Erro Grosseiro do Inep pode ser corrigido

30/03/2023 às 17:34
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O Juiz da 1 Vara SJDF determinou a expedição do apostilamento do diploma a candidata aprovada no revalida.

Conforme narrado na inicial, nos autos também trâmite neste juízo, foi concedida a tutela provisória de urgência e confimrada na sentença, para determinar que o Inep retifique a nota final pós recursos da candidata, vejamos:

[...] Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015), entendimento esse adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte. Perquirir se as atrizes-pacientes foram treinadas a serem omissas quanto ao relato de sintomas indispensáveis ao diagnóstico da patologia exige a produção de prova testemunhal. Contudo, a via mandamental não admite dilação probatória, devendo a inicial do mandado de segurança ser instruída, de plano, com os documentos que comprovam o direito alegado pelo impetrante. Precedente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pródiga em reconhecer ao candidato de concurso público o direito de recorrer de resultados desfavoráveis aos exames a que se submeteu, nessa compreensão havendo incluir-se eventual prova oral, assim por que devido o fornecimento da gravação do áudio realizada no dia da respectiva sessão de avaliação, a fim de que o candidato possa ter conhecimento dos motivos pelos quais houve a banca examinadora de não o aprovar e, se do seu alvedrio, buscar a impugnação disso (REsp 1735392/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 29/08/2018). Mesmo não havendo previsão expressa no edital acerca da possibilidade de acesso dos candidatos às filmagens da prova de habilidades clínicas, o impetrante tem o direito de receber as imagens para que possa sanar qualquer dúvida em relação à pontuação obtida, uma vez que a supressão desse direito fere o princípio da publicidade a garantia da ampla defesa, garantias constitucionalmente asseguradas (AMS 1001352-97.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 23/02/2018). Ademais, na hipótese, aplica-se o princípio do fato consumado, considerando que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição, cujo prazo para apresentação de recursos foi no período de 9h de 12/12/2017 às 18h de 13/12/2017. Recursos de apelação aos quais a que se nega provimento. (AC 1000386-37.2017.4.01.3400, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 11/12/2020).

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[...] No presente momento, nada há a acrescer ao entendimento já manifestado acima, não havendo elementos suficientes à formação de entendimento diverso.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil, confirmando a decisão de Id. 1065806769, que concedeu a tutela de urgência para determinar aos réus que retifiquem a nota final da autora na prova prática de habilidades clínicas para 66,90, considerando-lhe aprovada na 2ª Etapa do Revalida 2021. [...]

Sabemos que o judciário não pode determinar correção de provas, exceto em casos excepcionais quando ocorrem erros grosseiros ou materias devidamente comprovado.

( PROCESSO: 1022639-43.2022.4.01.3400)
Sobre a autora
Charliane Maria Silva

Advogada. Especialista em Processo Civil e Direito Administrativo com ênfase em Revalidação de Diploma de Medicina do exterior. Militante pelos médicos brasileiros formados no exterior- MBFEX. Atuação em ações como: Inep/ Revalida, Tramitação Simplificada , Programa Mais Médicos. DIREITO MEDICO: Ética Médica, Deveres Médicos, Publicidade Médico, Responsabilidade ético profissional, processo ético profissional

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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