O crime de espionagem do art.359-K do Código Penal como um crime militar extravagante.

Resumo:

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  • O art. 359-K do Código Penal define o crime de espionagem, que pode ser considerado um crime militar extravagante se praticado conforme o art. 9 do Código Penal Militar.

  • Este crime é caracterizado pela entrega de informações ou documentos secretos a governos estrangeiros ou organizações criminosas, e pode resultar em penas de reclusão de 3 a 15 anos, dependendo da gravidade da conduta.

  • A lei nº 13.491/2017 expandiu o conceito de crimes militares para incluir delitos previstos fora do Código Penal Militar, desde que cometidos em circunstâncias específicas relacionadas à função militar ou em locais sujeitos à administração militar.


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Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O crime de espionagem do art.359-K do Código Penal como um crime militar extravagante.

Em 2021 o projeto de Lei. 2.108 gerou a Lei 14.197, decretada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo presidente da República. Nesse sentido, instituiu no Código Penal em seu Título XII os crimes contra o Estado Democrático de Direito.

No caso em tela, vamos focar e analisar, dentre as novidades legislativas, o tipo penal do crime de espionagem descrito no art.359-K e verificar se podemos considerá-lo como um crime militar extravagante, ou seja, um crime militar fora do Código Penal Militar.

Aproveitando a oportunidade, vamos transcrever o supracitado artigo do CP:

Art. 359-K. Entregar a governo estrangeiro, a seus agentes, ou a organização criminosa estrangeira, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, documento ou informação classificados como secretos ou ultrassecretos nos termos da lei, cuja revelação possa colocar em perigo a preservação da ordem constitucional ou a soberania nacional:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos.

1º Incorre na mesma pena quem presta auxílio a espião, conhecendo essa circunstância, para subtraí-lo à ação da autoridade pública.

2º Se o documento, dado ou informação é transmitido ou revelado com violação do dever de sigilo:

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 15 (quinze) anos.

3º Facilitar a prática de qualquer dos crimes previstos neste artigo mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha, ou de qualquer outra forma de acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

4º Não constitui crime a comunicação, a entrega ou a publicação de informações ou de documentos com o fim de expor a prática de crime ou a violação de direitos humanos.

Inicialmente, devemos considerar que o tipo penal se encontra no Título inserido nos crimes contra o Estado democrático de direito. Nesse sentido, podemos afirmar que o bem jurídico tutelado é a soberania do país como um dos valores fundamentais da República, justificando a tipificação da conduta para salvaguardar o território nacional.

Qualquer pessoa pode ser o sujeito ativo do crime, seja civil, militar nos crimes comuns, o nacional ou estrangeiro. No caso do §2°, a violação do dever funcional sugere que o crime seja próprio, ou seja, onde só pode ser realizado por quem tenha o dever de sigilo. Outrossim, no §3º exige que o agente tenha acesso ao sistema de informações para que possa desenvolver o tipo.

O Estado é o sujeito passivo do tipo, visto que ele é o titular do bem jurídico a ser violado.

O tipo exige que os verbos praticados estejam em desacordo com a determinação legal ou regulamentar e que a documentação ou informação, objeto material do crime, seja classificada como secretas ou ultrassecretas nos termos da lei. A lei que classifica os documentos como secretos e ultrassecretos é a lei ordinária federal nº12.527 de 2011 e, nesse sentido, regula as informações cujo o sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade ou do Estado colocando em risco a soberania do Estado ou a integridade do território nacional. Nesse sentido, encontramos a definição de secretas e ultrassecretas em outra lei fazendo deste dispositivo uma norma penal em branco homogênea. É mister lembrar que as informações aqui consideradas secretas e ultrassecretas são em caráter amplo, ou seja, não somente as informações escritas, mas também toda sonora, fotográfica ou outra forma que consiga representar inclusive o pensamento humano, conforme orienta e leciona o §2° do art.311 do Código Penal Militar nos delitos de falsidade e o art. 371 do Código de Processo Penal Militar no mesmo sentido.

Após essa breve análise do dispositivo em voga, vamos entrar no terreno do Direito Penal Militar e verificar o que a legislação castrense nos diz a respeito dos crimes não previstos em sua legislação.

O rol dos crimes militares foi expandido com o advento da lei n. 13.491/2017, pois, após esse diploma legal, os crimes previstos fora do CPM também podem ser considerados crimes militares. Para ilustrarmos essa ampliação, vamos transcrever a alteração trazida pela referida lei no inciso II do art.9º do Código Penal Militar:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 9º do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: ..................................................................

......................................................................................

II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017).

O inciso II do art.9º do Código Penal Militar traz as mesmas hipóteses em que deve ser praticado o crime para ser considerado militar:

a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

Nesse sentido, podemos afirmar que após a inovação legislativa inserida no inciso II do art.9º do CPM, o crime de espionagem elencado no art.359-k do Código Penal, pode ser considerado um crime militar extravagante se praticado na conformidade do inciso II do art.9 do CPM e suas alíneas, confirmado a existência de crimes militares fora do código castrense.


Bibliografia

  • Escola do Ministério Público da União. Crimes militares extravagantes e por extensão competência e efeitos da lei nº 13.491/2017. Disponível em https://escola.mpu.mp.br/conteudos-educacionais/cursos/aperfeicoamento/crimes-militares-extravagantes-e-por-extensao-competencia-e-efeitos-da-lei-no-13-491-2017/1.CrimesMilitaresExtravagantesSemana11.pdf. Acesso em: 28/03/2023

  • Coimbra, Cícero - Crime militar extravagante de espionagem (art. 359-K do Código Penal). Disponível em https://blog.grancursosonline.com.br/crime-militar-extravagante-de-espionagem-art-359-k-do-codigo-penal/ Acesso em: 28/03/2023

  • NEVES, Cícero Robson Coimbra. Inquietações na investigação criminal militar após a entrada em vigor da Lei n. 13.491, de 13 de outubro de 2017. Revista Direito Militar, Florianópolis, n. 126, p. 23-28, set./dez. 2017.

Sobre os autores
Leonardo Moreira Dias

Bacharel em Direito pela Universidade Gama Filho (2010). Aprovado no Exame de Ordem da OAB 2010/2. Título de Especialista em Direito Público com capacitação para ensino no Magistério Superior pela Faculdade de Direito Professor Damásio de Jesus (2013). Bacharel em Sistemas de Informação pela Universidade Estácio de Sá - Rio de Janeiro (2019). Pós-graduado em Business Intelligence, Big Data e Analytics na Universidade Norte do Paraná (2021). Pós-graduado em Direito Constitucional Aplicado, pela Faculdade Legale (2022 - 2023). Funcionário público no Estado do Rio de Janeiro desde 2001. Tem experiência na área de Direito Público, com ênfase em Direito Penal.

George Rulff Bento

Bacharel em Direito (2008). Aprovado no Exame de Ordem da OAB (2008/2).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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