Homicídio Doloso: o que é e como é julgado em 2023?

31/03/2023 às 11:15

Resumo:


  • O artigo discute a diferença entre homicídio doloso, onde há intenção de matar, e homicídio culposo, onde a morte ocorre sem intenção, geralmente devido a negligência ou imprudência.

  • Explica os tipos de dolo: direto, onde a intenção é clara; indireto, onde a morte de terceiros pode ocorrer como resultado colateral; e eventual, onde se reconhece o risco de morte mas se prossegue com a ação.

  • Aborda a classificação do homicídio doloso no Código Penal Brasileiro, diferenciando entre homicídio simples e qualificado, este último com circunstâncias que aumentam a gravidade do crime e, consequentemente, a pena.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Homicídio doloso, Homicídio Culposo, Tribunal do Júri, Votação de Jurados… Todos esses são termos que a maioria das pessoas ouve nos noticiários, mas nem sempre têm clareza sobre seu verdadeiro significado.

Quando um caso de homicídio ganha projeção nacional e passa a ser acompanhado pela mídia, por exemplo, todos estes termos vêm à tona. Mas o que eles representam para o processo e para as pessoas julgadas?

No artigo de hoje vamos abordar como funciona o julgamento e a legislação no que diz respeito ao homicídio doloso, seus diferentes tipos, suas especificidades e a própria questão do tribunal do júri.

Acompanhe o conteúdo e entenda a importância de conhecer estes termos pertencentes ao “juridiquês” para entender os fatos que acontecem ao nosso redor.

Homicídio Doloso e Homicídio Culposo

Essa é, com certeza, a dúvida mais frequente a respeito de homicídios. Nos noticiários, há uma definição bastante comum e fácil de entender. Os apresentadores costumam falar que “Fulano foi acusado de homicídio doloso, quando há intenção de matar”, ou que “Fulano foi condenado por homicídio culposo, quando não há intenção de matar”.

Essa é uma questão simples e eficiente para entender os significados. Em um homicídio culposo, quem cometeu o homicídio tem culpa, mas não tem um elemento de vontade. Em outras palavras, não tinha qualquer vontade de que seus atos resultassem em morte. Porém, por meio de imprudência, negligência ou imperícia destes atos, foi sim responsável pelo fato.

Imagine, por exemplo, alguém que decide “brincar” com um maquinário pesado, sem ter qualquer tipo de treinamento ou preparo para isso. Por ser imperito ou imprudente nesta atitude, acaba causando a morte de um amigo que estava por perto.

Não há dúvidas de que a pessoa tem culpa em relação a essa morte, certo? Ao mesmo tempo, é evidente que a pessoa não tinha vontade de causar a morte, apenas não tomou as precauções necessárias e faltou habilidade para o uso adequado do item. Trata-se de um homicídio culposo.

Por outro lado, o homicídio doloso também pressupõe a responsabilidade de quem o praticou. Mas, neste caso, há o elemento do dolo. É a vontade, a intenção de que um ato aconteça. Neste cenário, a morte não decorre de um acidente ou um cenário mal avaliado. Ela decorre da vontade da pessoa de causar este ato. Por isso é, naturalmente, mais grave que o homicídio culposo.

Os diferentes tipos de dolo

O dolo, que consiste neste elemento de vontade, nem sempre é igual para o direito. Pode-se classificar o dolo de três maneiras distintas:

Dolo Direto

Dolo Direto é aquele que consideramos o mais ilustrativo da vontade. É quando a pessoa tem a intenção de cometer algo e comete. Um exemplo típico do dolo direto é o indivíduo que pega uma arma de fogo, mira em sua vítima com intenção de matar, realiza o disparo e efetivamente mata.

Dolo Indireto

Já o dolo indireto é aquele em que a pessoa comete o ato que desejava cometer, mas gera efeitos colaterais que são decorrentes dessa intenção original. Imagine, por exemplo, que uma pessoa deseje matar outra, que está ao lado de um material explosivo. Para garantir que não errará, a homicida mira no material explosivo e consegue assinar seu alvo. A explosão, porém, deixa outros mortos.

Os mortos são vítimas de um ato de vontade indireto, neste caso. Afinal, foram vítimas de uma ação proposital para gerar aquele resultado. Apenas não eram a vítima planejada pelo executor do crime.

Dolo Eventual

O dolo eventual decorre de um ato de vontade que tem uma probabilidade de gerar aquele resultado. No caso de um homicídio com dolo eventual, significa tomar uma atitude que possa gerar mortes, compreender este risco, e mesmo assim agir neste sentido.

É o caso de disparar uma arma para diversas direções, por exemplo. Mesmo sem ter uma vítima ou a intenção de vitimar alguém em mente, a pessoa assume o risco de gerar aquele resultado, por saber de sua probabilidade significativa.

As classificações do homicídio doloso

A classificação do homicídio doloso no Código Penal Brasileiro inicia pelo homicídio simples e se desenvolve em outras formas. Neste artigo, abordaremos o homicídio doloso simples e o qualificado, para facilitar a diferença

Homicídio Simples

O homicídio simples é definido da seguinte maneira:

Art. 121. Matar alguém:

        Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

     Caso de diminuição de pena

        § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Perceba que sua determinação é muito sucinta: “Matar alguém”. O Parágrafo 1º, porém, já aponta possibilidades de redução da pena, a depender da situação. De forma geral, entende-se que homicídio simples é aquele que não possui nenhuma das qualificadoras que abordaremos a seguir.

Homicídio Qualificado

Já a definição de homicídio qualificado se dá pelas seguintes razões:

   § 2° Se o homicídio é cometido:

        I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

        II – por motivo fútil;

        III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

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        IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

        V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

        Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: 

VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:  

VIII – com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido:  

Homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos  

IX – contra menor de 14 (quatorze) anos

Pena – reclusão, de doze a trinta anos. 
É importante entender que qualquer um destes fatores é suficiente para qualificar o homicídio, o que gera uma pena maior. Basta que uma dessas previsões legais seja observada para que o homicídio doloso seja considerado, também, qualificado.

Como é julgado um homicídio doloso?

Quando o homicídio é doloso, ele se encaixa nas previsões legais para ser julgado pela sociedade. Neste caso, a sociedade é representada pelo chamado Tribunal do Júri, que nada mais é do que um conjunto de pessoas comuns convocadas pela Justiça para atuarem como juradas em relação à existência de culpa ou não daquela pessoa sendo julgada.

É nestes momentos que as concepções tradicionais de uma audiência acontecem: jurados observando advogados e promotores realizarem demonstrações teatrais, com depoimentos, testemunhas, imagens e discursos inflamados. Cabe ao júri reunir todas essas informações e decidir, por maioria, se o acusado é culpado ou não.

Já o Juiz de Direito que preside o júri tem a função de conduzir todo este procedimento. Sua atuação continua como a de alguém que organiza cada passo, devendo ser respeitado. Apenas tira de si a obrigação de condenar ou não o acusado. Cabe ao juiz, porém, fazer a chamada “dosimetria da pena”, que é calcular qual o tempo de prisão que uma eventual condenação por parte do júri deve gerar.

A atuação de um escritório de advocacia especializado

Um escritório de advocacia especializado em Direito Penal e, especialmente, em homicídio doloso precisa ser incluído no caso assim que possível. Isso porque o acompanhamento de um profissional é absolutamente essencial para evitar falhas desde os primeiros momentos.

Neste sentido, sempre é importante ligar para um advogado criminal desde o primeiro momento em que você se percebe em uma situação de acusação. Desde o acompanhamento do inquérito até as possibilidades de nova qualificação da acusação e o Tribunal do Júri, se for o caso, essa atuação pode ser a diferença entre viver com liberdade ou não.

Justicia, a inteligência artificial do Jus Faça uma pergunta sobre este conteúdo:

Por isso, é importante contar com profissionais que tenham experiência em direito penal, com um bom histórico de atuação para seus clientes e que ofereça clareza e honestidade sobre suas verdadeiras possibilidades. É necessário considerar que, além da questão judicial que acontece em um processo assim, há toda uma questão humana que envolve ansiedade, expectativa, medo e frustração. Um bom escritório é capaz de compreender estas angústias e não as aumentar.

Sobre o autor
Galvão & Silva Advocacia

O escritório Galvão & Silva Advocacia presta serviços jurídicos em várias áreas do Direito, tendo uma equipe devidamente especializada e apta a trabalhar desde questões mais simples, até casos complexos, que exigem o envolvimento de profissionais de diversas áreas. Nossa carteira de clientes compreende um grupo diversificado, o que nos força a ter uma equipe multidisciplinar, que atua em diversos segmentos, priorizando a ética em suas relações e a constante busca pela excelência na qualidade dos serviços.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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