Estudo sobre as tutelas de urgência com o advento do Código de Processo Civil de 2015

31/03/2023 às 11:50
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Introdução

Antes de adentrar no estudo sobre as Tutelas de Urgência com o advento do Código de Processo Civil de 2015, faz-se necessário estudo propedêutico sobre tais institutos para logo após, baseado em estudos comparativos de Sampaio Júnior, Carlos de Lima e Olívia Ricarte, estes embasados em estudiosos clássicos do Processo Civil, tecer comentários mais consolidados.

Desse modo, tem-se que as tutelas de urgência, adotadas pelo ordenamento processual brasileiro, constituem instrumentos práticos que visam, em princípio, proporcionar maior celeridade no trâmite do processo e estabilidade jurídica (CINTRA, 2001).

É salutar frisar que ao solicitar essas medidas jurídicas emergenciais, objetiva-se principalmente resguardar o bem em litígio, objetivando a segurança jurídica. Como bem ensina Zavascki (1996), a celeridade processual, em casos onde o bem em discussão corre perigo de deterioração, é essencial para o salutar desenrolar da atividade jurisdicional e para a correlata aplicação do justo na relação jurídica que se formara quando do intento da ação.

No que concerne à origem das tutelas de urgência no ordenamento jurídico das sociedades modernas, vale citar a breve síntese histórica de Misael Aguilar Neto:

“Fenômenos sociais e históricos contribuíram para essa mudança de perspectiva, mas igualmente fatores normativos, de enorme importância, associaram-se aos primeiros para exacerbar a busca das formas de tutela urgente. Dentre os primeiros, basta recordar o processo de modernização da sociedade brasileira, com o crescente e acelerado desenvolvimento das comunidades urbanas e o correlativo surgimento de uma sociedade de ‘massa’, em constante processo de mudança social, a exigir instrumentos jurisdicionais adequados e efetivos, capazes de atender às aspirações de uma sociedade moderna e democrática. Assim, esse processo de modernização da sociedade levou à perturbação na paz social. Consequentemente, surgiram lides entre os indivíduos que, por sua vez, procuravam o poder judiciário para pacificar a demanda instaurada.” (NETO, 2005).

O processo de modernização da sociedade levou à perturbação na paz social e, por conseguinte, surgiram lides entre os indivíduos que, por sua vez, procuravam o poder judiciário para pacificar a demanda instaurada. (SAMPAIO JÚNIOR, 2014).

O advento das tutelas de urgência resultou, indubitavelmente, em celeridade processual, além de efetivar a seguridade para os bens em litígio, quando estes estiverem sobre eminente perigo de se perderem ou se deteriorarem. A demora decorrente do trâmite da lide poderia ser letal à busca do justo, caso não houvesse as tutelas de urgência (SAMPAIO JÚNIOR, 2014).

Embora o CPC de 1973 esteja com os dias contados, é importante trazer a lição de Marins (1996) a esse trabalho comparativo no que tange às tutelas de urgência. Segundo o autor, a contribuição oferecida pelo Código de Processo Civil de 1973 para a expansão da tutela de urgência (cautelar ou não) tem duas causas principais: a primeira delas foi desejada pelo legislador e está representada pela importância e dignidade que o Código emprestou ao Processo Cautelar, destacando-o para formar um Livro especial, com cerca de cem artigos, contra os apenas treze existentes no Código anterior.

O outro motivo para o crescimento extraordinário da tutela de urgência deve-se igualmente a essa mesma opção do legislador, mas decorre de uma premissa ideológica sobre a qual o legislador de 73 não teve em consciência muito nítida (MARINS, 1996).

As tutelas de urgência são evocadas quando se está diante de um risco plausível de que a tutela jurisdicional não se possa efetivar, medidas devem ser promovidas, imediatamente, para garantir a execução ou antecipar os efeitos da decisão final, sob pena da impossibilidade de execução futura e do direito em lide (MARINS, 1996).

Diversos são os motivos que transitam contra a celeridade a requererem medidas garantidoras de que a tutela será devidamente útil no futuro. Pode-se listar, dentre outras razões, a dilapidação do bem, promovida pelo réu, quebrando o equilíbrio da relação, a urgência na provisão de meios de subsistência, a necessidade de obstar o que o réu se desfaça de seus bens para eximir-se da execução futura. (SAMPAIO JÚNIOR, 2014).

O comprometimento da prestação jurisdicional, pelo risco ou perigo de dano, demanda uma espécie de tutela apropriada imediata, para combater aquelas circunstâncias. Essa espécie de tutela é a tutela de urgência. Portanto, como bem leciona Sampaio, o surgimento das tutelas de urgência pode ser confundido com os motivos do seu nascimento. Apareceram para evitar a perda ou deterioração do direito do demandante, seja pelo decurso do tempo, seja por outro meio lesivo, já que o vagaroso trâmite do procedimento comum vinha causando danos permanentes ao direito do autor. (SAMPAIO JÚNIOR, 2014).

Destarte, desde já, é possível entender de modo simples que as tutelas de urgência são procedimentos de ritos especiais, mais ágeis e aptos a antecipar, durante o trâmite do processo, o objeto da ação até a decisão final da lide.


Resgate histórico sobre as Tutelas de Urgência no ordenamento brasileiro

Diante das mais variadas reformas dos últimos tempos no processo civil, a temática das Tutelas de urgência, principalmente, no que diz respeito às Tutelas Antecipadas, ganhou ainda mais relevância com a Lei 8.952/94 (LENZA, 2014).

Não obstante, dizer-se com frequência, que foi a partir dessa Lei que a tutela antecipada foi introduzida no ordenamento brasileiro, a assertiva não é verdadeira (LENZA, 2014).

Antes dessa referida lei já havia numerosas medidas judiciais que tinham essa natureza, embora não fossem chamadas por esse nome. O que a lei fez foi estender a possibilidade de concedê-las em qualquer ação, desde que preenchidos os requisitos genericamente estabelecidos em lei (LENZA, 2014).

Ademais esse esclarecimento, a lei 8.952/94 foi uma das mais importantes referentes à efetividade do direito, via processo, com destaque para a celeridade. Ela deve ser compreendida pelo fato de ter tornado realidade para todos os processos e procedimentos a possibilidade de se antecipar efeitos práticos do próprio pleito final de modo abstrato, ou seja, o que antes só era possível em algumas situações de direito material, especificadamente prestigiadas dentro do Código e fora dele, tornou-se possível em qualquer tipo de ação (SAMPAIO JÚNIOR, 2014).

Além desse fato, com a entrada da lei 8.952/94 criaram-se também técnicas processuais que pudessem na pratica viabilizar a medida concedida, já que regra geral, àquele momento só existia execução na acepção do termo com o trânsito em julgado da sentença (MESQUITA, 2002).

Nesse contexto, surgiram mecanismos de auxílio do artigo 273 do CPC de 1973, após incrementada pela fungibilidade e tutela chamada de evidência, bem como as do artigo 461, o qual trata das obrigações de fazer e não fazer, além da extensão já recebida para as obrigações de entregar coisa certa e incerta, a qual foi reduzida no anteprojeto do CPC no que tange à não previsão da tutela inibitória. Contudo ocorreu um alargamento em outro sentido para abarcar a possibilidade de auxílio para qualquer tipo de obrigação, incluindo-se aí as de pagar quantia certa contra devedor solvente (SAMPAIO JÚNIOR, 2014).

Tão relevante é a importância dessas tutelas de urgência que o legislador através da lei 11.1875 incrementou os poderes do relator expressamente permitindo ao mesmo que concedesse liminar, que tanto assume o caráter cautelar em alguns casos quanto puramente satisfativo na acepção fática, o que confirma a importância do tema e destaque do legislador nessas reformas (GOMES, 2013).

No novo CPC há o tratamento em conjunto dessas tutelas de urgência. No Código de 1973, a previsão era do processo cautelar no livro III e a antecipação de tutela (Tutela de urgência satisfativa), tratada nos artigos 273, 461 e 461-A, além do artigo 527 em sede recursal, sem falar nas tutelas de urgência nos Tribunais Superiores – e nesse sentido se qualificou o aspecto do perigo da demora como elemento comum entre todas essas tutelas (MARINONI, MITIDIER, 2010).

No Novo CPC, as tutelas que são agrupadas num mesmo gênero e receberam esse tratamento conjunto, extinguindo-se inclusive todo o processo cautelar, contudo a medida cautelar poderá ser normalmente concedida tanto em pleito antecedente como incidental, já que as reformas em busca da efetividade do direito material acabaram adotando a ideia do sincretismo processual, a qual as atividades de cognição, execução e cautelar podem ser concedidas em uma mesma relação processual (MARINONI, MITIDIER, 2010).

Portanto a novidade nesse tocante reside justamente na agrupação como espécies do mesmo gênero, intitulado tutelas de urgência. Sampaio Junior define muito bem a real importância desse agrupamento das tutelas de urgência:

A grande novidade além desse tratamento em conjunto, em que pese as atecnias, é a previsão de extinção do processo cautelar, o que com certeza será vantajoso, pois em nenhum momento deixar-se-á de ter a possibilidade de manejo da tutela cautelar, que é urgencial por natureza, mas que com esta não se confunde. Desse modo, a retirada da autonomia do processo cautelar se bem compreendida não fará falta alguma, pois que agora será possível ter a concessão desse tipo de medida em qualquer tempo e inclusive antes da instauração do dito processo principal, que será chamada de medida cautelar antecedente (SAMPAIO, 2014).

Nesse diapasão sobre as principais diferenças existentes entre o Código de 1973 e o Novo Código de Processo Civil no que diz respeito às Tutelas de Urgência, em especial tutela cautelar, é salutar desde já trazer à baila a posição firme e visionária de Luiz Guilherme Marinoni em livro intitulado “Projeto do CPC críticas e propostas”, em parceria com o processualista Daniel Mitidiero, aos quais assim se manifestaram:

“O projeto não consta com um livro destinado ao processo cautelar. Trata-se de posição acertada. Também não disciplina tutelas cautelares nominadas. Teria sido ideal, todavia, que o Projeto tivesse mantido certas tutelas cautelares em espécie – o arresto, o sequestro, as cauções, a busca e apreensão e o arrolamento de bens. Reconheceu-se, na esteira do que sustentamos a muito tempo, o fato de a tutela antecipatória fundada no perigo e de a tutela cautelar constituírem espécies do mesmo gênero: tutela de urgência. Seguindo esta linha, o Projeto propôs a disciplina conjunta do tema” (MARINONI, MITIDIERO, 2010).

Em suma, desde já, nesse resgate histórico sobre as Tutelas de Urgência, o que importa reafirmar é que, tanto as cautelares quanto às satisfativas continuam a serem instrumentos de extrema importância para que o cidadão possa ter o seu direito protegido e, aqui também vale frisar que, em alguns casos, somente com esse tipo de tutela, na qual se acrescenta à inibitória, será possível haver efetiva tutela do direito (MARINS, 1996).

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3. Análise comparativa sobre as Tutelas de Urgência no Código de 1973 e no novo CPC.

3.1 Das medidas cautelares antecedentes

Com a retirada da autonomia do processo cautelar pelo Novo CPC, precisou-se criar um modo em que a parte, tendo a urgência, pudesse adentrar com a tutela cautelar sem ter que enunciar de plano o seu pleito principal com relação ao direito material violado ou ameaçado e que se quer acautelar, ou o mais importante sem que tenha de demonstrar de plano as provas de seu alegado direito (RICARTE, 2010).

Nesse sentido previu o Novo CPC que “a petição inicial da medida requerida em caráter antecedente indicará a lide, seu fundamento e a exposição sumária do direito ameaçado e do receio de lesão”. Quando citado, o requerido terá cinco dias para contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir, devendo constar no mandado de citação a advertência de que, não impugnada decisão ou medida liminar eventualmente concedida, esta continuará a produzir efeitos independentemente da formulação de um pedido principal pelo autor, ocorrendo a chamada estabilização dos efeitos da tutela cautelar até decisão em contrário (RICARTE, 2010).

Previu ainda o novo CPC que se conta o prazo a partir da juntada aos autos do mandado: I – de citação devidamente cumprida; II – de intimação do requerido de haver-se efetivado a medida, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia. Acolheu-se a tese de que se trata de liminar mesmo após justificação prévia, desde que não haja abertura formal do prazo para resposta e isso é o que sempre ocorre segundo as previsões legais e na prática (MESQUITA, 2002).

3.2 Estabilização dos efeitos da medida concedida sem que haja contestação

Prevê o Novo CPC que “concedida a medida em caráter liminar e não havendo impugnação, após sua efetivação integral, o juiz extinguirá o processo, conservando a sua eficácia”. Quando não contestado o pedido que foi deferido, não há mais razão de ser para a continuidade do processo, contudo, em havendo propositura imediata do pleito principal, a qual é o mais importante e aí haverá cognição exauriente, a eficácia da medida deverá persistir até que sobrevenha decisão em contrário (MESQUITA, 2002).

Em outro momento, o Novo CPC ainda enuncia que “as medidas conservam a sua eficácia na pendência do processo em que esteja veiculado o pedido principal, mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas, em decisão fundamentada, exceto quando um ou mais dos pedidos cumulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso, caso em que a solução será definitiva”. É o que o Novo CPC chama de tutela de evidência. (SAMPAIO; LIMA, 2005).

Também prevê o Novo CPC que salvo decisão judicial em contrário, a medida de urgência conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo, e principalmente nas hipóteses de não ter havido qualquer impugnação ou até mesmo proposta ação para discutir os efeitos estabilizados.

Apenas as medidas de urgência conservarão seus efeitos enquanto não revogadas por decisão de mérito proferida em ação ajuizada por qualquer das partes, ou seja, mesmo que tenha havido a estabilização, independentemente do favorecido ter oferecido pedido principal ou não, qualquer das partes poderá discutir essa medida estabilizada, todavia deverá fazê-lo em outra ação e por obvio justificando o porquê da necessidade de revogação ou substituição e isso deverá ser feito por decisão expressa e a partir das novas situações trazidas (SAMPAIO JÚNIOR, 2014).

3.3 Do recurso cabível para os deferimentos da tutela cautelar

É imperioso que se registre a opção do Novo CPC em retirar o sistema de preclusão para a maioria das decisões interlocutórias, todavia com relação às tutelas de urgência, restou mantida a via do agravo chamado erroneamente ainda de instrumento, pois no futuro não será possível ter mais qualquer formação, já que se espera que os autos sejam virtuais (MESQUITA, 2002).

Entretanto o que deve ser ressaltado é a manutenção desse recurso para os casos de urgência, com a novidade de sustentação oral justamente porque como se limitou e muito esse tipo de recurso nessas decisões deve ser dado ao prejudicado a maior possibilidade de se comprovar o que a doutrina vem chamando de perigo da demora judicial de forma inversa, ou seja, que a decisão hostilizada muito mais perigo de dano irreparável ou de difícil reparação vai ocorrer acaso venha a ser efetivada (SAMPAIO; LIMA, 2005).

3.4 Da prioridade de tramitação nos processos que tenham tutelas de urgência

Não obstante ser desnecessário qualquer previsão expressa do Novo Código nesse sentido, o legislador enunciou que quando se estiver diante de um processo em que foi concedida, por exemplo, uma tutela cautelar em que o risco pode continuar ocorrendo, por obvio, esse processo tem que ter o trâmite priorizado em relação aos demais (SAMPAIO; LIMA, 2005).

3.5 Antecipação dos efeitos práticos da tutela (Tutela satisfativa) no CPC de 1973

A antecipação dos efeitos práticos da tutela jurisdicional é uma “espécie do gênero tutelas diferenciadas”, sendo marcado o instituto, como é sabido, pela satisfação imediata, no plano prático dos efeitos que somente seriam atingidos com a prolação da sentença de mérito e, por conseguinte, na linha do novo CPC, espécie das tutelas de urgência (MARINONI,1999).

Em virtude do alongado processo na fase de cognição previsto no Código Instrumental Civil, a qual ainda tem caráter nitidamente conservador e excessivamente demorado face à velocidade dos acontecimentos, própria da atual sociedade, dirigido de forma a manter, indefinidamente, o status quo estabelecido, até a prolação do decisório final, o legislador, imbuído dos desígnios de celeridade e efetividade que vêm orientando a construção legislativa, mormente após 1994, em atendimento aos reclamos dos jurisdicionados, adotou o referido instrumento processual, que tem por finalidade obviar os resultados perseguidos no processo, garantindo, deste modo, a satisfação do direito da parte, pelo menos no aspecto fático, mesmo antes do momento que seria próprio – a prolação da sentença definitiva (MARINONI,1999).

De ordinário, como é sabido, precisa o autor aguardar a prolação da sentença para obter, caso se lhe reconheça fundamento à pretensão, a tutela jurisdicional pleiteada. A seu requerimento, contudo, e presentes certos pressupostos, pode o juiz, nos termos do art. 273 e seus parágrafos (redação da Lei nº 8.952, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.444), antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida. (SAMPAIO; LIMA, 2005).

Em suma, a antecipação dos efeitos práticos ou externos da tutela jurisdicional, tem por escopo concretizar, desde logo, os resultados perseguidos no processo, garantindo a satisfação do direito da parte mesmo antes do momento que seria próprio, a prolação da sentença definitiva, tudo como forma de homenagear os postulados da celeridade e da efetividade do direito via processo (SAMPAIO; LIMA, 2005).

Assim, nos casos albergados pelo inciso primeiro do art. 273 do Código de Processo Civil, em que o deferimento do pleito de antecipação dos efeitos práticos da tutela se efetiva no início do procedimento, sem a instauração do contraditório, a veiculação da ordem de antecipação de tutela se dará através de uma metida liminar (SAMPAIO; LIMA, 2005).

3.6 Notas sobre as tutelas específicas e sua diferenciação com antecipação dos efeitos da tutela e enquadramento como tutela de urgência

O Código de Processo Civil, em seu artigo 273 prevê a tutela antecipatória de forma genérica, o que se poderia chamar de uma antecipação dos efeitos práticos da tutela stricto sensu, ao passo que, o artigo 461 e o 461-A do Código de Processo Civil, regulam o instituto nas ações de obrigação de fazer, de não fazer e entregar coisa, em que se utiliza uma antecipação de tutela específica para estes casos, inclusive também com a ótica da urgência em alguns casos (RICARTE, 2010).

Ricarte ainda ensina que as liminares referentes a cada um dos institutos possuem a mesma ambição, embora possuam pressupostos ligeiramente diferentes e distintas previsões legais, sendo interessante que se registre a unidade de tratamento dado pelo Novo CPC.

3.7 Do tratamento dado às antecipações dos efeitos práticos da tutela no novo CPC

O novo CPC teve o mérito de tratar a antecipação dos efeitos práticos da tutela como tutela de urgência na linha da sua ferrenha utilização nos últimos anos em relação ao atual inciso I do artigo 273 do CPC, ou seja, com relação ao perigo da demora judicial. (SAMPAIO; LIMA, 2005).

Destarte, em muitos casos não dá tempo de esperar até a sentença para começar a usufruir fatidicamente da proteção do seu direito violado ou até ameaçado (LOBO, 2000).

Portanto nesses casos é salutar que se permita de imediato tal possibilidade e isso sempre está atrelado à questão da ínsita urgência. Atualmente em que pese o rigor das expressões utilizadas para seu deferimento, também andou bem o legislador em amenizar o rigor do sentido da prova inequívoca que conduza a verossimilhança das alegações, mas ao trazer a expressão plausibilidade do direito com o intuito de abarcar tanto a tutela cautelar quanto à tutela satisfativa não se houve bem, pois na prática sabe-se que para a primeira não se exige prova mais latente do alegado direito violado ou ameaçado e já para a tutela satisfativa, em que pese a cognição sumária, ter-se-á justamente o contrário, logo isso não pode ser desconsiderado pelo legislador (LOBO, 2000).

Desta forma, em que pese ser a simplificação hoje indispensável ao novo processo civil brasileiro, não se pode tratar situações distintas como iguais quando na essência só tem um elemento em comum, a urgência, a qual, contudo, não é suficiente para que se deixe de lado, em cada caso, a análise de uma prova, mesmo que mínima, dos fatos alegados pelo autor e que justifiquem a antecipação satisfativa fatidicamente falando, o que sem sombra de dúvidas, não se exigirá, na maioria dos casos, para a tutela cautelar (RICARTE, 2010).

3.8 Da tutela de evidência

Formalmente pode-se afirmar que essa tutela é novidade trazida no anteprojeto do novo CPC, todavia sob o aspecto material não é verdade, pois o máximo que se pode falar nesse aspecto é a ampliação dos casos que a autorizam, bem como a devida sistematização do tema e na linha da simplificação que alicerça a proposta, aclara-se uma dúvida sobre a natureza jurídica do instituto. (SAMPAIO; LIMA, 2005).

Desta forma, é possível conceituar tal tutela como aquela que é dada após se constatar como o próprio nome diz a evidência do direito alegado, ou seja, não há discussão sobre o direito que se quer vê protegido imediatamente, logo não se fala em plausibilidade, mas em constatação de plano do direito alegado.

A grande novidade foi estender para outros casos, bem como o tratamento mais alinhado junto com as tutelas de urgência, o que de modo geral os doutrinadores consideram como salutar, contudo não é possível esquecer que esta é baseada em cognição sumária e a de evidência em exauriente, pois não faz sentido se alongar uma discussão que já foi resolvida em casos anteriores ou se tornou por si só indiscutível por alguma particularidade (RICARTE, 2010).

Em que pese a polêmica que essa previsão está causando, essa tutela é tida pela maioria dos operadores do direito como um grande avanço, pois prestigia ao mesmo tempo celeridade em busca da efetividade do direito e segurança jurídica, pois a economia processual é tamanha, deixando com que outros processos que realmente precisem de uma discussão tenham mais tempo para a sua solução. (SAMPAIO; LIMA, 2005).

Nessa esteira disciplinou o novo CPC que “será dispensada a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação quando: I – ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do requerido; II – um ou mais dos pedidos cumulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso, caso em que a solução será definitiva; III – a inicial for instruída com prova documental irrefutável do direito alegado pelo autor a que o réu não oponha prova inequívoca; ou IV – a matéria for unicamente de direito e houver jurisprudência firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante (MARINONI, 2010).

Também considera o novo CPC que “independerá igualmente de prévia comprovação de risco de dano a ordem liminar, sob cominação de multa diária, de entrega do objeto custodiado, sempre que o autor fundar seu pedido reipersecutório em prova documental adequada do depósito legal ou convencional (SAMPAIO; LIMA, 2005).

Grande parte da doutrina acredita que somente as particularidades de cada caso poderão definir essa situação, pois dependendo da intensidade das argumentações defensivas que se amoldem ao caso de abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório, poderá o juiz, por economia processual, questionar o demandado sobre as provas que têm para produzir especificadamente em cima de sua própria contestação e aí dependendo da resposta decidir se a decisão será meramente antecipatória dos efeitos práticos ou satisfativa, encerrando, por conseguinte, fase de cognição do processo por economia processual e sem desrespeito à ampla defesa e contraditório (LOPES, 2001).

E mais uma vez para que não se alegue ferimento aos corolários do devido processo legal substancial, mais precisamente a ampla defesa e contraditório, deve o juiz em caso de haver pedido do autor expresso para que lhe seja dado tutela de evidência, intimar o demandado para em prazo judicial dizer se há alguma prova específica que possua ou que possa ser realizada que contrarie expressamente o postulado e em caso negativo a tutela deve ser adiantada sem grandes problemas, já que pelo menos o recurso dessa decisão não deve tocar em cerceamento de defesa. (SAMPAIO; LIMA, 2005).

Por fim e com certeza a alteração que no todo gerará maiores discussões é a que prevê a possibilidade dessa tutela nos casos em que o pedido se arrima em jurisprudência dos Tribunais Superiores nas quais a tese jurídica já estiver definida. Em que pese ser uma situação bem razoável infelizmente ainda não temos a cultura de processamento desse novo modelo, pois ainda há muito entendimento errôneo de que os juízes são independentes e isso em certo sentido é verdade, contudo tal independência funcional assegurada constitucionalmente não pode servir de escusa ao desrespeito das atribuições dos demais órgãos do Poder Judiciário (LOPES, 2001).

3.9 Da tutela inibitória

De acordo com alguns doutrinadores, o maior defeito no tratamento dessa matéria no novo CPC, inclusive já com a alteração realizada no Senado Federal pelos próprios senadores, foi com certeza a ausência de delimitação objetiva da tutela inibitória, o que infelizmente representa até mesmo um retrocesso, com relação ao sistema hoje vigente, o qual possui as medidas de apoio do artigo 461 do CPC e que de alguma forma tratam da matéria, mesmo que de forma parcial, contudo mais abrangente do que o sistema que se discute hoje no Congresso, que infelizmente foi totalmente omisso quando tanto na exposição de motivos quanto nos primeiros artigos se utilizou a compreensão do acesso à justiça numa ótica material (RICARTE, 2010).

O legislador processual com tal ausência, parece não fazer qualquer distinção entre o dano e o ilícito, em total desconformidade com a garantia constitucional processual assegurada no artigo 5º inciso XXXV da Constituição, a qual é clara em assegurar ao indivíduo, na linha da teoria da tutela de direitos via processual, o direito à tutela preventiva, ou seja, mesmo que não ocorra lesão efetiva a um suposto direito, deve o Poder Judiciário assegurar ao cidadão a proteção à uma ameaça de lesão a direito, ou seja, há de existir técnicas processuais a serem utilizadas pelo juiz para inibir essa ação ou omissão que esteja colocando em risco o direito das pessoas e isso não foi previsto no novo CPC (RICARTE, 2010).


4. Conclusão

Diante desse artigo, infere-se que o escopo principal do Novo Código de Processo Civil, segundo seus principais defensores, é dar mais um passo em direção à efetividade processual. Visto que, em razão da necessidade de se atingir a adequada prestação jurisdicional, o apuro técnico da ciência processual civil, não pode ser levado ao extremo de se negar a prestação jurisdicional pleiteada pelo consumidor do serviço jurisdicional, normalmente alheio a distinções tecnicistas, sobretudo em situações de urgência. 

Desse modo, com o tratamento uniforme conferido às medidas antecipatória e cautelar, bem como a relevância à fungibilidade, o Novo Código propõe que o apego técnico que distinguia tais medidas não mais se reflita na jurisprudência a ponto de negar a necessária tutela ou salvaguarda de interesses.

Para tal intento, percebeu-se que o Novo CPC arrefeceu as exigências para a concessão da tutela de urgência, tornando-as menos densas, pois que fala em “elementos que evidenciem a plausibilidade do direito”, e não mais em “prova inequívoca”.

Como inovação, também se destacou a ampliação das hipóteses da tutela da evidência, assim denominada pelo Novo Código, não mais restrita aos casos de abuso de direito de defesa ou de manifesto propósito protelatório. Somou-se a isso o estudo sobre a hipótese de julgamento antecipado da lide, estampada no inciso II do art. 285 do Novo CPC, permitindo ao juiz apreciar o mérito desde logo, ainda que tenha que julgar a demanda apenas parcialmente.

Por fim, além das inovações, viu-se que o CPC aprovado pelo Senado e seus preceitos sobre as tutelas de urgência e da evidência reproduziram algumas regras já conhecidas pelo atual sistema, assim como apresentaram outras inéditas, ao menos em certa medida.


Referências Bibliográficas

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MESQUITA, Eduardo Melo de. As Tutelas Cautelar e Antecipada. v.52. São Paulo: RT, 2002.

NERY JR., Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor. São Paulo: RT, 2002.

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SILVA, Ovídio A. Baptista da. GOMES, Fábio. Teoria Geral do Processo Civil. 2ª ed. São Paulo: RT, 2000.

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THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 27 ed., v.II. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

ZAVASCKI, Teori Albino. Medidas cautelares e medidas antecipatórias: técnicas diferentes, função constitucional semelhante. Revista de Processo. São Paulo: RT, ano 21, nº 82, abr/jun 1996.

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Sobre o autor
Jonathan Alves de Oliveira

Técnico do Ministério Público de Pernambuco, mestre em desenvolvimento e meio ambiente pela UFPE, graduado em Direito pela UFPE, em Engenharia Ambiental pela UNINASSAU, com Pós graduação em Direitos Humanos (Instituto CEI), Pós Graduação em Direito Público (Faculdade Legale), Pós Graduação em Ciência Criminais (CERS), Pós Graduação em Direito Administrativo (Universidade Anhanguera-Uniderp).

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