Separação obrigatória de bens: tudo o que você precisa saber sobre este regime

29/03/2023 às 10:38
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O regime de bens é uma das escolhas que todo casal precisa fazer antes de oficializar a união. Nesse contexto, a separação obrigatória de bens é um dos tipos existentes. Antes do casamento, alguns casais optam por não dividir seus bens com seu cônjuge.

No entanto, existem casos em que isso não é uma escolha, mas uma obrigação imposta, conforme a lei. E isso é o que a separação obrigatória de bens faz.

Quer entender melhor sobre este tipo de regime? Em que casos ele se aplica e se há direitos em uma união deste tipo? Então, continue a leitura deste artigo e esclareça essas e outras dúvidas sobre o tema.

O que é o regime de separação obrigatória de bens?

A separação obrigatória de bens é um modelo de regime de bens que a lei impõe em determinadas circunstâncias. Deste modo, não se trata de uma escolha do casal, já que em certas situações os noivos não podem escolher as regras do casamento.

Este tipo de regime funciona semelhante à separação total de bens. No entanto, a diferença se encontra na obrigatoriedade imposta pela lei, conforme o Código de Processo Civil (CPC).

Assim, os casais que se casam neste regime, em casos de divórcio, não há nada para ser dividido. Contudo, há uma exceção que veremos mais para frente. Em relação ao direito sucessório, em casos de falecimento, o cônjuge que sobrevive não é o herdeiro se existirem sucessores vivos, como filhos ou pais.

Separação obrigatória de bens e separação convencional de bens: entenda a diferença

Antes de entendermos em quais situações a separação obrigatórias de bens se aplica, vejamos as diferenças entre estes conceitos que possuem nomes parecidos, porém, se referem a situações diferentes.

O regime de separação obrigatória de bens, como o próprio nome diz, é uma situação obrigatória. Isto é, casais que não podem escolher o regime do casamento porque se encaixam em alguma das hipóteses que a legislação impõem.

Por outro lado, a separação convencional de bens é uma escolha do casal. Assim, eles optaram, em comum acordo, por livre e espontânea vontade, a se casarem neste regime.

Sendo assim, o regime de separação de bens é dividido em dois modos:

  • Convencional: Escolha do casal;

  • Obrigatória: Imposta pela lei.

Agora que essa diferença ficou clara, entenda, no próximo tópico, as situações que se aplicam o regime de separação obrigatória de bens.

Quando se aplica a separação obrigatória de bens?

Este regime funciona da mesma forma que a separação total de bens. Entretanto, se aplicam em determinadas situações previstas no artigo 1.641 do Código Civil. Isso ocorre, em geral, para preservar o patrimônio de um dos cônjuges, visto que a partilha representaria um risco para si ou para seus herdeiros.

Além disso, o legislador pode impor algumas sanções patrimoniais diversas, como, por exemplo, não constituir uma sociedade juntos ou, ainda, não precisar do aval do cônjuge para alienar e gravar de ônus real seus bens e prestar fiança.

Alguns especialistas criticam este regime porque acreditam que ele representa uma violação ao direito de escolha do casal. Porém, em que situações ele se aplica? Entenda quais são essas hipóteses nos tópicos a seguir.

Causa suspensiva

A primeira hipótese se refere a duas pessoas que se casam mas que possuem uma causa suspensiva ao casamento. Ou seja, são pessoas que, na realidade, não poderiam se casar.

Neste caso, a lei recomenda que o casal não se case, mas, se ainda assim optarem pelo casamento, este regime deverá ser adotado, como uma forma de “punibilidade”. Veja algumas hipóteses que possuem causas suspensivas conforme o artigo 1.523 do Código Civil:

  • O viúvo ou a viúva com filho do cônjuge falecido, enquanto não realizar o inventário dos bens do casal e der a partilha aos herdeiros;

  • O divorciado que enquanto não houver sido decidido ou homologo a partilha de bens do casal;

  • A viúva ou a mulher que o casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado até dez meses depois do início da viuvez ou da dissolução da sociedade conjugal;

  • O tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela e não estiverem saldadas as respectivas contas.

Vale lembrar que as situações acima podem ser afastadas caso os noivos comprovem ou escolham outro regime de bens sem causar prejuízos a outras pessoas. Assim, a causa suspensiva deixa de existir e, caso queiram, o casal pode alterar o regime do casamento.

Pessoas com mais de 70 anos

A segunda hipótese se refere a pessoas com mais de 70 anos. Neste caso, o regime de separação obrigatória de bens se aplica quando um dos noivos ou os dois possuem idade maior que 70 anos. Antes do ano de 2010, a idade era de 60 anos.

Na prática, essa imposição pretende evitar o casamento entre pessoas com grandes diferenças de idade e assim, impedir que pessoas jovens se casem pensando em ter uma vantagem econômica.

Contudo, essa hipótese é uma das mais criticadas pelos especialistas do Direito de Família, já que impede as pessoas com mais de 70 anos de se decidirem livremente sobre seus bens e sua vida. Afinal, somente a idade avançada não incapacita e assim, não justifica essa imposição. Apesar disso, a lei persiste nesses casos.

Casais que precisam de suprimento judicial para casar

A terceira e última hipótese se refere a pessoas com 16 e 18 anos incompletos que precisam de autorização dos pais para se casarem. Ao conceder a autorização judicial, o regime deverá ser o da separação obrigatória de bens.

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Existe algum direito no regime de separação obrigatória de bens?

Neste contexto, aplica-se a Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo ela, no regime de separação obrigatória de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.

No entanto, essa leitura confunde visto que este regime estaria funcionando como uma comunhão parcial de bens. Contudo, a interpretação da súmula não funciona em sentido literal.

Deste modo, o que ela quer dizer é que vão se comunicar os bens adquiridos durante o casamento a partir do esforço comum do casal. Isto é, os bens que o casal conseguiu devido à contribuição mútua devem ser repartidos.

A questão mais completa é definir os tipos de contribuição que existem, uma vez que nem sempre essa contribuição é direta e financeira. Portanto, entenda a seguir que tipos de contribuições que refletem nesses casos.

Contribuição direta

A contribuição direta se refere ao dinheiro em si. Ou seja, tudo que se pode comprovar por notas fiscais, depósitos ou transferências. Isto é, os valores que o casal fez ao adquirir um bem.

Deste modo, essa forma é indiscutível e conforme a proporção investida se dá o direito no bem adquirido e, caso ocorra o divórcio, ele deverá ser partilhado. Neste caso, este tipo de contribuição é palpável, já que se trata do financeiro.

Contribuição indireta

Ao contrário da direta, a contribuição indireta não é palpável, já que não se pode calcular ou mensurar. Afinal, ela ocorre por meio dos cuidados do lar e, em geral, são as mulheres que realizam essa parte.

Ainda hoje, a sociedade despreza este tipo de contribuição. No entanto, não deveria, já que o cuidado e manutenção do lar impactam diretamente na vida financeira de quem trabalha fora. Assim, quem fica com esta tarefa, sem dúvidas, contribui para que o outro acumule o patrimônio.

Existem, neste contexto, situações em que um dos dois precisa parar de trabalhar fora para que o outro possa continuar, já que podem surgir, além do trabalho com a casa, os filhos que demandam cuidados demasiados.

Deste modo, a contribuição indireta vem surgindo na doutrina e jurisprudência, contando com decisões favoráveis. Para isso, busque sempre um advogado especialista e qualificado para este tipo de tese, preservando seus direitos.

Então como funciona a partilha neste regime?

Como explicamos acima, caso a relação termine e o casal opte pelo divórcio, a partilha de bens acontece da mesma maneira que a separação total de bens. No entanto, irão fazer parte da partilha os bens que os cônjuges adquiriram durante o casamento em comum esforço.

Em outras palavras, mesmo neste tipo de regime, ocorre uma perícia que determina quais bens o casal adquiriu em conjunto durante o casamento. Deste modo, os bens serão partilhados igualmente entre as partes.

Vale ressaltar que, apesar de haver a partilha de bens, o regime de separação obrigatória não funciona como o regime de comunhão parcial de bens, como já explicamos acima. Isto, pois ambos os conceitos possuem suas particularidades.

É possível alterar o regime de bens após o casamento?

Por fim, é possível alterar o regime de bens após o casamento conforme o artigo 1.639 do Código Civil. No entanto, para isso, existem certos requisitos, como:

  • Motivação do pedido;

  • Cônjuges em comum acordo;

  • Autorização judicial;

  • Sem prejuízos ao direito de terceiros.

Primeiramente, o casal precisa concordar com a mudança do regime no casamento. Em segundo, ambos precisam solicitar essa alteração ao juiz. Neste pedido, precisa constar as razões de mudarem e demonstrar que essa modificação não prejudicará outras pessoas.

Vale lembrar que este pedido precisa ser feito por um advogado que ingressa na justiça solicitando uma Ação de Alteração de Regime de Bens de Casamento. Ao final, seguindo os passos acima, o juiz autorizará a mudança.

Conclusão: separação obrigatória de bens

Como você viu aqui, o regime de separação obrigatório de bens é um tema bastante criticado, já que sua imposição cria uma sensação de incapacidade em pessoas de certas idades que acabam sendo impedidas de decidir livremente sobre sua vida;

Apesar da intensa discussão sobre a aplicação justa ou não, suas regras continuam em vigor. No entanto, como você percebeu neste conteúdo, existem situações em que este regime pode ser alterado

Para isso, busque um advogado especializado que ajudará a garantir seus direitos da melhor maneira, preservando seu patrimônio e atuando conforme sua escolha e necessidade.

Sobre o autor
Galvão & Silva Advocacia

O escritório Galvão & Silva Advocacia presta serviços jurídicos em várias áreas do Direito, tendo uma equipe devidamente especializada e apta a trabalhar desde questões mais simples, até casos complexos, que exigem o envolvimento de profissionais de diversas áreas. Nossa carteira de clientes compreende um grupo diversificado, o que nos força a ter uma equipe multidisciplinar, que atua em diversos segmentos, priorizando a ética em suas relações e a constante busca pela excelência na qualidade dos serviços.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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