Importantes noções acerca do recurso adesivo, renúncia do direto ao principal e interposição antes do surgimento do interesse de agir.

Leia nesta página:

No rico sistema recursal brasileiro, existe previsão legal de uma espécie que merece algumas reflexões, o recurso adesivo.

Não consta no rol do artigo 994, aquele que lista taxativamente as espécies recursais existentes, pelo fato de não possuir natureza jurídica de um recurso em si.

Na maioria das vezes, alguma das partes se insurgirá contra determinada decisão no bojo de um processo judicial. Raras são as ocasiões em que uma sentença, por exemplo, não é recorrida por nenhum dos polos.

Essa modalidade de impugnação vinculada, surgiu para se evitar algo que ocorria sistematicamente na praxe forense.

A parte que sucumbia parcialmente na sentença e se dava por satisfeita, aguardava até o último segundo do prazo para tomar ciência ou não da interposição de recurso pelo litigante adverso.

Se o recurso principal daquela fosse interposto minutos antes do lapso fatal, não haveria tempo para a confecção da peça recursal pela parte.

Em alguns casos, o mais prudente era deixar um recurso principal pronto, e, caso à parte contrária recorresse, se interporia aquele.

A faculdade do recurso adesivo veio sanar essa impropriedade, melhor dizendo, essa espécie de agonia processual, permitindo que aquele que tomasse ciência do recurso contrário a destempo de preparar o seu, embora resignado com eventual sucumbência, o fizesse no mesmo prazo de contrarrazões ao principal.

Digno de menção que o recurso adesivo é dependente, subordinado ao principal. Caso esse não seja conhecido, aquele também não o será. (1)

A questão posta aqui, nos faz perpassar por três dos mais importantes recursos do processo, quais sejam aqueles que atacam decisões finais nas variadas instâncias, a apelação, o recurso especial e o recurso extraordinário.

Porém, vale dizer que o recurso aderente é utilizado, quase que em sua totalidade estatística, no recurso de apelação.

Existem outras decisões definitivas, ainda que em fase intermediária do processo, a exemplo da decisão parcial de mérito, mas aqui o enfoque será dado as sentenças e acórdãos, ao passo que não é permitida a interposição de recurso adesivo em qualquer agravo, por força legal.

Porém, há aqueles que defendem o cabimento do agravo de instrumento adesivo nas hipóteses de decisões antecipadas de mérito, de forma que essas decisões denotam similaridade com as sentenças, devendo, portanto, um tratamento isonômico, sob pena de diversas injustiças. (2)

Essa adesão recursal nasceu com o objetivo de permitir ao recorrido, que sucumbiu mas optou por não impugnar o ato decisório, se insurgir após o prazo para interposição do recurso principal, no mesmo prazo ofertado para contrarrazões.

Ora, se determinado sujeito tem os seus pedidos parcialmente acolhidos na sentença e opta por não interpor apelação, mas, após o vencimento do prazo recursal toma ciência do recurso pela outra parte interposto, tem a faculdade de aderir a esse, subordinando-se ao principal.

Importante mencionar que o recurso adesivo e as contrarrazões podem ser protocolizados em momentos distintos dentro do prazo de quinze dias contados da intimação para resposta ao recurso principal. (3)

No caso de subida dos autos para o tribunal em razão de remessa necessária, não é possível a aderência ora analisada, por se tratar de um ato de ofício, imperativo da lei, onde não há voluntariedade, portanto impassível o recurso subordinado.

Ademais, o recurso adesivo não tem o condão de superar a ocorrência de preclusão consumativa em recurso considerado inadmissível, vetando clara burla ao sistema.

Observe-se que a adesão se perfaz sempre a um recurso já interposto, não necessariamente vinculada a sua matéria, mas somente ao ato de interposição contrária, suas condições e admissibilidade, aspectos formais do ato.

Há de ser um recurso contrário ao principal e não colateral, como o seria um de um litisconsorte.

Pois bem. A possibilidade de se aderir a recurso principal opera verdadeiras benesses no sistema judiciário brasileiro.

A título de exemplo, evita a já aludida surpresa pela parte que fica vigiando o ex adverso até o último minuto do término do prazo.

Além disso, há um concreto desestímulo as partes em recorrerem de forma contumaz, ao passo que em hipótese de contentamento com o ato decisório, não haveria a necessidade de interposição de recurso apenas para se opor, de maneira condicionada, ao eventualmente proposto pela parte contrária.

Uma questão interessante que se coloca diz respeito a possibilidade de interposição do recurso adesivo antes mesmo do principal.

Ora, em minha visão, não há qualquer óbice a essa indagação. Aliás, seria benéfica essa prática ao bom andamento dos tribunais e a administração da justiça, consubstanciando verdadeiro negócio jurídico processual.

Aquele, parcialmente sucumbente em determinada demanda, tem a faculdade de interpor o recurso condicionado a recorribilidade da outra parte, já adiantando a sua resignação com a sentença, mas demonstrando que o recurso deverá ser conhecido e processado apenas em caso de interposição do principal pelo ex adverso.

Essa possibilidade atesta, ainda, que o recurso adesivo não deve ser vinculado e subordinado ao principal na sua matéria de mérito, mas sim na condição de sua própria interposição e aos seus requisitos de admissibilidade.

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O que a legislação regente proíbe é a admissão do recurso adesivo ante a ausência de um principal, não a sua interposição dentro de lapso temporal legalmente existente, em que pese a existência de precedente contrário. (4)

Reforçando o entendimento aqui defendido, o atual Código de Processo Civil, admite a prática de ato processual antes do termo inicial do prazo, conforme preceitua o artigo 218, parágrafo 4°.

É o que se pode chamar de ato ou recurso prematuro, atualmente admitido no ordenamento.

O ponto central e de maior interesse desse ensaio, diz respeito a análise de recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, qual permitiu a interposição do recurso aderente, mesmo após renuncia ao principal, pela mesma parte. (5)

O ato de não interpor o recurso principal não pode ser interpretado ampliativamente, no sentido de que a parte renunciou, em absoluto, ao direito de recorrer, restando fulminada a possibilidade de se recorrer adesivamente.

O interesse recursal adesivo, nesse caso, surge ao nascer do recurso principal.

Porém, alguns podem sustentar que essa afirmação vai de encontro ao sustentado linhas acima, de que é possível interpor o recurso adesivo antes mesmo do principal.

Ora, uma premissa não anula a outra, ao passo que em que pese o interesse de agir recursal surja apenas após interposto o recurso principal, não caracteriza renúncia ao direito do adesivo a não interposição do principal.

O que ocorre, é a permissão de interposição do adesivo antes mesmo da existência do principal, como se um negócio jurídico fosse, válido apenas em hipótese de futura existência do recurso principal, que, caso não venha a existir, fulminará a sua análise.

Esse fato, não diz respeito ou prejudica o caso em que a parte deixa de interpor o principal, mas interpõe o adesivo após ciência da existência daquele.

O interesse de agir recursal nesse caso é claro, surgiu com o nascimento no mundo jurídico do principal, não se podendo renunciar algo que sequer veio a lume.

De outra borda, não se deve fulminar o interesse de agir daquele que interpõe o adesivo antes mesmo do principal, ao passo que condiciona a sua irresignação com a sucumbência parcial a eventual interposição do principal.

Vejo essa permissão, a ser construída pela doutrina e jurisprudência, com bons olhos, ao passo que desestimula a atividade recursal, além de fulminar o recurso adesivo prematuro em caso de futura inexistência do principal ao final do prazo assinalado.

Posto isto, tem-se que em que pese se deixe de interpor o recurso principal, não resta caracterizada a renúncia ao direito de aderir a irresignação da outra parte, ao passo que o interesse apenas surge naquele momento.

Outrossim, em espécie de negócio jurídico processual salutar, deve-se permitir a interposição do apelo adesivo antes mesmo do surgimento do principal.

Esse interesse de agir condicionado merece relevo, ao passo que desde já demonstra a não intenção de inserir o principal, em interposição condicionada, e, caso não surja o recurso primordial, o aderente sequer deverá ser conhecido.

  1. Art. 997 e seus parágrafos, do CPC

  2. PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA, Novíssimo Sistema Recursal, 4ª ed., tirant brasil, p. 129

  3. DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, Novo Código de Processo Civil Comentado, Editora JusPodivm, 2ª ed., 2017, p. 1641

  4. REsp 1.105.923/DF

  5. REsp 1.889.732/DF.

Sobre o autor
Luís Eduardo de Resende Moraes Oliveira

Membro da Associação Brasiliense de Direito Processual Civil; Membro da Comissão de Processo Civil da OAB/DF.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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