Revisão teórica sobre a responsabilidade civil contratual

31/03/2023 às 12:33
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O tema da responsabilidade contratual é demasiado importante, não bastasse a enorme quantidade de casos fáticos que se relacionam com tal temática, a própria Constituição Federal também versa sobre tal matéria.

A Carta Magna de 1988 menciona que deve haver restituição integral de danos por atos ilícitos, dentro dos direitos e garantias fundamentais. Assim, dispõe o art. 5°:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

O descumprimento do contrato é uma manifestação de um ato ilícito que deve ser sancionado, na forma adequada, com a reparação dos danos dele decorrentes. Assim, tem-se a responsabilidade civil contratual que nada mais é do que tratar da reparação dos danos causados pelo descumprimento do pactuado. (GANGLIANO; PAMPLONA, 2011).

A regra basilar da responsabilidade civil contratual está elencada no art. 389 do Código Civil de 2002:

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Antes de adentrar especificamente no tema desse trabalho, é salutar fazer menção a Responsabilidade Civil Extracontratual, com intuito de descrever as diferenças e semelhanças entre ambas e, assim, poder compreender melhor o instituto da Responsabilidade Civil Contratual.

Até aqui já foi possível concluir que a ideia do descumprimento de um dever jurídico gera a obrigação de reparar o dano causado. Todavia, esse dano pode ter dois fundamentos: uma obrigação imposta por um dever geral do Direito ou decorrente da própria lei quanto uma relação negocial preexistente, isto é, um contrato (tema dessa pesquisa).

No primeiro caso, tem-se a Responsabilidade Civil Extracontratual ou Responsabilidade Aquiliana, como também é conhecida. O termo “aquiliana” está relacionado com a Lex Aquilia. Tal lei, nos tempos da República romana, causou grande revolução nos conceitos jus-romanísticos em matéria de responsabilidade civil. Foi um marco tão acentuado, que a ela se atribui a origem do elemento “culpa”, como fundamental na reparação do dano. (PEREIRA, 2001).

Na Responsabilidade Aquiliana, o agente não tem vínculo contratual com a vítima, mas, tem vínculo legal, uma vez que, por conta do descumprimento de um dever legal, o agente por ação ou omissão, com nexo de causalidade e culpa ou dolo, causará à vítima um dano. Melhor explicando, nesse tipo de responsabilidade, se viola um dever necessariamente negativo, ou seja, a obrigação de não causar dano a ninguém. (GANGLIANO; PAMPLONA, 2011).

Vale salientar que existem ainda outras diferenças entre essas duas formas de responsabilidade civil como o ônus da prova quanto à culpa

Na Responsabilidade Civil Contratual há uma inversão do ônus da prova, pois caberá à vítima comprovar, apenas, que a obrigação não foi cumprida, enquanto o devedor restará o ônus probandi, por exemplo, de que não agiu com culpa ou que ocorreu causa excludente do elo de causalidade. Por outro lado, na Responsabilidade Aquiliana, a culpa do réu deve ser sempre provada pela vítima, ao postular a reparação de danos causados. (GANGLIANO; PAMPLONA, 2011).

Além das diferenças, é possível situar uma semelhança entre esses dois institutos jurídicos. Ambas as figuras de responsabilidade civil estão fundamentadas, genericamente, nas palavras de um mesmo artigo, o 186 do Código Civil, in verbis :

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Assim, feitas as considerações gerais sobre o assunto desse trabalho, parte-se para se caracterizar a responsabilidade civil. Desse modo, é necessário que se coadunem quatro elementos, a saber:

  • a ação ou omissão do agente;

  • a culpa ou o dolo do agente;

  • a relação ou o nexo de causalidade;

  • dano.

A Responsabilidade Civil Contratual, como já foi dito, ocorre pela presença de um contrato existente entre as partes envolvidas, agente e vítima. Assim, o contratado ao unir os quatro elementos da responsabilidade civil em relação ao contratante, em razão do vínculo jurídico que lhes cerca, incorrerá na chamada Responsabilidade Civil Contratual.

Por fim, não é permitido olvidar dessa revisão teórica sobre a Responsabilidade Civil Contratual, a existência da responsabilidade civil pré-contratual e pós-contratual.

Como o artigo 422 do Código Civil não obstaculiza a aplicação, pelo magistrado, do princípio da boa-fé nas fases pré e pós-contratual, também não há que limitar a responsabilidade civil apenas para a fase de conclusão e celebração do contrato. (GANGLIANO; PAMPLONA, 2011).

No que concerne a etapa pré-contratual, Silvio Venosa (2003) leciona que essa pode ser vista sob dois enfoques: a recusa de contratar e a quebra das negociações preliminares.

Quanto a recusa de contratar, Venosa explica:

Não se trata exatamente de uma responsabilidade pré-contratual, porque contrato ainda inexiste, mas de um aspecto da responsabilidade aquiliana que tem a ver com o universo contratual.

No que se refere a quebra das negociações preliminares, o entendimento dominante é que o rompimento dessa legítima expectativa de contratar, em prejuízo da parte que efetivou gastos na certeza da celebração do negócio, poderá ocasionar, a depender das circunstâncias do caso, responsabilidade civil, por aplicação da denominada teoria da culpa in contrahendo. Há, nesse sentido importante explanação de Orlando Gomes:

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“Se um dos interessados, por sua atitude, cria para o outro a experiência de contratar, obrigando-o, inclusive, a fazer despesas para possibilitar a realização do contrato, e, depois, sem qualquer motivo, põe termo às negociações, o outro terá o direito de ser ressarcido dos danos que sofreu. Eis por que tais negociações nem sempre são irrelevantes. Há, em verdade, uma responsabilidade pré-contratual.”

Por fim, os fundamentos já explicitados para reconhecer a existência da responsabilidade pré-contratual são os mesmos para a responsabilidade pós-contratual. Em suma, todos os dois estão estritamente relacionados com o princípio da boa-fé objetiva.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria Geral das Obrigações e Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2008.

CASTRO JÚNIOR, Torquato da Silva; CAMPOS, Alyson Rodrigo Correia. Coletânea do Direito das Obrigações. Recife: Universitária UFPE, 2001.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil 2 – Obrigações. 13. ed., São Paulo: Saraiva, 2012.

GOMES, Orlando. Contratos, 24. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2001.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 9. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2001.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e dos Contratos. 3. ed., São Paulo: Atlas, 2003, v. II.

Sobre o autor
Jonathan Alves de Oliveira

Técnico do Ministério Público de Pernambuco, mestre em desenvolvimento e meio ambiente pela UFPE, graduado em Direito pela UFPE, em Engenharia Ambiental pela UNINASSAU, com Pós graduação em Direitos Humanos (Instituto CEI), Pós Graduação em Direito Público (Faculdade Legale), Pós Graduação em Ciência Criminais (CERS), Pós Graduação em Direito Administrativo (Universidade Anhanguera-Uniderp).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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