Artigo: lei geral de proteção de dados pessoais – aplicação no âmbito da administração pública

30/03/2023 às 17:56
Leia nesta página:

PALAVRAS-CHAVE: Artigo científico. Administração Pública. LGPD.

1 Introdução

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei 13.709/2018), entrou em vigor no dia 18 de setembro de 2020, com aplicação de sanções administrativas apenas a partir de 01 de agosto de 2021.

Desta forma, após sua vigência, qualquer pessoa natural ou jurídica de direito público ou privado que realize tratamento de dados pessoais deverá se adequar aos preceitos trazidos pelo normativo legal.

Sendo assim, os dados das pessoas naturais que estiverem sob custódia desses agentes de tratamento, deverão ser resguardados através da “utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão.” 2

Logo, toda pessoa natural ou jurídica de direito público ou privado, que incorra na realização de tratamento de dados pessoais deve estar em conformidade com a LGPD.

2 Aspectos Gerais da LGPD

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, foi criada para garantir a tutela de direitos fundamentais como a liberdade e a privacidade, e representa um freio à extração de dados sem a ciência ou o consentimento dos usuários.

O texto de lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.3

Desta forma, todas as entidades (públicas e privadas) devem se adequar as disposições legais de proteção de dados, de modo que devem conhecer suas responsabilidades e atribuições legais que resultam da guarda de dados.

3 A LGPD e o Poder Público

A Administração Pública detém grande quantidade de dados pessoais em sua base de informações, de modo que a coleta e tratamento desses dados deve respeitar aos ditames estabelecidos pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

Toda operação que for realizada com dados pessoais, faz referência ao “tratamento de dados”, de modo que o capítulo IV da Lei 13.709/2018 é específico quando da ocorrência de “Tratamento de Dados Pessoais pelo Poder Público”, definindo as regras e responsabilidades da pessoa jurídica de direito público.

A relação jurídica estabelecida entre o Poder Público e o indivíduo titular de dados pessoais é marcada pela assimetria de poder, seja em decorrência da natureza jurídica do ente estatal que atua com poder de império, dotado de poderes para a consecução de seus deveres, como pela circunstância objetiva de que o ente estatal detém grande quantidade de dados pessoais em seus bancos de dados, como insumo ou subproduto do desempenho de sua atividade.4

Faz parte da atividade administrativa a gestão de informações sensíveis, ao passo que o ente estatal atua nas mais diversas esferas da sociedade, de modo que a coleta e tratamento desses dados é um ponto crítico que deve ser enfrentado através de políticas públicas.

4 Sanções Previstas na LGPD

Nos termos do artigo 31 da Lei 13.709/2018, quando houver infração a esta Lei em decorrência do tratamento de dados pessoais por órgãos públicos, a autoridade nacional poderá enviar informe com medidas cabíveis para fazer cessar a violação.

Vale ressaltar que os órgãos públicos estão sujeitos às normas e parâmetros do regime administrativo, respondente administrativamente e não judicialmente. No entanto, em caso de violação ao disposto na LGPD, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados poderá notificar o ente público, com a indicação das medidas a serem tomadas para fazer cessar a infração.5

Cumpre ressaltar que a competência fiscalizatória e sancionatória incumbe majoritariamente à Autoridade Nacional de Proteção de Dados, porém sem excluir o eventual cabimento de demais ações administrativas, cíveis ou penais aplicáveis a cada caso.6

Portanto, o Poder Público, e seus agentes, estão sujeitos à LGPD, bem como às sanções previstas no referido ordenamento, não obstante a cominação com outras ações administrativas, civis ou penais.

5 Conclusão

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, trouxe um avanço para sociedade brasileira, no que toca a proteção de direitos fundamentais, tais como a liberdade, privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

É evidente que a adequação dos procedimentos adotados pelo Poder Público, será um grande desafio, ao passo que detém grande volume de dados pessoais sob sua guarda diante da atividade desempenhada.

Portanto, caberá ao Poder Público a aplicação de boas práticas de governança em privacidade, com maior capacitação de servidores no tratamento de dados, além de maior investimento em ferramentas de segurança e na melhoria da estrutura organizacional, para garantir o cumprimento da LGPD.

6 Referências

TEPEDINO, Gustavo – FRAZÃO, Ana – OLIVA, Milena Donato. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e suas repercussões no Direito Brasileiro.;

MALDONADO, Viviane Nóbrega - BLUM, Renato Opice. LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados Comentada.

FEIGELSON. Bruno, SIQUEIRA. Antônio Henrique Albani. Comentários à Lei Geral de Proteção de Dados: Lei 13.709/2018.


  1. ...

  2. Art. 6º, VII da Lei n. 13.709/2018.

  3. Art 1º da Lei n. 13.709/2018.

  4. MALDONADO, Viviane Nóbrega - BLUM, Renato Opice. LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados Comentada. p. 245.

  5. FEIGELSON. Bruno, SIQUEIRA. Antônio Henrique Albani. Comentários à Lei Geral de Proteção de Dados:

    Lei 13.709/2018. p. 145

  6. FEIGELSON. Bruno, SIQUEIRA. Antônio Henrique Albani. Comentários à Lei Geral de Proteção de Dados:

    Lei 13.709/2018. p. 187.

Sobre a autora
Érica di Genova Lario

Procuradora do Município de Diadema/SP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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