INTRODUÇÃO
Quais as alíquotas do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza (IRPF) aplicáveis as suas rendas e proventos neste ano de 2023?
Se você não tem consciência dela, então aqui você pode encontrar as alíquotas do IRPF vigentes neste ano de 2023.
As fontes a partir das quais exporei tal conteúdo para você será a legislação tributária do IRPF, a interpretação administrativa da RFB e a interpretação judicial do STJ.
DEFINIÇÃO
A alíquota do IRPF é o percentual aplicável sobre a base de calculo ou somatório das rendas e proventos tributáveis a título de imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza (IRPF).
PRINCÍPIOS DO IRPF
Progressividade da Alíquota do IRPF
Para Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 ( CRFB/1988), artigo 153, parágrafo 2º, inciso I, o IRPF deve funcionar conforme o critério da progressividade.
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
[...]
III - renda e proventos de qualquer natureza;
[...]
§ 2º O imposto previsto no inciso III:
I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;
Em 2010, o STJ interpretou tal critério da progressividade no sentido de que as alíquotas do IRPF devem variar conforme a base de cálculo ou capacidade de contribuição ou quantia de rendimentos ou proventos, isto é: quem tem mais, paga mais; quem tem menos, paga menos.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS TABELAS. ACÓRDÃO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
1. Assentando o acórdão que "Inexistindo previsão legal, é defeso ao juiz determinar a atualização monetária das tabelas do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, porquanto o Poder Judiciário não está investido de função legislativa positiva. 4. Os impostos pessoais se ajustam a critérios progressivos, medidos pela capacidade de contribuir, o que significa dizer que cada um deve contribuir na proporção de suas rendas e haveres, independentemente de sua eventual disponibilidade econômica. 5. Inexistindo possibilidade prévia de fixar os limites quantitativos para a cobrança, além dos quais se caracteriza o confisco, fica ao prudente arbítrio do juiz tal aferição, poutando-se pela razoabilidade. 6. O imposto progressivo realiza com absoluta adequação o princípio da igualdade, eis que aquele que tem maior capacidade contributiva deve pagar imposto maior, como forma de igualar a tributação" revela-se manifesta a apreciação do tema sob ângulo constitucional
2. Deveras, é assente no E. STJ que, "A questão referente à correção monetária da tabela do imposto de renda e dos limites de dedução foi apreciada pelo Tribunal de origem à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, a saber: princípio da reserva legal e separação dos poderes. Não há como enfrentá-la em recurso especial, que só comporta matéria atinente à legislação infraconstitucional (art. 105, III, da CF)." (AGRESP 545658 / DF, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 03/05/2004)
3. Conseqüentemente, fundando-se o acórdão recorrido em interpretação de matéria eminentemente constitucional (princípios da legalidade tributária e da separação dos poderes), descabe a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF. Destarte, a competência traçada para o STJ, no julgamento de recurso especial, restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional. Precedentes da Primeira Turma.
4. Recurso especial não conhecido.
(STJ – PRIMEIRA TURMA – Resp 639326/DF - Ministro-Relator Luiz Fux - Data de julgamento: 05/10/2004 – Data da publicação no Dje 25/10/2004)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS TABELAS. ACÓRDÃO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
1. Assentando o acórdão que "4. A aplicação da correção monetária em matéria fiscal depende de lei não podendo o Poder Judiciário, substituir-se ao Legislativo para determinar a atualização das tabelas do Imposto de Renda pela variação da UFIR. 5. Inexistência de ofensa aos princípios da Capacidade Contributiva e da Vedação ao Confisco, pois a progressividade das alíquotas permite verificar a capacidade de cada um segundo a renda e haveres, ajustando o imposto a cada contribuinte. 6. Não há, da mesma forma, qualquer elemento discricionário, pois a lei trata do mesmo modo os contribuintes que possuem renda idêntica, afastando a alegação de violação dos princípios da Igualdade e Isonomia." revela-se manifesta a apreciação do tema sob ângulo constitucional
2. Deveras, é assente no E. STJ que, "A questão referente à correção monetária da tabela do imposto de renda e dos limites de dedução foi apreciada pelo Tribunal de origem à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, a saber: princípio da reserva legal e separação dos poderes. Não há como enfrentá-la em recurso especial, que só comporta matéria atinente à legislação infraconstitucional (art. 105, III, da CF)." (AGRESP 545658 / DF, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 03/05/2004)
3. Conseqüentemente, fundando-se o acórdão recorrido em interpretação de matéria eminentemente constitucional (princípios da legalidade tributária e da separação dos poderes), descabe a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF. Destarte, a competência traçada para o STJ, no julgamento de recurso especial, restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional. Precedentes da Primeira Turma.
4. Recurso especial a que se nega seguimento.
(STJ – PRIMEIRA TURMA - REsp 590609/DF – Data de julgamento: 11/04/2004 – data de publicação no Dje: 31/05/2004 – Ministro-Relator Luiz Fux)
Princípio da Uniformidade Geográfica do IRPF
Para a CRFB B B/1988, artigo 151 1 1, inciso I, o IRPF deve funcionar de forma uniforme em todo território nacional ou sem tratamento distinto ou preferencial de um Estado, do Distrito Federal ou do Município em relação ao outro, muito embora possa conceder incentivos fiscais a fim de equilibrar o desenvolvimento sócio-econômico entre diferentes regiões do País.
Art. 151
É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
Princípio da Igualdade da Tributação de Rendas e Proventos
Conforme CRFB/1988, artigo 151, inciso II, o IRPF não pode tributar as rendas da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e as remunerações e os proventos dos agentes públicos dos Estados, Distrito Federal e Municípios em quantidades superiores da tributação da dívida pública federal e da remuneração e proventos dos agentes públicos federais.
Art. 151
É vedado à União:
[...]
II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;
ALÍQUOTAS DO IRPF NA LEI1148222, DE 31 DE MAIO DE 2007
De acordo com a lei 11.482 222, de 31 de maio de 2007, no seu artigo11 1, VIII, modificado pela lei nº 13.149 999 de 2015, desde abril de 2015, a alíquota do IRPF mensal varia de acordo com a base de cálculo ou quantias das rendas e proventos tributáveis: progride da alíquota 0%, a 7,5%, 15%, 22,5% e 27,5%.
Art. 1o O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com as seguintes tabelas progressivas mensais, em reais:
[...]
IX - a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015: (Incluído pela Lei nº 13.149, de 2015)
Tabela Progressiva Mensal (Incluído pela Lei nº 13.149, de 2015)
Para a mesma lei, artigo 1º parágrafo único, a alíquota do IRPF anual é igual ao somatório dos resultados das alíquotas mensais aplicáveis as bases de cálculos, para cada ano-calendário.
Art. 1
[...]
Parágrafo único. O imposto de renda anual devido incidente sobre os rendimentos de que trata o caput deste artigo será calculado de acordo com tabela progressiva anual correspondente à soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário.
Em 14 de maio de 2010, o STJ interpretou que, no caso de benefícios acumulados pagos, a alíquota do IRPF aplicável aos rendimentos e proventos é a alíquota vigente ao tempo do fato gerador (tempo em que os benefícios deveriam ter sido adimplidos).
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA.
1. O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ.
2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008.
(STJ – primeira seção – Resp 1118429/SP – Ministro-Relator Herman Benjamin - julgado em 24/03/2010 – publicado no Dje em 14/05/2010)
CONCLUSÃO
Em resumo, você pode entender algumas alíquotas do IRPF vigente neste ano de 2023.
FONTES DA REALIDADE
Fontes literárias
BRASIL.STJ. Primeira Seção. Resp 1118429/SP. Ministro-Relator Herman Benjamin. Julgado em 24/03/2010. Publicado no Dje em 14/05/2010.
BRASIL. Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007: efetua alterações na tabela do imposto de renda da pessoa física; dispõe sobre a redução a 0 (zero) da alíquota da CPMF nas hipóteses que menciona; altera as Leis nos 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 11.128, de 28 de junho de 2005, 9.311, de 24 de outubro de 1996, 10.260, de 12 de julho de 2001, 6.194, de 19 de dezembro de 1974, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 9.432, de 8 de janeiro de 1997, 5.917, de 10 de setembro de 1973, 8.402, de 8 de janeiro de 1992, 6.094, de 30 de agosto de 1974, 8.884, de 11 de junho de 1994, 10.865, de 30 de abril de 2004, 8.706, de 14 de setembro de 1993; revoga dispositivos das Leis nos 11.119, de 25 de maio de 2005, 11.311, de 13 de junho de 2006, 11.196, de 21 de novembro de 2005, e do Decreto-Lei no 2.433, de 19 de maio de 1988; e dá outras providências.
BRASIL.Lei nº 13.149 de 2015, desde abril de 2015: altera as Leis n os 11.482, de 31 de maio de 2007, para dispor sobre os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e 10.823, de 19 de dezembro de 2003.
BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966: Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios
BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. STJ. Primeira Turma. Resp 639326/DF. Ministro-Relator Luiz Fux. Data de julgamento: 05/10/2004. Data da publicação no Dje 25/10/2004.
BRASIL. STJ. Primera Turma. REsp 590609/DF. Data de julgamento: 11/04/2004. Data de publicação no Dje: 31/05/2004 – Ministro-Relator Luiz Fux.