CONTRATO DE PARCERIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESTÉTICOS
C/C RATEIO DE DESPESAS
I – DAS PARTES
Assinam o presente instrumento, nele assumindo, cada uma delas, a seu título, direitos e obrigações, as seguintes partes:
CENTRO ESTÉTICO PARCEIRO:____________________________________________________,
administrado por ______________________________________________________________________
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________PROFISSIONAL PARCEIRO: ________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________PROFISSIONAL PARCEIRO: ________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Após terem lido e compreendido o sentido e alcance das cláusulas, as partes resolvem pactuar o presente Instrumento Particular, em consonância com o que estabelece a Lei nº 13.352 de 2016, submetendo-se às cláusulas e condições seguintes, tendo entre si certo e ajustado seus termos, nele assumindo, cada uma delas, a seu título, respectivamente, direitos e obrigações.
II – DO OBJETO DO CONTRATO
Cláusula 1ª: O presente contrato tem como objeto a celebração de parceria entre as partes, em que os(as) profissionais-parceiros(as) prestarão os serviços dentro do espaço fornecido pelo centro estético-parceiro e, com isso, ajudarão nas despesas administrativas do salão, tudo de acordo com os termos estabelecidos neste instrumento.
§1º. O(A) profissional-parceiro descrito na alínea “b” prestará os serviços profissionais de ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________.
§2º. O(A) profissional-parceiro descrito na alínea “c” prestará os serviços profissionais de ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________.
III – DO RATEIO DAS DESPESAS
Cláusula 2º: As despesas administrativas do salão, que na data do presente contrato situa-se no endereço ________________________________________________________________________
___________________________________________________, serão divididas nos seguintes termos:
§1º. O aluguel do ponto comercial será divido igualmente para as três partes do contrato. No momento presente, o aluguel perfaz o valor total de R$ __________________________ __________________, assim, cada uma das partes se obriga ao pagamento do valor de R$ _____________________________________ que deverá acontecer até o dia __________________ de cada mês.
§2º. O pagamento referente à utilização de água (COPASA) e energia (CEMIG) também será dividido igualmente pelas três partes do contrato. Nesses termos, os(as) profissionais-parceiros se obrigam a realizar o repasse de sua quota-parte para a administração do salão-parceiro até um dia anterior à data de vencimento de cada conta mensal. Nesse diapasão, o salão-parceiro se obriga a recolher todas as contas do mês e informar com antecedência aos(às) profissionais parceiros sobre os valores de cada conta e as respectivas datas de vencimento.
IV – UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO FÍSICO E DOS MATERIAIS DE EXPEDIENTE
Cláusula 3º: As três partes utilizarão o espaço comercial disponível para a sua prestação de serviços. Cada uma das partes poderá comprar os respectivos materiais de uso de forma autônoma ou, em caso de divisão, essa será acordada pelas partes diante de cada compra.
Cláusula 4º: Para o bom desempenho de suas funções, os(as) profissionais-parceiros se encarregarão de manter os equipamentos e ferramentas necessários à prestação de seus serviços em perfeitas condições de uso, arcando por danos causados aos equipamentos decorrentes de má utilização, não sendo de responsabilidade do centro estético-parceiro o fornecimento de qualquer material.
Cláusula 5º: É vedado aos (às) profissionais-parceiros utilizar as instalações do centro estético-parceiro, para qualquer outro fim que não para a prestação dos serviços objeto do presente contrato.
Cláusula 6º: Quando o estabelecimento estiver fechado, os(as) profissionais-parceiros não poderão utilizá-lo, salvo mediante prévia e expressa autorização da administração do centro estético-parceiro.
Cláusula 7º: Cada parte terá autonomia na administração de suas demandas e clientela, tais como marcação e desmarcação de horários, cobrança de valores, precificação, entre outros.
V – DA RESPONSABILIDADE POR DANOS À TERCEIROS
Cláusula 8º: Os serviços que os(as) profissionais-parceiros se propõem a realizar, utilizando-se do equipamento e do espaço, objetos deste contrato, são de sua inteira e exclusiva responsabilidade, declarando, para tanto, ser conhecedor das especificações técnicas dos produtos utilizados, obrigando-se a prestar ao cliente, de forma clara, precisa e adequada, todas as informações necessárias sobre sua correta utilização, especialmente no que se referem à quantidade, características, manuseio, qualidade, preço e risco que representam.
§1º Nesses termos, os(as) profissionais-parceiros responderão, perante seus clientes e terceiros, por quaisquer danos, decorrentes de imperícia ou negligência, a que der causa na execução dos serviços objetos deste instrumento, eximindo integralmente o salão- parceiro de qualquer responsabilidade ou ônus.
§2º Nenhuma responsabilidade caberá ao salão-parceiro na relação entre profissional-parceiro e cliente, seja de ordem moral, profissional (qualidade dos serviços) ou outra que implique em responsabilidade civil ou criminal.
VI - DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU SOCIETÁRIO
Cláusula 9º: Não constitui o presente contrato qualquer relação jurídica de emprego ou de sociedade entre salão-parceiro e profissional-parceiro, estando plenamente resguardada a autonomia do profissional-parceiro na prática de sua atividade profissional, nos moldes da Lei nº 13.352, de 27 de outubro de 2016.
Cláusula 10º: Não existem hierarquia ou subordinação na relação entre profissional-parceiro e salão-parceiro, devendo as partes tratar-se com consideração e respeito recíprocos, atuando em regime de colaboração mútua.
VII - DO PRAZO DE VIGÊNCIA E RESCISÃO CONTRATUAL
Cláusula 11º: O presente contrato passa a vigorar a partir da data de sua assinatura e possui prazo de vigência indeterminado, podendo ser rescindido unilateralmente por qualquer das partes, a qualquer tempo, sem prejuízo quanto à responsabilidade legal e contratual aplicáveis, desde que haja prévio aviso, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
VIII – DA ELEIÇÃO DO FORO
Cláusula 12º: As Partes elegem o foro da cidade de Belo Oriente – MG para dirimir quaisquer dúvidas provenientes da execução e cumprimento do presente instrumento, com renúncia expressa a qualquer outro foro, por mais especial ou privilegiado que seja ou que venha a ser.
E por estarem justos(as) e contratados(as), as Partes assinam o presente contrato em _________________________ vias de igual forma e teor, na presença de ________________________ testemunhas.
Belo Oriente – MG, data _____________________________________________________________.
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CENTRO – ESTÉTICO PARCEIRO
CNPJ OU CPF _____________________________________________
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PROFISSIONAL – PARCEIRO
CNPJ OU CPF _____________________________________________
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PROFISSIONAL – PARCEIRO
CNPJ OU CPF _____________________________________________
Vitória Maria Pereira Carvalho dos Anjos
OAB/MG 218.184