'Bullying' e suas consequências para a democracia humanística

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Nas redes sociais é comum encontrar este vídeo: "O Substituto" (1996).

Um professor "linha dura" contra horda de alunos. O trecho do filme "O Substituto" (1996) aqui disponibilizado é "suave". Nas redes sociais se disponibilizam o professor batendo nos alunos arruaceiros, como o comportamento correto de professor(es) com os desordeiros alunos.

No livro The Spirit Level, de Kate e Richard, comentado em outros artigos, quanto mais desigual uma sociedade, mais violenta é. A violência, geralmente, é associada co danos físicos. Ledo engano. Há a violência emocional. Essa violência pode ser sutil, de forma que pareça "nada" (de importância).

"O Substituto" (1996) retrata alunos marginalizados pela sociedade norte-americana por questões racistas. Negros e hispânicos são considerado "perigosos" por "natureza", ou seja, "criminosos natos". Em The Spirit Level, negros e hispânicos são condenados, na maioria das vezes, no regime fechado, enquanto brancos nos regimes semiaberto e aberto. 

Hoje (27/03/2023), infelizmente, estudante adolescente esfaqueou aluno e três professores, em São Paulo. A notícia foi divulgada pelo SBT (Ao Vivo - SBT). Segundo informações pelo site do SBT, o adolescente sofria bullying na instituição de ensino. O caos psicológico no aluno que esfaqueou merece considerações importantíssimas. Muitos vídeos de brigas entre alunos, nas redes sociais, são divulgados por usuários e até perfis de usuários identificados como "jornalismo". Quanto aos usuários, identificados como "jornalistas" — logotipos como "Notícias", o replicar dos vídeos para vários motivos: ganhar "like"; sensacionalismo; reação de "coragem" em bater no agressor mais fortes. Ainda segundo matéria no SBT, o esfaqueador também fazia bullying com aluno negro. Podemos considerar que o esfaqueador não é "nenhum anjo" e deve "apodrecer na cadeia".

Crianças e adolescentes não cometem crime, mas ato infracional. Soa "ato infracional" como sinônimo de "licença para cometer crime". Ato infracional é crime (Art. 103, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990), mas os menores de dezoito anos são inimputáveis (Art. 228, da CRFB de 1988). Há debates sobre a redução da maioridade penal — sobre o tema, a recomendação de meu artigo  Redução da maioridade penal: daqui a pouco serão os nascituros.

Saudosos dos tempos da Máquina Antropológica amavam o  Código de Menores: os crimes e os castigos na adolescência brasileira - YouTube. De forma pejorativa, "menor" era expressão de "filhos dos outros", "crianças abandonadas" etc. Ou seja, crianças e adolescentes não pertencentes de classes sociais de "bons cidadãos" — o "bom cidadão mirim" cometia alguma "traquinagem", mas como de "boa família" era "justificável"; menos para os "menores" provenientes de "maus cidadão" (natos). "Bom cidadão mirim" poderia até apanhar dos pais, geralmente o pai batia; os "menores" deveriam ser encarcerados por representarem "iminente perigo social". Dois pesos e duas medidas quando se comparam dignidade de "menores" com a do "bom cidadão mirim".

A Lei nº 13.185, de 6 de novembro de 2015 é um marco importantíssimo para a dignidade. Sobre a Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Combate à Intimidação Sistemática ( Bullying ) em todo o território nacional.

§ 1º No contexto e para os fins desta Lei, considera-se intimidação sistemática ( bullying ) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.

§ 2º O Programa instituído no caput poderá fundamentar as ações do Ministério da Educação e das Secretarias Estaduais e Municipais de Educação, bem como de outros órgãos, aos quais a matéria diz respeito.

Art. 2º Caracteriza-se a intimidação sistemática ( bullying ) quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda:

I - ataques físicos;

II - insultos pessoais;

III - comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;

IV - ameaças por quaisquer meios;

V - grafites depreciativos;

VI - expressões preconceituosas;

VII - isolamento social consciente e premeditado;

VIII - pilhérias.

Parágrafo único. Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores ( cyberbullying ), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.

Art. 3º A intimidação sistemática ( bullying ) pode ser classificada, conforme as ações praticadas, como:

I - verbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente;

II - moral: difamar, caluniar, disseminar rumores;

III - sexual: assediar, induzir e/ou abusar;

IV - social: ignorar, isolar e excluir;

V - psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar;

VI - físico: socar, chutar, bater;

VII - material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem;

VIII - virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social.

Art. 4º Constituem objetivos do Programa referido no caput do art. 1º :

I - prevenir e combater a prática da intimidação sistemática ( bullying ) em toda a sociedade;

II - capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;

III - implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação;

IV - instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de vítimas e agressores;

V - dar assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores;

VI - integrar os meios de comunicação de massa com as escolas e a sociedade, como forma de identificação e conscientização do problema e forma de preveni-lo e combatê-lo;

VII - promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz e tolerância mútua;

VIII - evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil;

IX - promover medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência, com ênfase nas práticas recorrentes de intimidação sistemática ( bullying ), ou constrangimento físico e psicológico, cometidas por alunos, professores e outros profissionais integrantes de escola e de comunidade escolar.

Em tempos, desde os anos de 2004, no extinto Orkut, de radicais odiosos na internet, a regulamentação da internet pelo Estado. O Estado brasileiro agiu. A LEI Nº 12.965, DE 23 DE ABRIL DE 2014, conhecida como Marco Civil da Internet. Há vários Projetos de Lei para novas regulamentações da internet visando proteção do Estado Democrático de Direito, contra "fake news", e proteção da dignidade humana (direito de personalidade).

Responsabilizar ou não? Quem responsabilizar? Por exemplo, a "comunicação tradicional", como televisões e rádios, podem ser responsabilizadas pelos seus jornalistas e comentaristas. Na questão dos novos meios de comunicação, como a internet, os provedores, as redes sociais. Como as plataformas digitais, que não são de jornalismo, poderão controlar os conteúdos divulgados pelos usuários cadastrados? Parece ser tarefa "impossível", não é. As plataformas digitais têm profissionais capacitados para programarem algoritmos desde fornecer interesses específicos para os usuários — usuário assiste determinado vídeo com determinado conteúdo, o algoritmo "compreende" a preferência do usuário ao tipo de conteúdo —, até proibir conteúdos como pedofilia. 

No site Olhar Digital  Twitter anuncia novas medidas para contenção de fake news. Chamou-me atenção, o Twitter não apagará postagens dos usuários. O motivo, as responsabilidades posteriores. Uma forma de as autoridades públicas poderem identificar os infratores e puni-los.

 Admitimos uma postagem em defesa do nazismo, da supremacia branca ou da escravidão. Há as justificativas por vieses "Está na Bíblia" e "A ciência (eugenista) assim declarou". No Brasil, a suástica nazista pode ser usada como forma didática de esclarecimento sobre a ideologia nazista, jamais justificá-la (apologia) como correta para a humanidade.

LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989

 Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

§ 2º Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido por intermédio dos meios de comunicação social, de publicação em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de publicação de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

§ 3º No caso do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)

I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio; (Redação dada pela Lei nº 12.735, de 2012) (Vigência)

III - a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência

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O Twitter disponibilizará informativo sobre sobre "conteúdo falso", a postagem terá o Retweet e curtidas desativados. E como o Twitter saberá qual notícia é falsa? Através de fontes públicas confiáveis, organizações humanitárias, investigadores de código aberto e jornalistas — neste último, espera-se que seja de jornalista comprometidos com os direitos humanos. Penso ser boa medida do Twitter. Quanto "fontes públicas confiáveis", infelizmente, as democracias atuais estão sob ataques diuturnos de ideólogos antidireitos humanos. Os ataques não necessitam, como ocorreu na Alemanha Nazista, que era democracia, de guetos específicos para os "subversivos", muito menos fechar Congresso, destituir os ministros da Suprema Corte para colocar ministros ideólogos. Pode, como ocorre atualmente em Israel, retirar a liberdade da Suprema Corte para fortalecer o Legislativo e o Executivo.

Pelos descontentamentos quanto ao multiculturalismo, dignidade das "minorias" — mulheres, LGBT+, povos indígenas, etnia negra, pessoas com necessidades especiais —, o fenômeno "backlast". Os saudosos dos "bons tempos" — heteronormatividade, pátrio poder, patriarcado, exclusão ou integração, esta não é inclusão, de religiões hereges, a "maioria" (utilitarismo) como fim de "bem-estar social" —, por isso o termo "backlast", usam de táticas persuasivas, ou omitem informações relevantes, o fenômeno da "descontextualização", para restabelecerem seus domínios. Debates sempre serão necessários entre às diversas comunidades — liberal, libertário, anarcocapitalista, anarquista, comunista, utilitarista, religiosos, de diversas religiões, ateus, agnósticos etc. — formadoras da sociedade brasileira. É a democracia pluralista. A democracia utilitarista é determinada pela "maioria" contra as liberdades individuais de seres humanos considerados "minoria", isto é, seres humanos "incompatíveis", genética ou espiritualmente, com os valores ideológicos da "maioria".

As plataformas digitais disponibilizam para seus usuários o acusar de postagem incompatível com as "diretrizes da comunidade". Ocorre, os acusadores possuem ideologias. Ideologias ambíguas, quando não há ideologia dos direitos humanos, as plataformas excluem os conteúdos acusados por "ferir diretrizes". O direito de resposta é muito limitado, e até impossibilita, já que as plataformas se julgam defensoras da liberdade de expressão, a plena defesa. Campos pré-elaborados para "se defender", no sentido de apresentar justificativa para a não exclusão. Como eu disse num artigo, certo vídeo, por ter conteúdo sobre o nazismo, sem fazer apologia — no final do vídeo tinha um homem sem camisa, segurando uma bandeira nazista, o cérebro era uma privada sanitária — foi considerado "violador". Outro vídeo, também no TikTok, não foi excluído, contudo, sua divulgação não foi "visualizada". O vídeo existe, está disponível, mas os usuários não tiveram acesso. O título do vídeo é "O Direito Natural de Posse e Poter de Arma de Fogo". O conteúdo do vídeo foi idealizado pelo conteúdo do artigo  Posse e porte de arma de fogo I. Quem são os privilegiados? Prioridade para os "bons cidadãos".

Bullying e suas consequências. Cyberbullying e suas consequências. Os motivos são diversos para os ataques, a intenção sempre é causar danos. Os primeiros ataques podem ser para silenciar quem fala "diferente", isto é, conceitos de vida "diferentes". Também os ataques podem ser como forma de "deslocar", um dos mecanismos de defesa do ego, a fúria interna para a "vítima". Os professores e docentes representam "imagos" de outras autoridades, os pais. Se pensarmos nos pais cujas ideologias sejam incompatíveis com os direitos humanos, podemos, tranquilamente, pensar em tortura física, emocional e psíquica. É o caso de pais heteronormativos contra os seus filhos transexuais. Pais de uma religião e determinantes para os filhos serem da mesma religião. Se a liberdade e o respeito não correm dentro dos lares, como esperar que os filhos (crianças e adolescentes) respeitem outros seres humanos? Pessoas inferiorizadas pode agir contra a própria etnia, comunidade, sociedade. Alfred Adler, em sua psicanálise comportamental, alertou sobre às consequências advindas de autoritarismo dos pais, ou um dos pais, quanto à formação emocional e psíquica das crianças e dos adolescentes. Outro estudioso do comportamento humanos foi Piaget. Por exemplo, é comum algumas crianças morderem umas às outras. Com o tempo, o comportamento diminui por associação, a mordida causa dor. Há crianças com o transtorno de psicopatia, que é outro caso. Alguns pais ensinam aos filhos homens "Levou, bateu. Se chegou em casa e não respondeu, aqui apanhará". Era uma prática, e ainda existe em "menor" proporção, de educação de autodefesa e de não submissão. Acontece que a educação no lar pode gerar comportamentos incompatíveis com a ideologia dos direitos humanos. Quando há superstições, crendices e racismos, a educação dos pais para os filhos criaram comportamentos de "eles e nós", no sentido de engrandecer certas comunidades e coisificar outras comunidades.

O racismo, linguístico, intelectual etc., faz catalogações de seres humanos entre "bons" e "maus". O autoenaltecimento, seja por nome e sobrenome de "família importante", ou pelo nível de classe social, pela educação dos pais forma adultos supervalorizados, o famoso "ego nas alturas". Isso tudo gera bullying. "Queimar mendigos", por exemplo, pode ser consequência de desvalorização, por meio de educação familiar, aos "fracos e preguiçosos de espíritos". O desprestígio constante dentro do lar, nas relações pais e filhos, também influencia, negativamente, no desenvolvimento emocional das crianças e dos adolescentes. Baixa estima é uma das consequências. Porém, a baixa estima pode ser um potencializador para subjugar quem é mais fraco. 

É um ciclo, interminável, de dor interna, de condutas socialmente reprováveis. É importantíssimo a educação (preparação para o convívio social) coesa com os direitos humanos dentro e fora dos lares. Professores e docentes devem ter especializações para atuarem dentro das salas de aula, antes de acontecimento trágico. Ainda que os pais, por exemplo, podem ter uma religião, um modo de perceber "como viver", a intolerância, maximizada, é um potencializador para crises sociais. É possível viver com as pluralidades de ideologias? Desde o momento que uma ideologia não seja escudo para apologias contra os direitos humanos. Podem duas pessoas de crenças religiosas diferentes discordarem entre si, a partir do momento iminente de ataque, físico ou emocional, não e mais possível defender um posto de vista. Mesmo assim, entramos numa via tênue quanto à liberdade de expressão. Tolerar intolerância radical é garantir que a radicalidade aumente e tome dimensões perigosas para a democracia humanística. Logo, sim, a regulamentação pelo Estado, contra discursos de ódio, não é autoritarismo. É preservação e manutenção da paz social.

REFERÊNCIAS:

ATO INFRACIONAL (justica.pr.gov.br)

Conectados - Projeto da Lei Brasileira de Regulação da Internet - TV Câmara - Portal da Câmara dos Deputados (camara.leg.br)

Dino: governo prepara PL para regulamentação das redes sociais | Agência Brasil (ebc.com.br)

Facebook começa a trabalhar com algoritmos contra notícias falsas | Downloads | TechTudo

NUCCI, Guilherme de Souza. Estatuto da criança e do adolescente comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 4a ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018.

PL 2630/2020 — Portal da Câmara dos Deputados - Portal da Câmara dos Deputados (camara.leg.br)

Projeto prevê proteger personalidade digital e liberdade de expressão na internet — Rádio Senado

Twitter anuncia novas medidas para contenção de fake news - Olhar Digitalo

Sobre o autor
Sérgio Henrique da Silva Pereira

Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet – A Revista do Administrador Público], JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação, Revista do Portal Jurídico Investidura. Participação na Rádio Justiça. Podcast SHSPJORNAL

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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