Introdução
Nos últimos anos, com o avanço da tecnologia e a ampliação do acesso à informação por meio de aparelhos tecnológicos mais acessíveis à população, o ambiente virtual tornou-se cada vez mais habitável. Requerendo, portanto, uma atenção maior no que diz respeito à observação do comportamento de usuários mal-intencionados.
Com esse avanço, os crimes ligados à tecnologia tiveram um aumento significativo, onde crimes cometidos no ambiente natural, por meio de adaptação, vieram a ser aplicados também no mundo virtual, ou ainda com o uso dos meios tecnológicos. A quantidade de informações armazenadas em nuvem, assim como sua relevância, atrai aqueles que objetivam ter acesso a esses dados, seja por meio de invasões hackers ou ainda com o uso de engenharia social, para fins escusos.
Como um dos reflexos dos crimes cibernéticos no ordenamento jurídico brasileiro, temos a Lei 12.737/12, que trata sobre a tipificação criminal dos delitos informáticos, essa que ficou conhecida por “Lei Carolina Dieckmann”, apelido dado por conta do caso da atriz de mesmo nome, que, teve seu computador invadido e suas fotos roubadas. O caso repercutiu posteriormente quando as fotos vazaram na internet, servindo como fonte para criação da norma.
Dentro dos vários tipos de crimes e contravenções que são cometidas dentro do ambiente cibernético, trataremos aqui dos crimes de falsidade ideológica, onde procuraremos, também, conceituar, dentre outros elementos, o crime virtual.
Este trabalho objetiva analisar, do ponto de vista jurídico, as normas que tratam sobre o objeto de estudo, apontando possíveis lacunas ou antinomias relacionadas aos dispositivos de leis estudados, aproximando o leitor do quadro situacional em que se encaixa o objeto de estudo nos dias atuais sob o ordenamento que o regula.
Com o presente projeto de pesquisa, visa-se como objetivo geral verificar as medidas cabíveis à prevenção da falsidade ideológica em ambiente virtual. Tem-se como objetivos específicos: analisar do ponto de vista constitucional e dos dispositivos de lei presentes no ordenamento jurídico o que pode ser feito para evitar ou amenizar os casos de falsidade ideológica em ambiente virtual, identificar possíveis lacunas ou antinomias que possibilitem ou impliquem na ocorrência desse fenômeno e debater sobre as ações necessárias ao tratamento dessa matéria dentro do mundo jurídico e do que cabe como ação no campo jurídico, os meios pertinentes e o que deve ser matéria sob a visão jurista.
Tendo em vista estes pontos, esta pesquisa se faz necessária, uma vez que, trata-se de um tema atual, que estamos sujeitos a seus efeitos, onde hodiernamente grande parte das pessoas se encontram em plena atividade dentro do ambiente virtual, inclusive intermediando negociações e em outros casos tendo este ou aquele, sua imagem denegrida em vista de pessoas não identificadas.
Referencial Teórico
O artigo 299 do Código Penal brasileiro (BRASIL, 1940) diz que:
Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. (BRASIL, 1940).
Isto é, nos casos em que a falsidade ideologia, de forma material, produza documentos que possam comprovar fraudulência, aqueles que o produziram estarão passiveis a punição tanto de reclusão como multa.
Sobre falsa identidade, ainda no Código Penal, temos o artigo 307 (BRASIL, 1940):
Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave. (BRASIL, 1940).
Diante do exposto, verificamos um alcance mais amplo ao que tange a lei, e a mesma estende-se para indivíduos que venham a designar a outrem tal ato.
Em seguida, recorremos ao projeto de lei 7.758/14 que visa regulamentar essa questão fazendo um acréscimo ao artigo 307 do Código Penal, que traz em seu texto o que vem a seguir:
Art. 1º Esta lei tipifica penalmente o uso de falsa identidade na rede mundial de computadores.
Art. 2º O art. 307 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Art. 307. Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade, inclusive por meio da rede mundial de computadores ou qualquer outro meio eletrônico, com o objetivo de prejudicar, intimidar, ameaçar, obter vantagem ou causar dano a outrem, em proveito próprio ou alheio:
Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.” (PORTO ALEGRE, 2014).
De certa forma, esta lei apenas adiciona menção ao ambiente virtual, coisa que apesar do código anterior não o fazer, a devida compreensão de seu comando já contemplava que a lei fosse também aplicada aos crimes cometidos no ambiente virtual.
Em busca de conceitualizarmos o crime virtual, por meio da doutrina jurídica, recorremos a leitura de alguns autores, que se propuseram a escrever sobre o tema.
De acordo com Augusto Rossini:
(...) o conceito de “delitos informáticos” poderia ser talhado como aquela conduta típica e ilícita, constitutiva de crime ou contravenção penal, dolosa ou culposa, comissiva ou omissiva, praticada por pessoa física ou jurídica, com o uso da informática, em ambiente de rede ou fora dele, e que ofenda, direta ou indiretamente, a segurança informática, que tem por elementos a integridade, a disponibilidade e a confidencialidade. (ROSSINI, 2004, p.110).
Segundo Juliana Canha Abrusio, especialista em direito eletrônico, crime virtual “(...) é aquele que é praticado por intermédio dos meios eletrônicos. Em alguns casos, tratam-se dos mesmos crimes com os quais a sociedade já está acostumada. A diferença neste caso é o meio utilizado.” (ABRUSIO, 2006, p.24).
Para Ramalho Terceiro, crimes virtuais são:
(...) os crimes perpetrados neste ambiente que se caracterizam pela ausência física do agente ativo, por isso, ficaram usualmente definidos como sendo crimes virtuais, ou seja, delitos praticados por meio da internet são denominados de crimes virtuais, devido à ausência física de seus autores e asseclas. (RAMALHO TERCEIRO, 2002).
Nesses trechos podemos constatar a ideia de que, o equivalente ao crime praticado no ambiente cibernético já existe, de forma regulamentada, no ambiente físico, tendo apenas como ponto de contraste ser praticado com auxilio tecnológico ou dentro do ambiente virtual, sendo assim passível da aplicação da analogia por parte dos juízes.
O artigo 126, do Código de Processo Civil, reza com precisão:
O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide cabe-lhe aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes, e aos princípios gerais de direito. (BRASIL, 1973).
Uma das leis que se propôs a tipificar como crime alguns delitos informáticos foi a Lei 12.737/12, conhecida por Lei Carolina Dieckmann, que prevê algumas condutas como a invasão de dispositivos informáticos, a clonagem de cartões e a perturbação ou indisponibilização de serviços telemáticos, a lei ainda positiva pena de multa e reclusão a serem experimentadas pelos infratores.
Contudo, é importante que medidas mais elaboradas sejam aplicadas à prevenção, ao tratamento e à regulamentação desses casos, como por exemplo, palestras educativas sobre como proteger suas informações no ambiente virtual e a tipificação de outros tipos de delitos que ainda não tenham sido cobertos pela legislação, tendo em vista o crescente número de crimes cibernéticos no Brasil.
De acordo com uma matéria do site UOL, um relatório da Norton Cyber Security aponta que, cerca de 62 milhões de pessoas foram afetadas no país no ano de 2017, elevando o Brasil ao segundo lugar no ranking mundial de país com maior número de crimes cibernéticos, sendo ele o quarto colocado no ano de 2016 (BRASIL, 2018).
De acordo com Patrícia Peck Pinheiro, advogada especialista em direito digital “Quando a sociedade muda, o Direito também deve mudar” (PINHEIRO, 2002). Com isto, evidenciamos a necessidade da reformulação na legislação brasileira para que se atenda a demanda da sociedade de acordo com os aspectos hodiernos do fenômeno que tange a matéria, adequando o nosso ordenamento à nossa realidade.
Metodologia
Este trabalho se utilizará da pesquisa de tipo básica, quanto à finalidade, uma vez que não terá o resultado de sua investigação aplicado; de tipo bibliográfico, quanto aos procedimentos, pois terá como fontes códigos, a constituição federal de 1988 e outros artigos acadêmicos; será uma pesquisa explicativa quanto aos objetivos; pois tentaremos, com o uso da analogia, apontar possíveis soluções para o preenchimento de lacunas entre as normas e/ou responder a eventuais antinomias dentre as mesmas.
Quanto ao método utilizaremos o dialético, uma vez que será pesquisado, além das normas e atribuído nossa interpretação delas, a opinião de diferentes autores acerca dos mecanismos de leis estudados, fazendo-se portanto, a confrontação das ideias a fim de identificar possíveis saídas para determinadas necessidades que possam vir a edificar o conhecimento do leitor sobre o tema, por meio da síntese gerada pela análise de dados do presente trabalho.
Cronograma
Fases da Dissertação |
2020 |
|
|---|---|---|
1º Semestre |
2º Semestre |
|
Revisão da literatura |
X |
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Leitura, seleção e fechamento da bibliografia |
X |
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Embasamento teórico |
X |
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Coleta de dados e Análise de Dados |
X |
X |
Qualificação do projeto |
X |
|
Redação inicial da dissertação |
X |
|
Elaboração e revisão da dissertação final |
X |
REFERêNCIAS
ABRUSIO, Juliana Canha. Manual de Direito Eletrônico e Internet. São Paulo Aduaneiras, 2006, p. 24.
BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940.
BRASIL. Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, 17 jan. 1973.
BRASIL. Lei 12.737, de 30 de novembro de 2012. Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 30 nov. 2012.
BRASIL é o segundo país no mundo com maior número de crimes cibernéticos. UOL, 2018. Disponível em: <https://www.uol.com.br/tilt/noticias/redacao/2018/02/15/brasil-e-o-segundo-pais-no-mundo-com-maior-numero-de-crimes-ciberneticos.htm>.
Acesso em: 30 nov. 2019.
PINHEIRO, Patrícia Peck. Quando a sociedade muda, o Direito também deve mudar. ConJur, 2002. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2002-nov-28/quando_sociedade_muda_direito_tambem_mudar>. Acesso em: 30 nov. 2019.
PORTO ALEGRE. Assembleia Legislativa. Projeto de Lei 7.758, de 02 de julho de 2014. Altera o Art.307 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Porto Alegre, 2014. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=619448>. Acesso em: 26 de nov. de 2019.
RAMALHO TERCEIRO, Cecílio da Fonseca Vieira. O Problema na Tipificação dos Crimes Virtuais. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 58, ago. 2002. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3186>. Acesso em: 30 nov. 2019.
ROSSINI, Augusto Eduardo de Souza. Informática, Telemática e Direito Penal. São Paulo: Memória Jurídica, 2004, p. 110.