Da ilegalidade de criação de cargos e funções por Decreto

27/03/2023 às 10:12
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O alcance dos decretos é o das leis em função das quais foram  elaborados.

No sistema jurídico brasileiro não há a categoria de decreto como instrumento normativo autônomo.

Vigora o princípio da legalidade, segundo o qual, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, II da CF).

Entretanto, a Constituição excepciona duas hipóteses em que cabe privativamente ao Presidente da República promover por Decreto:

a) a organização e funcionamento da administração federal, quando não implica aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos (art. 84, VI, a da CF):

b) a extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos (art. 84, VI, b da CF).

Pergunta-se, a ampliação de 23 ministérios do governo Bolsonaro para 37 ministérios no governo Lula enquadra-se em uma das hipóteses excepcionais?

A resposta é não.

É até intuitivo que o acréscimo de 60% no número de ministérios implica, por si só,  aumento de despesas, por conta da nomeação de secretários-gerais, chefes de gabinete e assessores diversos.

Ainda que se alegue que parte dos servidores comissionados são oriundos dos integrantes do quadro de servidores efetivos haverá  diferença salarial, por conta da função mais elevada nos ministérios.

A reorganização de órgãos, cargos e funções nos 37 ministérios, levada a efeito por nada menos que 41 Decretos de nºs 11.325 a 11.365, todos datados  de 1º de janeiro de 2023, violou a letra a, do inciso VI, do art. 84 da CF quer porque implicou aumento de despesas, quer porque importou na criação de novos cargos e funções.

Esses Decretos não podem ser examinados cada um de per si, mas de forma englobada.

Começou mal o governo atual, burlando a lei no primeiro dia de seu exercício.

Sobre o autor
Kiyoshi Harada

Jurista, com 26 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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