislação brasileira. No que tange aos direitos deles, Nucci afirma:

Preceitua o art. 40 da LEP, que se impõe a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios. Estão assim protegidos os direitos humanos fundamentais do homem (vida, saúde, integridade corporal e dignidade humana), os mais importantes, porque servem de suporte aos demais, que não existiriam sem aqueles. Em virtude dessa declaração, que tem caráter constitucional, pois que prevista no art. 5º, XLIX, da Carta Magna, estão proibidos os maus-tratos e castigos que, por sua crueldade ou conteúdo desumano, degradante, vexatório e humilhante, atentam contra a dignidade da pessoa, sua vida, sua integridade física e moral. Ainda que seja difícil desligar esses direitos dos demais, pois dada sua natureza eles se encontram compreendidos entre os restantes, é possível admiti-los isoladamente, estabelecendo, como faz a lei, as condições para que não sejam afetados. Em todas as dependências penitenciárias, e em todos os momentos e situações, devem ser satisfeitas as necessidades de higiene e segurança de ordem material, bem como as relativas ao tratamento digno da pessoa humana que é o preso (NUCCI, 2009, p. 990).

O Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas tem um papel significativo na consolidação da educação em direitos humanos, pois o seu objetivo principal é o respeito e a promoção universal pela proteção dos direitos humanos e às liberdades fundamentais, sem distinções de qualquer tipo e de maneira justa e igualitária (MAZZUOLI, 2021).

Esse mister há de ser implementado ao redor do mundo à luz de políticas públicas (internas) capazes de incorporar as deliberações e debates do Conselho desde a educação de base até o nível universitário no Estado. Todas as diretrizes são estabelecidas pelo Conselho, o qual pode contar com a participação do Estado em sua implementação para o fim de que não caiam no esquecimento e de que se tornem a missão do órgão efetivamente real nos Estados-membros da Organização, notadamente no que tange ao tema em apreço (MAZZUOLI, 2021).

Nesse sentido, os Estados Partes da Convenção contra a tortura, e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes estabeleceram que:

ARTIGO 1º

1. Para os fins da presente Convenção, o termo "tortura" designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência [...].

ARTIGO 2º

1. Cada Estado Parte tomará medidas eficazes de caráter legislativo, administrativo, judicial ou de outra natureza, a fim de impedir a prática de atos de tortura em qualquer território sob sua jurisdição.

2. Em nenhum caso poderão invocar-se circunstâncias excepcionais tais como ameaça ou estado de guerra, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública como justificação para tortura.

3. A ordem de um funcionário superior ou de uma autoridade pública não poderá ser invocada como justificação para a tortura.

ARTIGO 3º

1. Nenhum Estado Parte procederá à expulsão, devolução ou extradição de uma pessoa para outro Estado quando houver razões substanciais para crer que a mesma corre perigo de ali ser submetida a tortura.

2. A fim de determinar a existência de tais razões, as autoridades competentes levarão em conta todas as considerações pertinentes, inclusive, quando for o caso, a existência, no Estado em questão, de um quadro de violações sistemáticas, graves e maciças de direitos humanos (BRASIL, 1991)5.

A Constituição Federal (CF) de 1988 destaca a prevalência dos direitos humanos no art. 4°, inciso II, sendo estes os limites e condições do conceito de soberania nacional. Em seu art. 5º, § 2º, a CF enfatiza a consideração dos tratados como hierarquicamente equivalentes às legislações, nos seguintes termos: “Art. 5º [...] § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte” (BRASIL, 1988)6.

Por sua vez, a Emenda Constitucional nº 45, de 2004, acrescentou ao art. 5º da CF, os parágrafos 3º e 4º, que reforçam algumas questões relacionadas aos Direitos Humanos. O parágrafo 3º cuidou de regras para aprovação de tratados e convenções internacionais sobre Direitos Humanos, sendo que o parágrafo 4º refere-se à submissão do Brasil à jurisdição de Tribunal Penal Internacional (BRASIL, 1988).

2.2 O egresso e o mercado de trabalho

Durante toda a vida dos reeducandos, diversas são as consequências da sua sentença. Ao retornarem à sociedade, eles precisam retomar a rotina a procura da sobrevivência e de melhores condições de vida. O fato de serem ex-detentos prejudica muito o acesso ao mercado de trabalho, que geralmente não dá oportunidades de trabalho a essas pessoas, sendo que, muitas vezes, por conta dessas dificuldades, eles retornam ao mundo do crime.

Vários fatores contribuem para as dificuldades que essas pessoas encontram na tentativa de se integrarem ao mercado de trabalho. Em geral, são baixos o grau de escolaridade e a capacitação profissional desses egressos, somado a isso, a sociedade não sente segurança em suas ações. Além disso, na perspectiva de grande parte dos empregadores, essas pessoas não transmitem confiança de tal modo a ofertarem a elas uma oportunidade de emprego em suas empresas, residências ou estabelecimentos de modo geral (PASTORE, 2011).

Diversos são os debates a respeito dessa temática, que levanta tantas opiniões entre doutrinadores, juristas e gestores. Sobre isso, considera-se:

Um dos grandes desafios dos ex-detentos é conseguir ingressar no mercado de trabalho. O preconceito e o baixo grau de escolaridade dificultam o retorno ao mercado, já que o mesmo está cada vez mais competitivo e exigindo mão de obra qualificada e diferenciada. Por muitas vezes, a sociedade é resistente a contratações desses indivíduos, o que intimida as organizações a contratarem este tipo de mão de obra. Parece-nos que a sociedade não concorda, infelizmente, pelo menos à primeira vista, com a ressocialização do condenado. O estigma da condenação carregado pelo egresso impede de retornar ao normal convívio em sociedade (LOPES; GREGÓRIO; ACCIOLY, 2016, p.59).

Em sentido amplo, o egresso quer dizer a pessoa que se afasta de uma determinada comunidade após um período de ligação mais ou menos duradouro. O detento é considerado egresso até um ano após sua saída da penitenciária. Durante esse período, pode precisar de orientação e amparo para a reinserção na sociedade. Se for necessário, o Estado deve oferecer alojamento, em local adequado, e alimentação por, pelo menos, dois meses. Não deveria ser considerado egresso o sentenciado que estava em Casa do Albergado e, finda a pena, é liberado definitivamente. Afinal, ele já estava, praticamente, reintegrado à sociedade, tanto que trabalhava fora da Casa do Albergado durante todo o dia e somente nela comparecia para o repouso noturno e para passar os fins de semana (NUCCI, 2021).

O período de transição deveria ser suficiente, de modo que, ao terminar a pena, o ex-detento poderia ir para onde desejasse, não necessitando de amparo estatal para isso. Entretanto, a realidade geralmente se mostra diferente ao encontrarem a liberdade, ficando sem saber o que fazer, nem para onde ir. Eis aí a ingerência do Poder Público, prestando-lhe assistência e amparo. Mas a lei não faz distinção, afirmando, apenas, que é considerado egresso o liberado definitivo, pelo prazo de um ano, a contar da saída do estabelecimento (presídio, colônia penal ou Casa do Albergado). Por outro lado, também é considerado egresso aquele que se encontra em livramento condicional, durante o período de prova (art. 26, II, LEP). Neste caso, a situação é mais coerente do que a enfrentada pelo albergado (NUCCI, 2021).

Há presos que podem sair do regime fechado, após cumprir, por exemplo, um terço da pena, se primário, com bons antecedentes, requerendo a liberdade condicional). Nesta hipótese, em tese, precisam de assistência do poder público de forma efetiva, justamente para conseguir trabalho lícito e morada imediata, principalmente se não contarem com o apoio da família (NUCCI, 2021).

2.3 Legislação aplicável ao trabalho do reeducando

São duas as finalidades do trabalho do sentenciado: educativa e produtiva. O trabalho penitenciário, conforme disposto nas disposições da LEP, está sob a proteção de um regime jurídico. Antes da promulgação desta lei, nas instituições penitenciárias em que era obrigatório o trabalho prisional, o detento não recebia nenhum tipo de remuneração, e o seu trabalho não tinha proteção contra riscos nem era amparado por seguro social (MARCÃO, 2022).

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O trabalho executado como prestação de serviços à comunidade não é remunerado. Para o detento que foi sentenciado à pena de prisão simples, o trabalho é facultativo, se a pena aplicada não for superior a quinze dias, de acordo com o que estabelece o § 2º do artigo 6º do Decreto-lei n. 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais). Já o condenado por crime político não é obrigado a trabalhar, conforme o artigo 200 da LEP (MARCÃO, 2022).

O Decreto n. 9.450/2018 instituiu a Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional, voltada à ampliação e qualificação da oferta de vagas de trabalho, ao empreendedorismo e à formação profissional dos presos e egressas do sistema prisional (MARCÃO, 2022).

Destaca-se que a LEP determina que o trabalho externo é admitido aos presos em regime fechado apenas em obras ou serviços públicos realizados por órgãos da administração direta ou indireta, ou entidades privadas, desde que sejam tomadas as precauções para evitar fuga e para manter a disciplina. O destino da remuneração recebida por eles em razão do trabalho tem fins específicos: é revertida para reparar os danos, para manter o detento e para custear o sustento de sua família (BRASIL, 1984).

Assim, o artigo 29 da LEP especifica que a remuneração do preso deve seguir tabela prévia, vetando que seja inferior a ¾ do salário mínimo. O parágrafo 1° preconiza que a remuneração será para indenizar os danos acarretados pelo crime, desde que determinados judicialmente, para despesas pessoais, para ressarcimento do Estado com a manutenção do condenado e também para assistência à família deste. O parágrafo 2° estipula depósito para pecúlio, em poupança, que será entregue ao condenado quando em liberdade (CARVALHO, 2014).

O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo dispõe o parágrafo 2° do artigo 28 da LEP, pois ele não tem a liberdade de escolher para quem deseja trabalhar (CHAVES, 2004). Entretanto, há a liberdade de contratar e ser contratado. O vínculo entre empregador e empregado é uma relação jurídica, porque de fato é uma relação social, regida pela norma jurídica, ligando duas pessoas, o trabalhador e o empregador (NASCIMENTO, 2009).

O artigo 36, § 3° da LEP, dispõe que, para o trabalho externo em entidade privada, é preciso o consentimento expresso dos reeducandos. Então, a liberdade de contratar trabalho externo não foi negada a eles. Sendo assim manifestado anuência, concordância e permissão, atributos de um contrato, em termos jurídicos (CARVALHO, 2014).

A CLT deveria ser aplicada ao trabalho dos presos em caso de regime aberto, frente a clara existência de vínculo empregatício, e não o § 2º do artigo 28 da LEP, que nega a garantia celetista quando o trabalho ocorre fora do presídio. A falta de isonomia de tratamento entre um trabalhador livre e o que está cumprindo pena não se justifica ao restringir a proteção ao trabalho. Este configura-se um direito social do qual se deve extrair a máxima efetividade, conforme o artigo 6º da CF e, assim, assegurar à comunidade carcerária, nesse tipo de regime, todos os direitos previstos na CLT e no artigo 7º da CF ao trabalhador empregado (CARVALHO, 2014).

Destaca-se ainda que, dentro da própria Lei de Execução Penal, estão previstos mais alguns direitos, os quais dizem respeito à integridade física e moral dos apenados, como alimentação suficiente e vestuário; atribuição de trabalho e respectiva remuneração; previdência social; proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, além de descanso e recreação (BRASIL, 1984).

Quanto aos deveres do reeducando, são atribuídos no ordenamento jurídico pátrio, conforme os artigos 38 e 39 da LEP, tais como:

I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;

II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;

III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;

IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;

V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;

VI - submissão à sanção disciplinar imposta;

VII - indenização à vítima ou aos seus sucessores (BRASIL,1984).

Em caso dos apenados violarem algum ou alguns dos seus deveres, eles podem vir a sofrer penalidades disciplinares, isto porque a análise do desempenho é levada em consideração durante toda a execução penal. Ou seja, os deveres podem causar a não concessão/revogação de benefícios que já haviam sido concedidos ao preso.

3 LEI DE EXECUÇÃO PENAL N° 7.210/1984

3.1 Objetivos e finalidades da Lei de Execução Penal de modo geral

A LEP, Lei n° 7.210/1984, disciplina a assistência aos reeducandos, o seu trabalho e estudo, direitos e deveres, disciplina e faltas disciplinares, sanções e recompensas e o procedimento disciplinar aplicados na execução da pena. Apesar de a LEP ser anterior ao texto da constituição de 1988, o seu texto foi preservado na maior parte por garantir os interesses constitucionais.

Como forma de garantia da mais efetiva execução penal, alguns princípios devem ser garantidos, dentre eles o da legalidade, humanidade, isonomia, individualização da pena, os quais serão tratados neste item.

O princípio da Legalidade é o corolário do direito, sendo que na execução penal deve-se observar, especialmente, o fato de que não há pena sem lei anterior que a defina, de modo que não há execução penal sem lei. Além disso, deve-se pensar que o princípio da legalidade deve ser observado em relação às garantias e restrições aplicadas ao preso, não se podendo aplicar exceções que fujam à regra legal, como, por exemplo, criar restrições ao condenado que não estejam previstas em lei. Na execução penal deve-se também observar o princípio da humanidade, que pressupõe uma execução humana responsável, considerando as particularidades do executado, como a sua personalidade, propondo uma pena humanizada no intuito de permitir que ele volte ao convívio social (BRITO, 2018).

Já o princípio da isonomia tem como ideia a vedação de concessão de privilégios ou restrições aplicadas indiscriminadamente aos presos por questões de origem social, racial ou política. A igualdade é subjetiva nesse caso, pois a cada preso ou condenado deve-se garantir os elementos inerentes à sua individualização da pena. O princípio da individualização da pena prevê que a pena a ser aplicada ao agente deve atender a sua personalidade e aos seus antecedentes criminais (BRITO, 2018).

A LEP, em seu artigo 1º, expõe que o principal objetivo da execução penal é o de “efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado” (BRASIL, 1984).

Mirabete (2004) disciplina que o sentido imanente da reinserção social, segundo o que estabelece a Lei de Execução, compreende a assistência e a ajuda na obtenção de maneiras capazes de permitir a volta do apenado ao meio social em condições favoráveis para sua integração.

No que tange à natureza jurídica da LEP, parte da doutrina defende que seu caráter é puramente administrativo e, por outro, há quem sustente sua natureza eminentemente jurisdicional. Porém, prevalece a orientação de que a execução penal é uma atividade complexa, que se desenvolve tanto no plano administrativo como no jurisdicional, sendo regulada por regras pertencentes a outros ramos do direito penal e do direito processual penal (AVENA, 2014).

Consoante o raciocínio da doutrina majoritária, em relação à natureza jurídica da LEP, Renato Marcão leciona:

A execução penal é de natureza jurisdicional, não obstante a intensa atividade administrativa que envolve, ou seja, embora não se possa negar tratar-se de atividade complexa, não é pelo fato de não prescindir de certo rol de atividades administrativas que sua natureza se transmuda; prevalece a atividade jurisdicional, não só na solução dos incidentes da execução (MARCÃO, 2012, p.11).

Observa-se que, para Marcão, a atividade de execução penal desenvolve-se nos planos administrativos e jurisdicional, havendo, entretanto, a prevalência deste último. Isso acontece, pois, embora uma parte da execução penal sejam providências que ficam a cargo das autoridades penitenciárias, é certo que o título em que se funda a execução é uma sentença penal condenatória, uma sentença absolutória imprópria ou uma decisão homologatória de transação penal, sendo que apenas o Poder Judiciário pode determinar o cumprimento forçado desses títulos (MARCÃO, 2011).

Além disso, é incontestável que, mesmo nos momentos de atuação administrativa, é assegurado ao detento o acesso ao Poder Judiciário. Ademais, estão asseguradas a ele todas as garantias que lhe são inerentes, como a ampla defesa, o contraditório, a imparcialidade do juiz, o devido processo, direito de audiência seu direito à produção probatória, entre outras (MIRABETE, 2022).

Conclui-se que o objetivo da execução penal inclui a assistência e ajuda na obtenção dos meios capazes de permitir o retorno do apenado e do internado ao meio social em condições favoráveis para sua integração. Nesse sentido, a execução penal não se confunde com qualquer sistema de tratamento que imponha um determinado número e hierarquia de valores em contraste com os direitos da personalidade do condenado.

3.2 O trabalho interno e externo para o reeducando: considerações acerca das responsabilidades

O trabalho, como atividade profissional, desempenhado pelos presos ou internados dentro ou fora do estabelecimento prisional, está sujeito à remuneração. Nesse contexto, o trabalho tem função regeneradora e se apresenta não só como fator de recuperação, mas também de disciplina e aprendizado para a vida profissional, e sua realização é prevista como um direito (artigo 41, II, da LEP) e ao mesmo tempo um dever do condenado no curso da execução da pena (artigo 39, V, da LEP). Dito de outra forma, o trabalho, adequadamente remunerado, é obrigatório ao detento na medida de sua capacidade e aptidão (NUCCI, 2012).

De forma alguma esse trabalho pode se confundir com trabalho forçado, fato este que é vedado constitucionalmente, conforme o artigo 5º, XLVII, “c”, da CF. Isso significa que, se o condenado se recusa a trabalhar, ele não poderá ser constrangido ou forçado a realizar determinada tarefa. Entretanto, essa conduta implicará cometimento de falta grave, conforme estabelece os artigos 39, incisos V, e 50, VI, da LEP. Sendo assim, ele será sujeito às sanções disciplinares previstas em lei (PRADO, 2022a).

O trabalho interno do preso (aquele realizado dentro da instituição penal) é uma obrigação cujo descumprimento acarreta a imposição de sanções disciplinares, não está regido pela CLT (artigo 28, § 2º, da LEP). O vínculo que se institui, dessa forma, é de direito público e não um vínculo empregatício. Consequentemente, também não existirão encargos sociais incidentes sobre os valores pagos pela utilização dessa mão de obra, a exemplo de aviso prévio indenizado ou não, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), repouso semanal remunerado, férias e décimo terceiro salário (AVENA, 2014).

No que tange ao trabalho interno, os artigos 30 a 35 da LEP, e ao trabalho externo, artigo 36 da LEP, estabelecem que o detento e o internado possuem direito à remuneração adequada, mediante prévia tabela que, nos termos do artigo 29 da LEP, não poderá ser inferior a três quartos do salário mínimo. Abolindo, portanto, a possibilidade de utilização de mão de obra carcerária gratuita (NUCCI, 2012). Não obstante, estabelece o artigo 29, § 1º da LEP que, do produto da remuneração, será feito o desconto da indenização do dano ex delicto, bem como dos valores necessários à assistência à família do segregado, a pequenas despesas de ordem pessoal do sentenciado e ao ressarcimento do Estado pelas despesas realizadas com a manutenção do condenado, nota-se:

Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo. § 1º O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender: a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios; b) à assistência à família; c) a pequenas despesas pessoais; d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores. § 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade (BRASIL, 1984).

Dessa maneira, o preso pode trabalhar tanto internamente (serviço realizado nas dependências do estabelecimento prisional), conforme reza o artigo 29 da LEP, ou externamente (trabalho fora do complexo prisional), porém, aqui o trabalho externo é por convênio, só é permitido aos apenados em regime aberto. Sendo assim, os do regime fechado e os do semiaberto dependem das condições e instalações necessárias para o desempenho do trabalho obrigatório dos sentenciados. Não há sentido na inserção do preso em serviços externos, especialmente quando se referir aos condenados perigosos, com penas mais brandas a serem cumpridas. No entanto, há restrições quanto ao trabalho externo do apenado que cumpre a pena em regime fechado (NUCCI, 2021, p. 75):

Deve haver autorização da direção do presídio, não havendo necessidade de deferimento pelo juiz da execução penal. Entretanto, este poderá intervir, caso provocado, por exemplo, por condenado que se sinta discriminado pela direção do estabelecimento penal onde se encontre, se outros presos, em igual situação, tiverem obtido essa autorização e ele esteja sem qualquer oportunidade de atividade laborativa, nem mesmo interna. Poderia ser instaurado um incidente denominado desvio de execução (art. 185, LEP). Ou, por praticidade, bastaria peticionar diretamente ao juiz da execução penal, solicitando a autorização para trabalho externo.

Nucci (2021) destaca que, para obter a referida autorização, deve-se levar em consideração a aptidão do detento (quanto ao trabalho externo a ser realizado), sua disciplina e sua responsabilidade. Além disso, deve ter cumprido o mínimo da pena estabelecido por lei. Este último requisito é importante por permitir que se tenha tempo hábil para avaliar o preso e assim verificar se está apto ao trabalho externo. Afinal, o art. 36, caput, da Lei de Execução determina que deve se garantir a inviabilidade de fuga e condições adequadas de disciplina. Assim, após o cumprimento de um tempo da pena, é possível avaliar o comportamento do condenado para identificar a sua aptidão, disciplina e responsabilidade.

É dever do preso trabalhar durante o cumprimento da sua pena, desde que não seja caracterizado um trabalho forçado. Afinal, se optar por não trabalhar, nenhuma sanção direta sofrerá, apenas terá anotação, no seu prontuário, de falta grave. A consequência será o impedimento a certos benefícios, como por exemplo a remição da pena.

Os reeducandos, mesmo em regime fechado, podem trabalhar fora do presídio, desde que tenham o acompanhamento da SUSEPE, para supervisionar eles. Posteriormente, quando estiver no regime semiaberto, poderá obter autorização para trabalhar fora, sem escolta. Ao final, no regime aberto, é dever deles trabalhar licitamente.

3.3 Saúde, educação e assistência material

O retorno ao convívio social é uma das principais finalidades da pena e da medida de segurança durante o processo de execução penal. O Estado, para conseguir a reabilitação do indivíduo, adota medidas de assistência ao preso e ao internado, com o fim de orientá-los ao retorno à sociedade, diminuindo o risco de reincidência da prática delituosa (PRADO, 2022b).

O artigo 10 da LEP dispõe que a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, tendo como objetivo prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade. A assistência é estendida também ao egresso (aquele que é liberado do sistema prisional), pelo prazo de um ano a contar da saída do estabelecimento prisional, e ao liberado condicional, durante o período de prova, consoante disposto no artigo 10, parágrafo único e artigo 26, todos da LEP (PRADO, 2022b).

A assistência, na LEP, está enunciada em seu artigo 11 e concretiza-se nas medidas de assistência material, jurídica, social, psicológica, além de saúde, educação e também ao trabalho e à profissionalização como exigências básicas do sistema de recuperação da conduta desviante. A assistência é concebida como dever do Estado na prevenção do delito e na recuperação da conduta delituosa do preso, mas também na garantia às pessoas em privação de liberdade o direito aos serviços sociais que possibilitem sua inclusão social (MIRABETE, 2002).

Assim, o artigo 11 da LEP arrola quais são as espécies de assistência que terão direito o preso, o internado e o egresso, quais sejam: material, à saúde; educacional, social, religiosa, as quais serão exploradas a seguir.

A assistência material consiste no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas, obedecendo-se às regras mínimas previstas em mandamentos internacionais sobre os direitos da pessoa presa, especialmente os que decorrem das Regras Mínimas da ONU, de 1955, que gizam que a alimentação deverá ocorrer em horas determinadas, deverá ser de boa qualidade, bem preparada e servida, cujo valor nutritivo seja suficiente para a manutenção da saúde do condenado e que todo preso deverá ter a possibilidade de dispor de água potável quando necessitar (PRADO, 2022b).

No que se refere à higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento, destaca-se a obrigação de que o condenado deverá ser alojado em cela individual, que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório, sendo requisitos básicos da unidade celular a salubridade do ambiente e área mínima de seis metros quadrados. Porém, infelizmente, o que temos no Brasil é alojamento coletivo em ambientes não condizentes com o determinado nas normas internacionais (PRADO, 2022b).

A assistência à saúde está prevista no artigo 14 da LEP e visa prevenir e remediar os problemas de saúde que possam acometer o condenado, isso porque o ambiente prisional é, por natureza, dotado de um maior risco para o surgimento de determinadas doenças (PRADO, 2022b). Ressalta-se também que o artigo supracitado, tratou de garantir o direito da presa que estiver grávida, lhe assegurando o direito de ter o acompanhamento médico durante o período da gravidez, veja-se o dispositivo:

Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.

§ 1° (Vetado).

§ 2° Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.

§ 3° Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido (BRASIL,1984).

Outra assistência prevista na LEP é a jurídica, de fundamental importância para os detentos, pois é o elo entre o apenado e a justiça, condição desejável na perspectiva dos Direitos Humanos por vincular o apenado às bases jurídicas do Estado como sendo sujeito de direito, e não apenas como parte do processo penal. Em outras palavras, como sujeito constitutivo de defesa com prerrogativas de igual gênero social (CARDOSO, 2010).

A assistência jurídica está disposta nos artigos 15 e 16 da LEP e decorre do princípio da jurisdicionalidade dos atos referente ao processo de execução penal. Tal princípio faz com que sejam assegurados aos presos e internados as garantias do contraditório, ampla defesa, duplo grau de jurisdição, imparcialidade do juiz, devido processo legal, direito à produção de provas no curso do procedimento, direito de petição e autodefesa (PRADO, 2022b).

Em relação à assistência em educação, o artigo 17 da LEP determina que o Estado tem a obrigação de garantir ao preso e ao internado, instrução escolar e formação profissional, sendo o ensino de 1° grau obrigatório (BRASIL, 1984).

A importância da educação no ambiente prisional está em permitir o uso do tempo de encarceramento para promover a inclusão social do apenado por meio da obtenção de conhecimento e habilidades profissionais que facilitem sua inserção no mercado de trabalho e no convívio social. Salienta-se ainda que a LEP permite que as unidades prisionais realizem convênios com secretarias estaduais e municipais para a prestação desses serviços (CARDOSO, 2010).

Para melhor atender às necessidades dos presos e internados, a LEP prevê a necessidade de realização de censo no estabelecimento prisional, o qual deverá apurar o nível fundamental e médio, bem como de curso profissionalizante, indicando o número de pessoas atendidas em ambos os casos, além de outros dados educacionais que possam ser relevantes (BRASIL, 1984).

Outro serviço de assistência presente na LEP é a social, que se encontra prevista nos artigos 22 e 23 da LEP e tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade no seio comunitário. Essa assistência deve consistir no elo entre o ambiente carcerário e a comunidade, visando fornecer meios ao reeducando para se ajustar à realidade que o espera (PRADO, 2022b).

Por fim, a assistência religiosa, que se encontra ressaltada no artigo 24 da LEP, assegura ao preso a liberdade da profissão de fé, permitindo a participação em cultos e a posse de livros de instrução religiosa. Nesta assistência, a LEP visa ainda proporcionar ao apenado, por meio da religião, o resgate do ser humano e dos valores morais, a fim de libertá-lo dos erros e religá-lo a Deus, sendo este o princípio central da prática religiosa (MIRABETE, 2002).

4 PRESÍDIO ESTADUAL DE GUAPORÉ/RS

4.1 Procedimentos Metodológicos

A entrevista ocorreu na cidade de Guaporé, município localizado na serra gaúcha com aproximadamente 26.199 habitantes, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE, 2021)7. O sistema penitenciário da cidade, de acordo com o diretor da penitenciária, conta com aproximadamente 120 reeducandos em regime fechado, sendo que de 30 a 35 deles exercem algum tipo de trabalho, interno ou externamente.

A pesquisa foi submetida e aprovada pelo Comitê de Ética em Pesquisa da Univates (Coep/Univates, número do parecer: 5.664.518), e só então foi realizada a entrevista previamente agendada com o atual Diretor do Sistema Prisional de Guaporé/RS. Para segurança e sigilo, o entrevistado assinou o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE, apêndice A) e permitiu a gravação da entrevista para facilitar a consulta da pesquisadora. O diretor do sistema penitenciário respondeu ao questionário presencialmente.

A entrevista foi com o atual Diretor do Presídio de Guaporé/RS, no qual participou da entrevista de forma voluntária, ao passo que considerou-se como critério de inclusão o fato de ser conhecedor dos direitos e deveres dos apenados e do dia a dia do local e da realidade da população carcerária do Sistema Penitenciário de Guaporé, podendo fornecer informações adequadas e relevantes referentes ao trabalho dos reeducandos nesse sistema.

Quanto aos instrumentais técnicos utilizados, o presente estudo se caracterizou como entrevista do tipo survey. A pesquisa com survey pode ser referida como sendo a obtenção de dados ou informações sobre as características ou as opiniões de determinado grupo de pessoas, indicado como representante de uma população-alvo, utilizando um questionário como instrumento de pesquisa (FONSECA, 2002). Outrossim, Gil (2008, p. 55) define a pesquisa de levantamento (survey) como uma técnica de investigação que faz uso da “interrogação direta das pessoas cujo comportamento se deseja conhecer”.

Frisa-se que no levantamento de dados, diferentes instrumentos podem ser utilizados na execução do survey, como é o caso do presente estudo, que aplicou entrevista e questionário ao público alvo do projeto – diretor do sistema penitenciário de Guaporé.

O questionário aplicado abordou questões a respeito da ressocialização do reeducando, bem como realizou-se uma análise empírica de como estão sendo aplicadas as atividades para a ressocialização do reeducando no sistema penitenciário de Guaporé-RS. Assim, o trabalho busca destacar a importância dos direitos humanos e da dignidade da pessoa humana.

O questionário passou por exame da Professora orientadora, que avaliou as perguntas e ajustou-as para que correspondesse ao enfoque do presente estudo e assim estivessem em conformidade com o objetivo central desta pesquisa.

4.2 Da entrevista e do questionário realizado com o Diretor da Unidade Prisional de Guaporé

Visando melhor compreender a Lei n° 7.210/84, Lei de Execução Penal, e a ressocialização dos reeducandos, nesta seção foi explorado um questionário semiestruturado realizado com o Diretor do sistema penitenciário de Guaporé/RS. As perguntas foram elaboradas com o objetivo de identificar a percepção do profissional entrevistado sobre o trabalho realizados pelos apenados. O principal propósito foi verificar se a Lei de Execução Penal, Lei n° 7.210/84, tem ajudado os reeducandos a ingressar na sociedade.

Dessa forma, com o intuito de obter respostas aos questionamentos, foi realizada entrevista com o Diretor do Sistema Penitenciário de Guaporé/RS. Destaca-se que se objetivou compreender a visão do Diretor em relação à ressocialização e os trabalhos que são realizados. Por esse motivo, a escolha por realizar a entrevista com este profissional, eis que ele que tem uma visão ampla em relação a este assunto.

A escolha por este profissional apenas observou o critério da função exercida por ele, não havendo demais pré-requisitos que fossem necessários ou decisivos para o resultado da pesquisa. A entrevista foi realizada mediante a prévia elaboração de um questionário semiestruturado, que segue ilustrado logo abaixo.

Quadro 1 – Questionário para entrevista.

Questionário para entrevista semiestruturada:

  1. Quais os regimes que são abrangidos no Presídio de Guaporé/RS? O sistema penitenciário de Guaporé é composto por homens e mulheres, ou somente por homens?

  2. Quais são os critérios e as categorias do trabalho prisional que os reeducando estão realizando no regime fechado?

  3. Os reeducandos do regime fechado realizam trabalhos somente no sistema penitenciário ou realizam funções em obras públicas ou em outros lugares, como empresas particulares?

  4. Destes que trabalham, de forma geral, quais as espécies mais comuns de crimes que cometeram?

  5. Podem trabalhar apenas presos condenados ou os provisórios também? Ainda, eles são acompanhados de patrulha?

  6. As empresas que aceitam os reeducandos tem alguma exigência em relação a eles?

  7. Como funciona para que o reeducando tenha a remição da pena? Precisa de assistência jurídica?

  8. Verifica-se alguma mudança de comportamento nos reeducandos que trabalham em relação aqueles que não laboram?

  9. Quanto à educação, os reeducandos estão obtendo conhecimentos e habilidades profissionais, e está facilitando a inserção no mercado de trabalho? A unidade prisional tem algum tipo de convênio com as secretarias estaduais e municipais para a prestação desses serviços?

  10. Os trabalhos realizados estão de acordo com a legislação brasileira? Com o desenvolvimento das atividades, os reeducandos estão atingindo a ressocialização?

Fonte: Elaborado pela autora

A entrevista se deu no escritório da unidade prisional, a primeira pergunta foi relacionada aos regimes que são abrangidos no sistema penitenciário de Guaporé, e se o presídio é composto por homens e mulheres. O diretor ressaltou que,

é abrangido o regime fechado, prisão civil, na área externa, como também o regime semiaberto e a prisão domiciliar, e o presídio é composto por homens e mulheres.

Em seguida, foram ressaltados os critérios e as categorias do trabalho prisional que os reeducandos realizam no regime fechado:

Não existe nenhum tipo de obrigatoriedade, só é cobrado o que está previsto na LEP, higiene, limpeza das celas. Os trabalhos primeiramente são voltados para a cozinha, sendo ela composta por 10 reeducandos, para fazer café da manhã, almoço e jantar, e um deles é responsável pela realização dos pães, na parte da manhã e de tarde.

Com a terceira pergunta, objetivou-se compreender se os trabalhos realizados são somente no sistema penitenciário ou também em obras públicas. O diretor do presídio referiu que:

São realizados trabalhos com empresas particulares também. Existe um faxineiro responsável pelos corredores, um que faz a manutenção interna elétrica e hidráulica, entre outras coisas. Tem a cozinha da guarda, que é composta por dois reeducandos, e outra cozinha da frente, que é somente para o reeducando de confiança. Eles ficam separados para fazer esses serviços e limpeza, há também dois reeducandos na área externa para o recolhimento de lixo, reciclagem e a horta. O sistema penitenciário tem um convênio com uma empresa privada, para a confecção de materiais de artesanato, concreto. Dois reeducandos trabalhando na área externa, mas é do regime fechado, e ainda internamente tem o pavilhão do Zandei Plástico, que trabalha de três a dez reeducandos, conforme a demanda, sendo também uma empresa privada com convênio. Ainda na parte externa, para os reeducandos do regime semiaberto, os reeducandos realizam serviços braçais para a Prefeitura Municipal de Guaporé.

A quarta pergunta foi estruturada em relação às espécies de crimes mais comuns cometidos pelos reeducandos que realizam esses trabalhos, ao que o Diretor respondeu que:

A maior parte dos crimes estão ligados ao tráfico de drogas. Tem aqueles que cometem os crimes sexuais, esses reeducandos geralmente tem um perfil melhor para o trabalho, eles são mais determinados, desempenham mais que os outros reeducandos, sendo assim possibilitando mais vagas de empregos. No geral, todos crimes tem uma oportunidade.

A quinta pergunta foi relacionada aos trabalhos, se podem ser realizados somente por presos condenados, ou também pelos provisórios. O Diretor mencionou que:

Os presos condenados ou em regime preventivo, que é o regime fechado, não trabalham fora do sistema prisional, sendo assim sem a necessidade de escolta. Os reeducandos que estão presos provisoriamente podem também trabalhar, às vezes surgem oportunidades de atividades para eles, mas a preferência é para os reeducando que já são condenados, pois só eles têm direito à remição da pena, a cada 3 (três) dias trabalhados é 1 (um) dia a menos de pena, os reeducandos preventivos, não tem uma condenação, ou uma pena fixada, sendo assim não tem direito a remição.

Já a sexta pergunta relacionou-se às empresas em relação às exigências para os reeducandos trabalhar, eis que o Diretor referiu que:

Não, as empresas, tanto as dos convênios internos, do regime fechado, tanto com o convênio da prefeitura, que é outra PAC que o presídio tem, não exige nenhum atestado nesse sentido.

A resposta à sétima pergunta explica como funciona a remição da pena:

Além da remição pelo trabalho, que são a cada 3 (três) dias trabalhados, 1 (um) dia a menos de pena, contém uma escola interna no presídio, sendo do 1° grau, mas estamos tentando conseguir colocar o 2° grau também, como tem a leitura de livros, que a cada 30 dias lido, se faz um resumo, caso vir a passar na avaliação ganha mais 4 dias de remição.

‘ Por meio da resposta da oitava pergunta, verificam-se as mudanças de comportamento dos reeducandos que exercem atividades no sistema penitenciário de Guaporé/RS.

Os reeducandos que trabalham são mais pacíficos, mais tranquilos, sendo possível conseguir uma renda, para se sustentar, ou até mesmo poder ajudar a família, então com certeza existe uma mudança bem grande de comportamento, nos reeducandos que trabalham, do que aqueles que não laboram.

A nona pergunta refere-se à educação dos reeducandos e à inserção no mercado de trabalho. O Diretor citou que

O NEEJA tem 3 (três) anos, e a princípio está formando até o 1° grau, não trabalha com o 2° grau, mas uma grande possibilidade de começar a ter o ensino médio. Além disso, sempre que possível, é buscado cursos profissionalizantes de garçom, elétrica, trabalhar com hortifrutigranjeiro, tenta-se dar aos reeducandos profissões para ingressar novamente na sociedade.

Por fim, a resposta à última pergunta revela se os trabalhos estão de acordo com a Legislação Brasileira e se os reeducandos estão atingindo a ressocialização:

Está tudo conforme à Legislação Brasileira, o trabalho prisional, APAC, e os convênios que tem, acaba não gerando vínculo empregatício, não tendo férias, INSS, FGTS, sendo o pagamento de 75% do salário mínimo nacional vigente. Os reeducandos estão atingindo à ressocialização, aqueles que desenvolvem as atividades, grande parte não retorna para o presidio, o índice de reapresentação é bem menor do que aqueles que trabalham, com aqueles que não exercem nenhum tipo de atividades.

Após a coleta das respostas do Diretor do Presídio de Guaporé/RS, fez-se a análise do resultado obtido pela entrevista, como será abordado no próximo subcapítulo.

4.3 Análise dos Resultados

A LEP e a ressocialização dos reeducandos foi a principal perspectiva que buscava responder a partir do questionário, e assim compreender a visão do Diretor em relação aos trabalhos que são realizados.

Considera-se trabalho a atividade desempenhada pelos presos ou internados dentro ou fora do estabelecimento prisional, sujeita à devida remuneração. Tendo em vista sua função regeneradora e a circunstância de que o trabalho se apresenta como fator de recuperação, disciplina e aprendizado para a futura vida profissional, sua realização é prevista como um direito (artigo 41, II, da LEP) e ao mesmo tempo um dever do condenado no curso da execução da pena (artigo 39, V, da LEP). Em outras palavras, o trabalho, adequadamente remunerado, é obrigatório ao preso na medida de sua aptidão e capacidade (NUCCI, 2012).

Tanto o artigo 29 da LEP quanto o artigo 39 do Código Penal deixam evidente que o trabalho do preso deve ser remunerado.

Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a três quartos do salário mínimo (BRASIL, 1984).

Art. 39. O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social (BRASIL, 1984).

O trabalho será remunerado para trazer esperança aos reeducandos, uma vez que se sentirá valorizado, e também o estará preparando para reintegração à sociedade.

Diante disso, observa-se que a LEP está cada vez mais se agregando na ressocialização dos reeducandos. Segundo a visão do entrevistado, os presos conseguem ressocializar. Daqueles que desenvolvem atividades, a maior parte deles não retornam ao presídio, ou seja, o índice de reapresentação é bem menor daqueles que trabalham em relação aos que não praticam nenhum tipo de trabalho.

No sistema penitenciário de Guaporé, são realizados trabalhos com empresas particulares também, como também é realizado atividades no próprio ambiente prisional, no qual esses trabalhos estão em conformidade com a Lei de Execução Penal, Lei n° 7.210/1984.

Além da remição da pena pelo trabalho, que são de cada 3 dias trabalhados é 1 dia a menos de pena, o presídio é composto por uma escola interna, com o 1° grau, mas estão tentando buscar o 2° grau também, pois os apenados que lerem um livro em 30 dias, poderá fazer um resumo dele, e caso seja aprovado, terá 4 dias de remição.

O presídio em comento proporciona cursos profissionalizantes, como o de garçom, de elétrica, na área de hortifrutigranjeiro. Estes cursos são oferecidos aos apenados durante o cumprimento da pena, oportunizando a eles que, quando estiverem em liberdade, tenham uma profissão, obtendo mais facilidade para entrar no mercado de trabalho e consequentemente diminuir as chances de reincidência criminal e retorno ao cárcere.

Visto isso, nota-se a relevância da existência da LEP para a ressocialização, que se torna um bom aproveitamento dos programas aplicados aos presos por meio da custódia, com direito à assistência jurídica, psicossocial, à saúde, educacional, trabalhista, religiosa, bem como a garantia da visitação e do lazer.

Portanto, através do acervo exposto, nota-se a perspectiva do diretor do presídio acerca da LEP, pois acredita na importância desta lei para os reeducandos, bem como de todos os meios para a ressocialização destes, visto que é possível a inserção deles no mercado de trabalho após cumprirem a pena privativa de liberdade.

Outrossim, no que tange à ressocialização, deve ser mediada pela inclusão dos benefícios das políticas públicas de governo e pelo apoio das instituições públicas e privadas, de caráter permanente, que tenham como objetivo prestar atendimento aos beneficiários, na forma e nos limites da lei.

Por fim, o diretor do sistema penitenciário entrevistado para esta pesquisa reconhece a importância da realização das atividades para que os reeducandos possam ter uma nova oportunidade diante da sociedade, que tem muita dificuldade de aceitá-los no meio social. Sendo assim, por meio dessa ressocialização, será menos difícil a reintegração à sociedade, pois terão a oportunidade de conquistar um emprego com mais facilidade, e até mesmo a redução do preconceito da sociedade.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS 

A pesquisa teve como problemática a seguinte questão: Levando-se em consideração a Lei de Execução Penal, Lei n° 7.210/1984, e os estudos empíricos in loco que serão realizados, quais os critérios e as categorias de trabalho prisional que os reeducandos do Presídio de Guaporé/RS realizam e, estão em conformidade com a finalidade da Legislação Brasileira e dos tratados internacionais?

Para então responder esta problemática, o primeiro capítulo falou sobre a ressocialização dos reeducandos no sistema prisional de Guaporé/RS, no qual entendeu-se que os apenados necessitam mudar suas condutas, sendo uma forma de reintegrá-los à sociedade, para que não apenas sejam tolerados, como também serem respeitados na sociedade.

O sistema penitenciário adota a progressividade da execução da pena, a qual pode ser cumprida em três espécies de regime, quais sejam, fechado, semiaberto e aberto. Os Direitos Humanos tem um papel relevante na consolidação da educação dos reeducandos, eis que sua finalidade principal é o respeito universal pela proteção dos direitos humanos e às liberdades fundamentais.

O segundo capítulo voltou-se especificamente para a Lei de Execução Penal, Lei n° 7.210/1984, no qual entendeu-se que a lei tem como objetivo proporcionar condições para a reinserção do apenado na sociedade com todo o apoio do Poder Judiciário para a concessão, diante disso, destaca-se os benefícios que Lei de Execução Penal proporciona a eles. São abordadas também temáticas como o trabalho dos reeducandos e as condições de saúde, educação e assistência.

Evidencia-se que a Lei de Execução Penal brasileira segue a linha do Direito moderno, que enfatiza o caráter humanístico do sistema prisional, principalmente no que tange à reinserção dos reeducandos na sociedade. Salienta-se que essa lei tem como objetivo uma forma de reabilitar os apenados, além de profissionalizá-los, tendo em vista que muitos não possuem sequer uma profissão, dificultando a inserção no mercado de trabalho.

O terceiro capítulo tratou do Presídio Estadual de Guaporé/RS, no qual foi realizado entrevista com o Diretor do Sistema Penitenciário, onde foram ressaltadas as informações abrangentes de como estão sendo realizadas as atividades, sendo assim obtendo os resultados da análise. Assim, observou-se, por meio da entrevista, que os reeducandos que desenvolvem atividades estão conseguindo atingir a ressocialização, muitos deles não retornam para o sistema penitenciário, o índice de reapresentação é bem menor daqueles que trabalham em comparação aos que não desenvolvem nenhum tipo de atividades.

Por isso, as atividades educacionais são elencadas e incentivadas conforme prevê a Lei de Execução Penal: disponibilizando os trabalhos de forma que, há cada 3 (três) dias trabalhados é 1 (um) dia a menos de pena. Também há uma escola interna no presídio que é do 1° grau, que também gera remição, os reeducandos podem ler um livro e há cada 30 (trinta) dias, faz um resumo e caso seja aprovado na avaliação, ganha mais 4 (quatro) dias de remição.

Por meio das atividades realizadas, eles conseguem a remição da pena, a qual é um instituto que permite dar como comprida uma parte da pena. Sendo assim, tem como finalidade desenvolver atividades educativas e produtivas, vindo a contribuir na diminuição da pena. Assim, é possível dizer que a ressocialização dos reeducandos é de amplo interesse para o contexto social, tendo em vista que estudos que abordam esta matéria podem contribuir para demonstrar a eficácia, ou não, que tal procedimento pode trazer ao sistema penitenciário, e, principalmente esclarecer a opinião pública sobre a possibilidade, efetiva, dos reeducandos se (re) inserirem no meio social.

É preciso salientar que a Lei de Execução Penal brasileira, considerada uma das mais avançadas do mundo, reconhece e prevê a ressocialização dos reeducandos como sendo um dos seus direitos.

Assim, respondendo à problemática apresentada, levando-se em conta a pesquisa doutrinária e a entrevista com o Diretor do Presídio de Guaporé/RS, conclui-se que no sistema penitenciário estudado não há obrigatoriedade dos apenados em regime fechado em trabalhar, exigindo-se o que está previsto na Lei de Execução Penal, na parte dos deveres dos presos, como, higiene e limpeza das celas e cumprindo assim também os tratados internacionais. Ainda, o trabalho dos reeducados do regime fechado são realizados no presídio, intramuros, e são aqueles voltados à faxina, manutenção interna da parte elétrica e hidráulica, reciclagem, plantio na horta e parte da cozinha, onde tem os responsáveis para fazer o café, almoço e janta. Constatou-se que para o apenado trabalhar na parte da cozinha, este deve ser de confiança do Diretor, isso porque, por exemplo, o apenado tem mais liberdade de locomoção, acesso a facas e outros objetos.

Por fim, tem-se também aqueles que trabalham para empresas particulares, no qual existe um convênio, e assim a empresa fornece os materiais de concreto e artesanatos para que sejam confeccionados no próprio presídio.

Ressalta-se a importância de oferecer uma educação profissional aos presos, com a determinação de formar um cidadão para ingressar em uma sociedade justa, humana e capaz de conceder uma oportunidade de rever seus atos insociáveis, possibilitando a volta ao convívio em sociedade.

Sendo assim, o artigo em comento poderá contribuir para que a comunidade jurídica, acadêmica e sociedade tenha uma visão da Lei de Execução Penal para auxiliar na reeducação dos reeducandos e na ressocialização deles, para que possam voltar à sociedade.

REFERÊNCIAS

ANDRADE, U. S. de; FERREIRA, F. F. Crise no sistema penitenciário brasileiro: capitalismo, desigualdade social e prisão. Revista Psicologia, Diversidade e Saúde. Salvador, v. 4, n. 1, p. 116-129, 2015. Disponível em: http://depen.gov.br/ DEPEN/depen/espen/Crisenosistemapenitenciriobrasileiro2015.pdf. Acesso em: 20 maio 2022.

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  1. .

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  3. Apenado é a expressão mais utilizada pelos doutrinadores, mas no momento em que nos referimos à reeducação deles, estamos nos referindo aos reeducandos, pois assim se dá o caráter de reeducação criminal.

  4. BRASIL. Lei 7.210, de 11 de julho de 1984. Lei de Execução Penal. Disponível em: http://www. planalto. gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm. Acesso em: 15 de maio de 2022.

  5. BRASIL. Decreto n° 40, de 15 de fevereiro de 1991. Promulga a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, desumanos ou Degradantes. Diário Oficial da União, DF, 15 de fevereiro de 1991. Disponível em: http://www. planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0040.htm. Acesso em: 02 ago. 2022.

  6. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 17 maio 2022.

  7. Disponível em: https://www.ibge.gov.br/cidades-e-estados/rs/guapore.html. Acesso em: 25 de novembro de 2022.

Sobre as autoras
Julia Borges

Acadêmica do curso de Direito da Universidade do Vale do Taquari – UNIVATES

Ana Paula Cordeiro Krug

Orientadora. Professora da Universidade do Vale do Taquari – UNIVATES, Lajeado/RS. Mestra em Direito e Advogada Criminalista.

Informações sobre o texto

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