Declaração do imposto sobre rendas e proventos de pessoa física (IRPF) em 2023

28/03/2023 às 15:39
Leia nesta página:

INTRODUÇÃO

Você tem consciência sobre como funciona as declarações do imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza de pessoa física (IRPF) em 2023?

Se não tem tal consciência, então aqui você poderá encontrar como tal declaração funciona, ao menos em parte.

As fontes por meios das quais tal conteúdo será exposto será a legislação tributária do IRPF.

DECLARAÇÃO DO IRPF 2023

Declaração do IRPF 2023 no Decreto nº 9.580 de 22 de novembro de 2018

Desde sua vigência em 23 de novembro de 2018, o Decreto nº 9.580 de 22 de novembro de 2018, artigo 890, escolhe a Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) do Ministério da Fazenda para regula sobre as declarações do imposto sobre rendas e provento de qualquer natureza de pessoa física (IRPF).

LIVRO IV

DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA

TÍTULO I

DAS DECLARAÇÕES E DO LANÇAMENTO

CAPÍTULO I

DAS DECLARAÇÕES

Seção I

Das normas gerais

Art. 890. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda dispor sobre as declarações relativas ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e estabelecer, inclusive, a forma, o prazo e as condições para o seu cumprimento e o seu responsável (Lei nº 9.779, de 1999, art. 16).

A partir de sua vigência em 23 de novembro de 2018, o Decreto nº 9.580 de 22 de novembro de 2018, artigo 891, condiciona o recebimento de declaração do IRPF fora do prazo de entrega.

Seção II

Disposições comuns

Entrega fora do prazo

Art. 891. Vencidos os prazos marcados para a entrega, a declaração somente será recebida se o contribuinte ainda não tiver sido notificado do início do processo de lançamento de ofício (Lei nº 4.154, de 1962, art. 14).

Desde sua vigência em 23 de novembro de 2018, o Decreto nº 9.580 de 22 de novembro de 2018, artigo 892, parágrafo único, regula que a SRFB deve tratar de forma prioritária nos atendimentos aos contribuintes.

Art. 892

[...]

Parágrafo único. Deverá ser dispensado atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato (Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, art. 1º e art. 2º):

I - às pessoas com deficiência;

II - às pessoas idosas com idade igual ou superior a sessenta anos;

III - às mulheres gestantes ou lactantes;

IV - às pessoas acompanhadas por crianças de colo; e

V - às pessoas obesas.

A contar de sua vigência em 23 de novembro de 2018, o Decreto nº 9.580 de 22 de novembro de 2018, artigo 894, parágrafo único, dispõe que a retificação da declaração do IRPF terá a mesma natureza da declaração original do IRPF e delega a SRFB o dever de regulamentar tal declaração.

CAPÍTULO II

DA RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA

Anteriormente ao início da ação fiscal

Art. 894. A retificação de declaração do imposto sobre a renda, nas hipóteses em que for admitida, terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, independentemente de autorização pela autoridade administrativa (Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 18, caput).Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda estabelecerá as hipóteses de admissibilidade e os procedimentos aplicáveis à retificação de declaração (Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 18, parágrafo único).

A iniciar de sua vigência em 23 de novembro de 2018, o Decreto nº 9.580 de 22 de novembro de 2018, artigo 895 e parágrafo único, inciso I, estabelece uma situação para produção de efeitos da declaração retificadora.

Posteriormente ao início da ação fiscal

Art. 895. A declaração retificadora não produzirá efeitos quando apresentada após o início do procedimento fiscal (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 7º, caput , inciso I, e § 1º) .

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à hipótese em que o contribuinte:

I - tenha readquirido a espontaneidade nos termos estabelecidos no § 2º do art. 7º do Decreto nº 70.235, de 1972 ; e

A datar de sua vigência em 1972, o Decreto nº 70.235 de 6 de março de 1972, artigo 7º, parágrafo segundo, determinou que a espontaneidade da declaração do IRPF poderá ser readquirida, caso o procedimento fiscal tenha iniciado com primeiro ato de ofício ou apreensão e, desde do início deste procedimento, haja transcorrido 60 dias prorrogáveis por igual período sucessivamente.

Decreto nº 70.235, de 1972

Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001)

I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;

II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;

III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.

§ 1º O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos

A contar de sua vigência em 23 de novembro de 2018, o Decreto nº 9.580 de 22 de novembro de 2018, artigo 895 e parágrafo único, inciso I, estabelece outra situação para produção de efeitos da declaração retificadora.

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Art. 895

[...]

Parágrafo único

[...]

II - vise a declarar débito pago anteriormente ao início do procedimento fiscal.

Desde sua vigência em 23 de novembro de 2018, o Decreto nº 9.580 de 22 de novembro de 2018, artigo 892, parágrafo único, prescreve penalidades ao contribuinte que entregar a declaração retificadora após o início de ação fiscal.

Art. 896. A apresentação de declaração retificadora após o início da ação fiscal não eximirá a pessoa física ou jurídica das penalidades previstas na legislação tributária (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 63, § 5º ; e Decreto nº 70.235, de 1972, art. 7º, § 1º).

Parágrafo único. Independentemente de intimação, o início da ação fiscal exclui a espontaneidade dos demais envolvidos nas infrações verificadas, inclusive aquelas relacionadas com o regime de arrecadação de fontes (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 63, § 5º ; e Decreto nº 70.235, de 1972, art. 7º; § 1º).

Desde sua vigência em 23 de novembro de 2018, o Decreto nº 9.580 de 22 de novembro de 2018, artigo 897, dispõe sobre a revisão das declarações.

CAPÍTULO III

DA REVISÃO DA DECLARAÇÃO

Art. 897. As declarações das pessoas físicas e jurídicas ficarão sujeitas à revisão pelas autoridades administrativas, as quais exigirão os comprovantes necessários à revisão (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 74, caput).§ 1º A revisão será feita com elementos de que dispuser a administração, esclarecimentos verbais ou escritos solicitados aos contribuintes, ou por outros meios facultados na legislação tributária (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 74, § 1º).§ 2º Os pedidos de esclarecimentos deverão ser respondidos no prazo de vinte dias, contado da data em que tiverem sido recebidos (Lei nº 3.470, de 1958, art. 19, caput ).§ 3º Nas hipóteses em que as informações e os documentos solicitados digam respeito a fatos que devam estar registrados em declarações apresentadas à administração tributária, o prazo a que se refere o § 2º será de cinco dias úteis (Lei nº 3.470, de 1958, art. 19, § 1º).§ 4º O contribuinte que deixar de atender ou não atender satisfatoriamente ao pedido de esclarecimentos ficará sujeito ao lançamento de ofício de que trata o art. 902 (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 149, caput, inciso III).

Declaração do IRPF no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

No dia 14 de fevereiro de 2023, no seu site, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SERFB) comunicou aos contribuintes que o período de entrega da declaração do imposto sobre rendas e proventos de pessoa física em 2023 (DIRF/2023) iniciará em 15 de março e findará em 31 de maio de 2023 e as regras da DIRF/2023 serão comunicadas em coletiva à imprensa no dia 27 de fevereiro de 2023.

CONCLUSÃO

Resumindo o presente artigo, você pode entender, ao menos em parte, o funcionamento da declaração do imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza de pessoa física em 2023 (IRPF/2023).

FONTES DA REALIDADE

Fontes literárias

BRASIL. União. Decreto nº 9.580 22 de novembro de 2018: regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/d9580.htm#anexoart81>. Acessado em 26 de fevereiro de 2023.

BRASIL. Ministério da Fazenda. Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Disponível em:< https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/fevereiro/prazo-de-entrega-das-declar.... Acessado em 26 de fevereiro de 2023.

Sobre o autor
Diorgenes Emerson

Sou Diorgenes Emerson Batista Amancio. MISSÃO Na minha profissão, minha missão (aquilo para o qual eu existo para fazer) é fazer o bem a sociedade, prestando-lhe serviços de justiça (dar a cada um o que lhe é devido). SERVIÇOS Nessa missão, presto serviços especializado de justiça ou direito tributário, empresarial, contratual e de direito autoral. VALORES MORAIS Na prestação dos meu serviços, executo minhas ações conforme os valores morais do código de ética profissional, como excelência, agilidade, disciplina, transparência, lealdade, honestidade, confiança etc. LOCAL DOS SERVIÇOS O local em que presto serviço é todo o território brasileiro. Resumo da experiência profissional: EXPERIÊNCIAS DE ESTÁGIÁRIO DE DIREITO Desde a graduação, tive experiências em organizações públicas e privadas: 1º) Em 2015, fui estagiário ou monitor em Direito Civil no Centro Universitário Joaquim Nabuco, ensinando tal Direito ao graduandos; 2º) Em 2017, fui estagiário da Procuradoria da Fazenda Nacional da 5º Região, onde analisava processo e elaborava atos processuais; 3º) Em 2018, fui estagiário no Tribunal Regional Federal da 5º Região, analisando processo e elaborando atos processuais; 4º) Em 2018, fui estagiário em escritório de advocacia, analisando processos e elaborando atos processuais; 5º) Em 2019, fui estagiário no Ministério Público Estadual, analisando processos e elaborando atos processuais; EXPERIÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO A partir a graduação, tive experiências como advogado autônomo; 1º) De 2020 a 2023, estude as matérias especificas de direito, contabilidade, matemática, análise de dados e informática; 2º) Em 2021, fui aprovado para vaga ao cargo de Auditor de Controle Externo do Tribunal de Contas do Amazonas no concurso público; 3º) Em 2022, fui aprovado para vaga ao cargo de técnico judiciário no concurso público do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios; 4º) Em 2023, fui aprovado para vaga ao cargo de auditor de controle interno no concurso público da Controladoria Geral do Estado de Santa Catariana; EXPERIÊNCIA DE ADVOGADO AUTÔNOMO 1º) Em 2023, criei meu próprio escritório de advocacia chamado Diorgenes Emerson Advocacia Tributária, prestando serviços especializado em direito e contabilidade.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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