O tema da responsabilidade contratual é demasiado importante, não bastasse a enorme quantidade de casos fáticos que se relacionam com tal temática, a própria Constituição Federal também versa sobre tal matéria.
A Carta Magna de 1988 menciona que deve haver restituição integral de danos por atos ilícitos, dentro dos direitos e garantias fundamentais. Assim, dispõe o art. 5°:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
O descumprimento do contrato é uma manifestação de um ato ilícito que deve ser sancionado, na forma adequada, com a reparação dos danos dele decorrentes. Assim, tem-se a responsabilidade civil contratual que nada mais é do que tratar da reparação dos danos causados pelo descumprimento do pactuado. (GANGLIANO; PAMPLONA, 2011).
A regra basilar da responsabilidade civil contratual está elencada no art. 389 do Código Civil de 2002:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Antes de adentrar especificamente no tema desse trabalho, é salutar fazer menção a Responsabilidade Civil Extracontratual, com intuito de descrever as diferenças e semelhanças entre ambas e, assim, poder compreender melhor o instituto da Responsabilidade Civil Contratual.
Até aqui já foi possível concluir que a ideia do descumprimento de um dever jurídico gera a obrigação de reparar o dano causado. Todavia, esse dano pode ter dois fundamentos: uma obrigação imposta por um dever geral do Direito ou decorrente da própria lei quanto uma relação negocial preexistente, isto é, um contrato (tema dessa pesquisa).
No primeiro caso, tem-se a Responsabilidade Civil Extracontratual ou Responsabilidade Aquiliana, como também é conhecida. O termo “aquiliana” está relacionado com a Lex Aquilia. Tal lei, nos tempos da República romana, causou grande revolução nos conceitos jus-romanísticos em matéria de responsabilidade civil. Foi um marco tão acentuado, que a ela se atribui a origem do elemento “culpa”, como fundamental na reparação do dano. (PEREIRA, 2001).
Na Responsabilidade Aquiliana, o agente não tem vínculo contratual com a vítima, mas, tem vínculo legal, uma vez que, por conta do descumprimento de um dever legal, o agente por ação ou omissão, com nexo de causalidade e culpa ou dolo, causará à vítima um dano. Melhor explicando, nesse tipo de responsabilidade, se viola um dever necessariamente negativo, ou seja, a obrigação de não causar dano a ninguém. (GANGLIANO; PAMPLONA, 2011).
Vale salientar que existem ainda outras diferenças entre essas duas formas de responsabilidade civil como o ônus da prova quanto à culpa
Na Responsabilidade Civil Contratual há uma inversão do ônus da prova, pois caberá à vítima comprovar, apenas, que a obrigação não foi cumprida, enquanto o devedor restará o ônus probandi, por exemplo, de que não agiu com culpa ou que ocorreu causa excludente do elo de causalidade. Por outro lado, na Responsabilidade Aquiliana, a culpa do réu deve ser sempre provada pela vítima, ao postular a reparação de danos causados. (GANGLIANO; PAMPLONA, 2011).
Além das diferenças, é possível situar uma semelhança entre esses dois institutos jurídicos. Ambas as figuras de responsabilidade civil estão fundamentadas, genericamente, nas palavras de um mesmo artigo, o 186 do Código Civil, in verbis :
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Assim, feitas as considerações gerais sobre o assunto desse trabalho, parte-se para se caracterizar a responsabilidade civil. Desse modo, é necessário que se coadunem quatro elementos, a saber:
a ação ou omissão do agente;
a culpa ou o dolo do agente;
a relação ou o nexo de causalidade;
dano.
A Responsabilidade Civil Contratual, como já foi dito, ocorre pela presença de um contrato existente entre as partes envolvidas, agente e vítima. Assim, o contratado ao unir os quatro elementos da responsabilidade civil em relação ao contratante, em razão do vínculo jurídico que lhes cerca, incorrerá na chamada Responsabilidade Civil Contratual.
Por fim, não é permitido olvidar dessa revisão teórica sobre a Responsabilidade Civil Contratual, a existência da responsabilidade civil pré-contratual e pós-contratual.
Como o artigo 422 do Código Civil não obstaculiza a aplicação, pelo magistrado, do princípio da boa-fé nas fases pré e pós-contratual, também não há que limitar a responsabilidade civil apenas para a fase de conclusão e celebração do contrato. (GANGLIANO; PAMPLONA, 2011).
No que concerne a etapa pré-contratual, Silvio Venosa (2003) leciona que essa pode ser vista sob dois enfoques: a recusa de contratar e a quebra das negociações preliminares.
Quanto a recusa de contratar, Venosa explica:
Não se trata exatamente de uma responsabilidade pré-contratual, porque contrato ainda inexiste, mas de um aspecto da responsabilidade aquiliana que tem a ver com o universo contratual.
No que se refere a quebra das negociações preliminares, o entendimento dominante é que o rompimento dessa legítima expectativa de contratar, em prejuízo da parte que efetivou gastos na certeza da celebração do negócio, poderá ocasionar, a depender das circunstâncias do caso, responsabilidade civil, por aplicação da denominada teoria da culpa in contrahendo. Há, nesse sentido importante explanação de Orlando Gomes:
“Se um dos interessados, por sua atitude, cria para o outro a experiência de contratar, obrigando-o, inclusive, a fazer despesas para possibilitar a realização do contrato, e, depois, sem qualquer motivo, põe termo às negociações, o outro terá o direito de ser ressarcido dos danos que sofreu. Eis por que tais negociações nem sempre são irrelevantes. Há, em verdade, uma responsabilidade pré-contratual.”
Por fim, os fundamentos já explicitados para reconhecer a existência da responsabilidade pré-contratual são os mesmos para a responsabilidade pós-contratual. Em suma, todos os dois estão estritamente relacionados com o princípio da boa-fé objetiva.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria Geral das Obrigações e Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2008.
CASTRO JÚNIOR, Torquato da Silva; CAMPOS, Alyson Rodrigo Correia. Coletânea do Direito das Obrigações. Recife: Universitária UFPE, 2001.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil 2 – Obrigações. 13. ed., São Paulo: Saraiva, 2012.
GOMES, Orlando. Contratos, 24. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2001.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 9. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2001.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e dos Contratos. 3. ed., São Paulo: Atlas, 2003, v. II.